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Portaria nº 159, de 11 de junho de 2013

Publicado: Quarta, 12 Junho 2013 14:44 | Última atualização: Quinta, 08 Outubro 2020 10:04 | Acessos: 19126
   

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 12/6/2013.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e no Regulamento do Serviço de Retransmissão de Televisão e do Serviço de Repetição de Televisão, ancilares ao Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens, aprovado pelo Decreto nº 5.371, de 17 de fevereiro de 2005, e

CONSIDERANDO a publicação do Decreto nº 7.670, de 16 de janeiro de 2012, e do Decreto nº 7.760, de 23 de julho de 2012, que trouxeram alterações aos Regulamentos de Serviços de Radiodifusão, de Retransmissão de Televisão e de Repetição de Televisão, especialmente no que tange à Aprovação de Locais de Instalação e Uso de Equipamentos, aplicáveis exclusivamente às novas outorgas dos serviços;

CONSIDERANDO que as alterações acabaram por gerar regras diversas para o início da prestação dos serviços, a depender do momento e forma de suas outorgas; e

CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um procedimento que proporcione a todos os serviços um tratamento isonômico e célere,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o funcionamento em caráter provisório das entidades prestadoras de Serviços de Radiodifusão e seus ancilares que possuírem, cumulativamente:

I - Decreto Legislativo publicado, após deliberação do Congresso Nacional ou ato de outorga, nos casos de retransmissoras de televisão;

II - Contrato de Concessão ou Permissão celebrado com o Ministério das Comunicações, quando for o caso; e

III - Requerimento de Aprovação dos Locais de Instalação e Uso de Equipamentos protocolado no Ministério das Comunicações.

Parágrafo único. A execução dos Serviços de Radiodifusão e dos seus ancilares para as entidades provisoriamente autorizadas pelo caput não prescinde da obtenção de autorização do uso da radiofreqüência associada ao serviço a ser emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, após a implementação das condições previstas nos itens I e II acima.

Art. 2º Caso o Ministério, durante a análise do requerimento de Aprovação dos Locais de Instalação e Uso de Equipamentos, verifique que o projeto técnico apresentado não atende às exigências das normas em vigor ou contenha falhas ou incorreções, a autorização para funcionamento em caráter provisório fica automaticamente revogada, devendo a prestadora do serviço cessar imediatamente suas transmissões, sob pena de aplicação das sanções cabíveis, sem prejuízo de eventual cessação coercitiva das transmissões.

§ 1º O Ministério oficiará a Anatel para que esta adote as medidas que forem de sua competência, necessárias ao efetivo cumprimento do disposto no caput.

§ 2º Na hipótese de que trata o caput, a entidade somente poderá voltar a funcionar em caráter provisório após a publicação do Despacho de Aprovação dos Locais de Instalação e Uso de Equipamentos no Diário Oficial da União.

§ 3º As disposições contidas no caput não se aplicam às estações geradoras e retransmissoras de televisão que operem com tecnologia digital.

Art. 3º Durante a vigência do Acordo de Cooperação Técnica nº 002/2012, publicado no Diário Oficial da União de 29 de junho de 2012, o requerimento da licença de funcionamento da estação deverá ser dirigido diretamente à Anatel no prazo de doze meses, contado da data de publicação da autorização de uso de radiofrequência.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados a Portaria MC nº 86, de 15 de fevereiro de 2012 e o art. 32, da Portaria MC nº 366, de 14 de agosto de 2012.

PAULO BERNARDO SILVA

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