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Ato nº 3544, de 19 de maio de 2021

Publicado: Quinta, 20 Maio 2021 09:38 | Última atualização: Quarta, 06 Março 2024 11:24 | Acessos: 2727
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/5/2021.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO - ANATEL, no uso de suas competências, consoante o disposto no art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e;

CONSIDERANDO a competência disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997 - Lei Geral de Telecomunicações - cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas; 

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine; 

CONSIDERANDO a competência da Anatel para regular a utilização eficiente e adequada do espectro, restringindo o emprego, ou modificando a destinação de determinadas radiofrequências ou faixas; 

CONSIDERANDO o fato de o espectro de radiofrequências ser um bem público e escasso, administrado pela Agência; 

CONSIDERANDO a necessidade de otimizar o uso das faixas de radiofrequências; 

CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias (SEI nº 3077101), aprovada pelo Acórdão 651 (SEI nº 3434164), nos autos do Processo nº 53500.014958/2016-89

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 10, de 5 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 8 de março de 2021; e,

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.040875/2020-21;

RESOLVE:

Art. 1º  Aprovar o requisito de distância máxima de coordenação entre estações terrestres operando além do mar territorial, dentro da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), com relação a sistemas terrestres em solo, nas faixas de frequências de 450 MHz a 3,7 GHz.

Parágrafo único. Este requisito não se aplica a estações a bordo de embarcações comerciais estrangeiras em passagem inocente pelo Brasil, conforme definida na Lei nº 8.617, de 4 de janeiro de 1993.

Art. 2º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico.

VINICIUS OLIVEIRA CARAM GUIMARÃES

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação

 

ANEXO

Requisitos técnicos e operacionais quanto à distância máxima para coordenação de estações operando além do mar territorial, dentro da Zona Econômica Exclusiva

 

1. OBJETIVO

1.1. Estabelecer a distância máxima para coordenação entre estações terrestres operando além do mar territorial, dentro da Zona Econômica Exclusiva (ZEE), com relação a sistemas terrestres em solo, nas faixas de frequências de 450 MHz a 3,7 GHz.

2. REFERÊNCIAS

2.1. Processo nº 53500.011334/2020-96;

2.2. Recomendação UIT-R P.1546: Method for point-to-area predictions for terrestrial services in the frequency range 30 MHz to 4 000 MHz.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Mar territorial: compreende uma faixa de doze milhas marítimas de largura (aproximadamente 22 quilômetros), medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil.

3.2. Zona Econômica Exclusiva (ZEE) brasileira: compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (aproximadamente dos 22 aos 370 quilômetros).

3.3. Estações terrestres: estações de radiocomunicação que não se comunicam com satélites.

4. REQUISITOS PARA PROTEÇÃO DE ESTAÇÕES DENTRO DO TERRITÓRIO NACIONAL

4.1. As estações de radiocomunicação terrestres operando além do mar territorial, dentro da ZEE não devem causar interferência prejudicial ou solicitar proteção de estações dentro do território nacional operando em conformidade com a Regulamentação.

4.2. Antes da entrada em operação de estações terrestres além do mar territorial, dentro da ZEE, nas condições estabelecidas na Tabela I, o interessado deve realizar coordenação prévia com as estações em solo continental ou insular, devidamente licenciadas para as quais haja sobreposição de frequências, no qual o processo de autorização de uso de radiofrequências tenha ocorrido por intermédio de processo licitatório ou de Chamamento Público.

Tabela I - Requisitos técnicos para realização de coordenação prévia

Faixa de frequências de operação

Distância da estação até o solo continental ou insular

451 MHz a 458 MHz

461 MHz a 468 MHz

698 MHz a 806 MHz

806 MHz a 894 MHz

898,5 MHz a 960 MHz

1.427 MHz a 1.518 MHz

1.710 MHz a 1.900 MHz

1.920 MHz a 2.200 MHz

2.300 MHz a 2.390 MHz

2.500 MHz a 2.690 MHz

3.300 MHz a 3.700 MHz

≤ 50 km

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