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Portaria Anatel nº 2157, de 08 de dezembro de 2021

Publicado: Terça, 14 Dezembro 2021 10:11 | Última atualização: Sexta, 21 Fevereiro 2025 13:17 | Acessos: 1159
 

Dispõe sobre as competências e responsabilidades inerentes aos atores integrantes do Processo Executar Contabilidade no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 14/12/2021.

 

A SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 162, I, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, e

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei nº 10.180, de 6 de fevereiro de 2001, que organiza e disciplina os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe o Decreto nº 6.976, de 7 de outubro de 2009, que institui o Sistema de Contabilidade Federal;

CONSIDERANDO o que dispõe a Portaria do Ministério da Fazenda nº 184, de 25 de agosto de 2008, e alterações, quanto às diretrizes a serem observadas no setor público, pelos entes públicos, quanto aos procedimentos, práticas, elaboração e divulgação das demonstrações contábeis, de forma a torná-las convergentes às Normas Internacionais de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público;

CONSIDERANDO as orientações contidas no Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Púbico (MCASP) – 8ª Edição, aprovado pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 6, de 18 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO a aprovação da Portaria Anatel nº 2.036, de 9 de outubro de 2019 (SEI nº 4734340), que aprova o Macroprocesso Gerir Finanças e Arrecadação, no qual o Processo Executar Contabilidade está inserido;

CONSIDERANDO o disposto no Código de Ética Profissional do Contador e Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal;

CONSIDERANDO a segregação de funções como o princípio básico de controle interno administrativo que deve balizar as funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilidade;

CONSIDERANDO a necessidade de formalizar a estrutura de governança para normatizar as competências e as responsabilidades inerentes do Processo Executar Contabilidade;

CONSIDERANDO que a Gestão Contábil tem como finalidade executar e acompanhar a contabilidade visando à confiabilidade e à fidedignidade na elaboração dos Balanços e Demonstrações Contábeis decorrentes dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.020238/2020-39,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar as competências e responsabilidades inerentes aos atores integrantes do Processo Executar Contabilidade no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), na forma do Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2022, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto n.º 10.139, de 28 de novembro de 2019.

ISADORA MOREIRA FIRMINO
Superintendente de Administração e Finanças

 

ANEXO I

COMPETÊNCIAS E RESPONSABILIDADES INERENTES AOS ATORES INTEGRANTES DO PROCESSO EXECUTAR CONTABILIDADE NO ÂMBITO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL)

CAPÍTULO I

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para fins deste normativo aplicam-se as seguintes definições:

I - Conformidade Contábil: consiste na certificação de que as demonstrações contábeis geradas pelo Siafi estão de acordo com a Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e com o Manual Siafi;

II -  Conformista Contábil: profissional em Contabilidade com registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), responsável pelo registro da Conformidade Contábil;

III - Gestão Contábil: procedimento relacionado à execução e ao acompanhamento da contabilidade visando à confiabilidade e à fidedignidade na elaboração dos Balanços e Demonstrações Contábeis decorrentes dos registros dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;

IV - Órgão Central de Contabilidade do Sistema de Contabilidade e de Custos do Governo Federal: atribuição exercida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), a quem compete definir e normatizar os procedimentos contábeis na esfera federal;

VI -  Seccional Contábil: UGE que recebeu delegação de competência da Setorial Contábil;

VII - Setorial Contábil: unidade encarregada pelo acompanhamento e execução contábil e do registro da Conformidade Contábil, tendo por base a avaliação das conformidades de todas as UGE da Anatel;

VIII - Setorial Contábil de Órgão Superior: atribuição exercida pelo Ministério das Comunicações (MCOM), a quem compete o acompanhamento contábil dos órgãos supervisionados;

IX Setorial Orçamentária: unidade de planejamento e orçamento da Anatel;

X - Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi): sistema informatizado que processa e controla a execução orçamentária, financeira e patrimonial da União;

XI - Supervisão Técnica: supervisão e acompanhamento da contabilização dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial; e

XII - Unidade Gestora Executora (UGE): unidade responsável pela execução orçamentária, financeira e patrimonial e registros contábeis no Siafi.

CAPÍTULO II

DA GOVERNANÇA

Art. 2º A Gestão Contábil da Agência é exercida:

I - na Sede, pela Gerência de Finanças, Orçamento e Arrecadação (AFFO), que exerce a atribuição de Setorial Contábil da Anatel; e

II - nas Gerências Regionais, pelo Processo Regional de Administração e Finanças, que exerce a atribuição de Seccional de Contabilidade.

Parágrafo único. A Gestão Contábil é realizada por meio das atividades de reconhecimento, mensuração, registro e controle das operações relativas à administração orçamentária, financeira e patrimonial da Agência, com vistas à elaboração das demonstrações contábeis e à Conformidade Contábil, observando o MCASP, o Manual do Siafi e as Normas Brasileiras de Contabilidade Técnicas do Setor Público (NBCT SP).

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 3º Compete à Setorial Contábil da Anatel:

I - formular diretrizes para orientação adequada, mediante o estabelecimento de normas e procedimentos que assegurem consistência e padronização das informações produzidas pelas UGEs em conformidade com as normas contábeis emanadas pelo Órgão Central de Contabilidade do Sistema de Contabilidade e de Custos do Governo Federal;

II - manter a padronização e uniformização dos procedimentos e rotinas contábeis;

III - promover a articulação com o Órgão Central de Contabilidade do Sistema de Contabilidade e de Custos do Governo Federal, acerca das rotinas contábeis;

IV - realizar o acompanhamento da execução contábil em observância às normas contábeis aplicadas ao setor público, garantindo que o registro da Conformidade Contábil seja efetivado com base nos princípios e normas fundamentais aplicáveis ao setor público;

V - efetivar a supervisão técnica das Seccionais Contábeis sob sua responsabilidade;

VI - prestar assistência aos responsáveis pela contabilidade nas Seccionais Contábeis, orientação e apoio técnico na utilização do Siafi quanto aos procedimentos e aspectos contábeis a serem observados na aplicação de normas e na utilização de técnicas contábeis, principalmente quando da realização da Conformidade Contábil;

VII - prestar apoio e propor treinamento ao corpo técnico da Agência, quanto aos padrões estabelecidos no MCASP;

VIII - prestar informações orçamentárias, financeiras e contábeis para subsidiar a elaboração da Prestação de Contas Anual da Anatel;

IX - assessorar à elaboração da proposta orçamentária da Anatel sob os aspectos contábeis e orçamentários, visando garantir, em conjunto com a Unidade Setorial Orçamentária, a fidedignidade dos dados do orçamento do órgão com os registros contábeis ocorridos no Siafi;

X - realizar reuniões técnicas com os contadores responsáveis, ordenadores de despesas e gestores financeiros da Anatel;

XI - acompanhar e divulgar a legislação afeta à Contabilidade Aplicada ao Setor Público;

XII - formular e manter atualizada portarias normativas de Suprimento de Fundos e de Encerramento do Exercício e Prestação de Contas Anual;

XIII - analisar e elaborar as demonstrações contábeis e suas respectivas notas explicativas;

XIV - emitir, anualmente, documento com informações orçamentárias, financeiras e contábeis para compor o Relatório Anual de Gestão da Agência;

XV - extrair, elaborar, analisar e publicar relatórios de acompanhamento da arrecadação da Agência e dos Fundos Setoriais;

XVI - acompanhar, analisar e contabilizar os créditos a receber e os inscritos em dívida ativa;

XVII - formular relatório de inconsistências contábeis e enviar à Setorial Contábil de Órgão Superior;

XVIII - demandar providências quanto às regularizações de eventuais impropriedades detectadas nos registros contábeis e acompanhar o respectivo saneamento, sob pena de registro de restrição na Conformidade Contábil;

XIX - efetuar registros contábeis dos processos de Tomadas de Contas Especial (TCE) dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte danos ao erário, registrando o débito apurado, verificando o cálculo do débito e efetuando a baixa contábil, pelo recebimento ou cancelamento do débito;

XX - manter atualizada a tabela de UGE no Siafi;

XXI - preparar e enviar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF);

XXII - acompanhar e atualizar os dados cadastrais e de regularidade fiscal da Anatel;

XXIII - acompanhar e responder as demandas da auditoria;

XXIV - requisitar, quando necessário, contadores de qualquer Seccional Contábil para colaborar com a realização de trabalhos específicos; e

XXV - realizar outras atividades previstas no fluxo do Processo Executar Contabilidade.

Art. 4º As Seccionais Contábeis tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - analisar e avaliar a consistência dos balanços, balancetes, auditores contábeis e demais demonstrações contábeis da respectiva UGE, solicitar providências, de forma tempestiva, quanto às regularizações das impropriedades detectadas nos registros contábeis e acompanhar o respectivo saneamento, sob pena de registro de restrição na Conformidade Contábil;

II - assessorar à elaboração da proposta orçamentária anual da respectiva UGE, sob os aspectos contábeis e orçamentários;

III - emitir mensalmente e encaminhar até o décimo quinto dia útil do mês seguinte ao de referência, relatório contábil evidenciando as constatações observadas nas análises dos registros dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, cujo resultado deverá ser enviado à Setorial Contábil da Anatel, ao gestor financeiro e ao ordenador de despesas da respectiva UGE para ciência e providências quanto à regularização de eventuais inconsistências até o fechamento do mês seguinte;

IV - elaborar e encaminhar à Setorial Contábil da Anatel, prestação de contas anual em conformidade com as diretrizes e prazos aprovados na portaria anual de encerramento de exercício da Agência;

V - enviar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) negativa; e

VI - realizar outras atividades correlatas constantes no fluxo do Processo Executar Contabilidade, por solicitação da Setorial Contábil da Anatel.

Art. 5º São competências comuns à Setorial e às Seccionais Contábeis da Anatel:

I - prestar assistência, orientação e apoio técnico aos ordenadores de despesa e responsáveis por bens, direitos e obrigações de sua Unidade ou pelas quais responda;

II - verificar o registro da conformidade dos registros de gestão efetuada pela respectiva UGE;

III - efetuar, na respectiva UGE necessário, registros e ajustes contábeis;

IV - acompanhar e analisar os reflexos contábeis resultantes dos registros de movimentação de bens de almoxarifado, bens móveis, imóveis e intangíveis da respectiva UGE;

V - analisar contabilmente o relatório mensal do almoxarifado (RMA) e o relatório mensal de bens móveis (RMB) e intangíveis (RMBI) da respectiva UGE;

VI - analisar sob os aspecto contábil os inventários de bens de almoxarifado, bens móveis, imóveis e intangíveis da respectiva UGE;

VII - analisar os aspectos patrimoniais e contábeis e registrar no Siafi os atos oriundos de contratos, ajustes e termos de execução descentralizado (TED) e suas respectivas garantias em que a respectiva UGE for parte;

VIII - analisar balanços, balancetes e demais demonstrações contábeis da respectiva UGE;

IX - acompanhar a execução de Suprimento de Fundos e analisar o processo de concessão e prestação de contas em conformidade com as normas e limites fixados pela Anatel para aprovação do ordenador de despesas;

X - acompanhar e atualizar de forma tempestiva no Siafi, com base nos atos legais, as alterações dos agentes que deverão compor o Rol de Responsáveis;

XI - acompanhar e atualizar o ATUARQDIRF com a base de dados de diárias e fornecedores para subsidiar a elaboração da DIRF;

XII - elaborar relatórios gerenciais com vistas a subsidiar a administração com informações para a tomada de decisão;

XIII - realizar cadastramento, habilitação, nível de acesso e perfis de usuários e cadastradores parciais no Siafi e Rede Serpro, no âmbito da respectiva UGE, visando o registro da conformidade dos operadores no Siafi;

XIV - adotar, com base em apurações de atos e fatos contábeis, inquinados de ilegalidade ou irregulares, as providências necessárias à responsabilização do agente e comunicar o fato às autoridades competentes;

XV - analisar o reflexo contábil da execução orçamentária, financeira e patrimonial registrados no Siafi;

XVI - acompanhar e evidenciar no relatório de análise contábil mensal o saneamento das inconsistências apontadas em relatórios anteriores, objetivando a não reincidência e visando promover a eficácia e eficiência no controle do processo;

XVII - verificar e orientar para que a implementação das providências para regularizações das inconsistências indicadas nos relatórios contábeis, ocorram até o fechamento do mês subsequente conforme prazos estabelecidos no calendário Siafi, objetivando minimizar os registros de restrições na conformidade contábil;

XVIII - fazer constar em relatório ao final do exercício, as inconsistências não regularizadas com a devida justificativa, as quais integrarão o Relatório de Inconsistências a ser encaminhado à Setorial Contábil de Órgão Superior; e

XIX - registrar, mensalmente, conforme calendário Siafi, a conformidade contábil dos atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial praticados pelos ordenadores de despesas e responsáveis por bens públicos, à vista dos princípios e normas contábeis aplicadas ao setor público, da tabela de eventos, do plano de contas aplicado ao setor público e da conformidade dos registros de gestão das unidades sob sua responsabilidade, solicitando as regularizações eventualmente necessárias.

 Parágrafo único. Nas ausências legais do profissional contábil responsável na Seccional Contábil, a atribuição descrita no inciso IX será exercida pela Setorial Contábil.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º As atribuições e responsabilidades da Contabilidade serão norteadas pela Setorial Contábil, em conformidade com as orientações desta Portaria e normativos contábeis existentes.

Art. 7º As atribuições da Contabilidade são de responsabilidade de profissional devidamente registrado no Conselho Federal de Contabilidade (CRC), em dia com suas obrigações profissionais, designado formalmente e cadastrado no Siafi para este fim.

Art. 8º A designação dos contadores responsáveis pela Contabilidade da Setorial e Seccionais Contábeis deve ser efetivada por meio de Portaria específica, editada pela Superintendência de Administração e Finanças (SAF).

Art. 9º Os contadores, formalmente designados como responsáveis pela Contabilidade nas Seccionais Contábeis e devidamente cadastrados no Siafi para este fim, ficam sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Setorial Contábil, sem prejuízo da subordinação hierárquica e administrativa a sua unidade de lotação.

Art. 10. São asseguradas a dignidade e a independência técnica dos contadores da Setorial e das Seccionais Contábeis mediante observância das normas contábeis, da legislação vigente e do interesse público.

Art. 11. Os processos inerentes às atividades da Contabilidade que demandem análises contábeis devem ser disponibilizados aos seus responsáveis quando do desempenho de suas atribuições, devendo guardar sigilo das informações em conformidade com a legislação aplicável.

Parágrafo único. É garantido aos contadores o acesso aos controles internos de suas respectivas unidades com a finalidade de identificar potenciais riscos de inconsistências nas demonstrações contábeis.

Art. 12. O conformista contábil, em observância ao princípio da segregação de função, não poderá, concomitantemente, exercer quaisquer funções conflitantes com essa atividade.

Art. 13. Os gestores e os contadores são conjuntamente responsáveis pela conformidade das demonstrações contábeis.

Parágrafo único. Os gestores são responsáveis pela prática dos atos e fatos que promovam impacto nas demonstrações contábeis e os contadores por analisar as informações e propor as soluções para corrigir eventuais inconsistências.

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