Resolução Interna Anatel nº 39, de 09 de agosto de 2021
Delega ao Superintendente de Controle de Obrigações a competência para conceder anuência prévia para desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis; contratação da utilização de bens de terceiros e serviços que envolva a substituição de bens reversíveis; realização de aquisições com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado; e desativação de rotas em cabos de fibras ópticas, bem como a alteração do perfil de rotas e redes nacionais e internacionais das concessionárias. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/8/2021.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT), e pelo art. 35 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto no art. 114 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e avocação de competências no âmbito da Anatel;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quanto à delegação e avocação de competências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e o disposto em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, referente à delegação de competência na Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO as competências atribuídas à Superintendência de Controle de Obrigações, por meio do art. 158 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO que compete à Anatel gerenciar os contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, nos termos do art. 19, inciso VI, da LGT;
CONSIDERANDO a Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021, por meio da qual foi revogado o Regulamento de Controle de Bens Reversíveis (RCBR) e aprovado o Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público (RCON);
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar as competências delegadas pelo Conselho Diretor da Anatel à Superintendência de Controle de Obrigações, por meio da Portaria nº 530, de 27 de junho de 2013, e da Portaria nº 306 (SEI nº 5324472), de 11 de março de 2020;
CONSIDERANDO a determinação do Conselho Diretor da Anatel, por meio do Despacho Ordinatório SCD (SEI nº 6790927), de 24 de abril de 2021, nos autos do Processo nº 53500.066167/2020-11, para a Superintendência de Controle de Obrigações instruir processo para formalizar delegação de competência a esta Superintendência para avaliar os pedidos de anuência prévia para desativação de rotas em cabos de fibras ópticas, bem como a alteração do perfil de rotas e redes nacionais e internacionais das concessionárias, nos termos da Cláusula 16.9 dos Contratos de Concessão vigentes, nas modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI, aprovados pela Resolução nº 552, de 10 de dezembro de 2010;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 902, de 29 de julho de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.027969/2021-96,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar ao Superintendente de Controle de Obrigações a competência para concessão de anuência prévia para:
I - desvinculação, alienação, substituição e oneração de bens reversíveis, nos termos do art. 11 do RCON;
II - contratar a utilização de bens de terceiros e serviços que envolva a substituição de bens reversíveis, nos termos do art. 10 do RCON;
III - realização de aquisições com o objetivo de garantir a continuidade e atualidade do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos termos do art. 16 do RCON; e,
IV - desativação de rotas em cabos de fibras ópticas, bem como a alteração do perfil de rotas e redes nacionais e internacionais das concessionárias, nos termos das obrigações previstas nos Contratos de Concessão para prestação de STFC nas modalidades Longa Distância Nacional - LDN e Longa Distância Internacional - LDI.
Art. 2º O prazo da delegação, conferida nos termos do artigo anterior, é indeterminado.
Parágrafo único. A presente delegação não envolve a perda, pelo delegante, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação.
Art. 3º A cada 12 (doze) meses, ou quando solicitado, o Superintendente de Controle de Obrigações deverá apresentar aos membros do Conselho Diretor relatório circunstanciado do exercício das competências delegadas.
Art. 4º Revogar a Portaria nº 530, de 27 de junho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 28 de junho de 2013, e a Portaria nº 306, de 11 de março de 2020, publicada no DOU em 18 de março de 2020.
Parágrafo único. Os procedimentos dispostos no § 1º do art. 1º da Portaria nº 306, de 11 de março de 2020, continuam vigentes até a publicação do Manual Operacional do Regulamento de Continuidade da Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado Destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) em Regime Público - RCON, aprovado pela Resolução nº 744, de 8 de abril de 2021.
Art. 5º Esta Resolução Interna entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho