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Resolução Anatel nº 784, de 07 de novembro de 2025

Publicado: Segunda, 10 Novembro 2025 09:12 | Última atualização: Quarta, 01 Abril 2026 14:41 | Acessos: 5242
 

Altera o Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA e o seu Anexo.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/11/2025.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, tendo em vista a deliberação tomada em sua Reunião nº 948, de 4 de novembro de 2025, e o que consta nos autos do Processo nº 53500.003897/2023-53

RESOLVE:

Art. 1º O Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas e o seu Anexo, aprovados pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 10 de maio de 2012 e republicada em 17 de maio de 2012, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 9º ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 3º .............................................................................................................................

....................................................................................................................................

VIII - descumprimento injustificado de ordens emanadas de autoridades com poder requisitório." (NR)

"Art. 16. ......................................................................................................................

...................................................................................................................................

II - promover o atendimento de políticas públicas do setor de telecomunicações, em especial aquelas que visem a conectividade;

III - ser compatíveis com os objetivos estratégicos da Agência, constantes seu Plano Estratégico; e,

IV - preferencialmente, privilegiar projetos que atendam às necessidades estruturantes previstas no Plano de Conectividade Significativa e Sustentabilidade Socioambiental (PCS), no Plano Estrutural de Redes de Telecomunicações (PERT)."  (NR)

“Art. 16-A. A decisão que aplica sanção de obrigação de fazer e de não fazer deverá prever:

I - o  respectivo valor da sanção, se aplicável;

II - o prazo para o infrator manifestar a preferência pela conversão da sanção em multa;

III - os prazos para cumprimento da obrigação; e,

IV - a forma e o prazo para a comprovação do cumprimento da obrigação.

§ 1º O valor da sanção de obrigação de fazer e de não fazer poderá ser calculado utilizando-se os parâmetros e critérios estabelecidos para a sanção de multa.

§ 2º Até a validação da manifestação do infrator no prazo estabelecido no inciso II do caput, não incidirão sobre a sanção imposta a multa moratória e os juros de mora previstos no art. 36 deste Regulamento.” (NR)

Art. 18. ......................................................................................................................

....................................................................................................................................

§ 1º Para fins de apuração do disposto no inciso III do caput, deve ser adotada a receita operacional líquida anual do infrator, considerada por serviço prestado, referente a cada Setor, Região, ou nacionalmente, de acordo com a abrangência das infrações apuradas em cada processo, excepcionados os casos em que não seja possível a sua identificação ou não seja aplicável, hipótese em que a Agência poderá adotar outro critério, acompanhado de fundamentação.

....................................................................................................................................." (NR)

"Art. 25. ......................................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 4º Sobre o valor de multa previsto no § 2º do caput, não incidirão as circunstâncias agravantes ou atenuantes e nem o fator de redução previsto no art. 33, § 5º.” (NR)

“Art. 26. O ato de instauração do processo para apuração das infrações sujeitas ao procedimento previsto neste Capítulo conterá a relação das infrações constatadas e respectivas sanções, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos em regulamentação.

.......................................................................................................................................” (NR)

“Art. 27. .........................................................................................................................

.......................................................................................................................................

IV - recolher o valor da multa, se houver.

§ 1º O disposto nos incisos I, II e III do caput deverá ser comprovado perante a Anatel dentro do prazo de apresentação de defesa, para cada infração.

§ 2º Cumpridas as condições previstas nos incisos I, II e III do caput, a autoridade competente notificará o infrator para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha o valor da multa, se houver.

§ 3º Não cumpridas as condições necessárias ao arquivamento, a autoridade competente notificará o infrator quanto à conversão do rito sumário em ordinário, em como sobre a possibilidade de apresentação de defesa, caso esta ainda não tenha sido juntada.

§ 4º Comprovado o cumprimento das condições e prazos estabelecidos neste artigo antes da decisão de primeira instância, a sanção será aplicada nos termos da Resolução Interna a que se refere o art. 25 deste Regulamento.” (NR)

“Art. 32-A. Ao ser intimado da decisão de aplicação de sanção, o infrator será informado acerca das condições a serem observadas para aplicação do fator de redução por não litigância em caso de renúncia, das hipóteses de configuração da renúncia tácita e da possibilidade de agravamento da sanção em caso de interposição de recurso.” (NR)

“Art. 33. O pagamento da multa deve ser efetuado no prazo de seu vencimento, que não será inferior a 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento da intimação da decisão de aplicação de sanção.

....................................................................................................................................

§ 5º O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa aplicada, desde que efetue o recolhimento no prazo para pagamento definido no caput.

§ 6º Considera-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer da decisão de primeira instância quando o infrator, cumulativamente:

I - efetuar o pagamento da multa com desconto no prazo de vencimento previsto no caput deste artigo; e,

II - não apresentar recurso administrativo no prazo previsto no Regimento Interno da Agência.

§ 7º Caso o infrator efetue o pagamento da multa, no vencimento, com o desconto pela renúncia ao direito de recorrer e, simultaneamente, apresente recurso administrativo tempestivo, será efetuado o lançamento de crédito complementar correspondente ao valor do desconto." (NR)

"CAPÍTULO XVII-A

DO CUMPRIMENTO DAS SANÇÕES DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER

Art. 36-A. As sanções de obrigação de fazer e de não fazer devem ser cumpridas nos prazos previstos na decisão que as aplica.

§ 1º O infrator que renunciar ao direito de recorrer da decisão de primeira instância fará jus a um fator de redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor correspondente à sanção aplicada.

§ 2º Considera-se que houve renúncia tácita ao direito de recorrer da decisão de primeira instância quando o infrator, cumulativamente:

a) não apresentar a manifestação de que trata o art. 16-A, inciso II; e,

b) não apresentar recurso administrativo no prazo previsto no Regimento Interno da Agência.

§ 3º O infrator fará jus à redução de 5% (cinco por cento) sobre o valor correspondente à sanção aplicada em segunda instância se não manifestar pela preferência pela sanção de multa.

§ 4º O infrator deve comprovar o cumprimento da sanção nos termos da decisão que a aplica a sanção, sem prejuízo da possibilidade de a Superintendência competente, em processo de acompanhamento, solicitar a apresentação de documentos complementares, ou determinar a realização de inspeção para tanto.

§ 5º A Superintendência competente para aplicar sanções administrativas deverá atestar o cumprimento da obrigação.

§ 6º Serão corrigidos, a contar da data da intimação da primeira decisão que aplicou sanção, e segundo a Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) ou outro índice que vier a substituí-lo, conforme a legislação em vigor:

I - o valor equivalente à parte descumprida da obrigação, quando da conversão por multa; e,

II - o valor originalmente imposto em caso de substituição da sanção de multa por obrigação de fazer e de não fazer em âmbito recursal.

§ 7º O valor equivalente à sanção será excluído dos sistemas de gestão de créditos da Anatel após o atesto do integral do cumprimento da obrigação.

Art. 36-B. Havendo indícios de descumprimento, o infrator será intimado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, e a Superintendência competente decidirá sobre a caracterização do descumprimento da sanção.

§ 1º Uma vez caracterizado o descumprimento da obrigação, nos termos do art. 36-A deste Regulamento, a sanção será convertida em multa, proporcional ao descumprimento, sendo vedada a sua conversão em nova obrigação de fazer e de não fazer.

§ 2º Para calcular o valor da multa a que se refere o § 1º, será considerado o valor originalmente atribuído à sanção de obrigação de fazer e de não fazer, sem a aplicação do desconto previsto no art. 36-A, parágrafos 1º e 3º.” (NR)

“Art. 39. A Anatel definirá, por meio de Resolução Interna, as metodologias que orientarão o cálculo do valor base das sanções de multa.

§ 1º As metodologias deverão uniformizar as fórmulas de dosimetria para cálculo do valor base das sanções de multa, contendo fundamentação detalhada de todos os seus elementos, demonstrando a observância dos parâmetros e critérios previstos neste Regulamento.

§ 1º-A As metodologias de que trata o caput serão submetidas à Consulta Pública antes de sua aprovação.

§ 2º Até a entrada em vigor da Resolução Interna prevista no caput, as Superintendências poderão aplicar metodologias próprias.

.......................................................................................................................” (NR)

“ANEXO AO REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

1. Para fins deste Regulamento, os infratores serão classificados nos Grupos abaixo relacionados, conforme o seu porte econômico, considerando-se a sua receita operacional líquida anual - ROL (em R$).

........................................................................................................................

1-A. Caso sejam prestadores de serviços de telecomunicações ou empresas exploradoras de satélite, a ROL se referirá ao serviço prestado, no âmbito de cada Termo de Autorização, Contrato de Concessão ou Permissão, observado o disposto no art. 18, § 1º, do RASA.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas - RASA, aprovado pela Resolução nº 589, de 2012:

I - art. 16, §§ 1º, 2º e 4º;

II - art. 26, incisos I, II e III; e,

III - art. 29.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. As alterações promovidas por esta Resolução se aplicam a todos os processos em andamento quando de sua entrada em vigor, respeitados os atos processuais já praticados.

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente

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