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Resolução nº 697, de 28 de agosto de 2018 (REVOGADA)

Publicado: Quinta, 30 Agosto 2018 11:10 | Última atualização: Terça, 31 Janeiro 2023 11:58 | Acessos: 36978

Revogada pela Resolução nº 759, de 19 de janeiro de 2023

Atribui e destina faixas de radiofrequência ao Serviço de Radioamador e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.


Observação
: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/8/2018.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelos arts. 17 e 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a competência da Anatel de adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público, de acordo com o disposto no art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO a competência da Anatel de regular o uso eficiente e adequado do espectro, consoante o interesse público, de acordo com o disposto no art. 160 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO os termos dos arts. 159 e 161 da Lei nº 9.472, de 1997, segundo os quais, na destinação de faixas de radiofrequência, será considerado o emprego racional e econômico do espectro e que, a qualquer tempo, poderá ser modificada, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações - UIT, edição 2016, no qual constam as atribuições ao Serviço de Radioamador aprovadas na Conferência Mundial de Radiocomunicações de 2015 e anteriores;

CONSIDERANDO o benefício para os radioamadores brasileiros em viabilizar a rádio experimentação e a operação em faixas de radiofrequência padronizadas internacionalmente;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 14, de 7 de junho de 2017, publicada no Diário Oficial da União do dia 8 de junho de 2017;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 857, de 23 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.026094/2016-48,

RESOLVE:

Art. 1º Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e sem exclusividade, as faixas de radiofrequência de 1850 kHz a 2000 kHz e de 3800 kHz a 4000 kHz.

Art. 2º Atribuir e destinar adicionalmente ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, as seguintes faixas de radiofrequência:

I - 135,7 kHz a 137,8 kHz, 472 kHz a 479 kHz e 10100 kHz a 10138 kHz, adotando as Notas Internacionais 5.67A e 5.80A; e,

II - 5351,5 kHz a 5366,5 kHz.

Art. 3º Destinar ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário, a faixa de 122,25 GHz a 123 GHz.

Art. 4º Revogar a atribuição e destinação da faixa de radiofrequência de 3500 MHz a 3600 MHz ao Serviço de Radioamador.

Art. 5º Manter a destinação das faixas de radiofrequência listadas a seguir ao Serviço de Radioamador, em caráter primário e de forma não exclusiva:

I - 1800 - 2000 kHz;

II - 3500 - 4000 kHz;

III - 7000 - 7100 kHz;

IV - 7100 - 7300 kHz;

V - 14000 - 14250 kHz;

VI - 14250 - 14350 kHz;

VII - 18068 - 18168 kHz;

VIII - 21000 - 21450 kHz;

IX - 24890 - 24990 kHz;

X - 28000 - 29700 kHz;

XI - 50 - 54 MHz;

XII - 144 - 146 MHz;

XIII - 146 - 148 MHz;

XIV - 220 - 225 MHz;

XV - 24 - 24,05 GHz;

XVI - 47 - 47,2 GHz;

XVII - 77,5 - 78 GHz;

XVIII - 134 - 136 GHz; e,

XIX - 248 - 250 GHz.

Parágrafo único. As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos III, V, VII, VIII, IX, X, XII, XV, XVI, XVII, XVIII e XIX do caput deste artigo poderão ser utilizadas também para aplicações de radioamador por satélite, respeitado o caráter da faixa.

Art. 6º Manter a destinação das faixas de radiofrequência listadas a seguir ao Serviço de Radioamador, em caráter secundário e de forma não exclusiva:

I - 135,7 - 137,8 kHz;

II - 472 - 479 kHz;

III - 5351,5 - 5366,5 kHz;

IV - 10100 - 10150 kHz;

V - 430 - 435 MHz;

VI - 435 - 438 MHz;

VII - 438 - 440 MHz;

VIII - 902 - 907,5 MHz;

IX - 915 - 928 MHz;

X - 1240 - 1260 MHz;

XI - 1260 - 1270 MHz;

XII - 1270 - 1300 MHz;

XIII - 2300 - 2400 MHz;

XIV - 2400 - 2450 MHz;

XV - 3300 - 3400 MHz;

XVI - 3400 - 3410 MHz;

XVII - 3410 - 3500 MHz;

XVIII - 5650 - 5670 MHz;

XIX - 5670 - 5830 MHz;

XX - 5830 - 5850 MHz;

XXI - 5850 - 5925 MHz;

XXII - 10 - 10,45 GHz;

XXIII - 10,45 - 10,50 GHz;

XXIV - 24,05 - 24,25 GHz;

XXV - 76 - 77,5 GHz;

XXVI - 78 - 81GHz;

XXVII - 122,25 - 123 GHz;

XXVIII - 136 - 141 GHz; e,

XXIX - 241 - 248 GHz.

§ 1º As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos XX, XXIII, XXV, XXVI, XXVIII e XXIX do caput deste artigo poderão ser utilizadas também para aplicações de radioamador por satélite, respeitando o caráter da faixa.

§ 2º As faixas de radiofrequência dispostas nos incisos VI, XI, XIV, XVI e XVIII do caput deste artigo poderão ser utilizadas também para aplicações de radioamador por satélite, devendo-se observar o disposto na Nota Internacional 5.282 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT (RR).

Art. 7º Aprovar, na forma do Anexo, o Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofrequências pelo Serviço de Radioamador.

Art. 8º Revogar a Resolução nº 452, de 11 de dezembro de 2006, publicada no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2006.

Art. 9º Esta Resolução entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da sua publicação.

 

Juarez Martinho Quadros do Nascimento

Presidente do Conselho

 

ANEXO

REGULAMENTO SOBRE CONDIÇÕES DE USO DE RADIOFREQUÊNCIAS PELO SERVIÇO DE RADIOAMADOR

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer as condições de uso de radiofrequência pelo Serviço de Radioamador.

CAPÍTULO II

DAS FAIXAS DE RADIOFREQUÊNCIA E DAS CONDIÇÕES DE USO

Art. 2º As estações do Serviço de Radioamador devem ser operadas de acordo com a Classe do Certificado de Operador de Estação de Radioamador (COER) do radioamador que a utiliza, definida no Regulamento do Serviço de Radioamador.

Art. 3º A denominação das faixas de radiofrequência e as Classes do COER autorizadas a operar em cada uma delas estão definidas na tabela a seguir.

Tabela

Denominação das faixas de radiofrequência e classes do COER autorizadas do Serviço de Radioamador

Denominação baseada no comprimento de onda

Faixas de Radiofrequência

Caráter de Utilização

Classes do COER autorizadas

Faixa de 2200 metros

135,7 - 137,8 kHz

Secundário

A

Faixa de 630 metros

472 - 479 kHz

Secundário

A

Faixa de 160 metros

1800 - 1850 kHz

Primário

Todas as classes

1850 - 2000 kHz

Primário

A

Faixa de 80 metros

3500 - 3800 kHz

Primário

Todas as classes

3800 - 4000 kHz

Primário

A

Faixa de 60 metros

5351,5 - 5366,5 kHz

Secundário

A

Faixa de 40 metros

7000 - 7047 kHz

Primário

Todas as classes

7047 - 7300 kHz

Primário

A e B

Faixa de 30 metros

10100 - 10150 kHz

Secundário

A

Faixa de 20 metros

14000 - 14350 kHz

Primário

A

Faixa de 17 metros

18068 - 18168 kHz

Primário

A

Faixa de 15 metros

21000 - 21150 kHz

Primário

Todas as classes

21150 - 21300 kHz

Primário

A e B

21300 - 21450 kHz

Primário

A

Faixa de 12 metros

24890 - 24990 kHz

Primário

Todas as classes

Faixa de 10 metros

28000 - 29700 kHz

Primário

Todas as classes

Faixa de 6 metros

50 - 54 MHz

Primário

Todas as classes

Faixa de 2 metros

144 - 148 MHz

Primário

Todas as classes

Faixa de 1,3 metro

220 - 225 MHz

Primário

Todas as classes

Faixa de 70 centímetros

430 - 440 MHz

Secundário

Todas as classes

Faixa de 33 centímetros

902 - 907,5 MHz

Secundário

Todas as classes

915 - 928 MHz

Secundário

Faixa de 23 centímetros

1240 - 1300 MHz

Secundário

Todas as classes

Faixa de 13 centímetros

2300 - 2450 MHz

Secundário

Todas as classes

Faixa de 9 centímetros

3300 - 3500 MHz

Secundário

Todas as classes

Faixa de 5 centímetros

5650 - 5925 MHz

Secundário

Todas as classes

Faixa de 3 centímetros

10 - 10,50 GHz

Secundário

Todas as classes

Faixa de 1,2 centímetro

24 - 24,05 GHz

Primário

A

24,05 - 24,25 GHz

Secundário

A

Faixa de 6 milímetros

47 - 47,2 GHz

Primário

A

Faixa de 4 milímetros

76 – 77,5 GHz

Secundário

A

77,5 - 78 GHz

Primário

A

78 - 81 GHz

Secundário

A

Faixa de 2,5 milímetros

122,25 - 123 GHz

Secundário

A

Faixa de 2 milímetros

134 - 136 GHz

Primário

A

136 - 141 GHz

Secundário

A

Faixa de 1 milímetro

241 - 248 GHz

Secundário

A

248 - 250 GHz

Primário

A

 Art. 4º Ressalvadas  as condições específicas previstas neste Regulamento, os limites gerais de potência por Classe do COER são os seguintes:

I - a potência média na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador, quando operada por Radioamador Classe A, deve estar limitada a 1.500 watts na fração de tempo em que o sistema permanece ativo (duty cycle);

II - a potência média na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador, quando operada por Radioamador Classe B, deve estar limitada a 1.000 watts na fração de tempo em que o sistema permanece ativo (duty cycle); e,

III - a potência média na saída do transmissor de uma estação do Serviço de Radioamador, quando operada por Radioamador Classe C, deve estar limitada a 100 watts na fração de tempo em que o sistema permanece ativo (duty cycle).

Parágrafo único. Ato da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências poderá definir limites diferenciados para determinadas faixas de radiofrequência devido a condições específicas, incluindo a convivência com outros serviços de radiocomunicações.

Art. 5º Para as estações do Serviço de Radioamador operando nas faixas de radiofrequência relacionadas neste artigo, prevalecem os seguintes limites de potência:

I - de 135,7 kHz a 137,8 kHz, o limite não pode exceder a 1 watt (e.i.r.p.);

II - de 472 kHz a 479 kHz, o limite não pode exceder a 5 watts (e.i.r.p.) e não podem causar interferência prejudicial, assim como não têm direito a proteção contra radiointerferências do Serviço de Radionavegação Aeronáutica;

III - de 5351,5 kHz a 5366,5 kHz, o limite não pode exceder a 25 watts (e.i.r.p.); e,

IV - de 10100 kHz a 10150 kHz, a potência média de operação na fração de tempo em que o sistema permanece ativo (duty cycle) não pode exceder 200 watts.

Art. 6º A potência média na saída do transmissor de uma estação terrestre de operação automática do Serviço de Radioamador deve estar limitada a 100 watts na fração de tempo em que o sistema permanece ativo (duty cycle), observados os limites específicos estabelecidos no art. 5º.

Parágrafo único. Considera-se estação automática aquela que prescinde da presença do titular, ou de conexão remota com ele, para seu funcionamento.

Art. 7º As estações do Serviço de Radioamador deverão observar as características básicas de emissão, as limitações específicas de potência, os planos de faixas com aplicações e demais especificações técnicas complementares estabelecidas por Atos da Superintendência responsável pela administração do uso do espectro de radiofrequências.

Parágrafo único. Os Atos referidos no caput serão submetidos ao procedimento de Consulta Pública antes de sua expedição.

Art. 8º O uso de modos de operação, larguras de faixa, aplicações e outras especificações não previstas no plano de faixas do serviço dependerão de autorização em caráter excepcional da Anatel, após apresentação devidamente fundamentada dos objetivos científicos ou experimentais e período de operação, cujo uso não poderá causar interferência nas aplicações originalmente previstas na respectiva subfaixa e faixas adjacentes.

Art. 9º A Anatel poderá solicitar aos interessados fundamentação específica para autorizar o uso das faixas de radiofrequências acima de 24 GHz.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10. As estações do Serviço de Radioamador deverão obedecer à legislação e à regulamentação específica sobre o uso de radiofrequências.

Art. 11. As estações do Serviço de Radioamador deverão ser licenciadas, nos termos da regulamentação específica sobre licenciamento de estações para telecomunicações.

Art. 12. As estações do Serviço de Radioamador deverão obedecer ao estabelecido na regulamentação específica sobre os limites de exposição a campos elétricos, magnéticos e eletromagnéticos.

Art. 13. Os equipamentos para radiocomunicações utilizados na exploração do Serviço de Radioamador, inclusive os sistemas radiantes, deverão cumprir os requisitos e observar o disposto na regulamentação específica sobre a certificação e homologação de produtos para telecomunicações.

Parágrafo único. Estão dispensados de atender aos requisitos mencionados no caput deste artigo os equipamentos produzidos de forma eventual ou artesanal e sem propósito comercial.

Art. 14. A Anatel poderá determinar alteração dos requisitos estabelecidos neste Regulamento, mesmo dos sistemas em operação, com a finalidade de otimizar o uso do espectro de radiofrequências.

Art. 15. Durante o período de vacância deste Regulamento, a Superintendência responsável pela administração e controle de uso do espectro de radiofrequências deverá expedir os Atos de que trata o art. 7º, observado o disposto no parágrafo único daquele artigo.

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