Ir direto para menu de acessibilidade.


Resolução Anatel nº 771, de 13 de novembro de 2024

Publicado: Quinta, 14 Novembro 2024 07:18 | Última atualização: Terça, 17 Dezembro 2024 10:26 | Acessos: 4198
 

Altera o Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução Anatel nº 682, de 31 de agosto de 2017.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/11/2024.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO a necessidade de adequação do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução Anatel nº 682, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2017;

CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 74, de 19 de dezembro de 2023, publicada no Diário Oficial da União do dia 21 de dezembro de 2023;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 938, de 4 de novembro de 2024;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.003906/2023-14,

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução Anatel nº 682, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2017, que passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 6º ..................................................................................................................

 § 1º A consulta a documentos sobre os quais exista algum tipo de restrição de acesso, observado o disposto no Regimento Interno da Agência e na legislação, ocorrerá:" (NR) 

"Art. 9º .................................................................................................................. 

............................................................................................................................... 

§ 3º O interessado que desejar indicar procuradores deverá utilizar as funcionalidades de controle de representação diretamente no sistema.” (NR) 

“Art. 13. As procurações serão emitidas e assinadas diretamente no SEI, por meio de suas funcionalidades de controle de representação, cabendo ao interessado gerir suas procurações eletrônicas no sistema.” (NR) 

“Art. 20. As intimações destinadas aos usuários externos cadastrados na forma deste Regulamento, ou às pessoas naturais ou jurídicas por eles representadas, serão feitas por meio eletrônico e consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

............................................................................................................................... 

§ 2º A consulta referida no § 1º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados do envio da intimação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

............................................................................................................................... 

§ 7º O prazo definido no § 2º será de 15 (quinze) dias quando se tratar de processo administrativo fiscal.” (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do Processo Eletrônico na Anatel, aprovado pela Resolução Anatel nº 682, de 31 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 4 de setembro de 2017:

I - o § 1º do art. 5º;

II - o § 4º do art. 9º; e,

III - o § 5º do art. 20.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 2 de dezembro de 2024.

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente do Conselho

 

Nós protegemos seus dados

Para melhorar a sua experiência na plataforma e prover serviços personalizados, utilizamos cookies. Saiba como usamos seus dados em nosso Aviso de Privacidade. Ao clicar em “Aceitar cookies”, você concorda com os Termos de Serviço e a Política de Privacidade da Anatel e terá acesso a todas as funcionalidades do site.