Portaria Anatel nº 2993, de 30 de junho de 2025
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Altera a Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 4/7/2025.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe conferem o art. 136, inciso I, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, tendo em vista o constante dos autos do Processo nº 53500.024589/2016-32.
RESOLVE:
Art. 1º Alterar o art. 2º da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel, aprovada pela Portaria da Anatel nº 9, de 09 de janeiro de 2019, que passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos:
"Art. 2º .........................................................................
XVII - ameaça: intenção de causar consequências indesejáveis, tais como danos ou prejuízos, ou outra ação hostil, não se restringindo a um evento isolado e podendo ser compreendida como uma circunstância ou tendência potencial de ocorrência de evento adverso provocado intencionalmente pelo perpetrador; e
XVIII - comportamento suspeito: comportamento que suscita sentimentos de alerta ou desconfiança, por ser fora do comum para determinado tempo, lugar ou circunstância, devendo basear-se no comportamento e atitude da pessoa e não adotar critérios de raça, idade, sexo, religião, etnia ou origem nacional." (NR)
Art. 2º Alterar o art. 5º da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel que passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 5º .........................................................................
§ 8º A pessoa que, por motivo justificado, não puder ser submetida aos equipamentos de segurança, a exemplo daquela com material implantado em seu corpo, será submetida à revista pessoal." (NR)
Art. 3º Alterar o art. 8º da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel que passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:
"Art. 8º .........................................................................
V - pessoa usando boné, chapéu, capacete ou qualquer outra indumentária ou artifício que possa dificultar a identificação visual, em especial do rosto." (NR)
Art. 4º Alterar o § 1º do art. 10 da Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10. .........................................................................
§ 1º Constatado comportamento suspeito ou ameaça, deverá o agente de segurança atuar para coibir possível comportamento danoso e comunicar imediatamente o fato à área gestora da segurança institucional. (NR)
.........................................................................
Art. 5º Incluir o art. 10-A na Norma de Segurança para Controle de Acesso Físico, de Circulação e Permanência de Pessoas nas Dependências da Anatel com a seguinte redação:
"Art. 10-A A entrada de bens particulares estará sujeita à identificação, registro e liberação pelo agente de segurança da Agência.
§ 1º A saída do bem particular depende da apresentação do documento que autorizou a sua entrada.
§ 2º A Anatel não se responsabiliza por dano ou extravio de bens particulares que se encontrem em suas dependências." (NR)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente