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Ato nº 17185, de 12 de dezembro de 2023

Publicado: Quinta, 14 Dezembro 2023 09:57 | Última atualização: Quinta, 21 Dezembro 2023 15:10 | Acessos: 1234
 

 

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 14/12/2023.

 

O SUPERINTENDENTE DE OUTORGA E RECURSOS À PRESTAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 156 e incisos, do Regimento Interno da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o disposto no art. 19, inciso VIII, da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, de que cabe à Anatel administrar o espectro de radiofrequências, expedindo as respectivas normas;

CONSIDERANDO o disposto no art. 161 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a qualquer tempo poderá ser modificada a destinação de radiofrequências ou faixas, bem como ordenada a alteração de potências ou de outras características técnicas, desde que o interesse público ou o cumprimento de convenções ou tratados internacionais assim o determine;

CONSIDERANDO o Modelo de Gestão do Espectro, aprovado pelo Acordão nº 651, de 1º de novembro  de 2018 (SEI nº 3434164), que estabelece que condições de uso de radiofrequências, tais como canalizações, limites de potências e outras condições técnicas específicas, que visem à convivência harmônica entre os serviços e ao uso eficiente e adequado do espectro, quando necessárias, sejam tratadas no âmbito da Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, por meio da edição de Atos de Requisitos Técnicos (de Condições de Uso do Espectro);

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Regulamento de Condições de Uso de Radiofrequências, aprovado pela Resolução nº 757, de 8 de novembro de 2022; 

CONSIDERANDO a necessidade de observação aos padrões nacionais e internacionais reconhecidos para equipamentos de radionavegação e radiolocalização aeronáuticas e marítimas; e 

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.076020/2021-10,

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o novo subitem 2.24 no item 2 do Anexo ao Ato nº 5.171, de 9 de maio de 2023, com a seguinte redação:

"2.24. Padrão ETSI EN 300 440 do European Telecommunications Standards Institute."

Art. 2º Incluir o novo subitem 3.1.12-A no item 3 do Anexo ao Ato nº 5.171, de 9 de maio de 2023, com a seguinte redação:

"3.1.12-A. e.i.r.p. (do inglês, effective isotropic radiated power): potência equivalente isotropicamente irradiada."

Art. 3º Incluir os novos subitens 5,17, 5.17.1 e 5.17.1.1 no item 5 do Anexo ao Ato nº 5.171, de 9 de maio de 2023, com a seguinte redação:

"5.17 Na faixa de 17,1 GHz a 17,2 GHz

5.17.1 Radares terrestres de abertura sintética (GBSAR, do inglês, ground-based synthetic aperture radar) na faixa de 17,1 GHz a 17,2 GHz, devem operar com e.i.r.p. máxima de 0,4 W.

5.17.1.1 Os sistemas que operem nesta faixa devem empregar técnicas de detecção e evitamento (DAA, do inglês, Detect-and-Avoid) que permitam a coexistência com outros sistemas de radar, conforme padrão definido no item 2.24."

Art. 4º  Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

SIDNEY AZEREDO NINCE
Superintendente de Outorga e recursos à Prestação, Substituto(a)

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