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Ato nº 1132, de 19 de fevereiro de 2021 (REVOGADO)

Publicado: Segunda, 22 Fevereiro 2021 14:34 | Última atualização: Quarta, 06 Março 2024 11:26 | Acessos: 2177
Revogado pelo Ato nº 915, de 01 de fevereiro de 2024

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 23/2/2021.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso VIII do art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que atribui à Anatel a competência para administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO a Proposta de Atuações Regulatórias, aprovada pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro  de 2018 (SEI nº 3434164), constante dos autos do Processo SEI nº 53500.014958/2016-89;       

CONSIDERANDO o estabelecido no Modelo de Gestão do Espectro, para que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º do Regulamento anexo à Resolução 736, de 3 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 7, de 3 de Fevereiro de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 5 de Fevereiro de 2021; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.005278/2021-31.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os requisitos técnicos e operacionais de uso das faixas de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz por sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto.

Parágrafo único. A partir da entrada em vigor deste Ato, não podem ser expedidas novas autorizações de uso de radiofrequências, prorrogadas autorizações em vigor, licenciadas novas estações ou consignadas novas radiofrequências a estações já licenciadas, nas faixas mencionadas no caput, em municípios, regiões integradas de desenvolvimento econômico ou regiões metropolitanas com população superior a 200.000 (duzentos mil) habitantes, ou em ambientes marítimos, observado afastamento mínimo de 22 km da costa brasileira.

Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

 LUIZA MARIA THOMAZONI LOYOLA GIACOMIN

Superintendente de Outorga e Recursos à Prestação, Substituta

 

ANEXO

REQUISITOS TÉCNICOS E OPERACIONAIS DE USO DA FAIXA DE RADIOFREQUÊNCIAS DE 1.437,75 MHZ A 1.452 MHZ E DE 1.503,25 MHZ A 1.517 MHZ

1. OBJETIVO

1.1. Definição da canalização e demais requisitos técnicos e operacionais da faixa de  radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz para sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto-a-ponto.

2. REFERÊNCIAS

2.1. Resolução 736, de 3 de novembro de 2020, que destina faixas de radiofrequências e aprova o Regulamento sobre Condições de Uso da Faixa de Radiofrequências de 1,5 GHz.

2.2. Recommendation ITU-RF.1242: Radio-frequency channel arrangements for digital radio systems operating in the range 1350 MHz to 1530 MHz;

3. DEFINIÇÕES

3.1. Canal de radiofrequências: segmento de uma faixa de radiofrequências voltado à transmissão de sinais de radiocomunicação, caracterizado por uma ou mais radiofrequências portadoras.

4. CANALIZAÇÃO E LIMITES DE POTÊNCIA DAS FAIXAS  1.437,75 MHZ A 1.452 MHZ E DE 1.503,25 MHZ A 1.517 MHZ

4.1. A canalização e potência máxima na saída do transmissor, das faixas de  radiofrequências de 1.437,75 MHz a 1.452 MHz e de 1.503,25 MHz a 1.517 MHz para sistemas digitais do serviço fixo em aplicações ponto a ponto são definidas na Tabela I.

Tabela I – Canalização para sistemas ponto a ponto na faixa de 1,5GHz.

Faixa

(GHz)

Intervalo de Frequências

F(MHz)

N

ED

(MHz)

BW

(MHz)

Máxima potência na saída do transmissor

(dBm)

1,5

1437,75  - 1452 MHz e 1503,25  - 1517 MHz

1438,625

8

65,5

1,75

33

1,5

1437,75  - 1452 MHz e 1503,25  - 1517 MHz

1439,5

4

65,5

3,5

33

As frequências das portadoras dos canais são calculadas pelas fórmulas:

Fn= F0  +  BW x (n-1)

F'n=F+ ED + BW x (n-1)

onde,

F0: frequência central do primeiro canal;

BW: espaçamento entre portadoras;

ED: espaçamento duplex;

n: número do canal, começando em um e indo até o número máximo de canais (N) conforme a faixa;

Fn: frequência central do n-ésimo canal da metade inferior da faixa; e,

F'n: frequência central do n-ésimo canal da metade superior da faixa.

4.2. A canalização pode ser utilizada de forma agregada. Neste caso a portadora deve estar centralizada na canalização agregada resultante.

4.3. A potência utilizada deve ser a mínima necessária à realização do serviço com boa qualidade e adequada confiabilidade.

4.4. As estações de sistemas ponto-a-ponto operando conforme a Tabela I não poderão causar interferência ou reclamar proteção dos demais operando na faixa de radiofrequências entre 1.427 MHz e 1.518 MHz. 

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