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Portaria Anatel nº 3107, de 26 de dezembro de 2025

Publicado: Sexta, 26 Dezembro 2025 09:13 | Última atualização: Quarta, 25 Fevereiro 2026 12:05 | Acessos: 787
 

Estabelece as diretrizes, condições, responsabilidades e limitações relacionadas ao acesso à ferramenta WSO2 em operação na Anatel.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico de 26/12/2025.

 

O SUPERINTENDENTE DE GESTÃO INTERNA DA INFORMAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe confere o art. 161, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), aprovada pela Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018;

CONSIDERANDO o Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, que institui a Política Nacional de Segurança da Informação (PNSI);

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.046, de 9 de outubro de 2019, que dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública Federal;

CONSIDERANDO o Decreto nº 10.222, de 5 de fevereiro de 2020, que institui a Estratégia Nacional de Segurança Cibernética (E-Ciber);

CONSIDERANDO as Instruções Normativas GSI/PR nº 1/2020 e nº 3/2021, que tratam da Estrutura de Gestão e da Gestão de Segurança da Informação;

CONSIDERANDO o Programa de Privacidade e Segurança da Informação (PPSI) da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (SGD/MGI), especialmente os controles de Gestão de Contas, Controle de Acesso, Segurança de Infraestrutura e Segurança Aplicada à Privacidade;

CONSIDERANDO a Política de Segurança da Informação da Agência Nacional de Telecomunicações - POSIN, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 463, de 16 de julho de 2025, e a Política de Governança e Gestão de Dados da Agência Nacional de Telecomunicações - PGGD, aprovada pela Resolução Interna Anatel nº 464, de 16 de julho de 2025;

CONSIDERANDO a necessidade de padronizar, formalizar e fortalecer a governança dos acessos excepcionais a ativos de TIC sensíveis, garantindo rastreabilidade, segregação de funções, menor privilégio e responsabilização;

CONSIDERANDO o disposto no Informe nº 20/2025/GIDS/SGI (SEI nº 14788179);

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo 53500.099704/2025-13;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, condições, responsabilidades e limitações relacionadas ao acesso à ferramenta WSO2 em operação na Anatel.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Anatel.

GUSTAVO NERY E SILVA
Superintendente de Gestão Interna da Informação

 

ANEXO

DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DE ACESSO À FERRAMENTA WSO2 EM OPERAÇÃO NA ANATEL

 

CAPÍTULO I

DO OBJETO

 

Art. 1º Estabelecer as diretrizes, condições, responsabilidades e limitações relacionadas ao acesso à ferramenta WSO2 em operação na Anatel, com base nos Termos de Ciência e Responsabilidade (TCR) vigentes, contemplando:

I - Gestão de APIs;

II - Orquestração de serviços;

III - Integração de sistemas legados;

IV - Autenticação e controle de acesso;

V - Gestão de identidades;

VI - Governança de serviços; e

Comunicação entre aplicações distribuídas.

Art. 2º A presente portaria formaliza, para fins de governança e segurança da informação, todos os requisitos de uso, obrigações, vedações, responsabilidades, riscos, mecanismos de controle e regras aplicáveis para concessão e manutenção desses acessos.

CAPÍTULO II

DA ABRANGÊNCIA

Art. 3º As disposições desta portaria se aplicam:

I - Administradores da Plataforma WSO2 (GIDS/SGI);

II - Product Owners (PO) das soluções integradas pela plataforma;

III - Aos representantes das áreas negociais gestora da solução de TIC; e

IV - Servidores autorizados a efetuar integrações departamentais.

CAPÍTULO III

DOS RISCOS E CONSEQUÊNCIAS OPERACIONAIS

Art. 4º O Acesso inadequado ao WSO2 pode resultar em:

I - Exposição indevida de APIs ou dados;

II - Falhas de autenticação/autorização;

III - Interrupções de serviços institucionais;

IV - Alteração incorreta de pipelines e fluxos de mediação;

V - Inserção de vulnerabilidades;

VI - Ruptura de integrações críticas entre sistemas;

VII - Degradação ou indisponibilidade de sistemas legados;

VIII - Impacto em SLAs de contratos terceirizados;

IX - Falhas de auditoria e rastreabilidade; e

X - Riscos jurídicos e regulatórios relacionados à LGPD.

Parágrafo único. Em virtude das hipóteses previstas no presente artigo, o acesso será sempre excepcional, monitorado e restrito.

CAPÍTULO IV

DOS TIPOS DE ACESSO

Art. 5º São tipos de acesso passível de ser concedido:

I - Acesso Somente Leitura

a) Esse acesso permitirá:

1 - visualizar APIs;

2 - consultar fluxos de integração;

3 - acompanhar logs (read only);

4 - analisar regras, policies e configurações; e

5 - acessar documentação técnica interna.

II - Acesso Leitura e Escrita

a) Esse acesso permitirá:

1 - criar APIs;

2 - editar definições OpenAPI/Swagger;

3 - desenvolver fluxos de integração;

4 - realizar ajustes em medição (in/out bound);

5 - criar conectores, endpoints e sequences; e

6 - submeter artefatos para teste.

Art. 6º Todo acesso ao WSO2 será:

I - Excepcional;

II - Motivado por necessidade estritamente funcional;

III - Individual e intransferível;

IV - Temporário e revogável;

V - Restrito ao perfil concedido; e

VI - Sujeito a logs, auditoria e monitoramento permanente.

CAPÍTULO V

DAS RESTRIÇÕES E VEDAÇÕES

Art. 7º Independentemente do tipo de acesso, é vedado:

I - Alterar políticas de segurança sem autorização técnica;

II - Publicar APIs em produção sem fluxo formal;

III - Editar pipelines críticos sem validação da GIDS;

IV - Criar endpoints que exponham dados sensíveis;

V - Inserir lógica de integração insegura;

VI - Alterar mecanismos de autenticação;

VII - Sobrescrever artefatos ou configurações protegidas;

VIII - Compartilhar credenciais;

IX - Utilizar o acesso para fins não institucionais;

X - Remover ou modificar configurações essenciais do gateway; e

XI - comprometer a rastreabilidade das integrações.

CAPÍTULO VI

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 8º O autorizado deverá:

I - Atuar estritamente dentro do escopo da permissão concedida;

II - Manter sigilo sobre políticas, credenciais, tokens e configurações;

III - Respeitar políticas de desenvolvimento seguro e integrações;

IV - Garantir integridade das APIs e fluxos criados;

V - Submeter alterações a revisão técnica quando aplicável;

VI - Reportar incidentes imediatamente;

VII - Agir conforme orientações da GIDS/SGI;

VIII - Responder individualmente por ações indevidas ou negligentes.

Art. 9º Ao representante da  Área Gestora da solução de TIC compete:

I - Validar a necessidade funcional do acesso;

II - Justificar acessos que envolvam integrações institucionais;

III - Solicitar revogação quando cessada a necessidade;

IV - Não autorizar acessos compartilhados;

V - Garantir alinhamento entre requisitos técnicos e segurança; e

VI - Supervisionar o uso dos acessos concedidos.

CAPÍTULO VII

DO MONITORAMENTO, CONTROLE E AUDITORIA

Art. 10. O ambiente WSO2:

I - Registrará logs de todas as ações;

II - Será monitorado 24x7 conforme diretrizes internas;

III - Poderá ser auditado a qualquer momento pela SGI;

IV - Permitirá rastrear toda modificação ou implantação de APIs; e

V - poderá ter acessos suspensos imediatamente em caso de risco.

CAPÍTULO VIII

DAS SANÇÕES

Art. 11. Identificado o mau uso do acesso concedido, o autorizado estará sujeito a:

I - Suspensão imediata do acesso;

II - Responsabilização administrativa;

III - Registro na área de segurança da informação;

IV - Comunicação à chefia imediata;

V - Abertura de procedimento disciplinar; e

VI - Comunicação ao Encarregado pela Proteção de Dados quando envolver dados pessoais.

CAPÍTULO IX

DA VIGÊNCIA E REVOGAÇÃO

Art. 12. O acesso concedido:

I - Vigorará a partir da assinatura do TCR;

II - Permanecerá enquanto durar a necessidade operacional;

III - Será automaticamente revogado ao cessar o motivo; e

IV - Poderá ser revogado a qualquer tempo por risco ou decisão da SGI.

 

ANEXOS ÀS DIRETRIZES E PROCEDIMENTOS PARA CONTROLE DE ACESSO À FERRAMENTA WSO2

Anexo I - Modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) para acesso somente leitura à ferramenta WSO2:

Termo de Ciência e Responsabilidade – <nº do Termo>
Autorizado: < identificação do Servidor solicitante >
Autorizador 1: < Responsável pela área gestora da solução de TIC >
Autorizador 2: < Product Owner da solução de TIC, quando não for este o solicitante >
Concedente: Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas (GIDS)
 
Objeto (Descrição detalhada do acesso a ser concedido):
O presente Termo registra a ciência e responsabilidade do AUTORIZADO quanto ao acesso excepcional, em MODO SOMENTE LEITURA, à ferramenta WSO2 em operação na Anatel, em caráter restrito, controlado e temporário.
 
Identificação dos documentos que estabelecem as Diretrizes, Restrições e Condições do Acesso a ser concedido.
Todas as diretrizes, restrições e condições de acesso, aplicáveis ao AUTORIZADO e à Área negocial responsável pela solução de TIC estão definidas nas portarias: <Portaria de diretrizes e procedimentos gerais> e <Portaria de diretrizes e procedimentos específicos>.
 
Data de validade: < data limite de validade do acesso >

 

Anexo II - Modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade (TCR) para acesso de leitura e escrita à ferramenta WSO2:

Termo de Ciência e Responsabilidade – <nº do Termo>
Autorizado: < identificação do Servidor solicitante >
Autorizador 1: < Responsável pela área gestora da solução de TIC >
Autorizador 2: < Product Owner da solução de TIC, quando não for este o solicitante >
Concedente: Gerência de Planejamento, Desenvolvimento e Segurança de Sistemas (GIDS)
 
Objeto (Descrição detalhada do acesso a ser concedido):
O presente Termo registra a ciência e responsabilidade do AUTORIZADO quanto ao acesso excepcional, em MODO LEITURA e ESCRITA, à ferramenta WSO2 em operação na Anatel, em caráter restrito, controlado e temporário.
 
Identificação dos documentos que estabelecem as Diretrizes, Restrições e Condições do Acesso a ser concedido.
Todas as diretrizes, restrições e condições de acesso, aplicáveis ao AUTORIZADO e à Área negocial responsável pela solução de TIC estão definidas nas portarias: <Portaria de diretrizes e procedimentos gerais> e <Portaria de diretrizes e procedimentos específicos>.
 
Data de validade: < data limite de validade do acesso >
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