Portaria nº 985, de 5 de dezembro de 1994
|
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 6/12/1994.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso de suas atribuições e tendo em vista a necessidade de estabelecer procedimentos com vistas a disciplinar a apresentação dos pedidos para execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos;
CONSIDERANDO que toda autorização para instalação de estação do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos envolvendo a utilização do espectro radioelétrico deva ser precedida de um estudo elaborado por profissional habilitado, de forma a comprovar a sua viabilidade técnica;
CONSIDERANDO em conseqüência, que as responsabilidades envolvidas nos projetos de localização e instalação e na operação das estações transmissoras do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos devam ser assumidas, exclusivamente, pelo engenheiro projetista e pelo representante legal da entidade.
RESOLVE:
I - Estabelecer que toda solicitação pare a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos deverá estar acompanhada de projeto técnico elaborado por profissional habilitado, assim entendido como sendo todo profissional definido por legislação específica vigente do Conselho Federal de Engenharia. Arquitetura e Agronomia (CONFEA).
II - Estabelecer, sem prejuízo dos requisitos contidos nas respectivas normas técnicas os seguintes procedimentos a serem seguidos pelas entidades interessadas na obtenção de autorização para a execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, bem como para licenciamento de suas estações.
II.1 - A solicitação para instalação das estações do serviço mencionado deverá ser apresentada ao Departamento de Outorgas, da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontram as instalações propostas com 1 (uma) via dos seguintes documentos:
a - requerimento firmado pelo representante legal da entidade;
b – formulário(s) padronizado(s), devidamente preenchido(s), contendo as características técnicas de instalação da(s) estação(ões) proposta(s);
b.1 - a indicação do fabricante do(s) transmissor(es) poderá ser feita na ocasião da solicitação do licenciamento da estação, caso ainda não esteja(am) definido(s). O campo referente a potência de operação do equipamento deverá, obrigatoriamente, ser preenchido.
b.2 - todas as informações adicionais relativas à instalação proposta, consideradas pertinentes e que não tenham campo previsto no formulário correspondente, deverão ser indicadas em formulário padronizado próprio para tal fim.
c - declaração do representante legal da entidade de que interromperá suas transmissões, em caso de interferências em estações de telecomunicações regularmente autorizadas e instaladas, até que os problemas sejam sanados;
d - diagramas de irradiação e especificações técnicas dos sistemas irradiantes propostos;
e - parecer conclusivo, assinado pelo engenheiro projetista, atestando que o projeto das instalações propostas atende a todas as exigências das normas técnicas em vigor, aplicáveis às mesmas;
f - declaração do engenheiro projetista atestando que as instalações propostas não ferem os gabaritos de proteção ao vôo, ou declaração do órgão competente do Ministério da Aeronáutica autorizando as instalações propostas, ou, se for o caso, declaração de inexistência de aeródromo na região, quando se tratar de estações fixas;
g - Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, referente ao projeto de instalação.
III – Encontrando-se a solicitação de acordo com o item II.1, e estando a(s) freqüência(s) indicada(s) pelos interessados já devidamente atribuídas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, o Ministério das Comunicações, através do Departamento de Outorgas da Secretaria de Fiscalização e Outorga, procedera à analise das possibilidades de consignação das mesmas, e expedirá o competente ato de autorização para instalação da(s) estação(ções), onde fixará o prazo para a entidade providenciar a efetivação do que foi autorizado.
IV - A partir da data de publicação desta Portaria, as entidades que forem autorizadas a executar o Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, terão o prazo máximo de 12 (doze} meses, contado a partir da data de expedição do ato de autorização, para solicitar licença para funcionamento.
IV.1 - As entidades concessionárias, permissionárias ou aquelas autorizadas a executar serviço de radiodifusão, em fase de instalação, detentoras de atos de autorização para execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, terão o prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data do licenciamento do serviço principal, para solicitar licenciamento de suas estações.
IV.2 - As entidades já autorizadas a executar Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos e que ainda não efetivaram as providencias necessárias ao licenciamento de suas estações, deverão faze-lo, em um prazo máximo de 12 (doze) meses, contado a partir da data de publicação desta Portaria, sob pena de terem revogadas as suas autorizações.
V - Concluídas as instalações. deverá o interessado solicitar ao Departamento de Fiscalização das Comunicações da Secretaria de Fiscalização e Outorga, na sede do Ministério das Comunicações, em Brasília, ou à Delegacia Regional do Ministério das Comunicações, em cuja jurisdição se encontram as instalações propostas, vistoria de suas instalações, para fins de emissão da licença para funcionamento de sua(s) estação(ões), apresentando os documentos abaixo relacionados:
a - requerimento firmado pelo representante legal da entidade
b - solicitação de autorização de uso do(s) transmissor(es) instalado(s), caso não tenha(m) sido mencionado(s) no formulário de informações técnicas, indicando:
b.1 - Fabricante
b.2 - Modelo
b.3 - Potência de operação
b.4 - Código de Certificação
c - comprovação de pagamento da Taxa de Fiscalização das Telecomunicações.
VI - Estabelecer que os procedimentos acima descritos, no que couber, aplicam-se aos pedidos de mudança de características de operação de estações já autorizadas do citado serviço.
VII - Estabelecer, ainda, que a partir da data de publicação desta Portaria não serão aceitos pedidos em desacordo com as presentes prescrições. As entidades que, nesta data, tenham processos em tramitação neste Ministério, poderão ser instadas a complementar os mesmos, caso as informações existentes sejam julgadas insuficientes para a análise e conclusão dos seus pedidos.
VIII - Delegar competência ao Diretor do Departamento de Outorgas, da Secretaria de Fiscalização e Outorga, para baixar orientações e instruções relativas à execução do Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos, bem como para aprovar, alterar ou cancelar formulários de informações técnicas do referido serviço, sempre que necessário.
IX - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as demais disposições em contrário.
DJALMA BASTOS DE MORAIS
Ministro de Estado das Comunicações