Portaria nº 252, de 8 de agosto de 2013
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 9/8/2013.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, INTERINO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e no Regulamento de Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, e
CONSIDERANDO a necessidade de harmonização de procedimentos relativos aos serviços de telecomunicações e de radiodifusão em um cenário de convergência digital;
CONSIDERANDO a necessidade de atualização das normas técnicas publicadas pelo Ministério das Comunicações e sua compatibilização com a regulamentação de mesma natureza editada posteriormente pela Agência Nacional de Telecomunicações; e
CONSIDERANDO a necessidade de se instituir um procedimento que proporcione a todos os serviços um tratamento isonômico e célere;
RESOLVE:
Art. 1º Reconhecer os Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) como serviços de telecomunicações, de interesse restrito, executados por entidades detentoras de outorga para execução de serviço de radiodifusão.
Parágrafo único. Observado o art. 3º, § 2º, desta Portaria, poderão executar também os serviços mencionados no caput as entidades dispostas no item 5 da Portaria MC nº 71, de 20 de janeiro de 1978, bem como suas sucessoras, e outras a serem definidas em ato específico da Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel.
Art. 2º A prestação dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) depende de prévia autorização da Anatel, a ser expedida a título oneroso e por prazo indeterminado, nos termos estabelecidos em Ato específico, observado o disposto no art. 174 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963.
Parágrafo único. O custo das autorizações previstas no caput deste artigo será equivalente ao praticado para execução do Serviço Limitado Privado (SLP) até a publicação de nova regulamentação pela Anatel.
Art. 3º A outorga e a exploração dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC), bem como as condições de uso de radiofrequência atribuídas a esses serviços, serão objeto de regulamentação a ser expedida pela Anatel.
§ 1º Ficam preservadas as condições técnicas das outorgas vigentes até a publicação da regulamentação prevista no caput.
§ 2º Enquanto não for editada a regulamentação a que se refere o caput, as autorizações para execução dos Serviços Auxiliares de Radiodifusão e Correlatos (SARC) continuarão regidas pelas Portarias MC nº 71, de 20 de janeiro de 1978, e nº 985, de 5 de dezembro de 1994.
§ 3º Na elaboração da regulamentação prevista no caput a Anatel deverá considerar a possibilidade de unificar a regulamentação do SARC com a de outros serviços convergentes de telecomunicações de interesse restrito.
Art. 4º Os Processos de Apuração de Infração referentes a entidades detentoras de outorga de SARC em curso no Ministério das Comunicações no momento de publicação desta Portaria serão instruídos e concluídos na Secretaria de Serviços de Comunicação Eletrônica, observado o disposto no Regulamento de Sanções Administrativas, aprovado pela Portaria nº 112, de 22 de abril de 2013.
Art. 5º As solicitações de novas outorgas ou de alteração das condições de outorgas de SARC pendentes de análise no momento da publicação desta Portaria serão arquivadas pelo Ministério das Comunicações.
Parágrafo único. A partir da data de publicação desta Portaria, as novas solicitações de outorgas ou as de alteração das condições de outorgas de SARC deverão ser protocoladas junto à sede da Anatel, em Brasília, ou sem suas Gerências Regionais e Unidades Operacionais, nos Estados.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GENILDO LINS DE ALBUQUERQUE NETO
Ministro de Estado das Comunicações Interino