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Portaria nº 86, de 15 de fevereiro de 2012 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 16 Fevereiro 2012 10:00 | Última atualização: Quinta, 08 Outubro 2020 10:04 | Acessos: 12731

Revogada pela Portaria nº 159/2013

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/2/2012.

 

O MINISTRO DE ESTADO DO MINISTÉRIO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, com as alterações posteriores,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar o funcionamento em caráter provisório das entidades prestadoras de Serviços de Radiodifusão que, até a data de publicação desta Portaria, possuírem cumulativamente:

I - Decreto Legislativo publicado, após deliberação do Congresso Nacional;

II - Contrato de Concessão ou Permissão celebrado com o Ministério das Comunicações e

III - Aprovação dos locais de instalação e dos equipamentos de instalação.

§ 1º A execução dos Serviços de Radiodifusão para as entidades provisoriamente autorizadas pelo caput não prescinde da obtenção de autorização do uso da radiofrequência associada ao serviço emitida pela Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.

§ 2º As entidades que observarem o disposto no caput deverão iniciar a execução do Serviço de Radiodifusão no prazo máximo de um ano a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de incorrerem das infrações previstas na legislação em vigor.

Art. 2º Para as entidades não abrangidas pelo art. 1º, o Ministério das Comunicações emitirá autorização de funcionamento em caráter provisório no momento em que possuírem cumulativamente:

I - Decreto Legislativo publicado, após deliberação do Congresso Nacional;

II - Contrato de Concessão ou Permissão celebrado com o Ministério das Comunicações;

III - Aprovação dos locais de instalação e dos equipamentos de instalação.

§ 1º A execução dos Serviços de Radiodifusão para as entidades que foram provisoriamente autorizadas pelo Ministério das Comunicações não prescinde da obtenção de autorização do uso de radiofreqüência associada ao serviço emitida pela Anatel.

§ 2º As entidades provisoriamente autorizadas, nos termos do caput, deverão iniciar a execução do Serviço de Radiodifusão no prazo máximo de um ano a partir da publicação da autorização provisória, sob pena de incorrerem nas infrações previstas na legislação em vigor.

§ 3º A atribuição para emitir a autorização provisória de que tratam o caput e o § 4º do art. 31-A do Regulamento de Serviços de Radiodifusão é da autoridade do Ministério das Comunicações que for competente para aprovar os locais e equipamentos de instalação.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigora na data de sua publicação.

PAULO BERNARDO SILVA
Ministro de Estado das Comunicações

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