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Portaria nº 5.198, de 6 de Abril de 2022(REVOGADA)

Publicado: Segunda, 02 Maio 2022 23:00 | Última atualização: Sexta, 18 Julho 2025 14:18 | Acessos: 1266
 

Dispõe sobre a revisão das Portarias nº 26, de 15 de fevereiro de 1996, nº 231, de 7 de agosto de 2013 e nº 141, de 22 de julho de 2020

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 2/5/2022.

 

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, determina:

Art. 1º A Portaria MC nº 231, de 7 de agosto de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 4º A entidade que, no interesse de aumentar sua área de cobertura ou melhorar a intensidade do sinal transmitido, pretenda alterar as características técnicas do serviço concedido, permitido ou autorizado, de modo que seja necessária a modificação de seu enquadramento, terá seu pedido analisado desde que a alteração pretendida tenha o objetivo de melhor atender à comunidade do Município para o qual o serviço é destinado."

........................................................................

§ 2º Os pleitos relativos aos serviços de radiodifusão e ancilares localizados em Região Metropolitana ou em Região Integrada de Desenvolvimento Econômico - Ride, legalmente definidas, serão analisados de forma a considerar o adequado atendimento da respectiva região.

........................................................................." (NR)

"Art 5º As concessionárias, permissionárias e autorizadas somente terão sua Classe promovida depois de decorridos os seguintes prazos:

I - dois anos após a publicação do Ato da outorga do canal;

II - dois anos da última alteração de Classe do Plano Básico de Distribuição de Canais correspondente ao serviço por parte da Anatel.

§ 1º A Promoção de Classe de emissoras de serviços de radiodifusão será autorizada de forma gradual, conforme quadros anexos a esta portaria.

§ 2º Poderá ser autorizada a Promoção de Classe de forma não gradual para as emissoras do Serviço de Radiodifusão Sonora em Frequência Modulada, a qualquer tempo, mediante pagamento de valor adicional, conforme metodologia descrita no § 5º do art. 11 desta Portaria.

§ 3º Aprovada a Promoção de Classe, as entidades deverão obter a autorização de uso de radiofrequência e solicitar o licenciamento da estação junto à Anatel nos prazos previstos pelo Decreto nº 10.405, de 25 de junho de 2020.

§ 4º A Promoção de Classe de entidades autorizadas do serviço de retransmissão de televisão em tecnologia digital pode ocorrer a qualquer tempo, não sendo aplicáveis nesse caso os prazos do caput nem a necessidade de aumento gradual de que trata o § 1º." (NR)

Art. 2º A Portaria MCTIC nº 141, de 22 de julho de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 32. As entidades executantes do serviço de radiodifusão de sons e imagens e de retransmissão de televisão podem instalar estações para cobertura de áreas de sombra da estação principal, conforme critérios técnicos estabelecidos em regulamentação específica da Anatel.

Parágrafo único. As estações mencionadas no caput fazem parte do rol dos serviços ancilares aos serviços de radiodifusão e independem de autorização do Ministério das Comunicações." (NR)

Art. 3º Fica revogado o artigo 5º da Portaria nº 26, de 15 de fevereiro de 1996.

Art. 4º Os pedidos de promoção de classe em trâmite no Ministério das Comunicações serão analisados de acordo com o disposto no art. 1º.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FÁBIO FARIA

MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES

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