Resolução nº 230, de 14 de julho de 2000 (REVOGADA)
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Autoriza a realização de Projeto Piloto pelas prestadoras de serviços de telecomunicações para registro de intenção de doação de assinantes a instituições de utilidade pública. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/7/2000.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, por meio do Circuito Deliberativo 174, de 11 de julho de 2000,
CONSIDERANDO o grande alcance social de campanhas promovidas pela Associação de Assistência à Criança Defeituosa – AACD e Unicef.
CONSIDERANDO a necessidade de subsídios que aperfeiçoem as disposições da Proposta de “Norma sobre Condições para Prestação de Serviços de Telecomunicações, como suporte ao Registro de Intenção de Doação à Instituição de Utilidade Pública”, submetida à Consulta Pública nº 243, de 14 de julho de 2000,
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a implantação de Projeto Piloto pelas prestadoras de serviços de telecomunicações, para registro e cobrança de doações destinadas a instituições de utilidade pública.
Art. 2º Estabelecer a implantação desta sistemática em caráter provisório e excepcional pelo prazo de três meses, a partir de 17 de julho de 2000.
Art. 3º Determinar que a realização do Projeto Piloto seja limitada às instituições Associação de Assistência à Criança Defeituosa - AACD e à Unicef.
Parágrafo único. Durante o Projeto Piloto serão designados, para uso da AACD, os códigos de acesso não geográficos 05001234505, 05001234510 e 05001234520, e, para a Unicef, os códigos de acesso não geográficos 05007086005, 05007086015 e 05007086030, os quais devem ter programação de encaminhamento, pelas diversas prestadoras de serviços de telecomunicações, no prazo de dez dias, contados a partir da vigência desta Resolução.
Art. 4º Estabelecer que as prestadoras de serviços de telecomunicações encaminhem à Anatel relatórios mensais detalhados, contendo os resultados obtidos durante a realização do Projeto Piloto.
Art. 5º Estabelecer que as condições para a realização do Projeto Piloto são as do Anexo à Consulta Pública nº 243, de 14 de julho de 2000.
Art. 6º Estabelecer os seguintes valores tarifários, em âmbito nacional, que deverão ser adotados durante a realização do Projeto Piloto, líquidos de impostos e contribuições sociais:
I - para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações fixo: R$ 0,27 (vinte e sete centavos) por minuto;
II - para as chamadas originadas em Terminal de Telecomunicações móvel: R$ 0,50 (cinqüenta centavos) por minuto.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho