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Portaria Anatel nº 2147, de 1 de dezembro de 2021

Publicado: Sexta, 10 Dezembro 2021 17:16 | Última atualização: Quinta, 16 Janeiro 2025 14:30 | Acessos: 1696
 

Aprova a Instrução de Fiscalização que regulamenta o uso das Câmeras Body Worn nas ações de inspeção. 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 10/12/2021.

 

O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado na forma do Anexo à Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e considerando o constante dos autos do processo nº 53500.012530/2020-88,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a Instrução de Fiscalização sobre o uso das Câmeras Body Worn nas Ações de Inspeção, na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ALEXANDRE ATAÍDE GONÇALVES OLIVEIRA

GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO

 

ANEXO

INSTRUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE O USO DA CÂMERA BODY WORN NAS AÇÕES DE INSPEÇÃO

CAPÍTULO I

DOS OBJETIVOS

Art. 1º Estabelecer a sistemática de uso das câmeras Body Worn nas Ações de Inspeção, buscando:

I -disciplinar as hipóteses em que as câmeras serão utilizadas pelos agentes de fiscalização  habilitados e as finalidades públicas almejadas;

II - tratar da compatibilidade com a Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, no que tange à proteção das informações pessoais, e com a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quanto ao exercício das garantias processuais da ampla defesa e do contraditório;

III -abordar os procedimentos e as práticas necessárias para assegurar o atendimento aos princípios fixados no art. 6º da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018; e

IV - registrar as abordagens em Ações de Inspeção, com intuito de ser mais um elemento garantidor dos direitos fundamentais para ambos os atores, Agentes de Fiscalização e Fiscalizadas.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES  

Art. 2º Para fins desta instrução de fiscalização, aplicam-se as definições constantes no Regulamento de Fiscalização Regulatória, aprovado pela Resolução Anatel nº 746, de 22 de junho de 2021, destacando-se e incluindo-se as seguintes:

I - Agente de Fiscalização: servidor da Anatel que executa Inspeção;

II - câmera Body Worn: câmera de uso no corpo ou câmera vestível que possibilita a gravação de áudio, vídeo ou registro fotográfico;

III - Relatório de Fiscalização: documento emitido por Agente de Fiscalização no qual são descritos os procedimentos aplicados, as análises efetuadas e os resultados obtidos em Inspeção;

IV - Inspeção: etapa da ação de fiscalização regulatória, no âmbito do processo de acompanhamento, executada por Agente de Fiscalização;

V - Sistema Eletrônico de Informação (SEI): sistema adotado como solução de gestão de processos e documentos eletrônicos no âmbito do Processo Eletrônico Nacional (PEN). 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 3º As câmeras do tipo Body Worn, ou câmeras vestíveis, são equipamentos a serem utilizados de forma exclusiva e ostensiva pelos Agentes de Fiscalização, destinados à gravação de imagens e de áudio ou ao registro fotográfico durante as ações de Inspeção, que poderão constar nos respectivos Relatórios de Fiscalização.

§ 1º Quando as gravações realizadas mostrarem-se indispensáveis ao processo, será necessária a carga do arquivo no SEI, devendo ser informado no Relatório de Fiscalização que a gravação foi realizada e arquivada em servidor de dados da ANATEL destinado a este fim.

§ 2º As gravações pertencerão à ANATEL, sendo que o seu armazenamento em servidor de dados será precedido de classificação quanto ao seu acesso, conforme dispõe a Lei nº 12.527, de 2011.

=§ 3º Quando disponível, ao interessado será garantido o acesso ao conteúdo gerado, em atendimento à Lei nº 12.527, de 2011, mediante pedido formal.

§ 4º Durante as inspeções somente Agentes de Fiscalização poderão utilizar as câmeras Body Worn.

§ 5º A utilização das câmeras Body Worn, em todos os casos, será precedida de solicitação pelo Agente de Fiscalização, com credencial ativa, em sistema próprio para o controle de equipamentos.

§ 6º Durante a Ação de Inspeção, a Fiscalizada será informada da ocorrência das gravações.

Art. 4º As gravações poderão ser utilizadas para treinamento interno e restrito aos agentes de fiscalização, visando o aperfeiçoamento das suas atividades.

CAPÍTULO I

DO USO DA CÂMERA BODY WORN

Art. 5º O Agente de Fiscalização, ao retirar o equipamento, deverá certificar-se que não há registros de gravação armazenados na câmera ou no cartão de memória.

Paragrafo único. Havendo registros, o Agente de Fiscalização informará ao gestor local do controle de equipamentos, para providenciar nova câmera ou descarregar o conteúdo em servidor de dados destinado a este fim, bem como contatar o último usuário para classificação das gravações existentes. 

Art. 6º A câmera Body Worn será utilizada, obrigatoriamente, para registro das Ações de Inspeção em entidades não outorgadas, salvo em situações que possam colocar em risco a integridade física do Agente de Fiscalização ou a execução da atividade, devendo ser tomados os devidos cuidados para:

I - instalar adequadamente a câmera Body Worn em seu corpo, antes do início da Inspeção;

II - iniciar a gravação ao chegar ao local da Inspeção; e

III -encerrar a gravação ao final da Inspeção.

Art 7º A câmera Body Worn poderá ser utilizada, para:

I - registro das abordagens em Ações de Inspeção, como elemento garantidor de direitos para os Agentes de Fiscalização e para a Fiscalizada;

II - registro de situações presenciadas pelos Agentes de Fiscalização para identificar as melhores práticas, como forma de constante aperfeiçoamento das atividades regulatórias da Agência;

III - uniformizar a abordagem aos entes fiscalizados com a propositura de treinamentos, registros mais precisos das atividades desempenhadas em campo e fornecimento de subsídios à constante atualização de normas internas; e

IV - evitar situações de conflito com as Fiscalizadas quanto à atuação da equipe de fiscalização, bem como, reduzir o risco à integridade física dos fiscais.

Art 8º O Agente de Fiscalização, após salvar o conteúdo em servidor de dados destinado a este fim, excluirá todos os arquivos armazenados na câmera ou cartão de memória, de forma a devolver o equipamento sem nenhum registro.

Art. 9ºAs gravações poderão ser descartadas, em comum acordo com o coordenador de fiscalização ou Gerente da Gerência Regional ou da Unidade Operacional:

I - quando dispensáveis à instrução processual;

II -nas situações em que eventuais conflitos iniciais forem solucionados no decorrer da fiscalização; e

III - em outras situações, devidamente justificadas.

Art. 10. O Agente de Fiscalização manterá no processo somente os trechos de gravações que evidenciam infrações e, ainda, depois de realizada a compressão, conforme § 5º do art. 10 da Portaria nº 912, de 04 de julho de 2017, ou outra operação que vier a substituí-la, excluindo-se do conteúdo armazenado imagens de pessoas, documentos, placas ou sinais de identificação e outros fatos estranhos à fiscalização, tais como face, identidade de crianças ou adolescentes em situações de risco, ou de pessoas em condição de vulnerabilidade.

Parágrafo único. O arquivo original será mantido em servidor de dados da ANATEL para eventual perícia.

CAPÍTULO V

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 11. O Agente de Fiscalização que fizer uso da câmera Body Worn observará os fundamentos da Lei nº 13.709, de 2018, em especial quanto ao respeito à privacidade e à inviolabilidade da intimidade do fiscalizado, devendo atuar dentro dos ditames regulamentares expostos nesta Instrução de Fiscalização; na Lei nº 12.527, de 2011 e na correta classificação do nível de acesso aos documentos SEI.

Art. 12. A utilização das câmeras Body Worn será precedida de leitura do manual de operação do equipamento.

Art. 13. O Agente de Fiscalização que tiver efetuado a gravação de imagens e sons ou registro fotográfico durante a Ação de Inspeção, indispensáveis ao processo, será o responsável pela classificação do nível de acesso ao arquivo, pelo armazenamento do conteúdo gravado em servidor de dados destinado a este fim e pela exclusão de todos os arquivos armazenados na câmera ou no cartão de memória, de forma a devolver o equipamento sem nenhum registro.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 14. A Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF), com apoio da Gerência de Fiscalização (FIGF) e das unidades descentralizadas, levantará as necessidades de infraestrutura necessárias ao armazenamento do conteúdo digital obtidos, em decorrência do uso das câmeras Body Worn, nas Ações de Inspeção.

Art. 15. Os casos omissos serão tratados pela Gerência de Fiscalização (FIGF) em conjunto com a Gerência de Suporte à Fiscalização (FISF). 

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