Portaria nº 26, de 15 de fevereiro de 1996
Regulamenta a cobertura da localidade outorgada de emissoras de Radiodifusão, Estúdio Principal, Estúdios Auxiliares, Centros de Produção de Programas e equipamento de gravação de áudio. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 22/2/1996.
O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e
CONSIDERANDO as competências que lhe são atribuídas pelo Código Brasileiro de Telecomunicações, instituído pela Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, e as disposições do Decreto-lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO o que dispõe o Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963;
CONSIDERANDO os comentários decorrentes da Consulta Pública, realizada pela Portaria MC nº 1.153, de 22 de dezembro de 1994, publicada no Diário Oficial de 26 subseqüente,
RESOLVE:
Art. 1º A Estação Transmissora de emissora de radiodifusão sonora deve ser instalada em local que assegure o atendimento dos requisitos mínimos de cobertura da localidade de outorga, estabelecidos nas correspondentes normas técnicas dos serviços.
§ 1º A Estação Transmissora é constituída, basicamente, dos equipamentos de transmissão e dos respectivos sistemas irradiantes, necessários para assegurar a prestação do serviço correspondente.
§ 2º A Estação Transmissora deve ser instalada na localidade constante do ato de outorga, podendo o Poder Concedente, por motivos de ordem técnica devidamente comprovados, autorizar a instalação em outro local, visando melhor atender à localidade objeto da outorga.
Art. 2º O Estúdio Principal de emissora de radiodifusão sonora deve situar-se na localidade para a qual foi autorizada a execução do serviço, conforme o correspondente ato de outorga.
Parágrafo único. Entre o Estúdio Principal e a Estação Transmissora deve existir, pelo menos, uma via de telecomunicação, para fins de transmissão de ordens, informações e instruções relativas à operação da emissora.
Art. 3º Os Estúdios Auxiliares de emissora de radiodifusão sonora podem situar-se em outra localidade diferente daquela para a qual o serviço foi outorgado, desde que:
I - esteja dentro da área de serviço primário, quando se tratar de emissora em Freqüência Modulada;
II - esteja dentro da área delimitada pelo contorno de 10 mV/m, quando se tratar de emissora de Ondas Médias.
Art. 4º Os Centros de Produção de Programas podem ser instalados em qualquer localidade e independem de autorização do Ministério das Comunicações.
§ 1º Considera-se como Centro de Produção de Programas o local onde são produzidos e gravados programas destinados às emissoras.
§ 2º Parte da programação de emissora de radiodifusão sonora poderá ser oriunda de Centro de Produção de Programas.
§ 3º As freqüências destinadas ao Serviço Auxiliar de Radiodifusão e Correlatos não serão autorizadas para utilização por Centro de Produção de Programas.
Art. 5º Os endereços dos locais de instalação da Estação Transmissora e dos Estúdios da emissora devem constar do correspondente projeto de localização e instalação.
Parágrafo único. As mudanças de locais de estúdios independem de autorização prévia do Ministério das Comunicações, devendo, entretanto, ser informadas até 7 (sete) dias úteis após sua efetivação.
Art. 6º Toda emissora deve dispor, em seu estúdio principal, de equipamento de gravação de áudio capaz de permitir o atendimento do que dispõe o art. 71 da Lei nº 4.117, de 27 de agosto de 1962, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 236, de 23 de fevereiro de 1967.
Art. 7º Revogar as Portarias Ministeriais nº 1.152, de 16 de outubro de 1974, nº 197, de 16 de fevereiro de 1978, e nº 252, de 26 de agosto de 1988.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
SÉRGIO MOTTA
Ministro de Estado das Comunicações