Resolução nº 79, de 24 dezembro de 1998 (REVOGADA)
| Revogada pela Resolução nº 716/2019 |
Aprova a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências no Brasil. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/12/1998.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, em sua Reunião nº 51, realizada no dia 2 de dezembro de 1998, e
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, em seu art. 158 estabelece que, observadas as atribuições de faixas segundo tratados e acordos internacionais, a Agência manterá plano com atribuição, distribuição e destinação de radiofreqüências associadas aos diversos serviços e atividades de telecomunicações, atendidas suas necessidades específicas e as de suas expansões;
CONSIDERANDO a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências no Brasil aprovada pela Portaria nº 521, de 22 de outubro de 1997 do Ministério das Comunicações, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que a Conferência Mundial de Radiocomunicações (WRC-97), realizada em Genebra em outubro/novembro de 1997, aprovou modificações nos Regulamentos de Rádio da UIT, inclusive na sua Tabela de Atribuições de Freqüências;
CONSIDERANDO que, em cumprimento ao disposto na Lei nº 9.472, de 1997, os regulamentos, normas e demais regras em vigor serão gradativamente substituídos por regulamentação a ser editada pela Agência, conforme estabelece o inciso I do art. 214, da mencionada Lei,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, na forma do anexo, a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências no Brasil, atualizada até 30 de novembro de 1998, que incorpora as modificações aprovadas na última Conferência Mundial de Radiocomunicações, e as Notas Internacionais e Notas Específicas do Brasil aplicáveis.
Art. 2º A Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências no Brasil, aprovada pela presente Resolução, substitui, nos termos do inciso I do art. 214, da Lei nº 9.472, de 1997, a Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências no Brasil aprovada pela Portaria nº 521, de 22 de outubro de 1997, do Ministério das Comunicações.
Art. 3º A Tabela de Atribuição de Faixas de Freqüências no Brasil ora aprovada estará disponível na Biblioteca e na página da Anatel, na Internet no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h da data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
- O Plano de Atribuição, Destinação e Distribuição de Faixas de Frequências no Brasil atualizado pode ser consultado online no sistema PDFF.
TABELA DE ATRIBUIÇÃO DE FAIXAS DE FREQÜÊNCIAS
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
Abaixo de 9 (não atribuída)
S5.53 S5.54 |
Abaixo de 9 (não atribuída) |
|
9-14 RADIONAVEGAÇÃO |
9-14 RADIONAVEGAÇÃO |
|
14-19,95 FIXO MÓVEL MARÍTIMO S5.57
S5.55 S5.56 |
14-19,95 MÓVEL MARÍTIMO S5.57
S5.56 |
|
19,95-20,05 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (20 KHz) |
19,95-20,05 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (20 KHz) |
|
20,05-70 FIXO MÓVEL MARÍTIMO S5.57
S5.56 S5.58 |
20,05-70 FIXO MÓVEL MARÍTIMO S5.57
S5.56 |
|
70-90 FIXO MÓVEL MARÍTIMO S5.57 RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA S5.60 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.61 |
70-90 FIXO MÓVEL MARÍTIMO S5.57 RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA S5.60 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.61 |
|
90-110 RADIONAVEGAÇÃO S5.62 FIXO
S5.64 |
90-110 RADIONAVEGAÇÃO S5.62 FIXO
S5.64 |
|
110-130 FIXO MÓVEL MARÍTIMO RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA S5.60 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.61 S5.64 |
110-130 FIXO MÓVEL MARÍTIMO RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA S5.60 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.61 S5.64 |
|
130-160 FIXO MÓVEL MARÍTIMO
S5.64 |
130-160 FIXO MÓVEL MARÍTIMO
S5.64 |
|
160-190 FIXO |
160-190 FIXO |
|
190-200 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA |
190-285 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA |
|
200-275 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA MÓVEL AERONÁUTICO |
|
|
275-285 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA MÓVEL AERONÁUTICO RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) |
|
|
285-315 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) S5.73 |
285-315 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) S5.73 |
|
315-325 RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) S5.73 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA |
315-325 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) S5.73 |
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
325-335 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA MÓVEL AERONÁUTICO RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA (radiofaróis) |
325-405 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA |
|
335-405 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA MÓVEL AERONÁUTICO |
|
|
405-415 RADIONAVEGAÇÃO S5.76 MÓVEL AERONÁUTICO |
405-415 RADIONAVEGAÇÃO S5.76 |
|
415-495 MÓVEL MARÍTIMO S5.79 S5.79A RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.80
S5.77 S5.78 S5.81 S5.82 |
415-490 MÓVEL MARÍTIMO S5.79 S5.79A RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.80
S5.82 |
|
490-510 MÓVEL (socorro e chamada)
S5.79A S5.81 S5.82 S5.83 |
|
|
495-505 MÓVEL (socorro e chamada)
S5.83 |
|
|
505-510 MÓVEL MARÍTIMO S5.79
S5.81 |
|
|
510-525 MÓVEL S5.84 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.79A |
510-525 MÓVEL S5.84 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.79ª |
|
525-535 RADIODIFUSÃO S5.86 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA |
525-535 RADIODIFUSÃO S5.86 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
B1 |
|
535-1605 RADIODIFUSÃO |
535-1605 RADIODIFUSÃO |
|
1605-1625 RADIODIFUSÃO S5.89
S5.90 |
1605-1625 RADIODIFUSÃO S5.89
S5.90 |
|
1625-1705 FIXO MÓVEL RADIODIFUSÃO S5.89 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.90 |
1625-1705 RADIODIFUSÃO S5.89 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.90 B2 |
|
1705-1800 FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA |
1705-1800 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA |
|
1800-1850 RADIOAMADOR |
1800-1850 RADIOAMADOR
B3 |
|
1850-2000 RADIOAMADOR FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO
S5.102 |
1850-2000 MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO |
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
2000-2065 FIXO MÓVEL |
2000-2065 FIXO MÓVEL |
|
2065-2107 MÓVEL MARÍTIMO S5.105
S5.106 |
2065-2107 MÓVEL MARÍTIMO S5.105
S5.106 |
|
2107-2170 FIXO MÓVEL |
2107-2170 MÓVEL |
|
2170-2173,5 MÓVEL MARÍTIMO |
2170-2173,5 MÓVEL MARÍTIMO |
|
2173,5-2190,5 MÓVEL (socorro e chamada)
S5.108 S5.109 S5.110 S5.111 |
2173,5-2190,5 MÓVEL(socorro e chamada)
S5.108 S5.109 S5.110 S5.111 |
|
2190,5-2194 MÓVEL MARÍTIMO |
2190,5-2194 MÓVEL MARÍTIMO |
|
2194-2300 FIXO MÓVEL
S5.112 |
2194-2300 FIXO MÓVEL |
|
2300-2495 FIXO MÓVEL RADIODIFUSÃO S5.113 |
2300-2495 RADIODIFUSÃO S5.113 |
|
2495-2501 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (2500 KHz) |
2495-2501 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (2500 KHz) |
|
2501-2502 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL |
2501-2502 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL |
|
2502-2505 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS |
2502-2505 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS |
|
2505-2850 FIXO MÓVEL |
2505-2850 FIXO MÓVEL |
|
2850-3025 MÓVEL AERONÁUTICO (R)
S5.111 S5.115 |
2850-3025 MÓVEL AERONÁUTICO (R)
S5.111 S5.115 |
|
3025-3155 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
3025-3155 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
|
3155-3200 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.116 S5.117 |
3155-3200 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.116 |
|
3200-3230 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) RADIODIFUSÃO S5.113
S5.116 |
3200-3400 RADIODIFUSÃO S5.113 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.116 |
|
3230-3400 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIODIFUSÃO S5.113
S5.116 S5.118 |
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
3400-3500 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
3400-3500 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
|
3500-3750 RADIOAMADOR S5.120
S5.119 |
3500-3800 RADIOAMADOR S5.120 RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
3750-4000 RADIOAMADOR S5.120 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.122 S5.124 S5.125 |
|
|
3800-4000 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
|
4000-4063 FIXO MÓVEL MARÍTIMO S5.127
S5.126 |
4000-4063 FIXO |
|
4063-4438 MÓVEL MARÍTIMO S5.79AS5.109 S5.110 S5.130 S5.131 S5.132
S5.128 S5.129 |
4063-4438 MÓVEL MARÍTIMO S5.79A S5.109 S5.110 S5.130 S5.131 S5.132 |
|
4438-4650 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) |
4438-4650 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) |
|
4650-4700 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
4650-4700 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
|
4700-4750 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
4700-4750 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
|
4750-4850 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) RADIODIFUSÃO S5.113 |
4750-4995 RADIODIFUSÃO S5.113 |
|
4850-4995 FIXO MÓVEL TERRESTRE RADIODIFUSÃO S5.113 |
|
|
4995-5003 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (5000 KHz) |
4995-5003 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (5000 KHz) |
|
5003-5005 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL |
5003-5005 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL |
|
5005-5060 FIXO RADIODIFUSÃO S5.113 |
5005-5060 RADIODIFUSÃO S5.113 |
|
5060-5250 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico
S5.133 |
5060-5250 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
5250-5450 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
5250-5450 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
5450-5480 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
5450-5680 MÓVEL AERONÁUTICO (R)
S5.111 S5.115 |
|
5480-5680 MÓVEL AERONÁUTICO (R)
S5.111 S5.115 |
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
5680-5730 MÓVEL AERONÁUTICO (OR)
S5.111 S5.115 |
5680-5730 MÓVEL AERONÁUTICO (OR)
S5.111 S5.115 |
|
5730-5900 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) |
5730-5900 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
5900-5950 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.136 |
5900-6200 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.136 |
|
5950-6200 RADIODIFUSÃO |
|
|
6200-6525 MÓVEL MARÍTIMO S5.109 S5.110 S5.130 S5.132
S5.137 |
6200-6525 MÓVEL MARÍTIMO S5.109 S5.110 S5.130 S5.132 |
|
6525-6685 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
6525-6685 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
|
6685-6765 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
6685-6765 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
|
6765-7000 FIXO MÓVEL TERRESTRE S5.139
S5.138 |
6765-7000 FIXO MÓVEL TERRESTRE
S5.138 |
|
7000-7100 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE
S5.140 S5.141 |
7000-7100 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
|
7100-7300 RADIOAMADOR S5.120
S5.142 |
7100-7300 RADIOAMADOR S5.120
S5.142 |
|
7300-7350 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.143 |
7300-7350 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.143 |
|
7350-8100 FIXO MÓVEL TERRESTRE
S5.144 |
7350-8100 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
8100-8195 FIXO MÓVEL MARÍTIMO |
8100-8195 FIXO |
|
8195-8815 MÓVEL MARÍTIMO S5.109 S5.110 S5.132 S5.145
S5.111 |
8195-8815 MÓVEL MARÍTIMO S5.109 S5.110 S5.132 S5.145
S5.111 |
|
8815-8965 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
8815-8965 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
|
8965-9040 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
8965-9040 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
|
9040-9400 FIXO |
9040-9400 FIXO |
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
9400-9500 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 |
9400-9900 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 S5.147 |
|
9500-9900 RADIODIFUSÃO
S5.147 |
|
|
9900-9995 FIXO |
9900-9995 FIXO |
|
9995-10003 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (10000 KHz)
S5.111 |
9995-10003 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (10000 KHz)
S5.111 |
|
10003-10005 FREQÜÊNCIA PADRÃOE SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL
S5.111 |
10003-10005 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL
S5.111 |
|
10005-10100 MÓVEL AERONÁUTICO (R)
S5.111 |
10005-10100 MÓVEL AERONÁUTICO (R)
S5.111 |
|
10100-10150 FIXO RADIOAMADOR S5.120 |
10100-10138 FIXO |
|
10138-10150 FIXO RADIOAMADOR S5.120 |
|
|
10150-11175 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) |
10150-11175 FIXO |
|
11175-11275 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
11175-11275 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
|
11275-11400 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
11275-11400 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
|
11400-11600 FIXO |
11400-11600 FIXO |
|
11600-11650 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 |
11600-12100 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 S5.147 |
|
11650-12050 RADIODIFUSÃO
S5.147 |
|
|
12050-12100 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 |
|
|
12100-12230 FIXO |
12100-12230 FIXO |
|
12230-13200 MÓVEL MARÍTIMO
S5.109 S5.110 S5.132 S5.145 |
12230-13200 MÓVEL MARÍTIMO
S5.109 S5.110 S5.132 S5.145 |
|
13200-13260 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
13200-13260 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
|
13260-13360 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
13260-13360 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
13360-13410 FIXO RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
13360-13410 FIXO RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
|
13410-13570 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.150 |
13410-13570 FIXO
S5.150 |
|
13570-13600 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.151 |
13570-13870 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.151 |
|
13600-13800 RADIODIFUSÃO |
|
|
13800-13870 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.151 |
|
|
13870-14000 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) |
13870-14000 FIXO |
|
14000-14250 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
14000-14250 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
|
14250-14350 RADIOAMADOR S5.120
S5.152 |
14250-14350 RADIOAMADOR S5.120 |
|
14350-14990 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R) |
14350-14990 FIXO |
|
14990-15005 FREQÜÊNCIA PADRÃOE SINAIS HORÁRIOS (15000 KHz)
S5.111 |
14990-15005 FREQÜÊNCIA PADRÃOE SINAIS HORÁRIOS (15000 KHz)
S5.111 |
|
15005-15010 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL |
15005-15010 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL |
|
15010-15100 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
15010-15100 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
|
15100-15600 RADIODIFUSÃO |
15100-15800 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 |
|
15600-15800 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 |
|
|
15800-16360 FIXO
S5.153 |
15800-16360 FIXO |
|
16360-17410 MÓVEL MARÍTIMO
S5.109 S5.110 S5.132 S5.145 |
16360-17410 MÓVEL MARÍTIMO
S5.109 S5.110 S5.132 S5.145 |
|
17410-17480 FIXO |
17410-17480 FIXO |
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
17480-17550 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 |
17480-17900 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 |
|
17550-17900 RADIODIFUSÃO |
|
|
17900-17970 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
17900-17970 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
|
17970-18030 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
17970-18030 MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
|
18030-18052 FIXO |
18030-18052 FIXO |
|
18052-18068 FIXO PESQUISA ESPACIAL |
18052-18068 FIXO PESQUISA ESPACIAL |
|
18068-18168 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE
S5.154 |
18068-18168 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
|
18168-18780 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
18168-18780 FIXO |
|
18780-18900 MÓVEL MARÍTIMO |
18780-18900 MÓVEL MARÍTIMO |
|
18900-19020 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 |
18900-19020 RADIODIFUSÃO S5.134
S5.146 |
|
19020-19680 FIXO |
19020-19680 FIXO |
|
19680-19800 MÓVEL MARÍTIMO S5.132 |
19680-19800 MÓVEL MARÍTIMO S5.132 |
|
19800-19990 FIXO |
19800-19990 FIXO |
|
19990-19995 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL
S5.111 |
19990-19995 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS
S5.111 |
|
19995-20010 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (20000 KHz)
S5.111 |
19995-20010 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (20000 KHz)
S5.111 |
|
20010-21000 FIXO MÓVEL |
20010-21000 FIXO |
|
21000-21450 RADIAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
21000-21450 RADIAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
|
21450-21850 RADIODIFUSÃO |
21450-21850 RADIODIFUSÃO |
|
21850-21870 FIXO S5.155A
S5.155 |
21850-21870 FIXO |
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
21870-21924 FIXO S5.155B |
21870-21924 FIXO AERONÁUTICO S5.155B |
|
21924-22000 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
21924-22000 MÓVEL AERONÁUTICO (R) |
|
22000-22855 MÓVEL MARÍTIMO S5.132
S5.156 |
22000-22855 MÓVEL MARÍTIMO S5.132 |
|
22855-23000 FIXO
S5.156 |
22855-23200 FIXO |
|
23000-23200 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.156 |
|
|
23200-23350 FIXO S5.156A MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
23200-23350 FIXO AERONÁUTICO S5.156A MÓVEL AERONÁUTICO (OR) |
|
23350-24000 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico S5.157 |
23350-24000 FIXO MÓVEL MARÍTIMO S5.157 |
|
24000-24890 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
24000-24890 FIXO |
|
24890-24990 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
24890-24990 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
|
24990-25005 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (25000 KHz) |
24990-25005 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (25000 KHz) |
|
25005-25010 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL |
25005-25010 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS PESQUISA ESPACIAL |
|
25010-25070 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
25010-25070 FIXO |
|
25070-25210 MÓVEL MARÍTIMO |
25070-25210 MÓVEL MARÍTIMO |
|
25210-25550 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
25210-25550 FIXO |
|
25550-25670 RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
25550-25670 RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
|
25670-26100 RADIODIFUSÃO |
25670-26100 RADIODIFUSÃO |
|
26100-26175 MÓVEL MARÍTIMO S5.132 |
26100-26175 MÓVEL MARÍTIMO S5.132 |
|
26175-27500 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico
S5.150 |
26175-27500 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico
S5.150 |
KHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
27500-28000 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA FIXO MÓVEL |
27500-28000 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA FIXO MÓVEL |
|
28000-29700 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
28000-29700 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
29,7-30,005 FIXO MÓVEL |
29,7-30,005 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
30,005-30,01 OPERAÇÃO ESPACIAL (identificação de satélites) FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL |
30,005-30,01 OPERAÇÃO ESPACIAL (identificação de satélites) FIXO MÓVEL TERRESTRE PESQUISA ESPACIAL |
|
30,01-37,5 FIXO MÓVEL |
30,01-37,5 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
37,5-38,25 FIXO MÓVEL RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
37,5-38,25 FIXO MÓVEL RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
|
38,25-39,986 FIXO MÓVEL |
38,25-39,986 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
39,986-40,02 FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL |
39,986-40,02 FIXO MÓVEL TERRESTRE PESQUISA ESPACIAL |
|
40,02-40,98 FIXO MÓVEL
S5.150 |
40,02-40,98 FIXO MÓVEL
S5.150 |
|
40,98-41,015 FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL
S5.160 S5.161 |
40,98-41,015 FIXO MÓVEL TERRESTRE PESQUISA ESPACIAL |
|
41,015-44 FIXO MÓVEL
S5.160 S5.161 |
41,015-50,00 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
44-47 FIXO MÓVEL |
|
|
47-50 FIXO MÓVEL |
|
|
50-54 RADIOAMADOR
S5.166 S5.167 S5.168 S5.170 |
50-54 RADIOAMADOR |
|
54-68 RADIODIFUSÃO FIXO MÓVEL
S5.172 |
54-72 RADIODIFUSÃO |
|
68-72 RADIODIFUSÃO FIXO MÓVEL
S5.173 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
72-73 FIXO MÓVEL |
72-73 FIXO MÓVEL |
|
73-74,6 RADIOASTRONOMIA
S5.178 |
73-74,6 RADIOASTRONOMIA |
|
74,6-74,8 FIXO MÓVEL |
74,6-74,8 FIXO MÓVEL |
|
74,8-75,2 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.180 S5.181 |
74,8-75,2 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.180 |
|
75,2-75,4 FIXO MÓVEL
S5.179 |
75,2-75,4 FIXO MÓVEL |
|
75,4-76 FIXO MÓVEL |
75,4-76 FIXO MÓVEL |
|
76-88 RADIODIFUSÃO FIXO MÓVEL
S5.185 |
76-108 RADIODIFUSÃO
B4 |
|
88-100 RADIODIFUSÃO |
|
|
100-108 RADIODIFUSÃO
S5.192 S5.194 |
|
|
108-117,975 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.197 |
108-117,975 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
B4 |
|
117,975-136 MÓVEL AERONÁUTICO (R)
S5.111 S5.198 S5.199 S5.200 S5.201 |
117,975-136 MÓVEL AERONÁUTICO (R)
S5.111 S5.199 S5.200 |
|
136-137 MÓVEL AERONÁUTICO (R) FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.198 S5.202 S5.203 |
136-137 MÓVEL AERONÁUTICO (R) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.203 B5 |
|
137-137,025 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209 PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.204 S5.205 S5.206 S5.207 S5.208 |
137-137,025 METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209
S5.208 |
|
137,025-137,175 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) FIXO MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209 MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.204 S5.205 S5.206 S5.207 S5.208 |
137,025-137,175 METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209
S5.208 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
137,175-137,825 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209 PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.204 S5.205 S5.206 S5.207 S5.208 |
137,175-137,825 METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209
S5.208 |
|
137,825-138 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) FIXO MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209 MÓVEL exceto móvel aeronáutico (R)
S5.204 S5.205 S5.206 S5.207 S5.208 |
137,825-138 METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209
S5.208 |
|
138-143,6 FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZALÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
138-143,6 FIXO MÓVEL |
|
143,6-143,65 FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
143,6-143,65 PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
|
143,65-144 FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
143,65-144 FIXO MÓVEL |
|
144-146 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE
S5.216 |
144-146 RADIOAMADOR S5.120 RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
|
146-148 RADIOAMADOR
S5.217 |
146-148 RADIOAMADOR |
|
148-149,9 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.209
S5.218 S5.219 S5.221 |
148-149,9 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.209
S5.219 S5.221 |
|
149,9-150,05 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.209 S5.224A RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE S5.224B
S5.220 S5.222 S5.223 |
149,9-150,05 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.209 S5.224A RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE S5.224B
S5.220 S5.223 |
|
150,05-156,7625 FIXO MÓVEL
S5.225 S5.226 S5.227 |
150,05-156,000 FIXO MÓVEL |
|
156,000-156,7625 MÓVEL MARÍTIMO MÓVEL TERRESTRE
S5.226 S5.227 |
|
|
156,7625-156,8375 MÓVEL MARÍTIMO (socorro e chamada)
S5.111 S5.226 |
156,7625-156,8375 MÓVEL MARÍTIMO (socorro e chamada)
S5.111 S5.226 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
156,8375-174 FIXO MÓVEL
S5.226 S5230 S5.231 S5.232 |
156,8375-157,450 MÓVEL MARÍTIMO
S5.226 |
|
157,450-160,600 FIXO MÓVEL |
|
|
160,600-160,975 MÓVEL MARÍTIMO
S5.226 |
|
|
160,975-161,475 FIXO MÓVEL |
|
|
161,475-162,050 MÓVEL MARÍTIMO
S5.226 |
|
|
162,050-174 FIXO MÓVEL |
|
|
174-216 RADIODIFUSÃO FIXO MÓVEL
S5.234 |
174-216 RADIODIFUSÃO |
|
216-220 FIXO MÓVEL MARÍTIMO RADIOLOCALIZAÇÃO S5.241
S5.242 |
216-220 FIXO RADIOLOCALIZAÇÃO S5.241 |
|
220-225 RADIOAMADOR FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO S5.241 |
220-225 RADIOAMADOR FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO S5.241 |
|
225-235 FIXO MÓVEL |
225-235 FIXO |
|
235-267 FIXO MÓVEL
S5.111 S5.199 S5.252 S5.254 S5.256 |
235-267 FIXO MÓVEL
S5.111 S5.199 S5.256 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
267-272 FIXO MÓVEL OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)
S5.254 S5.257 |
267-315 FIXO |
|
272-273 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) FIXO MÓVEL
S5.254 |
|
|
273-312 FIXO MÓVEL
S5.254 |
|
|
312-315 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.254 S5.255 |
|
|
315-322 FIXO MÓVEL
S5.254 |
315-322 FIXO |
|
322-328,6 FIXO MÓVEL RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
322-328,6 FIXO RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
|
328,6-335,4 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.258 S5.259 |
328,6-335,4 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.258 |
|
335,4-387 FIXO MÓVEL
S5.254 |
335,4-399,9 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
387-390 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.254 S5.255 |
|
|
390-399,9 FIXO MÓVEL
S5.254 |
|
|
399,9-400,05 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.209 S5.224A RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE S5.222 S5.224B S5.260
S5.220 |
399,9-400,05 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.209 S5.224A RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE S5.224B S5.260
S5.220 |
|
400,05-400,15 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (400,1 MHz)
S5.261 S5.262 |
400,05-400,15 FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (400,1 MHz)
S5.261 |
|
400,15-401 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209 PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) S5.263 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)
S5.262 S5.264 |
400,15-401 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.208A S5.209 PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) S5.263 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra)
S5.264 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
401-402 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço) FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
401-402 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço) |
|
402-403 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço) FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
402-403 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço) |
|
403-406 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
403-406 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA |
|
406-406,1 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.266 S5.267 |
406-406,1 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.266 S5.267 |
|
406,1-410 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
406,1-410 FIXO RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
|
410-420 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico PESQUISA ESPACIAL (espaço para espaço) S5.268 |
410-420 FIXO |
|
420-430 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.269 S5.270 S5.271 |
420-430 FIXO RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
430-440 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.271 S5.276 S5.277 S5.278 S5.279 S5.281 S5.282 |
430-440 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.281 S5.282 |
|
440-450 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.269 S5.270 S5.271 S5.284 S5.285 S5.286 |
440-450 FIXO RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.286 |
|
450-455 FIXO MÓVEL
S5.209 S5.271 S5.286 S5.286A S5.286B S5.286C S5.286D S5.286E |
450-455 FIXO MÓVEL
S5.286 |
|
455-456 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.209 S5.271 S5.286A S5.286B S5.286C |
455-456 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.209 S5.286A S5.286B S5.286C |
|
456-459 FIXO MÓVEL
S5.271 S5.287 S5.288 |
456-459 FIXO MÓVEL
S5.287 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
459-460 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.209 S5.271 S5.286A S5.286B S5.286C |
459-460 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.209 S5.286A S5.286B S5.286C |
|
460-470 FIXO MÓVEL METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.287 S5.288 S5.289 S5.290 |
460-470 FIXO MÓVEL METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.287 S5.289 |
|
470-512 RADIODIFUSÃO FIXO MÓVEL
S5.292 S5.293 |
470-608 RADIODIFUSÃO |
|
512-608 RADIODIFUSÃO
S5.297 |
|
|
608-614 RADIOASTRONOMIA MÓVEL POR SATÉLITE exceto móvel aeronáutico por satélite (Terra para espaço) |
608-614 RADIOASTRONOMIA |
|
614-806 RADIODIFUSÃO FIXO MÓVEL
S5.293 S5.309 S5.311 |
614-806 RADIODIFUSÃO FIXO |
|
806-890 FIXO MÓVEL RADIODIFUSÃO
S5.317 S5.318 |
806-890 FIXO MÓVEL |
|
890-902 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.318 S5.325 |
890-902 FIXO MÓVEL |
|
902-928 FIXO RADIOAMADOR MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.150 S5.325 S5.326 |
902-928 FIXO RADIOAMADOR MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.150 |
|
928-942 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.325 |
928-942 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
|
942-960 FIXO MÓVEL |
942-960 FIXO MÓVEL |
|
960-1215 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.328 |
960-1215 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.328 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
1215-1240 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) PESQUISA ESPACIAL (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.329
S5.330 S5.331 S5.332 |
1215-1240 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) PESQUISA ESPACIAL (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.329
S5.332 |
|
1240-1260 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) PESQUISA ESPACIAL (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.329 RADIOAMADOR
S5.330 S5.331 S5.332 S5.334 S5.335 |
1240-1260 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) PESQUISA ESPACIAL (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.332 |
|
1260-1300 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) PESQUISA ESPACIAL (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.282 S5.330 S5.331 S5.332 S5.334 S5.335 |
1260-1300 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) PESQUISA ESPACIAL (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.282 S5.332 |
|
1300-1350 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.337 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 |
1300-1350 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.337 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 |
|
1350-1400 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.334 S5.339 |
1350-1400 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.339 |
|
1400-1427 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.341 |
1400-1427 RADIOASTRONOMIA
S5.340 |
|
1427-1429 OPERAÇÃO ESPACIAL (Terra para espaço) FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico
S5.341 |
1427-1429 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
|
1429-1452 FIXO MÓVEL S5.343
S5.341 |
1429-1452 FIXO |
|
1452-1492 FIXO MÓVEL S5.343 RADIODIFUSÃO S5.345 S5.347 RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE S5.345 S5.347
S5.341 S5.344 |
1452-1492 FIXO RADIODIFUSÃO S5.345 RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE S5.345 |
|
1492-1525 FIXO MÓVEL S5.343 MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.348A
S5.341 S5.344 S5.348 |
1492-1525 FIXO MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.348 |
|
1525-1530 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE FIXO MÓVEL S5.343
S5.341 S5.351 S5.354 |
1525-1530 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) FIXO
S5.351 S5.354 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
1530-1533 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.353A EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE FIXO MÓVEL S5.343
S5.341 S5.351 S5.354 |
1530-1544 MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.351 S5.353A S5.354 |
|
1533-1535 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.353A EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE FIXO MÓVEL S5.343
S5.341 S5.351 S5.354 |
|
|
1535-1544 MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.353A
S5.341 S5.351 S5.354 S5.355 |
|
|
1544-1545 MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.341 S5.354 S5.355 S5.356 |
1544-1545 MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.354 S5.356 |
|
1545-1555 MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.341 S5.351 S5.354 S5.355 S5.357 S5.357A S5.359 |
1545-1555 MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.351 S5.354 S5.357 S5.357A |
|
1555-1559 MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.341 S5.351 S5.354 S5.355 S5.359 S5.362A |
1555-1559 MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.351 S5.354 |
|
1559-1610 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.341 S5.355 S5.359 S5.363 |
1559-1610 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
|
1610-1610,6 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.341 S5.364 S5.366 S5.367 S5.368 S5.370 S5.372 |
1610-1610,6 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.364 S5.366 S5.367 S5.368 S5.372 |
|
1610,6-1613,8 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) RADIOASTRONOMIA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.149 S5.341 S5.364 S5.366 S5.367 S5.368 S5.370 S5.372 |
1610,6-1613,8 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) RADIOASTRONOMIA RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.149 S5.364 S5.366 S5.367 S5.368 S5.372 |
|
1613,8-1626,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.341 S5.364 S5.365 S5.366 S5.367 S5.368 S5.370 S5.372 |
1613,8-1626,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.364 S5.365 S5.366 S5.367 S5.368 S5.372 |
|
1626,5-1631,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.341 S5.351 S5.353A S5.354 S5.355 S5.359 |
1626,5-1636,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.351 S5.353A S5.354 S5.374 |
|
1631,5-1636,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.341 S5.351 S5.353A S5.354 S5.355 S5.359 S5.374 |
|
|
1636,5-1645,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.341 S5.351 S5.353A S5.354 S5.355 S5.359 |
1636,5-1645,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.351 S5.353A S5.354 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
1645,5-1646,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.341 S5.354 S5.375 |
1645,5-1646,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.354 S5.375 |
|
1646,5-1656,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.341 S5.351 S5.354 S5.355 S5.357A S5.359 S5.376 |
1646,5-1656,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.351 S5.354 S5.357A S5.376 |
|
1656,5-1660 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.341 S5.351 S5.354 S5.355 S5.359
S5.362A S5.374 |
1656,5-1660 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.351 S5.354 S5.374 |
|
1660-1660,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) RADIOASTRONOMIA
S5.149 S5.341 S5.351 S5.354 S5.362A S5.376A |
1660,0-1660,5 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) RADIOASTRONOMIA
S5.149 S5.351 S5.354 S5.376A |
|
1660,5-1668,4 RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo) FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico
S5.149 S5.341 S5.379 S5.379A |
1660,5-1668,4 RADIOASTRONOMIA
S5.149 S5.379A |
|
1668,4-1670 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOASTRONOMIA
S5.149 S5.341 |
1668,4-1670 RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
|
1670-1675 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA FIXO METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL S5.380
S5.341 |
1670-1675 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
|
1675-1690 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA FIXO METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.341 S5.377 |
1675-1690 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) AUXÍLIOS À METEOROLOGIA METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.377 |
|
1690-1700 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.289 S5.341 S5.377 S5.381 |
1690-1700 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) AUXÍLIOS À METEOROLOGIA METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.289 S5.377 |
|
1700-1710 FIXO METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.289 S5.341 S5.377 |
1700-1706 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.289 S5.377 |
|
1706-1710 FIXO MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.289 S5.377 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
1710-1930 FIXO MÓVEL S5.380
S5.149 S5.341 S5.385 S5.386 S5.387 S5.388 |
1710-1850 FIXO
S5.149 S5.385 S5.386 |
|
1850-1970 FIXO MÓVEL
S5.388 |
|
|
1930-1970 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.388 |
|
|
1970-1980 FIXO MÓVEL
S5.388 |
1970-1980 FIXO MÓVEL
S5.388 |
|
1980-2010 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.388 S5.389A S5.389B S5.389F |
1980-2010 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.388 S5.389A S5.389B |
|
2010-2025 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.388 S5.389C S5.389D S5.389E S5.390 |
2010-2025 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.388 S5.389E S5.390 |
|
2025-2110 OPERAÇÃO ESPACIAL (Terra para espaço) (espaço para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para espaço) FIXO MÓVEL S5.391 PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) (espaço para espaço)
S5.392 |
2025-2110 OPERAÇÃO ESPACIAL (Terra para espaço) (espaço para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para espaço) FIXO MÓVEL S5.391 PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) (espaço para espaço)
S5.392 |
|
2110-2120 FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (Terra para espaço)
S5.388 |
2110-2120 FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (Terra para espaço)
S5.388 |
|
2120-2160 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.388 |
2120-2160 FIXO MÓVEL
S5.388 |
|
2160-2170 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.388 S5.389C S5.389D S5.389E S5.390 |
2160-2170 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.388 S5.389E S5.390 |
|
2170-2200 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.388 S5.389A S5.389F S5.392A |
2170-2200 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.388 S5.389A |
|
2200-2290 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) (espaço para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) FIXO MÓVEL S5.391 PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) (espaço para espaço)
S5.392 |
2200-2290 OPERAÇÃO ESPACIAL (espaço para Terra) (espaço para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) (espaço para espaço) FIXO MÓVEL S5.391 PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) (espaço para espaço)
S5.392 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
2290-2300 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (espaço para Terra) |
2290-2300 FIXO |
|
2300-2450 FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.150 S5.282 S5.393 S5.394 S5.396 |
2300-2450 FIXO MÓVEL RADIOAMADOR
S5.150 S5.282 |
|
2450-2483,5 FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.150 S5.394 |
2450-2483,5 FIXO MÓVEL
S5.150 |
|
2483,5-2500 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) RADIOLOCALIZAÇÃO RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.398
S5.150 S5.402 |
2483,5-2500 FIXO MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) RADIODETERMINAÇÃO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.398
S5.150 S5.402 |
|
2500-2520 FIXO S5.409 S5.411 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.415 MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.403 S5.404 S5.407 S5.414 |
2500-2520 FIXO S5.409 S5.411 MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.403 S5.407 S5.414 |
|
2520-2655 FIXO S5.409 S5.411 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.415 MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE S5.413 S5.416
S5.339 S5.403 |
2520-2655 FIXO S5.409 S5.411 MÓVEL
S5.339 S5.403 |
|
2655-2670 FIXO S5.409 S5.411 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para Terra) S5.415 MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE S5.413 S5.416 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 S5.420 |
2655-2670 FIXO S5.409 S5.411 MÓVEL
S5.149 S5.420 |
|
2670-2690 FIXO S5.409 S5.411 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para Terra) S5.415 MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 S5.419 S5.420 |
2670-2690 FIXO S5.409 S5.411 MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.149 S5.419 S5.420 |
|
2690-2700 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.421 S5.422 |
2690-2700 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
2700-2900 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.337 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.423 S5.424 |
2700-2900 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.337 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.423 |
|
2900-3100 RADIONAVEGAÇÃO S5.426 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.425 S5.427 |
2900-3100 RADIONAVEGAÇÃO S5.426 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.425 S5.427 |
|
3100-3300 RADIOLOCALIZAÇÃO EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.149 S5.428 |
3100-3300 RADIOLOCALIZAÇÃO EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.149 |
|
3300-3400 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR FIXO MÓVEL
S5.149 S5.430 |
3300-3400 FIXO RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.149 |
|
3400-3500 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) RADIOAMADOR MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO S5.433
S5.282 S5.432 |
3400-3600 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) RADIOAMADOR
S5.282 |
|
3500-3700 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO S5.433
S5.435 |
|
|
3600-3800 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)
B6 |
|
|
3700-4200 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
|
|
3800-4200 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
|
|
4200-4400 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.438
S5.437 S5.439 S5.440 |
4200-4400 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.438
S5.440 |
|
4400-4500 FIXO MÓVEL |
4400-4500 FIXO |
|
4500-4800 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.441 MÓVEL |
4500-4800 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.441 |
|
4800-4990 FIXO MÓVEL S5.442 RADIOASTRONOMIA
S5.149 S5.339 S5.443 |
4800-4990 FIXO RADIOASTRONOMIA
S5.149 S5.339 |
|
4990-5000 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 |
4990-5000 FIXO RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
5000-5150 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.367 S5.444 S5.444A |
5000-5150 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.367 S5.444 S5.444A |
|
5150-5250 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.447A
S5.446 S5.447 S5.447B S5.447C |
5150-5250 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.447A
S5.446 S5.447B S5.447C |
|
5250-5255 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL
S5.447D S5.448 S5.448A |
5250-5255 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL
S5.447D S5.448A |
|
5255-5350 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL(ativo)
S5.448 S5.448A |
5255-5350 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL(ativo)
S5.448A |
|
5350-5460 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA 5.449 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.448B |
5350-5460 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.449 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.448B |
|
5460-5470 RADIONAVEGAÇÃO S5.449 RADIOLOCALIZAÇÃO |
5460-5470 RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
5470-5650 RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.450 S5.451 S5.452 |
5470-5650 RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
5650-5725 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR PESQUISA ESPACIAL (espaço distante)
S5.282 S5.451 S5.453 S5.454 S5.455 |
5650-5725 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.282 |
|
5725-5830 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.150 S5.453 S5.455 |
5725-5830 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.150 |
|
5830-5850 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.150 S5.453 S5.455 |
5830-5850 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.150 |
|
5850-5925 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL RADIOAMADOR RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.150 |
5850-5925 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) RADIOAMADOR
S5.150 |
|
5925-6700 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL
S5.149 S5.440 S5.458 |
5925-6700 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) B6
S5.149 S5.440 |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
6700-7075 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) (espaço para Terra) S5.441 MÓVEL
S5.458 S5.458A S5.458B S5.458C |
6700-7075 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)(espaço para Terra) S5.441
S5.458A S5.458B S5.458C |
|
7075-7250 FIXO MÓVEL
S5.458 S5.459 S5.460 |
7075-7125 FIXO |
|
7125-7250 FIXO MÓVEL TERRESTRE |
|
|
7250-7300 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL
S5.461 |
7250-7300 FIXO MÓVEL TERRESTRE
S5.461 |
|
7300-7450 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL exceto móvel aeronáutico
S5.461 |
7300-7425 FIXO MÓVEL TERRESTRE FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.461 B7 |
|
7425-7750 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.461A |
|
|
7450-7550 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL exceto móvel aeronáutico
S5.461A |
|
|
7550-7750 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
|
|
7750-7850 FIXO METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para terra) S5.461B MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
7750-7850 FIXO METEOROLOGIA POR SATÉLITE (espaço para terra) S5.461B |
|
7850-7900 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
7850-7900 FIXO |
|
7900-8025 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL
S5.461 |
7900-7975 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.461 B7 |
|
7975-8025 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.461 B7 |
|
|
8025-8175 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL S5.462A S5.463 |
8025-8175 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) |
MHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
8175-8215 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) METEOROLOGIA POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL S5.462A S5.463 |
8175-8400 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.463 |
|
8215-8400 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL S5.462A S5.463 |
|
|
8400-8500 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) S5.465 S5.466
S5.467 |
8400-8500 FIXO PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) S5.465 |
|
8500-8550 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.468 S5.469 |
8500-8550 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.468 S5.469 |
|
8550-8650 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.468 S5.469 S5.469A |
8550-8650 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.468 S5.469 S5.469A |
|
8650-8750 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.468 S5.469 |
8650-8750 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.468 S5.469 |
|
8750-8850 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.470
S5.471 |
8750-8850 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.470 |
|
8850-9000 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA S5.472
S5.473 |
8850-9000 RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
9000-9200 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.337 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.471 |
9000-9200 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.337 RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
9200-9300 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO MARÍTIMA S5.472
S5.473 S5.474 |
9200-9300 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.474 |
|
9300-9500 RADIONAVEGAÇÃO S5.476 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.427 S5.474 S5.475 |
9300-9500 RADIONAVEGAÇÃO S5.476 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.427 S5.474 S5.475 |
|
9500-9800 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.476A |
9500-9800 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.476A |
|
9800-10000 RADIOLOCALIZAÇÃO FIXO
S5.477 S5.478 S5.479 |
9800-10000 RADIOLOCALIZAÇÃO FIXO |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
10-10,45 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR
S5.479 S5.480 |
10-10,45 FIXO S5.480 MÓVEL S5.480 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR |
|
10,45-10,5 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE S5.481 |
10,45-10,5 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
|
10,5-10,55 FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO |
10,5-10,55 FIXO MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
10,55-10,6 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOLOCALIZAÇÃO |
10,55-10,6 FIXO |
|
10,6-10,68 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo) RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.482 |
10,6-10,68 FIXO RADIOASTRONOMIA
S5.149 S5.482 |
|
10,68-10,7 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.483 |
10,68-10,7 RADIOASTRONOMIA
S5.340 |
|
10,7-11,7 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.441 S5.484A MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
10,7-11,7 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.441 S5.484ª |
|
11,7-12,1 FIXO S5.486 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.484A MÓVEL exceto móvel aeronáutico S5.485 S5.488 |
11,7-12,1 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.484A S5.485 S5.488 |
|
12,1-12,2 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.484A S5.485 S5.488 S5.489 |
12,1-12,2 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.484A S5.485 S5.488 |
|
12,2-12,7 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIODIFUSÃO RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE
S5.487A S5.488 S5.490 S5.492 |
12,2-12,5 FIXO RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE
S5.487A S5.488 |
|
12,5-12,7 FIXO MÓVEL TERRESTRE RADIODIFUSÃO RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE
S5.488 S5.490 S5.492 |
|
|
12,7-12,75 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL exceto móvel aeronáutico |
12,7-12,75 FIXO |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
12,75-13,25 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.441 MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (espaço para Terra) |
12,75-13,25 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.441 MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (Terra para espaço) |
|
13,25-13,4 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE ( ativo) RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.497 PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.498A S5.499 |
13,25-13,4 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE ( ativo) RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.497 PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.498A |
|
13,4-13,75 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE ( ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (Terra para espaço) PESQUISA ESPACIAL
S5.499 S5.500 S5.501 S5.501A S5.501B |
13,4-13,75 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (Terra para espaço) PESQUISA ESPACIAL
S5.501A S5.501B |
|
13,75-14 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A RADIOLOCALIZAÇÃO FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (Terra para espaço) PESQUISA ESPACIAL
S5.499 S5.500 S5.501 S5.502 S5.503 S5.503A |
13,75-14 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A
S5.502 S5.503 S5.503ª |
|
14-14,25 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.506 S5.484A RADIONAVEGAÇÃO S5.504 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) PESQUISA ESPACIAL
S5.505 |
14-14,47 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.506 S5.484A |
|
14,25-14,3 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.506 S5.484A RADIONAVEGAÇÃO S5.504 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) exceto móvel aeronáutico por satélite PESQUISA ESPACIAL
S5.505 S5.508 S5.509 |
|
|
14,3-14,4 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.506 S5.484A MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) exceto móvel aeronáutico por satélite RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE |
|
|
14,4-14,47 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.506 S5.484A MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) exceto móvel aeronáutico por satélite PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
|
|
14,47-14,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.506 S5.484A MÓVEL exceto móvel aeronáutico MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) exceto móvel aeronáutico por satélite RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
14,47-14,5 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.506 S5.484A RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
|
14,5-14,8 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.510 MÓVEL PESQUISA ESPACIAL |
14,5-14,8 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.510 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
14,8-15,35 FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL
S5.339 |
14,8-15,35 FIXO |
|
15,35-15,4 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.511 |
15,35-15,4 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
|
15,4-15,43 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.511D |
15,4-15,43 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.511D |
|
15,43-15,63 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (Terra para espaço) S5.511A RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.511C |
15,43-15,63 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.511A RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA
S5.511C |
|
15,63-15,7 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.511D |
15,63-15,7 RADIONAVEGAÇÃO AERONÁUTICA S5.511D |
|
15,7-16,6 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.512 S5.513 |
15,7-16,6 RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
16,6-17,1 RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (Terra para espaço)
S5.512 S5.513 |
16,6-17,1 RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (Terra para espaço) |
|
17,1-17,2 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.512 S5.513 |
17,1-17,2 RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
17,2-17,3 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE(ativo) PESQUISA ESPACIAL(ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.512 S5.513 S5.513ª |
17,2-17,3 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE(ativo) PESQUISA ESPACIAL(ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.513ª |
|
17,3-17,7 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.516 RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.514 S5.515 S5.517 |
17,3-17,7 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.516 RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE
S5.515 S5.517 |
|
17,7-17,8 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (Terra para espaço) S5.516 RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE MÓVEL S5.518
S5.515 S5.517 |
17,7-17,8 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (Terra para espaço) S5.516 RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE
S5.515 S5.517 |
|
17,8-18,1 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.484A (Terra para espaço) S5.516 MÓVEL |
17,8-18,1 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.484A (Terra para espaço) S5.516 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
18,1-18,4 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.484A (Terra para espaço) S5.520 MÓVEL
S5.519 S5.521 |
18,1-18,6 FIXO |
|
18,4-18,6 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.484A MÓVEL |
|
|
18,6-18,8 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.523 MÓVEL exceto móvel aeronáutico PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.522 |
18,6-19,3 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.523A
S5.522 |
|
18,8-19,3 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.523A MÓVEL |
|
|
19,3-19,7 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (Terra para espaço) S5.523B S5.523C S5.523D S5.523E MÓVEL |
19,3-19,7 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) (Terra para espaço) S5.523B S5.523C S5.523D S5.523E |
|
19,7-20,1 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.484A MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.524 S5.525 S5.526 S5.527 S5.528 S5.529 |
19,7-20,1 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.484A MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.525 S5.526 S5.527 S5.528 S5.529 |
|
20,1-20,2 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.484A MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.524 S5.525 S5.526 S5.527 S5.528 |
20,1-20,2 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.484A MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.525 S5.526 S5.527 S5.528 |
|
20,2-21,2 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (espaço para Terra)
S5.524 |
20,2-21,2 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS (espaço para Terra) |
|
21,2-21,4 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo) |
21,2-21,8 FIXO MÓVEL |
|
21,4-22 FIXO MÓVEL |
|
|
21,8-22,4 FIXO
S5.149 |
|
|
22-22,21 FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico
S5.149 |
|
|
22,21-22,5 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 S5.532 |
|
|
22,4-22,5 FIXO MÓVEL
S5.149 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
22,5-22,55 FIXO MÓVEL |
22,5-22,55 FIXO MÓVEL |
|
22,55-23 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL
S5.149 |
22,55-23 FIXO MÓVEL
S5.149 |
|
23-23,55 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL
S5.149 |
23-23,6 FIXO
S5.149 |
|
23,55-23,6 FIXO MÓVEL |
|
|
23,6-24 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
23,6-24 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
|
24-24,05 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE
S5.150 |
24-24,05 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE
S5.150 |
|
24,05-24,25 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)
S5.150 |
24,05-24,25 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo)
S5.150 |
|
24,25-24,45 RADIONAVEGAÇÃO |
24,25-24,45 RADIONAVEGAÇÃO |
|
24,45-24,65 ENTRE SATÉLITES RADIONAVEGAÇÃO
S5.533 |
24,45-24,65 ENTRE SATÉLITES RADIONAVEGAÇÃO
S5.533 |
|
24,65-24,75 ENTRE SATÉLITES RADIOLOCALIZAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) |
24,65-24,75 ENTRE SATÉLITES RADIOLOCALIZAÇÃO POR SATÉLITE (Terra para espaço) |
|
24,75-25,25 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.535 |
24,75-25,25 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.535 |
|
25,25-25,5 FIXO ENTRE SATÉLITES S5.536 MÓVEL FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (Terra para espaço) |
25,25-25,5 FIXO ENTRE SATÉLITES S5.536 MÓVEL FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (Terra para espaço) |
|
25,5-27 FIXO ENTRE SATÉLITES S5.536 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.536A S5.536B |
25,5-27 FIXO ENTRE SATÉLITES S5.536 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.536A S5.536B |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
27-27,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) ENTRE SATÉLITES S5.536 S5.537 MÓVEL |
27-27,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.536 ENTRE SATÉLITES MÓVEL |
|
27,5-28,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A S5.539 MÓVEL
S5.538 S5.540 |
27,5-28,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A S5.539 MÓVEL
S5.538 S5.540 |
|
28,5-29,1 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A S5.523A S5.539 MÓVEL EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.541
S5.540 |
28,5-29,1 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A S5.523A S5.539 MÓVEL EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.541
S5.540 |
|
29,1-29,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.523C S5.523E S5.535A S5.539 S5.541A MÓVEL EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.541
S5.540 |
29,1-29,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.523C S5.523E S5.535A S5.539 S5.541A MÓVEL EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.541
S5.540 |
|
29,5-29,9 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A S5.539 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.541
S5.525 S5.526 S5.527 S5.529 S5.540 S5.542 |
29,5-29,9 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A S5.539 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.541
S5.525 S5.526 S5.527 S5.529 S5.540 |
|
29,9-30 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A S5.539 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.541
S5.525 S5.526 S5.527 S5.538 S5.540 S5.542 S5.543 |
29,9-30 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.484A S5.539 MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.541
S5.525 S5.526 S5.527 S5.538 S5.540 S5.543 |
|
30-31 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (espaço para Terra)
S5.542 |
30-31 FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
|
31-31,3 FIXO MÓVEL FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (espaço para Terra) PESQUISA ESPACIAL S5.544
S5.149 S5.545 |
31-31,3 FIXO MÓVEL FREQÜÊNCIA PADRÃO E SINAIS HORÁRIOS POR SATÉLITE (espaço para Terra) PESQUISA ESPACIAL S5.544
S5.149 |
|
31,3-31,5 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
31,3-31,5 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
|
31,5-31,8 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
31,5-31,8 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
31,8-32 FIXO S5.547A RADIONAVEGAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (espaço para Terra)
S5.547 S5.547B S5.548 |
31,8-32 FIXO S5.547A RADIONAVEGAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (espaço para Terra)
S5.547 S5.548 |
|
32-32,3 ENTRE SATÉLITES FIXO S5.547A RADIONAVEGAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (espaço para Terra)
S5.547 S5.547C S5.548 |
32-32,3 ENTRE SATÉLITES FIXO S5.547A RADIONAVEGAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (espaço para Terra)
S5.547 S5.548 |
|
32,3-33 ENTRE SATÉLITES FIXO S5.547A RADIONAVEGAÇÃO
S5.547 S5.547D S5.548 |
32,3-33 ENTRE SATÉLITES FIXO S5.547A RADIONAVEGAÇÃO
S5.547 S5.548 |
|
33-33,4 FIXO S5.547A RADIONAVEGAÇÃO
S5.547 S5.547E |
33-33,4 FIXO S5.547A RADIONAVEGAÇÃO
S5.547 |
|
33,4-34,2 RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.549 |
33,4-34,2 RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
34,2-34,7 RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (Terra para espaço)
S5.549 |
34,2-34,7 RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (espaço distante) (Terra para espaço) |
|
34,7-35,2 RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL S5.550
S5.549 |
34,7-35,2 RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL |
|
35,2-35,5 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.549 |
35,2-35,5 AUXÍLIOS À METEOROLOGIA RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
35,5-36 AUXILIO À METEOROLOGIA EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.549 S5.551A |
35,5-36 AUXILIO À METEOROLOGIA EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.551A |
|
36-37 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 |
36-37 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 |
|
37-37,5 FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
37-37,5 FIXO PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
|
37,5-38 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
37,5-38 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
38-39,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
38-39,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
|
39,5-40 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
39,5-40 FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
|
40-40,5 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
40-40,5 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (Terra para espaço) FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) PESQUISA ESPACIAL (Terra para espaço) EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (espaço para Terra) |
|
40,5-42,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.551B S5.551E RADIODIFUSÃO RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE MÓVEL
S5.551C |
40,5-42,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) S5.551B S5.551E RADIODIFUSÃO RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE MÓVEL |
|
42,5-43,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.552 MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
42,5-43,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.552 MÓVEL exceto móvel aeronáutico RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
|
43,5-47 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
S5.554 |
43,5-47 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
S5.554 |
|
47-47,2 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
47-47,2 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
|
47,2-50,2 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.552 MÓVEL
S5.149 S5.340 S5.552A S5.555 |
47,2-50,2 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) S5.552 MÓVEL
S5.149 S5.340 S5.552A S5.555 |
|
50,2-50,4 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.555A |
50,2-50,4 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
|
50,4-51,4 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) |
50,4-51,4 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço) |
|
51,4-52,6 FIXO MÓVEL
S5.547 S5.556 |
51,4-52,6 FIXO MÓVEL
S5.547 S5.556 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
52,6-54,25 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.556 |
52,6-54,25 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.556 |
|
54,25-55,78 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) ENTRE SATÉLITES S5.556A PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.556B |
54,25-55,78 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) ENTRE SATÉLITES S5.556A PESQUISA ESPACIAL (passivo) |
|
55,78-56,9 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES S5.556A MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.547 S5.557 |
55,78-56,9 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES S5.556A MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.547 |
|
56,9-57 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES S5.558A MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.547 S5.557 |
56,9-57 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES S5.558A MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.547 |
|
57-58,2 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES S5.556A MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.547 S5.557 |
57-58,2 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES S5.556A MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.547 |
|
58,2-59 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.547 S5.556 |
58,2-59 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.547 S5.556 |
|
59-59,3 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES S5.556A MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo) RADIOLOCALIZAÇÃO S5.559 |
59-59,3 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES S5.556A MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo) RADIOLOCALIZAÇÃO S5.559 |
|
59,3-64 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 RADIOLOCALIZAÇÃO S5.559
S5.138 |
59,3-64 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 RADIOLOCALIZAÇÃO S5.559
S5.138 |
|
64-65 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL (exceto móvel aeronáutico)
S5.547 S5.556 |
64-65 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL (exceto móvel aeronáutico)
S5.547 S5.556 |
|
65-66 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL (exceto móvel aeronáutico) PESQUISA ESPACIAL
S5.547 |
65-66 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL (exceto móvel aeronáutico) PESQUISA ESPACIAL
S5.547 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
66-71 ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.553 S5.558 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
S5.554 |
66-71 ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.553 S5.558 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
S5.554 |
|
71-74 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.149 S5.556 |
71-74 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (Terra para espaço)
S5.149 S5.556 |
|
74-75,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
74-75,5 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
|
75,5-76 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
75,5-76 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
|
76-81 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)
S5.560 |
76-81 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra)
S5.560 |
|
81-84 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
81-84 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL MÓVEL POR SATÉLITE (espaço para Terra) PESQUISA ESPACIAL (espaço para Terra) |
|
84-86 FIXO MÓVEL RADIODIFUSÃO RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE
S5.561 |
84-86 FIXO MÓVEL RADIODIFUSÃO RADIODIFUSÃO POR SATÉLITE
S5.561 |
|
86-92 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
86-92 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
|
92-94 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.556 |
92-94 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.556 |
|
94-94,1 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.562 |
94-94,1 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (ativo) RADIOLOCALIZAÇÃO PESQUISA ESPACIAL (ativo)
S5.562 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
94,1-95 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.556 |
94,1-95 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.556 |
|
95-100 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.554 |
95-100 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.554 S5.555 |
|
100-102 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.341 |
100-102 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo) |
|
102-105 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL
S5.341 |
102-105 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL |
|
105-116 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.341 |
105-116 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
|
116-119,98 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.341 |
116-119,98 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo) |
|
119,98-120,02 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo) RADIOAMADOR
S5.341 |
119,98-120,02 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo) RADIOAMADOR |
|
120,02-126 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.138 S5.341 |
120,02-126 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.138 |
|
126 -134 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 RADIOLOCALIZAÇÃO S5.559 |
126 -134 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 RADIOLOCALIZAÇÃO S5.559 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
134 -142 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.340 S5.554 S5.555 |
134 -142 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE RADIOLOCALIZAÇÃO
S5.149 S5.340 S5.554 S5.555 |
|
142-144 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
142-144 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
|
144-149 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE
S5.149 S5.555 |
144-149 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE
S5.149 S5.555 |
|
149-150 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL |
149-150 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL |
|
150-151 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 S5.385 |
150-151 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 S5.385 |
|
151 -156 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL |
151 -156 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL |
|
156-158 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL |
156-158 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL |
|
158-164 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL |
158-164 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL |
|
164-168 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo) |
164-168 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo) |
|
168-170 FIXO MÓVEL |
168-170 FIXO MÓVEL |
|
170-174,5 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558
S5.149 S5.385 |
170-174,5 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558
S5.149 S5.385 |
|
174,5-176,5 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 S5.385 |
174,5-176,5 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558 PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 S5.385 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
176,5-182 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558
S5.149 S5.385 |
176,5-182 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558
S5.149 S5.385 |
|
182-185 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.563 |
182-185 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
|
185-190 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558
S5.149 S5.385 |
185-190 FIXO ENTRE SATÉLITES MÓVEL S5.558
S5.149 S5.385 |
|
190-200 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
S5.341 S5.554 |
190-200 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
S5.554 |
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200-202 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.341 |
200-202 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE FIXO MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo) |
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202-217 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL
S5.341 |
202-217 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL |
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217-231 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 S5.341 |
217-231 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) RADIOASTRONOMIA PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.340 |
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231-235 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO |
231-235 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO |
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235-238 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo) |
235-238 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL PESQUISA ESPACIAL (passivo) |
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238-241 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO |
238-241 FIXO FIXO POR SATÉLITE (espaço para Terra) MÓVEL RADIOLOCALIZAÇÃO |
|
241-248 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE
S5.138 |
241-248 RADIOLOCALIZAÇÃO RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE
S5.138 |
GHz
| REGIÃO 2 | BRASIL |
|
248-250 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
248-250 RADIOAMADOR RADIOAMADOR POR SATÉLITE |
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250-252 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 S5.555 |
250-252 EXPLORAÇÃO DA TERRA POR SATÉLITE (passivo) PESQUISA ESPACIAL (passivo)
S5.149 S5.555 |
|
252-265 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
S5.149 S5.385 S5.554 S5.555 S5.564 |
252-265 MÓVEL S5.553 MÓVEL POR SATÉLITE RADIONAVEGAÇÃO RADIONAVEGAÇÃO POR SATÉLITE
S5.149 S5.385 S5.554 S5.555 |
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265-275 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
265-275 FIXO FIXO POR SATÉLITE (Terra para espaço) MÓVEL RADIOASTRONOMIA
S5.149 |
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275-400 (não atribuída) S5.565 |
275-400 (não atribuída) S5.565 |
B1 - A utilização da faixa de freqüências de 525-535 kHz pelo serviço de radiodifusão está condicionada a procedimentos definidos em comum acordo com o Ministério da Aeronáutica.
B2 - A utilização da faixa 1625-1705 kHz pelo serviço de radiodifusão deverá respeitar os prazos fixados em acordo firmado entre a SSC e a DEPV.
B3 - A freqüência de 1801,1 kHz está reservada ao serviço de radiolocalização.
B4 - As estações do serviço de radiodifusão operando na faixa de 87,8-108 MHz não deverão causar interferência prejudicial às estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam na faixa 108-117,975 MHz.
B5 - No Brasil, a atribuição prevista na Nota S5.203 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT é feita apenas ao serviço de meteorologia por satélite (espaço para Terra).
B6 - No serviço fixo por satélite, as faixas 3600-3625 MHz e 6425-6450 MHz estão destinadas aos enlaces de alimentação do serviço móvel por satélite. (Revogado pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
B7 - Nas faixas 7315-7375 MHz e 7965-8025 MHz os serviços espaciais têm prioridade sobre os outros serviços operando de acordo com a Tabela.
B7 - Na faixa 7.965-7.975 MHz o serviço fixo deve operar em caráter secundário. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.56 - As estações dos serviços aos quais são atribuídas as faixas 14-19,95 kHz e 20,05-70 kHz e, na Região 1, também as faixas 72-84 kHz e 86-90 kHz podem transmitir sinais de freqüência padrão e sinais horários. Estas estações deverão ser protegidas contra interferência prejudicial. Na Armênia, Azerbaijão, Bielorússia, Bulgária, Kasaquistão, Geórgia, Kyrgystão, Mongólia, República Eslovaca, República Quirguiz, República Tcheca, Rússia, Tadjiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e Uzbequistão as freqüências de 25 kHz e 50 kHz serão usadas para essa finalidade nas mesmas condições.
S5.56 - As estações dos serviços aos quais são atribuídas as faixas 14-19,95 kHz e 20,05-70 kHz e na Região 1 também as faixas 72-84 kHz e 86-90 kHz podem transmitir sinais de freqüência padrão e sinais horários. Estas estações deverão ser protegidas contra interferência prejudicial. Na Armênia, Azerbaijão, Belarus, Bulgária, Cazaquistão, Eslováquia, Geórgia, Mongólia, Quirguistão, República Tcheca, Rússia, Tadjiquistão e Turcomenistão, as freqüências 25 kHz e 50 kHz serão usadas para essa finalidade nas mesmas condições. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.57 - O uso das faixas 14-19,95 kHz, 20,05-70 kHz e 70-90 kHz (72-84 kHz e 86-90 kHz na Região 1) pelo serviço móvel marítimo está restrito às estações costeiras radiotelegráficas (A1A e F1B somente). Excepcionalmente, é autorizado o uso das emissões de classe J2B ou J7B, sob a condição de que a largura de faixa necessária não exceda a largura que normalmente corresponde às emissões de classe A1A ou F1B nas faixas consideradas.
S5.60 - Nas faixas 70-90 kHz (70-86 kHz na Região 1) e 110-130 kHz (112-130 kHz na Região 1), os sistemas de radionavegação pulsada podem ser utilizados em condições que não causem interferência prejudicial aos outros serviços aos quais estas faixas estão atribuídas.
S5.60 - Nas faixas 70-90 kHz (70-86 kHz na Região 1) e 110-130 kHz (112-130 kHz na Região 1), os sistemas de radionavegação pulsada podem ser utilizados sob a condição de que não causem interferência prejudicial aos outros serviços aos quais estas faixas estão atribuídas. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.61 - Na Região 2, a instalação e operação de estações do serviço de radionavegação marítima nas faixas 70-90 kHz e 110-130 kHz estarão sujeitas a acordo obtido segundo os procedimentos estabelecidos no Artigo 14/NºS9.21 com as administrações, cujos serviços operam de acordo com a Tabela, podem ser afetados. Entretanto, as estações dos serviços fixo, móvel marítimo e de radiolocalização não devem provocar interferência prejudicial às estações do serviço de radionavegação marítima operando em conformidade com tais acordos.
S5.61 - Na Região 2, a instalação e operação de estações do serviço de radionavegação marítima nas faixas 70-90 kHz e 110-130 kHz estarão sujeitas a acordo obtido segundo os procedimentos estabelecidos no Nº 9.21 com as administrações cujos serviços que operam de acordo com a Tabela podem ser afetados. Entretanto, as estações dos serviços fixo, móvel marítimo e de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial às estações do serviço de radionavegação marítima operando em conformidade com tais acordos. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.62 - As administrações que operam estações do serviço de radionavegação na faixa 90-110 kHz são recomendadas a coordenar as características técnicas e de operação de tal forma que evite interferência prejudicial nos serviços prestados por estas estações.
S5.62 - As administrações que operam estações do serviço de radionavegação na faixa 90-110 kHz são instadas a coordenar as características técnicas e operacionais de forma a evitar interferência prejudicial nos serviços prestados por estas estações. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.64 - Somente emissões de classe A1A ou F1B, A2C, A3C, F1C ou F3C estão autorizadas para estações do serviço fixo nas faixas atribuídas a este serviço entre 90 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) e para estações do serviço móvel marítimo nas faixas atribuídas a este serviço entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1). Excepcionalmente, as emissões de classe J2B ou J7B estão, também, autorizadas nas faixas entre 110 kHz e 160 kHz (148,5 kHz na Região 1) para estações do serviço móvel marítimo.
S5.73 - A faixa 285-325 kHz (283,5-325 kHz na Região 1) no serviço de radionavegação marítima, pode também ser utilizada para transmitir informações suplementares úteis à navegação utilizando técnicas de faixa estreita, sob a condição de não provocar interferência prejudicial às estações de radiofarol operando no serviço de radionavegação.
S5.76 - A freqüência 410 kHz está destinada à radiogoniometria no serviço de radionavegação marítima. Os outros serviços de radionavegação aos quais a faixa 405-415 kHz está atribuída não devem causar interferência prejudicial à radiogoniometria na faixa 406,5-413,5 kHz.
S5.76 - A freqüência 410 kHz está destinada à radiogoniometria no serviço de radionavegação marítima. Os outros serviços de radionavegação aos quais a faixa 405-415 kHz está atribuída não deverão causar interferência prejudicial à radiogoniometria na faixa 406,5-413,5 kHz. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.79 - O uso das faixas 415-495 kHz e 505-526,5 kHz (505-510 kHz na Região 2) pelo serviço móvel marítimo está limitado à radiotelegrafia.
S5.79A - Quando instaladas estações costeiras do serviço NAVTEX nas freqüências 490 kHz, 518 kHz e 4.209,5 kHz, as administrações são altamente recomendadas a coordenar as características de operação de acordo com os procedimentos da Organização Marítima Internacional (IMO) (Ver resolução 339 (Rev. CMR-97)).
S5.79A - Quando instaladas estações costeiras do serviço NAVTEX nas freqüências 490 kHz, 518 kHz e 4209,5 kHz, as administrações são altamente recomendadas a coordenar as características de operação de acordo com os procedimentos da Organização Marítima Internacional (IMO) (ver Resolução 339 (Rev. CMR-97)). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.80 - Na Região 2, o uso da faixa 435-495 kHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado a radiofaróis não direcionais sem transmissão de voz.
S5.81 - As faixas 490-495 kHz e 505-510 kHz estão sujeitas às disposições do Apêndice S13 parágrafo 15 (1), parte A2. (Revogado pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.82 - No serviço móvel marítimo a freqüência 490 kHz, a partir da data de completa implementação do GMDSS (ver Resolução 331 (Rev. CMR-97)), deve ser utilizada exclusivamente para transmissão por estações costeiras de avisos meteorológicos e de navegação, bem como de informações urgentes para navios, através de telegrafia de impressão direta de faixa estreita. As condições para o uso da freqüência 490 kHz estão estabelecidas nos Artigos S31 e S52 e Resolução 339 (CMR-95). Ao utilizarem a faixa 415-495 kHz para o serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações são solicitadas a garantir que não seja causada interferência prejudicial à freqüência 490 kHz.
S5.82 - No serviço móvel marítimo, a freqüência 490 kHz, a partir da data de completa implementação do GMDSS (ver Resolução 331 (Rev. CMR-97)), deve ser utilizada exclusivamente para transmissão por estações costeiras de avisos meteorológicos e de navegação, bem como de informações urgentes para navios, através de telegrafia de impressão direta de faixa estreita. As condições para o uso da freqüência 490 kHz estão estabelecidas nos artigos 31 e 52. Ao utilizarem a faixa 415-495 kHz para o serviço de radionavegação aeronáutica, as administrações são solicitadas a garantir que não seja causada interferência prejudicial à freqüência 490 kHz. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.83 - A freqüência 500 kHz é uma freqüência internacional de chamada e socorro para radiotelegrafia Morse. As condições de uso desta freqüência estão estabelecidas nos Artigos 37, 38/Apêndice S13, N38/S31 e 60/S52.
S5.84 - As condições de uso da freqüência 518 kHz pelo serviço móvel marítimo estão estabelecidas nos Artigos S31 e S52 e no Apêndice S13.
S5.86 - Na Região 2, na faixa 525-535 kHz a potência da portadora das estações de radiodifusão não deve exceder 1 kW durante o dia e 250 W durante a noite.
S5.86 - Na Região 2, na faixa 525-535 kHz a potência da portadora das estações de radiodifusão não deverão exceder 1 kW durante o dia e 250 W durante a noite. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.89 - Na Região 2, o uso da faixa 1605-1705 kHz por estações do serviço de radiodifusão está sujeito ao Plano estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988). O exame de consignações de freqüências a estações dos serviços fixo e móvel na faixa 1625-1705 kHz deverá levar em conta as distribuições de canais que aparecem no Plano estabelecido pela Conferência Administrativa Regional de Radiocomunicações (Rio de Janeiro, 1988).
S5.90 - Na faixa 1605-1705 kHz, nos casos em que uma estação de radiodifusão da Região 2 esteja envolvida, a área de serviço das estações do serviço móvel marítimo na Região 1 deve limitar-se àquela fornecida pela propagação da onda de superfície.
S5.90 - Na faixa 1605-1705 kHz, nos casos em que uma estação de radiodifusão da Região 2 esteja envolvida, a área de serviço das estações do serviço móvel marítimo na Região 1 deverá ser limitada àquela fornecida pela propagação da onda de superfície. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.105 - Na Região 2, exceto na Groenlândia, as estações costeiras e estações navais utilizando radiotelefonia na faixa 2.065-2.107 kHz devem estar limitadas à classe J3E de emissões e uma potência de pico de envoltória que não exceda 1 kW. Preferencialmente, as seguintes freqüências portadoras devem ser utilizadas: 2.065 kHz, 2.079 kHz, 2.082,5 kHz, 2.086 kHz, 2.093 kHz, 2.096,5 kHz, 2.100 kHz e 2.103,5 kHz. Na Argentina e Uruguai, as freqüências portadoras 2.068,5 kHz e 2.075,5 kHz também são utilizadas para esta finalidade, enquanto que as freqüências dentro da faixa 2.072-2.75,5 kHz são utilizadas como previsto no número S52.165.
S5.105 - Na Região 2, exceto na Groenlândia, as estações costeiras e estações navais utilizando radiotelefonia na faixa 2065-2107 kHz deverão estar limitadas à classe J3E de emissões e uma potência de pico de envoltória que não exceda 1 kW. Preferencialmente, as seguintes freqüências portadoras devem ser utilizadas: 2065 kHz, 2079 kHz, 2082,5 kHz, 2086 kHz, 2093 kHz, 2096,5 kHz, 2100 kHz e 2103,5 kHz. Na Argentina e Uruguai, as freqüências portadoras 2068,5 kHz e 2075,5 kHz também são utilizadas para esta finalidade, enquanto que as freqüências dentro da faixa 2072-2075,5 kHz são utilizadas como previsto no Nº 52.165. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.106 - Nas Regiões 2 e 3, as freqüências compreendidas na faixa 2065-2107 kHz podem ser utilizadas por estações do serviço fixo que se comuniquem somente no interior das fronteiras nacionais, e cuja potência média não exceda a 50 W, desde que não causem interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Quando da notificação destas freqüências, a Junta Internacional de Registro de Freqüências deverá ser lembrada destas disposições.
S5.106 - Nas Regiões 2 e 3, as freqüências compreendidas na faixa 2065-2107 kHz podem ser utilizadas por estações do serviço fixo que se comuniquem somente no interior das fronteiras nacionais e cuja potência média não exceda a 50 W, desde que não causem interferência prejudicial ao serviço móvel marítimo. Por ocasião da notificação destas freqüências, o Bureau deve estar atento a estas disposições. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.108 - A freqüência portadora 2182 kHz é uma freqüência internacional de chamada e socorro para radiotelefonia. As condições de uso da faixa 2173,5-2190,5 kHz estão estabelecidas nos Artigos N38/S31, 60/S52, 37 e 38/Apêndice S13.
S5.109 - As freqüências 2187,5 kHz, 4207,5 kHz, 6312 kHz, 8414,5 kHz, 12577 kHz e 16804,5 kHz são freqüências internacionais de socorro para chamada seletiva digital. As condições para o uso destas freqüências estão estabelecidas no Artigo N38/S31.
S5.110 - As freqüências 2174,5 kHz, 4177,5 kHz, 6268 kHz, 8376,5 kHz, 12520 kHz e 16695 kHz são freqüências internacionais de socorro para telegrafia de impressão direta de faixa estreita. As condições para o uso destas freqüências estão estabelecidas no Artigo N38/S31.
S5.111 - As freqüências portadoras 2182 kHz, 3023 kHz, 5680 kHz, 8364 kHz, e as freqüências 121,5 MHz, 156,8 MHz e 243 MHz podem também ser utilizadas, de acordo com os procedimentos em vigor para os serviços de radiocomunicações terrestres, para operações de busca e salvamento que envolvam veículos espaciais tripulados. As condições de uso destas freqüências estão estabelecidas nos Artigos N38/S31 e 38/Apêndice S13. O mesmo aplica-se às freqüências 10003 kHz, 14993 kHz e 19993 kHz, sendo que nestes casos, as emissões devem limitar-se a uma faixa de ± 3 kHz em torno das freqüências.
S5.111 - As freqüências portadoras 2182 kHz, 3023 kHz, 5680 kHz, 8364 kHz, e as freqüências 121,5 MHz, 156,8 MHz e 243 MHz podem também ser utilizadas, de acordo com os procedimentos em vigor para os serviços de radiocomunicações terrestres, para operações de busca e salvamento que envolvam veículos espaciais tripulados. As condições de uso destas freqüências estão estabelecidas no artigo 31 e no Apêndice 13. O mesmo aplica-se às freqüências 10003 kHz, 14993 kHz e 19993 kHz, sendo que nestes casos as emissões deverão ser limitadas a uma faixa de ±3 kHz em torno das freqüências. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.113 - Para as condições de uso das faixas 2300-2495 kHz (2498 kHz na Região 1), 3200-3400 kHz, 4750-4995 kHz e 5005-5060 kHz pelo serviço de radiodifusão, ver os números S5.16 a S5.20, S5.21 e 2666/S23.3 a 2673/S23.10.
S5.115 - As freqüências portadoras (freqüências de referência) 3023 kHz e 5680 kHz podem ser utilizadas por estações do serviço móvel marítimo que participem de operações de busca e salvamento coordenadas, nas condições estabelecidas nos Artigos N38/S31 e 38/Apêndice S13.
S5.116 - As administrações são instadas a autorizar o uso da faixa 3155-3995 kHz, com vistas a fornecer um canal comum, em base mundial, para os aparelhos de correção auditiva sem fio de baixa potência. Canais adicionais para estes aparelhos podem ser consignados pelas administrações na faixa 3155-3400 kHz a fim de fazer atender as necessidades locais. Deve-se notar que as freqüências na faixa 3000-4000 kHz são adequadas para aparelhos de correção auditiva destinados a funcionar a curtas distâncias dentro do campo de indução.
S5.120 - Para o uso das faixas atribuídas ao serviço de radioamador em 3,5 MHz, 7,0 MHz, 10,1 MHz, 14,0 MHz, 18,068 MHz, 21,0 MHz, 24,89 MHz e 144 MHz em caso de catástrofes naturais, ver Resolução 640. (Revogado pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.130 - As condições de uso das freqüências portadoras 4125 kHz e 6215 kHz estão estabelecidas nos Artigos N38/S31, 60/S52, 37 e 38/Apêndice S13.
S5.131 - A freqüência 4209,5 kHz é usada exclusivamente para transmissões por estações costeiras de avisos meteorológicos e de navegação, bem como de informações urgentes para navios, através de técnicas de impressão direta de faixa estreita.
S5.132 - As freqüências 4210 kHz, 6314 kHz, 8416,5 kHz, 12579 kHz, 16806,5 kHz, 19680,5 kHz, 22376 kHz e 26100,5 kHz são as freqüências internacionais destinadas à transmissão de Informações para Segurança Marítima (MSI) (ver Resolução 333 (MOB-87) e Apêndice 31/S17).
S5.134 - O uso das faixas 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570- 13600 kHz, 13800-13870 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz pelo serviço de radiodifusão está limitado às emissões em faixa lateral única com as características especificadas no Apêndice S11 do Regulamento de Radiocomunicações ou a qualquer outra técnica de modulação com eficiência espectral recomendada pela UIT-R. O acesso a tais faixas está sujeito a decisões de uma conferência competente.
S5.134 - O uso das faixas 5900-5950 kHz, 7300-7350 kHz, 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 13570-13600 kHz, 13800-13870 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz pelo serviço de radiodifusão a partir de 1º de abril de 2007 está sujeito aos procedimentos estabelecidos no artigo 12. As administrações são encorajadas a usar essas faixas para facilitar a introdução de emissões com modulação digital de acordo com as provisões da Resolução 517 (Rev. CMR-03). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.136 - A faixa 5900-5950 kHz está atribuída, até 1º de abril de 2007, ao serviço fixo em caráter primário, assim como, aos seguintes serviços: na Região 1 ao serviço móvel terrestre em caráter primário, na Região 2 ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico (R) em caráter primário e na Região 3 ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico (R) em caráter secundário, sujeito à aplicação dos procedimentos descritos na Resolução 21 (Rev. CMR-95). Após 1º de abril de 2007, as freqüências nesta faixa poderão ser utilizadas por estações dos serviços antes mencionados para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao utilizarem freqüências para estes serviços, as administrações são solicitadas a utilizar a mínima potência necessária e a levar em consideração o uso sazonal das freqüências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.
S5.136 - A faixa 5900-5950 kHz está atribuída, até 1º de abril de 2007, ao serviço fixo em caráter primário, assim como aos seguintes serviços: na Região 1 ao serviço móvel terrestre em caráter primário, na Região 2 ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico (R), em caráter primário e na Região 3 ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico (R), em caráter secundário, sujeito à aplicação dos procedimentos descritos na Resolução 21 (Rev. CMR-95). Após 1º de abril de 2007, as freqüências nesta faixa poderão ser utilizadas por estações dos serviços antes mencionados para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao utilizarem freqüências para estes serviços, as administrações são instadas a utilizar a mínima potência necessária e a levar em consideração o uso sazonal das freqüências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.138 - As faixas abaixo listadas estão destinadas a aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). A utilização destas faixas de freqüências para aplicações ISM está sujeita a autorização especial concedida pela administração interessada, em acordo com as outras administrações cujos serviços de radiocomunicações possam ser afetados. Ao aplicarem esta disposição, as administrações levarão devidamente em conta as Recomendações mais recentes da UIT-R sobre o assunto:
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6765-6795 kHz |
(freqüência central 6780 kHz), |
|
433,05-434,79 MHz |
(freqüência central 433,92 MHz) na Região 1 exceto nos países mencionados no número S5.280, |
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61-61,5 GHz |
(freqüência central 61,25 GHz), |
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122-123 GHz |
(freqüência central 122,5 GHz), e |
|
244-246 GHz |
(freqüência central 245 GHz). |
S5.138 - As faixas abaixo listadas estão destinadas a aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). A utilização destas faixas de freqüências para aplicações ISM deverá estar sujeita à autorização especial concedida pela administração interessada, em acordo com as outras administrações cujos serviços de radiocomunicações possam ser afetados. Ao aplicarem esta disposição, as administrações levarão devidamente em conta as Recomendações mais recentes do UIT-R sobre o assunto: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
|
6765-6795 kHz |
(freqüência central 6780 kHz), |
|
433,05-434,79 MHz |
(freqüência central 433,92 MHz) na Região 1 exceto nos países mencionados no Nº 5.280, |
|
61-61,5 GHz |
(freqüência central 61,25 GHz), |
|
122-123 GHz |
(freqüência central 122,5 GHz), e |
|
244-246 GHz |
(freqüência central 245 GHz). |
S5.138A - A faixa 6765-7000 kHz está atribuída, até 29 de março de 2009, ao serviço fixo em caráter primário e ao serviço móvel em caráter secundário. Após esta data, esta faixa estará atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico (R), em caráter primário. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.142 - O uso da faixa 7100-7300 kHz pelo serviço de radioamador na Região 2 não deve impor restrições ao serviço de radiodifusão cujo uso está previsto na Região 1 e na Região 3.
S5.142 - Até 29 de março de 2009, o uso da faixa 7100-7300 kHz pelo serviço de radioamador na Região 2 não deverá impor restrições ao serviço de radiodifusão cujo uso está previsto na Região 1 e na Região 3. Após 29 de março de 2009, o uso da faixa 7200-7300 kHz pelo serviço de radioamador na Região 2 não deverá impor restrições ao serviço de radiodifusão cujo uso está previsto na Região 1 e na Região 3. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.143 - A faixa 7300-7350 kHz está atribuída, até 1º de abril de 2007, ao serviço fixo em caráter primário e ao serviço móvel terrestre em caráter secundário, sujeito à aplicação dos procedimentos descritos na Resolução 21 (Rev. CMR-95). Após 1º de abril de 2007, as freqüências nesta faixa poderão ser utilizadas por estações dos serviços antes mencionados para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao utilizarem freqüências para estes serviços, as administrações são solicitadas a utilizar a mínima potência necessária e a levar em consideração o uso sazonal das freqüências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.
S5.143 - A faixa 7300-7350 kHz está atribuída, até 1º de abril de 2007, ao serviço fixo em caráter primário e ao serviço móvel terrestre em caráter secundário, sujeito à aplicação dos procedimentos descritos na Resolução 21 (Rev. CMR-95). Após 1º de abril de 2007, as freqüências nesta faixa poderão ser utilizadas por estações dos serviços antes mencionados para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao utilizarem freqüências para estes serviços, as administrações são instadas a utilizar a mínima potência necessária e a levar em consideração o uso sazonal das freqüências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.143D - Na Região 2, a faixa 7350-7400 kHz está atribuída, até 29 de março de 2009, ao serviço fixo em caráter primário e ao serviço móvel terrestre em caráter secundário. Após 29 de março de 2009, as freqüências nesta faixa poderão ser utilizadas por estações dos serviços acima mencionados para comunicações somente no interior das fronteiras dos país onde estão situadas, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao utilizarem freqüências para estes serviços, as administrações são solicitadas a utilizar a mínima potência necessária e a levar em consideração o uso sazonal das freqüências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.143E - Até 29 de março de 2009, a faixa 7450-8100 kHz está atribuída ao serviço fixo em caráter primário e ao serviço móvel terrestre em caráter secundário. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.145 - As condições para o uso das freqüências portadoras 8291 kHz, 12290 kHz e 16420 kHz estão estabelecidas nos Artigos N38/S31, 60/S52 e 38/Apêndice S13.
S5.146 - As faixas 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz estão atribuídas ao serviço fixo em caráter primário até 1º de abril de 2007, sujeito à aplicação dos procedimentos descritos na Resolução 21 (Rev. CMR-95). Após 1º de abril de 2007, as freqüências nestas faixas poderão ser utilizadas por estações do serviço fixo para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao utilizarem freqüências para o serviço fixo as administrações são solicitadas a utilizarem a mínima potência necessária e a levar em consideração o uso sazonal das freqüências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.
S5.146 - As faixas 9400-9500 kHz, 11600-11650 kHz, 12050-12100 kHz, 15600-15800 kHz, 17480-17550 kHz e 18900-19020 kHz estão atribuídas ao serviço fixo em caráter primário até 1º de abril de 2007, sujeito à aplicação dos procedimentos descritos na Resolução 21 (Rev. CMR-95). Após 1º de abril de 2007, as freqüências nestas faixas poderão ser utilizadas por estações do serviço fixo para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao utilizarem freqüências para o serviço fixo as administrações são instadas a utilizarem a mínima potência necessária e a levar em consideração o uso sazonal das freqüências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.147 - Sob condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão, as freqüências das faixas 9775-9900 kHz, 11650-11700 kHz e 11975-12050 kHz podem ser utilizadas por estações do serviço fixo para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas, não devendo a potência total radiada de cada estação exceder 24 dBW.
S5.149 - Ao consignar freqüências a estações de outros serviços aos quais as faixas abaixo listadas estão atribuídas, as administrações são solicitadas a adotarem todas as medidas práticas possíveis para proteger o serviço de radioastronomia de interferência prejudicial. As emissões provenientes de estações espaciais ou a bordo de aeronaves podem constituir-se em fontes de interferência particularmente severas para o serviço de radioastronomia (ver os números S4.5 e S4.6 e o Artigo S29):
|
13360-13410 kHz |
4825-4835 MHz* |
97,88-98,08 GHz* |
|
25550-25670 kHz |
4950-4990 MHz |
140,69-140,98 GHz* |
|
37,5-38,25 MHz |
4990-5000 MHz |
144,68-144,98 GHz* |
|
73-74,6 MHz nas |
6650-6675,2 MHz* |
145,45-145,75 GHz* |
|
Regiões 1 e 3 |
10,6-10,68 GHz |
146,82-147,12 GHz* |
|
14,47-14,5 GHz* |
150-151 GHz* |
|
|
22,01-22,21 GHz* |
174,42-175,02 GHz* |
|
|
150,05-153 MHz na |
22,21-22,5 GHz |
177-177,4 GHz* |
|
Região 1 |
22,81-22,86 GHz |
178,2-178,6 GHz* |
|
322-328,6 MHz* |
23,07-23,12 GHz* |
181-181,46 GHz* |
|
406,1-410 MHz |
31,2-31,3 GHz |
186,2-186,6 GHz* |
|
608-614 MHz nas |
31,5-31,8 GHz nas |
250-251 GHz* |
|
Regiões 1 e 3 |
Regiões 1 e 3 |
257,5-258 GHz* |
|
1330-1400 MHz* |
36,43-36,5 GHz* |
261-265 GHz |
|
1610,6-1613,8 MHz* |
42,5-43,5 GHz |
262,24-262,76 GHz* |
|
1660-1670 MHz |
42,77-42,87 GHz* |
265-275 GHz |
|
1718,8-1722,2 MHz* |
43,07-43,17 GHz* |
265,64-266,16 GHz* |
|
2655-2690 MHz |
43,37-43,47 GHz* |
267,34-267,86 GHz* |
| 3260-3267 MHz* | 48,94-49,04 GHz* | 271,74-272,26 GHz* |
| 3332-3339 MHz* | 72,77-72,91 GHz* | |
|
3345,8-3352,5 MHz* |
93,07-93,27 GHz* |
(* indica o uso pela radioastronomia para observações da linha espectral)
S5.149 - Ao consignar freqüências a estações de outros serviços aos quais as faixas abaixo listadas estão atribuídas, as administrações são solicitadas a adotarem todas as medidas práticas possíveis para proteger o serviço de radioastronomia de interferência prejudicial. As emissões provenientes de estações espaciais ou a bordo de aeronaves podem constituir-se em fontes de interferência particularmente severas para o serviço de radioastronomia (ver os N. S4.5 e S4.6 e o Artigo S29): (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
|
13360-13410 kHz |
4825-4835 MHz |
76-86 GHz |
|
25550-25670 kHz |
4950-4990 MHz |
92-94 GHz |
|
37,5-38,25 MHz |
4990-5000 MHz |
94,1-100 GHz |
|
73-74,6 MHz nas |
6650-6675,2 MHz |
102-109,5 GHz |
|
Regiões 1 e 3 |
10,6-10,68 GHz |
111,8-114,25GHz |
|
150,05-153 MHz na |
14,47-14,5 GHz |
128,33-128,59 GHz |
|
Região 1 |
22,01-22,21 GHz |
129,23-129,49 GHz |
|
322-328,6 MHz |
22,21-22,5 GHz |
130-134 GHz |
|
406,1-410 MHz |
22,81-22,86 GHz |
136-148,5 GHz |
|
608-614 MHz nas |
23,07-23,12 GHz |
151,5-158,5 GHz |
|
Regiões 1 e 3 |
31,2-31,3 GHz |
168,59-168,93 GHz |
|
1330-1400 MHz |
31,5-31,8 GHz nas |
171,11-171,45 GHz |
|
1610,6-1613,8 MHz |
Regiões 1 e 3 |
172,31-172,65GHz |
|
1660-1670 MHz |
36,43-36,5 GHz |
173-52-173,85 GHz |
|
1718,8-1722,2 MHz |
42,5-43,5 GHz |
195,75-196,15 GHz |
|
2655-2690 MHz |
42,77-42,87 GHz |
209-226 GHz |
|
3260-3267 MHz |
43,07-43,17 GHz |
241-250 GHz |
|
3332-3339 MHz |
43,37-43,47 GHz |
252-275 GHz |
|
3345,8-3352,5 MHz |
48,94-49,04 GHz |
S5.149 - Ao consignar freqüências a estações de outros serviços aos quais as faixas abaixo listadas estão atribuídas, as administrações são instadas a adotarem todas as medidas práticas possíveis para proteger o serviço de radioastronomia de interferência prejudicial. As emissões provenientes de estações espaciais ou a bordo de aeronaves podem constituir-se em fontes de interferência particularmente severas para o serviço de radioastronomia (ver os Nº 4.5 e 4.6 e o artigo 29): (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
|
13360-13410 kHz |
4825-4835 MHz |
76-86 GHz |
|
25550-25670 kHz |
4950-4990 MHz |
92-94 GHz |
|
37,5-38,25 MHz |
4990-5000 MHz |
94,1-100 GHz |
|
73-74,6 MHz nas |
6650-6675,2 MHz |
102-109,5 GHz |
|
Regiões 1 e 3 |
10,6-10,68 GHz |
111,8-114,25 GHz |
|
150,05-153 MHz na |
14,47-14,5 GHz |
128,33-128,59 GHz |
|
Região 1 |
22,01-22,21 GHz |
129,23-129,49 GHz |
|
322-328,6 MHz |
22,21-22,5 GHz |
130-134 GHz |
|
406,1-410 MHz |
22,81-22,86 GHz |
136-148,5 GHz |
|
608-614 MHz nas |
23,07-23,12 GHz |
151,5-158,5 GHz |
|
Regiões 1 e 3 |
31,2-31,3 GHz |
168,59-168,93 GHz |
|
1330-1400 MHz |
31,5-31,8 GHz nas |
171,11-171,45 GHz |
|
1610,6-1613,8 MHz |
Regiões 1 e 3 |
172,31-172,65 GHz |
|
1660-1670 MHz |
36,43-36,5 GHz |
173,52-173,85 GHz |
|
1718,8-1722,2 MHz |
42,5-43,5 GHz |
195,75-196,15 GHz |
|
2655-2690 MHz |
42,77-42,87 GHz |
209-226 GHz |
|
3260-3267 MHz |
43,07-43,17 GHz |
241-250 GHz |
|
3332-3339 MHz |
43,37-43,47 GHz |
252-275 GHz |
|
3345,8-3352,5 MHz |
48,94-49,04 GHz |
S5.150 - As faixas abaixo listadas estão também destinadas às aplicações industriais, científicas e médicas (ISM). Os serviços de radiocomunicações operando nestas faixas devem aceitar a interferência prejudicial que possa resultar destas aplicações. Os equipamentos ISM operando nestas faixas estão sujeitos às disposições do número 1815/S5.13.
| 13553-13567 kHz | (freqüência central 13560 kHz), |
| 26957-27283 kHz | (freqüência central 27120 kHz), |
| 40,66-40,70 MHz | (freqüência central 40,68 MHz), |
| 902-928 MHz na Região 2 | (freqüência central 915 MHz), |
| 2400-2500 MHz | (freqüência central 2450 MHz), |
| 5725-5875 MHz | (freqüência central 5800 MHz), e |
| 24-24,25 GHz | (freqüência central 24,125 GHz). |
S5.151 - As faixas 13570-13600 kHz e 13800-13870 kHz estão atribuídas, até 1º de abril de 2007, ao serviço fixo em caráter primário e ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico (R) em caráter secundário, sujeito a aplicação dos procedimentos descritos na Resolução 21 (Rev. CMR-95). Após 1º de abril de 2007, as freqüências nestas faixas poderão ser utilizadas por estações dos serviços antes mencionados, para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao utilizarem freqüências para estes serviços, as administrações são solicitadas a utilizar a mínima potência necessária e a levar em consideração o uso sazonal das freqüências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações.
S5.151 - As faixas 13570-13600 kHz e 13800-13870 kHz estão atribuídas, até 1º de abril de 2007, ao serviço fixo em caráter primário e ao serviço móvel, exceto móvel aeronáutico (R), em caráter secundário, sujeito à aplicação dos procedimentos descritos na Resolução 21 (Rev. CMR-95). Após 1º de abril de 2007, as freqüências nestas faixas poderão ser utilizadas por estações dos serviços antes mencionados para comunicações somente no interior das fronteiras do país onde estão situadas, com a condição de não causar interferência prejudicial ao serviço de radiodifusão. Ao utilizarem freqüências para estes serviços, as administrações são instadas a utilizar a mínima potência necessária e a levar em consideração o uso sazonal das freqüências pelo serviço de radiodifusão publicado de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.155B - A faixa 21870-21924 kHz é usada pelo serviço fixo para provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em vôo.
S5.156A - O uso da faixa 23200-23350 kHz pelo serviço fixo está limitado ao provimento de serviços relacionados com segurança de aeronaves em vôo.
S5.157 - O uso da faixa 23.350-24.000 kHz pelo serviço móvel marítimo está limitado à radiotelegrafia entre navios.
S5.180 - A freqüência 75 MHz está destinada aos radiofaróis marcadores aeronáuticos. As administrações devem evitar consignar freqüências vizinhas aos limites da banda de guarda a estações de outros serviços que, devido a sua potência ou posição geográfica, possam causar interferência prejudicial aos radiofaróis marcadores ou impor-lhes outras restrições. Todos os esforços deverão ser feitos para melhorar ainda mais as características dos receptores a bordo de aeronaves e limitar a potência das estações que transmitam em freqüências próximas dos limites 74,8 MHz e 75,2 MHz.
S5.180 - A freqüência 75 MHz está destinada aos radiofaróis marcadores aeronáuticos. As administrações deverão evitar consignar freqüências vizinhas aos limites da banda de guarda a estações de outros serviços que, devido a sua potência ou posição geográfica, possam causar interferência prejudicial aos radiofaróis marcadores ou impor-lhes outras restrições. Todos os esforços devem ser feitos para melhorar ainda mais as características dos receptores a bordo de aeronaves e limitar a potência das estações que transmitam em freqüências próximas dos limites 74,8 MHz e 75,2 MHz. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.197A - A faixa 108-117,975 MHz também pode ser usada pelo serviço móvel aeronáutico (R) em caráter primário, limitado a sistemas que transmitem informações de navegação em apoio às funções de navegação aérea e vigilância, de acordo com padrões internacionais reconhecidos de aviação. Tal uso deverá estar de acordo com a Resolução 413 (CMR-03) e não deverá provocar interferência prejudicial a ou reclamar proteção de estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam de acordo com padrões internacionais aeronáuticos. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.197A - A faixa 108-117,975 MHz também pode ser usada pelo serviço móvel aeronáutico (R) em caráter primário, limitado a sistemas que transmitem informações de navegação em apoio às funções de navegação aérea e vigilância, de acordo com padrões internacionais reconhecidos de aviação. Tal uso deverá estar de acordo com a Resolução 413 (CMR-03) e não deverá causar interferência prejudicial a, ou solicitar proteção de, estações do serviço de radionavegação aeronáutica que operam de acordo com padrões internacionais aeronáuticos. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.199 - As faixas 121,45-121,55 MHz e 242,95-243,05 MHz estão também atribuídas ao serviço móvel por satélite para a recepção, a bordo de satélites, de emissões de radiofaróis de localização de sinistros operando em 121,5 MHz e 243 MHz (ver os números 3259 e 3267/Apêndice S13).
S5.200 - Na faixa 117,975-136 MHz, a freqüência 121,5 MHz é a freqüência de emergência aeronáutica e, onde necessário, a freqüência 123,1 MHz é sua freqüência auxiliar. As estações móveis do serviço móvel marítimo podem comunicar-se nestas freqüências com as estações do serviço móvel aeronáutico para fins de segurança e socorro, conforme condições estabelecidas nos Artigos N38/S31 e 38/Apêndice S13.
S5.203 - Na faixa 136-137 MHz satélites meteorológicos operacionais existentes podem continuar a operar, nas condições definidas no nº S4.4 com respeito ao serviço móvel aeronáutico, até 1º de janeiro de 2002. As administrações não devem autorizar novas consignações de freqüências nesta faixa a estações do serviço de meteorologia por satélite.
S5.208 - O uso da faixa 137-138 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação expostos na Resolução 46 (Rev. - CMR-97)/Nº S9.11A.
S5.208 - O uso da faixa 137-138 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.208A - Ao fazer consignações a estações espaciais do serviço móvel por satélite nas faixas 137-138 MHz, 387-390 MHz e 400,15-401 MHz, as administrações devem tomar todas as medidas práticas para proteger o serviço de radioastronomia nas faixas 150,05-153 MHz, 322-328,6 MHz, 406,1-410 MHz e 608-614 MHz de interferências prejudiciais oriundas de emissões indesejáveis. Os níveis de limiar de interferência danosa ao serviço de radioastronomia são mostrados na Tabela 1 da Recomendação UITR RA.769-1.
S5.208A - Ao fazer consignações a estações espaciais do serviço móvel por satélite nas faixas 137-138 MHz, 387-390 MHz e 400,15-401 MHz, as administrações devem tomar todas as medidas práticas para proteger o serviço de radioastronomia nas faixas 150,05-153 MHz, 322-328,6 MHz, 406,1-410 MHz e 608-614 MHz de interferências prejudiciais oriundas de emissões indesejáveis. Os níveis de limiar de interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia são mostrados na Tabela 1 da Recomendação UIT-R RA.769-1. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.209 - O uso da faixas 137-138 MHz, 148- 150,05 MHz, 399,9 - 400,05 MHz, 400,15-401 MHz, 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitado aos sistemas de satélites não-geostacionários.
S5.219 - O uso da faixa 148-149,9 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-97)/Nº S9.11A. O serviço móvel por satélite não deverá prejudicar o desenvolvimento e uso dos serviços fixo, móvel e operação espacial na faixa 148-149,9 MHz.
S5.219 - O uso da faixa 148-149,9 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. O serviço móvel por satélite não deverá restringir o desenvolvimento e uso dos serviços fixo, móvel e operação espacial na faixa 148-149,9 MHz. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.220 - A utilização das faixas 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita a aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-97)Nº S9.11A. O serviço móvel por satélite não deverá prejudicar o desenvolvimento e uso do serviço de radionavegação por satélite nas faixas 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz.
S5.220 - A utilização das faixas 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeita aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. O serviço móvel por satélite não deverá restringir o desenvolvimento e uso do serviço de radionavegação por satélite nas faixas 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.221 - As estações do serviço móvel por satélite na faixa 148-149,9 MHz não deverão causar interferência nem solicitar proteção das estações dos serviços fixo ou móvel, operando de acordo com a Tabela de Atribuição de Freqüências, nos seguintes países: África do Sul, Albânia, Argélia, República Federal da Alemanha, Arábia Saudita, Austrália, Áustria, Bangladesh, Barbados, Bareine, Bélgica, Benin, Bielorússia, Bósnia-Herzegovina, Brunei, Bulgária, , Kasaquistão, Camarões, , Catar, Singapura, Chade, China, Chipre, , Congo, República da Coréia, Croácia, Cuba, , Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslovênia, , Eritréia, República Eslovaca, Espanha, Estônia, Etiópia, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Grécia, Guiné, Guiné Bissau, Holanda, , Hungria, Iemen, Índia, Irlanda, Irã, Islândia, Israel, Itália, Iugoslávia, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuwait, Latívia, Antiga República Iugoslava da Macedônia, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Luxemburgo, Malásia, Mali, Malta, Mauritânia, Moçambique, Moldova, Mongólia, Namíbia, Noruega, Nova Zelândia, Oman, Panamá, Papua Nova Guiné, Paquistão, Paraguai, Polônia, Portugal, Quênia, República Quirguiz, Reino Unido, Romênia, Rússia, Senegal, Serra Leoa, Síria, Sri Lanka, Suazilândia, Suécia, Suíça, Tailândia, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidade e Tobago, , Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vietnam, Zâmbia e Zimbabwe.
S5.221 - As estações do serviço móvel por satélite na faixa 148-149,9 MHz não deverão causar interferência nem solicitar proteção das estações dos serviços fixo ou móvel, operando de acordo com a Tabela de Atribuição de Freqüências, nos seguintes países: África do Sul, Albânia, Alemanha, Arábia Saudita, Argélia, Austrália, Áustria, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia-Herzegovina, Brunei, Bulgária, Camarões, Cazaquistão, Chade, China, Chipre, Cingapura, Congo, Coréia do Sul, Croácia, Cuba, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritréia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Etiópia, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Holanda, Hungria, Iêmen, Índia, Irã, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Iugoslávia, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuait, Letônia, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malásia, Mali, Malta, Mauritânia, Moldova, Mongólia, Moçambique, Namíbia, Noruega, Nova Zelândia, Oman, Paquistão, Panamá, Papua-Nova Guiné, Paraguai, Polônia, Portugal, Qatar, Quirguistão, Reino Unido, Romênia, Rússia, Senegal, Serra Leoa, Síria, Sri Lanka, Suazilândia, Suécia, Suíça, Tailândia, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vietnã, Zâmbia e Zimbábue. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.221 - As estações do serviço móvel por satélite na faixa 148-149,9 MHz não deverão causar interferência nem solicitar proteção das estações dos serviços fixo ou móvel, operando de acordo com a Tabela de Atribuição de Freqüências, nos seguintes países: África do Sul, Albânia, Alemanha, Arábia Saudita, Argélia, Austrália, Áustria, Bahrein, Bangladesh, Barbados, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia-Herzegovina, Botsuana, Brunei, Bulgária, Camarões, Cazaquistão, Chade, China, Chipre, Cingapura, Congo, Coréia do Sul, Costa do Marfim, Croácia, Cuba, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eritréia, Eslováquia, Eslovênia, Espanha, Estônia, Etiópia, Filipinas, Finlândia, França, Gabão, Gana, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Holanda, Hungria, Iêmen, Índia, Irã, Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Jamaica, Japão, Jordânia, Kuait, Lesoto, Letônia, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Malásia, Mali, Malta, Mauritânia, Moldova, Mongólia, Moçambique, Namíbia, Noruega, Nova Zelândia, Oman, Paquistão, Panamá, Papua-Nova Guiné, Paraguai, Polônia, Portugal, Qatar, Quênia, Quirguistão, Reino Unido, Romênia, Rússia, Senegal, Serra Leoa, Sérvia e Montenegro, Síria, Sri Lanka, Suazilândia, Suécia, Suíça, Tailândia, Tanzânia, Togo, Tonga, Trinidad e Tobago, Tunísia, Turquia, Ucrânia, Uganda, Uzbequistão, Vietnã, Zâmbia e Zimbábue. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.223 - Reconhecendo que o uso da faixa 149,9-150,05 MHz pelos serviços fixo e móvel pode causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação por satélite, as administrações são instadas a não autorizar tal uso na aplicação do número 342/S4.4.
S5.224A - O uso das faixas 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) está limitado ao serviço móvel terrestre por satélite (Terra para espaço) até 1º de janeiro de 2015.
S5.224B - A atribuição das faixas 149,9-150,05 MHz e 399,9-400,05 MHz ao serviço de radionavegação por satélite deverá estar efetivada até 1º de janeiro de 2015.
S5.226 - A freqüência 156,8 MHz é a freqüência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF. As condições de uso desta freqüência estão estabelecidas nos Artigos N38/S31 e 38/Apêndice S13. Nas faixas 156-156,7625 MHz, 156,8375- 157,45 MHz, 160,6-160,975 MHz e 161,475-162,05 MHz, cada administração deve conceder prioridade ao serviço móvel marítimo, somente nas freqüências específicas por ela consignadas às estações deste serviço (ver Artigos N38/S31, 60/S52 e 38/Apêndice S13). Deve ser evitado qualquer uso de freqüências destas faixas por estações de outros serviços aos quais elas estão atribuídas, em áreas onde este uso possa causar interferência prejudicial às radiocomunicações do serviço móvel marítimo em VHF. Entretanto, a freqüência 156,8 MHz e as faixas de freqüências nas quais é concedida prioridade ao serviço móvel marítimo podem ser utilizadas para radiocomunicações nas hidrovias interiores, mediante acordo entre a administração interessada e as administrações cujos serviços possam ser afetados, considerando a utilização atual das freqüências e acordos existentes.
S5.226 - A freqüência 156,8 MHz é a freqüência internacional de socorro, segurança e chamada para o serviço móvel marítimo radiotelefônico em VHF. As condições de uso desta freqüência estão estabelecidas no artigo 31 e no Apêndice 13. Nas faixas 156-156,7625 MHz, 156,8375-157,45 MHz, 160,6-160,975 MHz e 161,475-162,05 MHz, cada administração deverá conceder prioridade ao serviço móvel marítimo, somente nas freqüências específicas por ela consignadas às estações deste serviço (ver artigos 31 e 52 e Apêndice 13). Deve ser evitado qualquer uso de freqüências destas faixas por estações de outros serviços aos quais elas estão atribuídas, em áreas onde este uso possa causar interferência prejudicial às radiocomunicações do serviço móvel marítimo em VHF. Entretanto, a freqüência 156,8 MHz e as faixas de freqüências nas quais é concedida prioridade ao serviço móvel marítimo podem ser utilizadas para radiocomunicações nas hidrovias interiores, mediante acordo entre a administração interessada e as administrações cujos serviços possam ser afetados, considerando a utilização atual das freqüências e acordos existentes. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.227 - No serviço móvel marítimo em VHF, a freqüência 156,525 MHz deverá ser utilizada exclusivamente para comunicações de segurança, socorro e chamada com chamada seletiva digital (ver Resolução 323 (MOB-87)). As condições para o uso desta freqüência estão estabelecidas nos Artigos N38/S31, 60/S52, 38/Apêndice S13 e no Apêndice 18/S18.
S5.241 - Na Região 2 não poderão ser autorizadas novas estações do serviço de radiolocalização na faixa 216-225 MHz. As estações autorizadas antes de 1º de janeiro de 1990 poderão continuar operando em caráter secundário.
S5.256 - A freqüência 243 MHz é a freqüência a ser utilizada nesta faixa pelas estações de embarcações de salvamento e em equipamentos destinados à sobrevivência (ver Artigo 38/Apêndice S13).
S5.258 - O uso da faixa 328,6-335,4 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos Sistemas de Aterrissagem por Instrumentos - ILS (alinhamento de descida).
S5.260 - Reconhecendo que o uso da faixa 399,9-400,05 MHz pelos serviços fixo e móvel pode causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação por satélite, as administrações são instadas a não autorizar tal uso na aplicação do número 342/S4.4.
S5.261 - As emissões devem estar contidas numa faixa de ± 25 kHz em torno da freqüência padrão 400,1 MHz.
S5.263 - A faixa 400,15-401 MHz está também atribuída ao serviço de pesquisa espacial, no sentido espaço para espaço, para comunicações com veículos espaciais tripulados. Nesta aplicação o serviço de pesquisa espacial não será considerado como um serviço de segurança.
S5.264 - O uso da faixa 400,15-401 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito a aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A. O limite de densidade de fluxo de potência indicado no Anexo 2 da Resolução 46 (Rev. CMR- 95)/Anexo 1 do Apêndice S5 se aplicará até sua revisão por uma conferência mundial de radiocomunicações competente.
S5.264 - O uso da faixa 400,15-401 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. O limite de densidade de fluxo de potência indicado no Anexo 1 do Apêndice 5 se aplicará até sua revisão por uma conferência mundial de radiocomunicações competente. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.266 - O uso da faixa 406-406,1 MHz pelo serviço móvel por satélite está limitado a radiofaróis de baixa potência indicadores de posição para emergências via satélite (ver também Artigos N38/S31 e 38/Apêndice S13).
S5.267 - Qualquer emissão capaz de causar interferência prejudicial aos usos autorizados da faixa 406- 406,1 MHz está proibida.
S5.279A - O uso dessa faixa por sensores no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) deverá obedecer à Recomendação UIT-R SA.1260-1. Adicionalmente, o serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) na faixa 432-438 MHz não deverá causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica na China. As provisões desta nota de rodapé de forma nenhuma diminuem a obrigação do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) em operar em caráter secundário de acordo com os Nº 5.29 e 5.30. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.281 - Atribuição adicional: nos Departamentos Franceses de Além-Mar da Região 2 e na Índia, a faixa 433,75-434,25 MHz está também atribuída ao serviço de operação espacial (Terra para espaço) em caráter primário. No Brasil e na França esta faixa está atribuída ao mesmo serviço em caráter secundário.
S5.282 - O serviço de radioamador por satélite pode operar nas faixas 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz (somente nas Regiões 2 e 3) e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial aos outros serviços, operando de acordo com a Tabela (ver o número S5.43). As administrações ao autorizarem tal uso devem garantir que qualquer interferência prejudicial causada por emissões oriundas de uma estação do serviço de radioamador por satélite seja imediatamente eliminada, conforme as disposições do número 2741/S25.11. O uso das faixas 1260- 1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço de radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para espaço.
S5.282 - O serviço de radioamador por satélite pode operar nas faixas 435-438 MHz, 1260-1270 MHz, 2400-2450 MHz, 3400-3410 MHz (somente nas Regiões 2 e 3) e 5650-5670 MHz, sujeito a não causar interferência prejudicial aos outros serviços operando de acordo com a Tabela (ver o Nº 5.43). As administrações ao autorizarem tal uso deverão garantir que qualquer interferência prejudicial causada por emissões oriundas de uma estação do serviço de radioamador por satélite seja imediatamente eliminada, conforme as disposições do Nº 25.11. O uso das faixas 1260-1270 MHz e 5650-5670 MHz pelo serviço de radioamador por satélite é limitado ao sentido Terra para espaço. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.286 - Sujeito a acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Artigo 14/Nº S9.21, a faixa 449,75-450,25 MHz pode ser utilizada pelo serviço de operação espacial (Terra para espaço) e pelo serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço).
S5.286A - O uso das faixas 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito à aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR- 97)/Nº S9.11A.
S5.286A - O uso das faixas 454-456 MHz e 459-460 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.286B - O uso das faixas 454-455 MHz nos países listados em S5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados em S5.286E por estações do serviço móvel por satélite não deve provocar interferência prejudicial ou reclamar proteção de estações dos serviços fixo ou móvel operando de acordo com a Tabela de Atribuição de Freqüências.
S5.286B - O uso das faixas 454-455 MHz nos países listados em 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados em 5.286E, por estações do serviço móvel por satélite não deverá causar interferência prejudicial a, ou solicitar proteção de, estações dos serviços fixo ou móvel operando de acordo com a Tabela de Atribuição de Freqüências. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.286C - O uso das faixas 454-455 MHz nos países listados em S5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz, na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados em S5.286E por estações do serviço móvel por satélite não devem restringir o desenvolvimento e uso dos serviços fixo e móvel operando de acordo com a tabela de atribuição de freqüências.
S5.286C - O uso das faixas 454-455 MHz nos países listados em 5.286D, 455-456 MHz e 459-460 MHz na Região 2, e 454-456 MHz e 459-460 MHz nos países listados em 5.286E, por estações do serviço móvel por satélite não deverão restringir o desenvolvimento e uso dos serviços fixo e móvel operando de acordo com a tabela de atribuição de freqüências. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.286D - Atribuição adicional: No Canadá, Estados Unidos, México e Panamá, a faixa de freqüência 454-456 MHz é também atribuída ao serviço móvel por satélite (Terra-espaço) em caráter primário. (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.286E - Atribuição adicional: No Cabo Verde, Indonésia, Nepal, Nigéria e Papua Nova Guiné, as faixas 454-456 MHz e 459-460 MHz são também atribuídas ao serviço móvel por satélite (Terraespaço) em caráter primário. (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.287 - No serviço móvel marítimo, as freqüências 457,525 MHz, 457,550 MHz, 457,575 MHz, 467,525 MHz, 467,550 MHz e 467,575 MHz podem ser utilizadas pelas estações de comunicações de bordo. Onde houver necessidade, equipamentos projetados com canais espaçados de 12,5 kHz e usando as freqüências adicionais de 457,5375 MHz, 457,5625 MHz, 467,5375 MHz e 467,5625 MHz podem ser utilizados como estações de comunicações de bordo. O uso destas freqüências em águas territoriais poderá estar sujeito aos regulamentos nacionais da administração específica. As características dos equipamentos utilizados devem estar de acordo com as especificações da Recomendação UIT-R M.1174 (Ver Resolução 341(CMR-97)).
S5.289 - As faixas 460-470 MHz e 1690-1710 MHz podem também ser utilizadas para outras aplicações do serviço de exploração da Terra por satélite, além das aplicações do serviço de meteorologia por satélite, para as transmissões espaço para Terra, sob condição de não causarem interferência prejudicial às estações que operam conforme a Tabela.
S5.317A - As administrações que desejarem implementar as Telecomunicações Móveis Internacionais – 2000 (IMT-2000) podem usar as partes da faixa 806-960 MHz que estiverem atribuídas em caráter primário ao serviço móvel e que forem usadas ou planejadas para serem utilizadas para sistemas móveis (ver Resolução 224 (CMR-2000)). Esta identificação não impede o uso destas faixas por qualquer aplicação dos serviços atribuídos e não estabelecem prioridade no Regulamento de Radiocomunicações. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.328 - A faixa 960-1215 MHz está reservada, mundialmente, para a utilização e o desenvolvimento de dispositivos eletrônicos para auxílio à navegação aérea instalados a bordo de aeronave, bem como às instalações de solo diretamente associadas.
S5.328 - A faixa 960-1215 MHz está reservada para o serviço de radionavegação aeronáutica, mundialmente, para operação e desenvolvimento de dispositivos eletrônicos para auxílio à navegação aérea instalados a bordo de aeronaves, bem como às instalações de solo diretamente associadas. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.328A - Atribuição adicional: a faixa 1164-1215 MHz é também atribuída em caráter primário ao serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) (espaço para espaço). A densidade de fluxo de potência combinada produzida por todas as estações espaciais de todos os sistemas de radionavegação por satélite na superfície da Terra não deve ultrapassar o valor provisório de -115 dB(W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz para ângulos de chegada. As estações no serviço de radionavegação por satélite não devem causar interferência prejudicial nem reclamar proteção com relação às estações do serviço de radionavegação aeronáutica. Aplicam-se as disposições da Resolução 605 (CMR-2000). (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.328A - Na faixa 1.164-1.215 MHz, estações do serviço de radionavegação por satélite deverão operar de acordo com o disposto na Resolução 609 (CMR-03) e não devem reclamar proteção de estações do serviço de radionavegação aeronáutica operando na faixa 960-1.215 MHz. O Nº 5.43A não se aplica. É aplicável o disposto no Nº 21.18. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.328A - Na faixa 1164-1215 MHz, estações do serviço de radionavegação por satélite deverão operar de acordo com o disposto na Resolução 609 (CMR-03) e não devem solicitar proteção de estações do serviço de radionavegação aeronáutica operando na faixa 960-1215 MHz. O Nº 5.43A não se aplica. É aplicável o disposto no Nº 21.18. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.328B - O uso das faixas 1.164-1.300 MHz, 1.559-1.610 MHz e 5.010-5.030 MHz por sistemas e redes do serviço de radionavegação por satélite para os quais a informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, seja recebida pelo "Bureau" depois de 1º de janeiro de 2005 está sujeito à aplicação dos procedimentos estabelecidos nos números 9.12, 9.12A e 9.13. Aplica-se também a Resolução 610 (CMR-03). (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.329 - O uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa 1215-1260 MHz deve estar sujeito à condição de que não seja causada nenhuma interferência prejudicial ao serviço de radionavegação autorizado segundo o número S5.331.
S5.329 - O uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa 1215-1300 MHz deve estar sujeito à condição de que não seja causada nenhuma interferência prejudicial ao serviço de radionavegação autorizado segundo o N. S5.331. Ver também a Resolução 606 (CMR-2000). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.329 - O uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa 1.215-1.300 MHz deverá estar sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial ao, ou reclamar proteção do, serviço de radionavegação autorizado segundo o N° 5.331. Além disso, o uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa 1.215-1.300 MHz deverá estar sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial ao serviço de radiolocalização. O Nº 5.43A não se aplica com relação ao serviço de radiolocalização. Aplica-se a Resolução 608 (CMR-03). (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.329 - O uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa 1215-1300 MHz deverá estar sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial ao, ou solicitar proteção do, serviço de radionavegação autorizado segundo o Nº 5.331. Além disso, o uso do serviço de radionavegação por satélite na faixa 1215-1300 MHz deverá estar sujeito à condição de não causar nenhuma interferência prejudicial ao serviço de radiolocalização. O Nº 5.43 não se aplica com relação ao serviço de radiolocalização. Aplica-se a Resolução 608 (CMR-03). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.329A - A utilização do serviço de radionavegação por satélite (espaço para espaço) operando nas faixas 1215-1300 MHz e 1559-1610 MHz não está prevista para aplicações de serviços de segurança, e não deve impor limitações adicionais a outros sistemas ou serviços que funcionem de acordo com a Tabela de Atribuição de Freqüências. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.331 - Atribuição adicional: na África do Sul, Alemanha, Arábia Saudita, Argélia, Austrália, Áustria, Bahrein, Belarus, Bélgica, Benin, Bósnia-Herzegóvina, Brasil, Burkina Fasso, Burundi, Camarões, China, Coréia do Sul, Croácia, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Eslovênia, Estônia, Finlândia, França, Gana, Grécia, Guiné, Guiné Equatorial, Holanda, Hungria, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Irlanda, Israel, Jordânia, Kuait, Lesoto, Letônia, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia, Madagascar, Mali, Mauritânia, Nigéria, Noruega, Omã, Polônia, Portugal, Qatar, Quênia, Reino Unido, Rússia, Sérvia e Montenegro, Síria, Somália, Sri Lanka, Sudão, Suécia, Suíça, Tailândia, Togo, Turquia, Venezuela e Vietnã, a faixa 1.215-1.300 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação em caráter primário. No Canadá e nos Estados Unidos, a faixa 1.240-1.300 MHz também está atribuída ao serviço de radionavegação, e seu uso deverá estar limitado ao serviço de radionavegação aeronáutica. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.332 - Na faixa 1215-1300 MHz, sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da terra por satélite e de pesquisa espacial não devem causar interferência prejudicial ou requerer proteção, ou impor restrições na operação ou desenvolvimento do serviço de radiolocalização, do serviço da radionavegação por satélite e outros serviços aos quais a faixa está atribuída em caráter primário.
S5.332 - Na faixa 1215-1260 MHz, sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da terra por satélite e de pesquisa espacial não devem causar interferência prejudicial, requerer proteção ou impor restrições na operação ou desenvolvimento do serviço de radiolocalização, do serviço da radionavegação por satélite e outros serviços aos quais a faixa está atribuída em caráter primário. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.332 - Na faixa 1215-1260 MHz, sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da terra por satélite e de pesquisa espacial não deverão causar interferência prejudicial, solicitar proteção ou impor restrições na operação ou desenvolvimento do serviço de radiolocalização, do serviço da radionavegação por satélite e de outros serviços aos quais a faixa está atribuída em caráter primário. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.333 - Na faixa 1260-1300 MHz, sensores espaciais ativos nos serviços de exploração da Terra por satélite e de pesquisa espacial não devem causar interferência prejudicial, reivindicar proteção, nem impor limitações ao funcionamento ou ao desenvolvimento do serviço de radiolocalização e outros serviços atribuídos em caráter primário, descritas em notas de rodapé. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002) (Revogado pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.337 - O uso das faixas 1300-1350 MHz, 2700-2900 MHz e 9000-9200 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares de solo e aos "transponders" de bordo associados transmitindo, somente, em freqüências destas faixas e, somente, quando ativados pelos radares operando na mesma faixa.
S5.337 - O uso das faixas 1300-1350 MHz, 2700-2900 MHz e 9000-9200 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares de solo e aos transponders de bordo associados transmitindo somente em freqüências destas faixas e somente quando ativados pelos radares operando na mesma faixa. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.337A - O uso da faixa 1300-1350 MHz por estações terrenas no serviço de radionavegação por satélite e por estações no serviço de radiolocalização não deve causar interferência prejudicial nem limitar a operação e desenvolvimento do serviço de radionavegação aeronáutica. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.337A - O uso da faixa 1300-1350 MHz por estações terrenas no serviço de radionavegação por satélite e por estações no serviço de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial nem limitar a operação e desenvolvimento do serviço de radionavegação aeronáutica. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.339 - As faixas 1370-1400 MHz, 2640-2655 MHz, 4950-4990 MHz e 15,20-15,35 GHz estão também atribuídas aos serviços de pesquisa espacial (passivo) e de exploração da Terra por satélite (passivo), em caráter secundário.
S5.340 - Estão proibidas todas as emissões nas seguintes faixas:
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1400-1427MHz 2690-2700 MHz |
exceto aquelas previstas pelos números S5.421 e S5.422, |
| 10,68-10,7 GHz | exceto aquelas previstas pelo número S5.483, |
| 15,35-15,4 GHz | exceto aquelas previstas pelo número S5.511, |
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31,3-31,5 GHz 31,5-31,8 GHz |
na Região 2, |
| 48,94-49,04 GHz | de estações instaladas a bordo de aeronaves, |
| 50,2-50,4GHz (1) | exceto aquelas previstas pelo número S5.555A. |
| 52,6-54,25 GHz 86-92 GHz 105-116 GHz 140,69-140,98 GHz |
de estações instaladas a bordo de aeronaves e de estações espaciais no sentido espaço para Terra, |
| 182-185 GHz | exceto aquelas previstas pelo número S5.563, |
| 217-231 GHz. |
S5.340 - Estão proibidas todas as emissões nas seguintes faixas: (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
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1400-1427MHz, |
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2690-2700 MHz, |
exceto aquelas previstas pelos Nº S5.421 e S5.422, |
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10,68-10,7 GHz, |
exceto aquelas previstas pelo Nº S5.483, |
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15,35-15,4 GHz, |
exceto aquelas previstas pelo Nº S5.511, |
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23,6-24 GHz, |
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31,3-31,5 GHz, |
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31,5-31,8 GHz, |
na Região 2, |
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48,94-49,04 GHz, |
por estações instaladas a bordo de aeronaves, |
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50,2-50,4 GHz (1), |
exceto aquelas previstas pelo Nº S5.555A . |
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52,6-54,25 GHz, |
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86-92 GHz, |
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100-102 GHz |
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109-111,8 GHz, |
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114,25-116 GHz |
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148,5-151,5 GHz, |
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164-167 GHz |
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182-185 GHz, |
exceto aquelas previstas pelo Nº S5.563, |
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190-191,8 GHz |
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200-209 GHz |
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226-231,5 GHz. |
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250-252 GHz |
S5.340.1 - (1) A atribuição ao serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) e ao serviço de pesquisa espacial (passivo) na faixa de 50,2-50,4 GHz não deve impor restrições inadequadas ao uso das faixas adjacentes pelos serviços aos quais elas estão atribuídas em caráter primário.
5.340 - Estão proibidas todas as emissões nas seguintes faixas: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
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1400-1427MHz, |
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2690-2700 MHz, |
exceto aquelas previstas pelo Nº 5.422, |
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10,68-10,7 GHz, |
exceto aquelas previstas pelo Nº 5.483, |
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15,35-15,4 GHz, |
exceto aquelas previstas pelo Nº 5.511, |
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23,6-24 GHz, |
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31,3-31,5 GHz, |
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31,5-31,8 GHz, |
na Região 2, |
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48,94-49,04 GHz, |
por estações instaladas a bordo de aeronaves, |
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50,2-50,4 GHz, |
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52,6-54,25 GHz, |
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86-92 GHz, |
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100-102 GHz |
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109,5-111,8 GHz, |
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114,25-116 GHz |
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148,5-151,5 GHz, |
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164-167 GHz |
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182-185 GHz, |
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190-191,8 GHz |
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200-209 GHz |
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226-231,5 GHz |
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250-252 GHz. |
A atribuição ao serviço de exploração da Terra por satélite (passivo) e ao serviço de pesquisa espacial (passivo) na faixa 50,2-50,4 GHz não deve impor restrições inadequadas ao uso das faixas adjacentes pelos serviços aos quais elas estão atribuídas em caráter primário. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.345 - O uso da faixa 1452-1492 MHz pelo serviço de radiodifusão por satélite e pelo serviço de radiodifusão está limitado à radiodifusão sonora digital e está sujeito aos procedimentos da Resolução 528 (CAMR-92).
S5.347A - Nas faixas 1452-1492 MHz, 1525-1559 MHz, 1613,8-1626,5 MHz 2655-2670 MHz, 2670-2690 MHz e 21,4-22 GHz, aplica-se a Resolução 739 (CMR-03). (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.348 - O uso da faixa 1492-1525 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito à aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95). Porém, nenhum limiar de coordenação contido no Artigo S21 para estações espaciais do serviço móvel por satélite deve se aplicar à situação referida no número S5.343. Com relação à situação referida no número S5.343, o requisito para coordenação na faixa 1492-1525 MHz deve ser determinado por sobreposição de faixa.
S5.348 - O uso da faixa 1518-1525 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. Na faixa 1518-1525 MHz, estações do serviço móvel por satélite não deverão solicitar proteção de estações do serviço fixo. O Nº 5.43A não se aplica. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.348A - Na faixa 1518-1525 MHz, o limiar de coordenação em termos dos níveis de densidade de fluxo de potência na superfície da Terra na aplicação do Nº 9.11A para estações espaciais operando no serviço móvel por satélite (espaço para Terra), com respeito ao uso pelo serviço móvel terreste por rádios móveis especializados ou usados em conjunto com o serviço telefônico fixo comutado (STFC) operando no território do Japão, deverá ser -150dB(W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada, ao invés daqueles limiares contidos na Tabela 5-2 do Apêndice 5. Na faixa 1518-1525 MHz, as estações do serviço móvel por satélite não deverão solicitar proteção das estações do serviço móvel no território do Japão. O Nº 5.43A não se aplica. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.348C - Para o uso das faixas 1518-1525 MHz e 1668-1675 MHz pelo serviço móvel por satélite, ver a Resolução 225 (Rev. CMR-03). (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.351 - As faixas 1525-1544 MHz, 1545-1559 MHz, 1626,5-1645,5 MHz e 1646,5-1660,5 MHz não deverão ser usadas para enlaces de alimentação de qualquer serviço. Em circunstâncias excepcionais, contudo, uma administração poderá autorizar uma estação terrena num ponto fixo específico, operando em qualquer serviço móvel por satélite, a se comunicar, via estações espaciais, usando estas faixas.
S5.351A - Para a utilização das faixas de 1525-1544, 1545-1559 MHz, 1610-1616,5 MHz, 1626,5-1645,5 MHz, 1646,5-1660,5 MHz, 1980-2010 MHz, 2170-2200 MHz, 2483,5-2500 MHz, 2500-2520 MHz e 2670- 2690 MHz pelo serviço móvel por satélite, ver Resoluções 212 (Rev.CMR-97) e 225 (CMR-2000). (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.351A - Para a utilização das faixas 1525-1544 MHz, 1545-1559 MHz, 1610-1616,5 MHz, 1626,5-1645,5 MHz, 1646,5-1660,5 MHz, 1980-2010 MHz, 2170-2200 MHz, 2483,5-2500 MHz, 2500-2520 MHz e 2670- 2690 MHz pelo serviço móvel por satélite, ver Resoluções 212 (Rev.CMR-97) e 225 (CMR-2000). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.353A - Na aplicação dos procedimentos do nº S9.11A ao serviço móvel por satélite nas faixas 1530-1544 MHz e 1626,5-1645,4 MHz, deve ser dada prioridade à acomodação do requisito do espectro para comunicações de socorro, emergência e segurança no Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS). As comunicações para socorro, emergência e segurança no serviço móvel marítimo por satélite devem ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata sobre todas as outras comunicações móveis por satélite operando dentro de uma rede. Os sistemas móveis por satélite não devem reclamar proteção de interferências prejudiciais nem devem causar interferência inaceitável às comunicações de socorro, emergência e segurança do GMDSS. Deve ser levado em conta a prioridade das comunicações relativas à segurança de outros serviços móveis por satélite (ver resolução 218 (CMR-97)).
S5.353A - Na aplicação dos procedimentos da Seção II do artigo S9, ao serviço móvel por satélite nas faixas 1530-1544 MHz e 1626,5-1645,4 MHz, deve ser dada prioridade à acomodação do requisito do espectro para comunicações de socorro, emergência e segurança no Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS). As comunicações para socorro, emergência e segurança no serviço móvel marítimo por satélite devem ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata sobre todas as outras comunicações móveis por satélite operando dentro de uma rede. Os sistemas móveis por satélite não devem reclamar proteção de interferências prejudiciais nem devem causar interferência inaceitável às comunicações de socorro, emergência e segurança do GMDSS. Deve ser levado em conta a prioridade das comunicações relativas à segurança de outros serviços móveis por satélite. Aplicam-se as disposições da Resolução 222 (CMR-2000). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.353A - Na aplicação dos procedimentos da Seção II do artigo 9 ao serviço móvel por satélite nas faixas 1530-1544 MHz e 1626,5-1645,4 MHz, deverá ser dada prioridade à acomodação do requisito do espectro para comunicações de socorro, emergência e segurança no Sistema Global Marítimo de Socorro e Segurança (GMDSS). As comunicações para socorro, emergência e segurança no serviço móvel marítimo por satélite deverão ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata sobre todas as outras comunicações móveis por satélite operando dentro de uma rede. Os sistemas móveis por satélite não deverãom solicitar proteção de interferências prejudiciais de, nem devem causar interferência inaceitável a, comunicações de socorro, emergência e segurança do GMDSS. Deverá ser levada em conta a prioridade das comunicações relativas à segurança de outros serviços móveis por satélite. Aplicam-se as disposições da Resolução 222 (CMR-2000). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.354 - O uso das faixas de 1525-1559 MHz e 1626,5-1660,5 MHz pelos serviços móveis por satélite está sujeito à aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/NºS9.11A.
S5.354 - O uso das faixas 1525-1559 MHz e 1626,5-1660,5 MHz pelos serviços móveis por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação e estabelecidos no Nº 9.11A. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.356 - O uso da faixa 1544-1545 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço para Terra) está limitado a comunicações de socorro e segurança (ver Artigo N38/S31).
S5.357 - Na faixa 1545-1555 MHz, as transmissões de estações aeronáuticas terrestres diretamente para as estações de aeronave, ou entre estações de aeronave do serviço móvel aeronáutico (R) estão também autorizadas quando destinadas a estender ou complementar os enlaces de satélites para as estações de aeronave.
S5.357 - Na faixa 1545-1555 MHz, as transmissões de estações aeronáuticas terrestres diretamente para as estações de aeronave, ou entre estações de aeronave do serviço móvel aeronáutico (R), estão também autorizadas quando destinadas a estender ou complementar os enlaces de satélites para as estações de aeronave. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.357A - Na aplicação de procedimentos do nº S9.11A para o serviço móvel por satélite, nas faixas 1545-1555 MHz e 1646,5-1656,5 MHz, deve ser dada prioridade para acomodação dos requisitos do espectro do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) transmitindo mensagens com prioridade de 1 a 6 do artigo S44. As comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade de 1 a 6 do artigo S44 deve ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata, por ação antecipada se necessário, sobre todas as outras comunicações móveis por satélite operando dentro da rede. Sistemas móveis por satélite devem requerer proteção de interferências prejudiciais nem devem causar interferências inaceitáveis nas comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade de 1 a 6 do artigo R44. Deve ser levado em conta a prioridade das comunicações relacionadas à segurança de outros serviços móveis por satélite. (Ver resolução 218 (CMR-97)).
S5.357A - Na aplicação de procedimentos da Seção II do Artigo S9, para o serviço móvel por satélite nas faixas 1545-1555 MHz e 1646,5-1656,5 MHz, deve ser dada prioridade para acomodação dos requisitos do espectro do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) transmitindo mensagens com prioridade de 1 a 6 do artigo S44. As comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade de 1 a 6 do artigo S44 devem ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata, por ação antecipada se necessário, sobre todas as outras comunicações móveis por satélite operando dentro da rede. Sistemas móveis por satélite não devem requerer proteção de interferências prejudiciais nem devem causar interferências inaceitáveis nas comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade de 1 a 6 do artigo S44. Deve ser levado em conta a prioridade das comunicações relacionadas à segurança de outros serviços móveis por satélite. Aplicam-se as disposições da Resolução 222 (CMR-2000). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.357A - Na aplicação de procedimentos da Seção II do artigo 9 para o serviço móvel por satélite, nas faixas 1545-1555 MHz e 1646,5-1656,5 MHz, deverá ser dada prioridade para acomodação dos requisitos do espectro do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) transmitindo mensagens com prioridade de 1 a 6 do artigo 44. As comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade de 1 a 6 do artigo 44 deverão ter prioridade de acesso e disponibilidade imediata, por ação antecipada se necessário, sobre todas as outras comunicações móveis por satélite operando dentro da rede. Sistemas móveis por satélite não deverão solicitar proteção de interferências prejudiciais de, nem devem causar interferências inaceitáveis a, comunicações do serviço móvel aeronáutico por satélite (R) com prioridade de 1 a 6 do artigo 44. Deverá ser levado em conta a prioridade das comunicações relacionadas à segurança de outros serviços móveis por satélite. Aplicam-se as disposições da Resolução 222 (CMR-2000). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.359 - Atribuição adicional: Na Alemanha, Arábia Saudita, Armênia, Áustria, Azerbaijão, Bielorússia, Benin, Bulgária, Camarões, Espanha, França, Gabão, Geórgia, Grécia, Guiné, Guiné Bissau, Hungria, Jordânia, Kasaquistão, Kuwait, Látvia, Líbia, Mali, Mauritânia, Moldova, Mongólia, Nigéria, Uganda, Usbequistão, Paquistão, Polônia, Síria, Quirgistão, República Democrática Popular da Correia, Romênia, Rússia, Senegal, Suazilândia, Tagiquistão, Tanzânia, Turkmenistão, Ucrânia, Zâmbia e Zimbabuê as faixas 1.550-1.645,5 MHz e 1.646,5-1.660 MHz são também atribuídas ao serviço fixo em caráter primário. As administrações são solicitadas a adortarem todas as medidas práticas possíveis na implementação de novas estações do serviço fixo nas faixas 1.550-1.555 MHz, 1.610-1.645,5 MHz e 1.646,5-1.660 MHz.
S5.359 - Atribuição adicional: na Alemanha, Arábia Saudita, Armênia, Áustria, Azerbaijão, Belarus, Benin, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camarões, Cazaquistão, Coréia do Norte, Espanha, França, Gabão, Geórgia, Grécia, Guiné, Guiné-Bissau, Hungria, Jordânia, Kuait, Letônia, Líbano, Líbia, Lituânia, Mali, Marrocos, Mauritânia, Moldova, Mongólia, Nigéria, Paquistão, Polônia, Quirguistão, Romênia, Rússia, Senegal, Síria, Suazilândia, Tadjiquistão, Tanzânia, Tunísia, Turcomenistão, Ucrânia, Uganda e Uzbequistão, as faixas 1.550-1559 MHz, 1610-1645,5 MHz e 1.646,5-1.660 MHz são também atribuídas ao serviço fixo em caráter primário. As administrações são solicitadas a adotarem todas as medidas práticas possíveis para evitar a implementação de novas estações do serviço fixo nessas faixas. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002) (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.364 - O uso da faixa 1610-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) e pelo serviço de radiodeterminação por satélite (Terra para espaço) está sujeito à aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A. Uma estação móvel terrena operando em qualquer um dos serviços nesta faixa não deverá produzir uma densidade de e.i.r.p. de pico maior que -15 dB(W/4 kHz) na parte da faixa usada pelos sistemas operando de acordo com o previsto no número S5.366 (ao qual o disposto no número 953/S4.10 se aplica), a não ser que haja sido acordado diferentemente entre as administrações afetadas. Na parte da faixa onde tais sistemas não estejam operando, um valor de -3 dB(W/4 kHz) é aplicável. Estações do serviço móvel por satélite não deverão reclamar proteção das estações do serviço de radionavegação aeronáutica, das estações operando de acordo com as disposições do número S5.359 e das estações do serviço fixo operando de acordo com as disposições do número S5.359. As administrações responsáveis pela coordenação de redes do serviço móvel por satélite deve envidar todos os esforços possíveis para assegurar proteção de estações operando de acordo com as disposições do número S5.366.
S5.364 - O uso da faixa 1610-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) e pelo serviço de radiodeterminação por satélite (Terra para espaço) está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. Uma estação móvel terrena operando em qualquer um dos serviços nesta faixa não deverá produzir uma densidade de e.i.r.p. de pico maior que -15 dB(W/4 kHz) na parte da faixa usada pelos sistemas operando de acordo com o previsto no Nº 5.366 (ao qual o disposto no Nº 4.10 se aplica), a não ser que haja sido acordado diferentemente entre as administrações afetadas. Na parte da faixa onde tais sistemas não estejam operando, um valor de -3 dB(W/4 kHz) não deverá ser excedido. Estações do serviço móvel por satélite não deverão solicitar proteção das estações do serviço de radionavegação aeronáutica, das estações operando de acordo com as disposições do Nº 5.366 e das estações do serviço fixo operando de acordo com as disposições do Nº 5.359. As administrações responsáveis pela coordenação de redes do serviço móvel por satélite deverão envidar todos os esforços possíveis para assegurar proteção de estações operando de acordo com as disposições do Nº 5.366. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.365 - O uso da faixa 1613,8-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço para Terra) está sujeito à aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A.
S5.365 - O uso da faixa 1613,8-1626,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (espaço para Terra) está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.366 - A faixa 1610-1626,5 MHz está reservada, mundialmente, para a utilização e o desenvolvimento de dispositivos eletrônicos para auxílio à navegação aérea instalados a bordo de aeronave, bem como de quaisquer instalações de solo diretamente associadas ou instalações em satélites. Tal utilização deve ser objeto de acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Artigo 14/Nº S9.21.
S5.367 - Atribuição adicional: As faixas 1610-1626,5 MHz e 5000-5150 MHz estão, também, atribuídas ao serviço móvel aeronáutico por satélite (R), em caráter primário, sujeito a acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Artigo 14/Nº S9.21.
S5.368 - Com relação aos serviços de radiodeterminação por satélite e móvel por satélite, as disposições do número 953/S4.10 não se aplicam na faixa de freqüências 1610-1626,5 MHz, com exceção do serviço de radionavegação aeronáutica por satélite.
S5.372 - Interferência prejudicial não deve ser causada às estações do serviço de radioastronomia utilizando a faixa 1610,6-1613,8 MHz por estações dos serviços de radiodeterminação por satélite e móvel por satélite (Aplica-se o número 2904/S29.13).
S5.372 - Interferência prejudicial não deverá ser causada às estações do serviço de radioastronomia utilizando a faixa 1610,6-1613,8 MHz por estações dos serviços de radiodeterminação por satélite e móvel por satélite (aplica-se o Nº 29.13). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.374 - Estações móveis terrestres no serviço móvel por satélite operando nas faixas 1631,5-1634,5 MHz e 1656,5-1660 MHz não deverão causar interferência prejudicial às estações do serviço fixo operando nos países listados no número S5.359.
S5.375 - O uso da faixa 1645,5-1646,5 MHz pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço) e para enlaces entre satélites está limitado às comunicações de socorro e segurança (ver Artigo N38/S31).
S5.376 - Na faixa 1646,5-1656,5 MHz as transmissões de estações de aeronave do serviço móvel aeronáutico (R) diretamente para as estações aeronáuticas terrestres, ou entre estações de aeronave, estão também autorizadas quando destinadas a estender ou complementar enlaces de estações de aeronave para satélites.
S5.376A - Estações móveis terrenas operando na faixa 1660-1660,5 MHz não devem causar interferências às estações do serviço de radioastronomia.
S5.376A - Estações móveis terrenas operando na faixa 1660-1660,5 MHz não deverão causar interferências às estações do serviço de radioastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.377 - Na faixa 1675-1710 MHz, estações do serviço móvel por satélite não deverão causar interferência prejudicial, nem limitar o desenvolvimento dos serviços de meteorologia por satélite e auxílio à meteorologia (ver Resolução 213 (Rev. CMR-95) e o uso desta faixa deverá estar sujeito as disposições estabelecidas pela Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A. (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.379A - As administrações são instadas a dar toda a proteção possível na faixa 1660,5-1668,4 MHz, para futuras pesquisas em radioastronomia, particularmente eliminando as transmissões do ar para o solo do serviço de auxílio à meteorologia na faixa 1664,4-1668,4 MHz, tão logo seja viável.
S5.380A - Na faixa 1.670-1.675 MHz, estações do serviço móvel por satélite não deverão causar interferência prejudicial a, ou restringir o desenvolvimento de, estações terrenas existentes do serviço de meteorologia por satélite notificadas de acordo com a Resolução 670 (CMR-03). (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.384A - As faixas, ou partes delas, de 1710-1885 MHz e 2500-2690 MHz, estão identificadas para utilização pelas administrações que desejarem implementar Telecomunicações Móveis Internacionais - 2000 (IMT-2000) de acordo com a Resolução 223 (CMR-2000). Esta identificação não impede o uso destas faixas por uma aplicação dos serviços aos quais elas são atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações.
S5.385 - As faixas 1718,8-1722,2 MHz, 150-151 GHz, 174,42-175,02 GHz, 177-177,4 GHz, 178,2-178,6 GHz, 181-181,46 GHz, 186,2-186,6 GHz e 257,5-258 GHz estão também atribuídas ao serviço de radioastronomia, em caráter secundário, para observações de linhas espectrais.
S5.385 - Atribuição adicional: a faixa 1718-1722,2 MHz é atribuída, também, em caráter secundário ao serviço de radioastronomia para observação de linhas espectrais. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.385 - As faixas 1718,8-1722,2 MHz, 150-151 GHz, 174,42-175,02 GHz, 177-177,4 GHz, 178,2- 178,6 GHz, 181-181,46 GHz, 186,2-186,6 GHz e 257,5-258 GHz estão também atribuídas ao serviço de radioastronomia, em caráter secundário, para observações de linhas espectrais.
S5.386 - Atribuição adicional: Sujeito a acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Artigo 14/Nº S9.21 e, no que se refere, em particular, aos sistemas por difusão troposférica, a faixa 1750-1850 MHz está também atribuída em caráter primário aos serviços de operação espacial (Terra para espaço) e pesquisa espacial (Terra para espaço) na Região 2, Austrália, Índia, Indonésia e Japão.
S5.386 - Atribuição adicional: sujeito a acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Nº 9.21 e no que se refere, em particular, aos sistemas por difusão troposférica, a faixa 1.750-1.850 MHz está também atribuída em caráter primário aos serviços de operação espacial (Terra para espaço) e pesquisa espacial (Terra para espaço) na Região 2, Austrália, Guam, Índia, Indonésia e Japão. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.388 - As faixas de freqüências 1885-2025 MHz e 2110-2200 MHz estão planejadas para uso, em base mundial, pelas administrações que desejem implementar futuros sistemas públicos de telecomunicações móveis terrestres (FPLMTS). Tal uso não impede que estas faixas sejam utilizadas por outros serviços aos quais estão atribuídas. Estas faixas de freqüências deverão estar disponíveis para os FPLMTS de acordo com a Resolução 212 (Rev. CMR-97).
S5.388 - As faixas de freqüências 1885-2025 MHz e 2110-2200 MHz estão planejadas para uso, em base mundial, pelas administrações que desejarem implementar Telecomunicações Móveis Internacionais – 2000 (IMT-2000). Tal uso não impede que estas faixas sejam utilizadas por outros serviços aos quais estão atribuídas. Estas faixas de freqüências deverão estar disponíveis para o IMT-2000 de acordo com a Resolução 212 (Rev. CMR-97). (Ver também a Resolução 223 (CMR-2000)) (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.388A - Nas Regiões 1 e 3, as faixas 1885-1980 MHz, 2010-2025 MHz e 2110-2170 MHz e, na Região 2, as faixas 1885-1980 e 2110-2160 MHz podem ser utilizadas por estações em plataformas de alta altitude com estações-base para prover Telecomunicações Móveis Internacionais-2000 (IMT-2000), de acordo com a Resolução 221 (CMR-2000). A utilização pelas aplicações de IMT-2000, usando estações em plataformas de alta altitude como estações-base, não impede o uso dessas faixas por qualquer estação nos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento da Radiocomunicações. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.388A - Nas Regiões 1 e 3, as faixas 1.885-1.980 MHz, 2.010-2.025 MHz e 2.110-2.170 MHz e, na Região 2, as faixas 1.885-1.980 MHz e 2.110-2.160 MHz podem ser utilizadas por estações em plataformas de alta altitude como estações-base para prover Telecomunicações Móveis Internacionais-2000 (IMT-2000), de acordo com a Resolução 221 (Rev.CMR-03). A utilização pelas aplicações de IMT-2000 usando estações em plataformas de alta altitude como estações-base não impede o uso dessas faixas por qualquer estação nos serviços aos quais estão atribuídas e não estabelece prioridade no Regulamento da Radiocomunicações. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.389A - O uso das faixas 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito à aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A e às disposições da Resolução 716 (CMR-95). O uso destas faixas não deverá iniciar antes de 1º de janeiro de 2000; entretanto, o uso da faixa 1980-1990 MHz na Região 2 não deverá começar antes de 1º de janeiro de 2005.
S5.389A - O uso das faixas 1980-2010 MHz e 2170-2200 MHz pelo serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (CMR-95). O uso destas faixas não deverá iniciar antes de 1º de janeiro de 2000; entretanto, o uso da faixa 1980-1990 MHz na Região 2 não deverá começar antes de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.389B - O uso da faixa 1980-1990 MHz pelo serviço móvel por satélite não deve causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel na Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Equador, Estados Unidos da América, Honduras, Jamaica, México, Peru, Suriname, Trinidade e Tobago, Uruguai e Venezuela.
S5.389B - O uso da faixa 1980-1990 MHz pelo serviço móvel por satélite não deverá causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel na Argentina, Brasil, Canadá, Chile, Equador, Estados Unidos da América, Honduras, Jamaica, México, Peru, Suriname, Trinidad e Tobago, Uruguai e Venezuela. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.389C - O uso das faixas 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz, na Região 2, pelo serviço móvel por satélite não deverá começar antes de 1º de janeiro de 2002 e está sujeita aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (CMR-95). (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.389E - O uso das faixas 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite na Região 2 não deve causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel nas Regiões 1 e 3.
S5.389E - O uso das faixas 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite, na Região 2, não deverá causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços fixo e móvel nas Regiões 1 e 3. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.390 - Na Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador e Suriname o uso das faixas 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite não deve causar interferência prejudicial nas estações dos serviços fixo e móvel antes de 1º de janeiro de 2005. Após esta data, o uso destas faixas está sujeito à coordenação de acordo com a Resolução 46 (Rev . CMR-97) / Nº S9.11A e o disposto na Resolução 716 (CMR-95).
S5.390 - Na Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Suriname e Uruguai, o uso das faixas 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite não deve causar interferência prejudicial nas estações dos serviços fixo e móvel antes de 1º de janeiro de 2005. Após esta data, o uso destas faixas está sujeito à coordenação de acordo com o Nº S9.11A e ao disposto na Resolução 716 (CMR-95). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.390 - Na Argentina, Brasil, Chile, Colômbia, Cuba, Equador, Suriname e Uruguai, o uso das faixas 2010-2025 MHz e 2160-2170 MHz pelo serviço móvel por satélite não deverá causar interferência prejudicial nas estações dos serviços fixo e móvel antes de 1º de janeiro de 2005. Após esta data, o uso destas faixas está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A e às disposições da Resolução 716 (CMR-95). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.391 - Ao consignar freqüências ao serviço móvel nas faixas 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, as administrações não devem introduzir sistemas móveis de alta densidade, como descrito na recomendação UIT-R SA.1154, e devem levar em conta aquela Recomendação para introdução de qualquer outro tipo de sistema móvel.
S5.391 - Ao consignar freqüências ao serviço móvel nas faixas 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, as administrações não deverão introduzir sistemas móveis de alta densidade, como descrito na recomendação UIT-R SA.1154, e devem levar em conta essa Recomendação para introdução de qualquer outro tipo de sistema móvel. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.392 - As administrações são solicitadas a tomar todas as medidas práticas para garantir que transmissões espaço para espaço entre dois ou mais satélites não-geostacionários, nos serviços de pesquisa espacial, operação espacial e exploração da Terra por satélite nas faixas 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, não imponham quaisquer restrições às transmissões Terra para espaço, espaço para Terra e espaço para espaço entre satélites geoestacionários e não-geostacionários destes serviços nestas faixas.
S5.392 - As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas para garantir que transmissões espaço para espaço entre dois ou mais satélites não-geoestacionários, nos serviços de pesquisa espacial, operação espacial e exploração da Terra por satélite nas faixas 2025-2110 MHz e 2200-2290 MHz, não deverão impor quaisquer restrições às transmissões Terra para espaço, espaço para Terra e espaço para espaço entre satélites geoestacionários e não-geoestacionários destes serviços nestas faixas. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.398 - Com relação ao serviço de radiodeterminação por satélite na faixa 2.483,5-2.500 MHz as disposições do número 953/S4.10 não se aplicam.
S5.402 - O uso da faixa 2.483,5-2.500 MHz pelos serviços móvel por satélite e radiodeterminação por satélite está sujeito a aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A. As administrações são solicitadas a tomar todas as medidas práticas possíveis a fim de evitar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia provenientes de emissões na faixa 2.483,5-2.500 MHz, especialmente aquelas causadas por radiações de segunda harmônica que caiam dentro da faixa 4.990-5.000 MHz atribuída, a nível mundial, ao serviço de radioastronomia.
S5.402 - O uso da faixa 2483,5-2500 MHz pelos serviços móvel por satélite e radiodeterminação por satélite está sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas possíveis a fim de evitar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia provenientes de emissões na faixa 2483,5-2500 MHz, especialmente aquelas causadas por radiações de segundo harmônico que caiam dentro da faixa 4990-5000 MHz atribuída, mundialmente, ao serviço de radioastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.403 - Sujeito a acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Artigo 14/Nº S9.21, a faixa 2.520-2.535 MHz (até 1º de janeiro de 2005 a faixa 2500-2535 MHz) pode também ser utilizada pelo serviço móvel por satélite (espaço para Terra), exceto móvel aeronáutico por satélite, para operações limitadas ao interior das fronteiras nacionais. Os procedimentos de notificação e coordenação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A são aplicáveis. (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.407 - Na faixa 2.500-2.520 MHz, a densidade de fluxo de potência na superfície da Terra das estações espaciais que operam no serviço móvel por satélite (espaço para Terra) não deverá exceder o valor de -152 dB(W/m2/4 kHz) na Argentina, a menos que as administrações interessadas acordem o contrário.
S5.409 - As administrações devem realizar todos os esforços praticamente possíveis para evitar o desenvolvimento de novos sistemas por espalhamento troposférico na faixa 2.500-2.690 MHz.
S5.409 - As administrações deverão realizar todos os esforços factíveis para evitar o desenvolvimento de novos sistemas por espalhamento troposférico na faixa 2500-2690 MHz. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.411 - Ao planejar novos enlaces de microondas utilizando espalhamento troposférico na faixa 2.500-2.690 MHz, deve-se tomar todas as medidas possíveis para evitar direcionar as antenas destes enlaces para a órbita de satélites geoestacionários.
S5.411 - Ao planejar novos enlaces de microondas utilizando espalhamento troposférico na faixa 2500-2690 MHz, todas as medidas possíveis deverão ser tomadas para evitar direcionar as antenas destes enlaces para a órbita de satélites geoestacionários. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.414 - A atribuição da faixa de freqüência 2.500-2.520 MHz para o serviço móvel por satélite (espaço para Terra) deverá ser efetivada em 1º de janeiro de 2005 e está sujeita a aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A.
S5.414 - A atribuição da faixa de freqüência 2500-2520 MHz para o serviço móvel por satélite (espaço para Terra) deverá ser efetivada em 1º de janeiro de 2005 e está sujeita aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.419 - A atribuição da faixa de freqüências 2.670-2.690 MHz ao serviço móvel por satélite deverá ser efetiva a partir de 1º de janeiro de 2.005. Ao introduzir sistemas do serviço móvel por satélite nesta faixa, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para proteger os sistemas de satélites que já operavam nesta faixa em data anterior a 3 de março de 1992. A coordenação de sistemas móveis por satélite nesta faixa está sujeita aos procedimentos estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A. (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.420 - Sujeito a acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Artigo 14/Nº S9.21, a faixa 2.655-2.670 MHz (até 1º de janeiro de 2005 a faixa 2.655-2.690 MHz) pode também ser utilizada pelo serviço móvel por satélite (Terra para espaço), exceto móvel aeronáutico por satélite, para operações limitadas ao interior das fronteiras nacionais. Os procedimentos de notificação e coordenação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A são aplicáveis. (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.423 - Na faixa 2.700-2.900 MHz, radares de solo utilizados para fins meteorológicos são autorizados a operar em base de igualdade com as estações do serviço de radionavegação aeronáutica.
S5.424A - Na faixa 2.900-3.100 MHz, estações do serviço de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, sistemas radares no serviço de radionavegação. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.424A - Na faixa 2900-3100 MHz, estações do serviço de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial a, ou solicitar proteção de, sistemas radares no serviço de radionavegação. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.425 - Na faixa 2.900-3.100 MHz, o emprego de sistema com "transponder" interrogador (SIT) a bordo de navio deverá ser limitado à subfaixa 2.930-2.950 MHz.
S5.425 - Na faixa 2900-3100 MHz, o uso de sistema com transponder interrogador (SIT) a bordo de navio deverá ser limitado à subfaixa 2930-2950 MHz. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.426 - O uso da faixa 2900-3100 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado aos radares de solo.
S5.427 - Nas faixas 2.900-3.100 MHz e 9.300-9.500 MHz, as respostas de radares "transponders" não poderão ser confundidos com as respostas de radares radiofaróis ("racons") e não deverão causar interferência em radares de navios ou aeronáuticos no serviço de radionavegação, devendo-se considerar, entretanto, o número 347/S4.9 deste Regulamento.
S5.427 - Nas faixas 2900-3100 MHz e 9300-9500 MHz, as respostas de radares transponders não poderão ser confundidas com as respostas de radares radiofaróis (racons) e não deverão causar interferência em radares de navios ou aeronáuticos no serviço de radionavegação, devendo-se considerar, entretanto, o Nº 4.9. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.438 - O uso da faixa 4.200-4.400 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está reservado exclusivamente aos radioaltímetros instalados a bordo de aeronaves, bem como aos "transponders" de solo associados. Entretanto, o sensoreamento passivo nos serviços de exploração da Terra por satélite e de pesquisa espacial pode ser autorizado nesta faixa em caráter secundário (nenhuma proteção será proporcionada pelos radioaltímetros).
S5.440 - O serviço de freqüência padrão e sinais horários por satélite pode ser autorizado a usar a freqüência 4.202 MHz para transmissões do espaço para Terra e a freqüência 6.427 MHz para transmissões da Terra para espaço. Tais transmissões devem estar contidas dentro dos limites de ± 2 MHz em torno destas freqüências e devem ser objeto de acordo segundo os procedimentos estabelecidos no Artigo 14/Nº S9.21.
S5.440 - O serviço de freqüência padrão e sinais horários por satélite pode ser autorizado a usar a freqüência 4202 MHz para transmissões do espaço para Terra e a freqüência 6427 MHz para transmissões da Terra para espaço. Tais transmissões deverão estar contidas dentro dos limites de ±2 MHz em torno destas freqüências, sujeitas a acordo segundo os procedimentos estabelecidos no Nº 9.21. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.441 - O uso das faixas 4.500-4.800 MHz (espaço para Terra), 6.725-7.025 MHz (Terra para espaço), pelo serviço fixo por satélite deve estar de acordo com as disposições do Apêndice S30B. O uso das faixas 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz ( Terra para espaço) pelos sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deve estar de acordo com o previsto no apêndice S30B. O uso das faixas 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite deve estar de acordo com o previsto na Resolução 130 (CMR-97).
S5.441 - O uso das faixas 4.500-4.800 MHz (espaço para Terra) e 6.725-7.025 MHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite deve estar de acordo com as disposições do Apêndice S30B. O uso das faixas 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deve estar de acordo com o previsto no apêndice S30B. O uso das faixas 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite deve estar de acordo com o disposto no Nº S9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite não têm direito a proteção contra redes de satélite geoestacionários do serviço fixo por satélite, operando de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações independentemente da data de recebimento, pelo "Bureau", das informações de coordenação completa ou de notificação, conforme o caso, tanto em relação aos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite quanto às redes de satélites geoestacionários, e o Nº S5.43A não se aplica. Nas faixas acima, o sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite devem operar de tal forma que qualquer interferência inaceitável decorrente de sua operação deve ser imediatamente eliminada. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.441 - O uso das faixas 4500-4800 MHz (espaço para Terra) e 6725-7025 MHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite deverá estar de acordo com as disposições do Apêndice 30B. O uso das faixas 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deverá estar de acordo com o previsto no apêndice 30B. O uso das faixas 10,7-10,95 GHz (espaço para Terra), 11,2-11,45 GHz (espaço para Terra) e 12,75-13,25 GHz (Terra para espaço) pelos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite está sujeito aos procedimentos estabelecidos no Nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite. Sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite não deverão solicitar proteção de redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite operando de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações, seja qual for a data de recebimento pelo Bureau das informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for apropriado, dos sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite e as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for apropriado, das redes geoestacionárias, e o Nº 5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite devem ser operados nas faixas acima citadas de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.443A - Atribuição adicional: a faixa 5000-5010 MHz é atribuída, também, em caráter primário ao serviço de radionavegação por satélite (Terra para espaço). Ver a Resolução 603 (CMR-2000). (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002) (Revogado pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.443B - Atribuição adicional: a faixa 5010-5030 MHz é atribuída, também, em caráter primário ao serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) (espaço para espaço). Para não causar interferência ao sistema de aterrissagem por microondas que funciona acima de 5030 MHz, a densidade de fluxo de potência equivalente produzida na superfície da Terra na faixa 5030-5150 MHz por todas as estações espaciais de qualquer sistema de radionavegação por satélite (espaço para Terra) que funciona na faixa 5010-5030 MHz não deve exceder -124,5 dB(W/m2) em uma faixa de 150 MHz. Para não causar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia na faixa 4990-5000 MHz, a densidade de fluxo de potência combinada na faixa 4990-5000 MHz por todas as estações espaciais de qualquer sistema de radionavegação por satélite (espaço para Terra) que funciona na faixa 5010-5030 MHz não deve exceder o valor provisório de -171 dB(W/m2) em uma faixa de 10 MHz em nenhum observatório de radioastronomia durante mais de 2% do tempo. Para o uso desta faixa, aplica-se a Resolução 604 (CMR-2000). (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.443B - Para não causar interferência prejudicial ao sistema de aterrissagem por microondas que opera acima de 5.030 MHz, a densidade de fluxo de potência equivalente produzida na superfície da Terra na faixa 5.030-5.150 MHz por todas as estações espaciais de qualquer sistema do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) que opera na faixa 5.010-5.030 MHz não deverá exceder -124,5 dB(W/m2) em uma faixa de 150 kHz. Para não causar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia na faixa 4.990-5.000 MHz, sistemas do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) que operam na faixa 5.010-5.030 MHz deverão obedecer, na faixa 4.990-5.000 MHz, os limites definidos na Resolução 741 (CMR-03). (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.443B - Para não causar interferência prejudicial ao sistema de aterrissagem por microondas que opera acima de 5030 MHz, a densidade de fluxo de potência equivalente produzida na superfície da Terra na faixa 5030-5150 MHz por todas as estações espaciais de qualquer sistema do serviço de radionavegação por satélite (espaço para Terra) que opera na faixa 5010-5030 MHz não deverá exceder -124,5 dB(W/m2) em uma faixa de 150 kHz. Para não causar interferência prejudicial ao serviço de radioastronomia na faixa 4990-5000 MHz, sistemas do serviço de radionavegação por satélite que operam na faixa 5010-5030 MHz deverão obedecer, na faixa 4990-5000 MHz, os limites definidos na Resolução 741 (CMR-03). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.444 - A faixa 5.000-5.150 MHz está destinada à operação do sistema padrão internacional (sistema de aterrissagem por microondas - MLS) para aproximação e aterrissagem de precisão. As necessidades deste sistema têm prioridade sobre as outras utilizações desta faixa. Para o uso desta faixa aplicam-se o número S5.444A e a Resolução 114 (CMR-95).
S5.444 - A faixa 5.030-5.150 MHz está destinada à operação do sistema padrão internacional (sistema de aterrissagem por microondas - MLS) para aproximação e aterrissagem de precisão. As necessidades deste sistema têm prioridade sobre as outras utilizações desta faixa. Para o uso desta faixa, aplicam-se o Nº S5.444A e a Resolução 114 (CMR-95). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.444 - A faixa 5.030-5.150 MHz está destinada à operação do sistema padrão internacional (sistema de aterrissagem por microondas - MLS) para aproximação e aterrissagem de precisão. As necessidades deste sistema têm prioridade sobre as outras utilizações desta faixa. Para o uso desta faixa, aplicam-se o Nº 5.444A e a Resolução 114 (Rev. CMR-03). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.444A - Atribuição adicional: a faixa 5.091-5.150 MHz está, também, atribuída ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço) em caráter primário. Esta atribuição está limitada a enlaces de alimentação de sistemas móveis por satélites não-geoestacionários e está sujeita a aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A. Na faixa 5.091-5.150 MHz, aplicam-se, ainda, as seguintes condições:
- antes de 1º de janeiro de 2010, o uso da faixa 5.091-5.150 MHz por enlaces de alimentação de sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite deve ser feito de acordo com o disposto na Resolução 114 (CMR-95);
- antes de 1º de janeiro de 2010, os requisitos dos sistemas existentes e planejados de padrão internacional para o serviço de radionavegação aeronáutica que não possam ser atendidos na faixa 5.000-5.091 MHz, devem ter precedência sobre outros usos desta faixa;
- após 1º de janeiro de 2008, nenhuma nova consignação deve ser feita a estações provendo enlaces de alimentação de sistemas móveis por satélites não-geoestacionários;
- após 1º de janeiro de 2010, o serviço fixo por satélite tornar-se-á secundário em relação ao serviço de radionavegação aeronáutica.
S5.444A - Atribuição adicional: a faixa 5091-5150 MHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço) em caráter primário. Esta atribuição está limitada a enlaces de alimentação de sistemas móveis por satélites não-geoestacionários e está sujeita aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. Na faixa 5091-5150 MHz, aplicam-se, ainda, as seguintes condições: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- antes de 1º de janeiro de 2018, o uso da faixa 5091-5150 MHz por enlaces de alimentação de sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite deverá ser feito de acordo com o disposto na Resolução 114 (Rev. CMR-03); (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- antes de 1º de janeiro de 2018, os requisitos dos sistemas existentes e planejados de padrão internacional para o serviço de radionavegação aeronáutica que não possam ser atendidos na faixa 5000-5091 MHz, deverão ter precedência sobre outros usos desta faixa; (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- após 1º de janeiro de 2012, nenhuma nova consignação deve ser feita a estações terrenas provendo enlaces de alimentação de sistemas móveis por satélites não-geoestacionários; (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- após 1º de janeiro de 2018, o serviço fixo por satélite tornar-se-á secundário em relação ao serviço de radionavegação aeronáutica. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.446 - Atribuição adicional: nos países listados nos números S5.369 e S5.400 e sujeito a acordo obtido conforme os procedimentos estabelecidos no Artigo 14/Nº S9.21, a faixa 5.150-5.216 MHz está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra) em caráter primário. Na Região 2, a faixa está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra) em caráter primário. Nas Regiões 1 e 3, exceto naqueles países listados nos números S5.369 e S5.400, a faixa está também atribuída ao serviço de radiodeterminação por satélite (espaço para Terra) em caráter secundário. O uso da faixa pelo serviço de radiodeterminação por satélite está limitado a enlaces de alimentação do serviço de radiodeterminação por satélite operando nas faixas 1.610-1.626,5 MHz e/ou 2.483,5-2.500 MHz. A densidade de fluxo de potência total na superfície da Terra não deverá exceder, em hipótese alguma -159 dBW/m2 em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada.
S5.446A - O uso das faixas 5.150-5.350 MHz e 5.470-5.725 MHz por estações do serviço móvel deverá estar de acordo com o disposto na Resolução 229 (CMR-03). (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.446B - Na faixa 5.150-5.250 MHz, estações do serviço móvel não deverão reclamar proteção de estações terrenas do serviço fixo por satélite. O Nº 5.43A não se aplica ao serviço móvel com relação às estações terrenas do serviço fixo por satélite. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.446B - Na faixa 5150-5250 MHz, estações do serviço móvel não deverão solicitar proteção de estações terrenas do serviço fixo por satélite. O Nº 5.43A não se aplica ao serviço móvel com relação às estações terrenas do serviço fixo por satélite. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.447A - A atribuição ao serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitada aos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite e está sujeita a coordenação segundo os procedimentos estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A.
S5.447B - Atribuição adicional: A faixa 5.150-5.216 MHz está, também, atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em caráter primário. Esta atribuição está limitada aos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite e está sujeita a aplicação dos procedimentos de coordenação e notificação estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A. A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra produzida pelas estações espaciais do serviço fixo por satélite operando no sentido espaço para Terra na faixa 5.150-5.216 MHz não deve exceder, em hipótese alguma, -164 dB(W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada.
S5.447B - Atribuição adicional: a faixa 5150-5216 MHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em caráter primário. Esta atribuição está limitada aos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite e está sujeita aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. A densidade de fluxo de potência na superfície da Terra produzida pelas estações espaciais do serviço fixo por satélite operando no sentido espaço para Terra na faixa 5150-5216 MHz não deverá exceder, em hipótese alguma, -164 dB(W/m2) em qualquer faixa de 4 kHz para todos os ângulos de chegada. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.447C - As administrações responsáveis por redes do serviço fixo por satélite na faixa 5.150-5.250 MHz operando nas condições previstas pelos números S5.447A e S5.447B devem coordenar em igualdade de condições, de acordo com a Resolução 46 (Rev. CMR-95) Nº S9.11A, com administrações responsáveis por redes de satélites não-geoestacionários, operando conforme previsto no número S5.446, cujo uso iniciou-se antes de 17 de novembro de 1995. Redes de satélite, operando conforme previsto no número S5.446, cujo uso iniciou-se após 17 de novembro de 1995 não devem reclamar proteção nem provocar interferência prejudicial a estações do serviço fixo por satélite operando nas condições previstas pelos números S5.447A e S5.447B.
S5.447C - As administrações responsáveis por redes do serviço fixo por satélite na faixa 5150-5250 MHz operando nas condições previstas pelos Nº 5.447A e 5.447B deverão coordenar em igualdade de condições, de acordo com o Nº 9.11A, com administrações responsáveis por redes de satélites não-geoestacionários operando conforme previsto no Nº 5.446 cujo uso iniciou-se antes de 17 de novembro de 1995. Redes de satélite, operando conforme previsto no Nº 5.446, cujo uso iniciou-se após 17 de novembro de 1995, não deverão solicitar proteção nem provocar interferência prejudicial a estações do serviço fixo por satélite operando nas condições previstas pelos Nº 5.447A e 5.447B. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.447D - A atribuição da faixa 5.250-5.255 MHz ao serviço de pesquisa espacial em caráter primário está limitada aos sensores espaciais ativos. Outros usos da faixa pelo serviço de pesquisa espacial serão em caráter secundário.
S5.447F - Na faixa 5.250-5.350 MHz, estações do serviço móvel por satélite não deverão reclamar proteção dos serviços de radiolocalização, exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo). Estes serviços não devem impor restrições maiores ao serviço móvel, baseado nas características do sistema e nos critérios de interferência, do que aquelas determinadas nas Recomendações UIT-R M.1638 e UIT-R SA.1632. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.447F - Na faixa 5250-5350 MHz, estações do serviço móvel por satélite não deverão solicitar proteção dos serviços de radiolocalização, exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo). Estes serviços não deverão impor critérios de proteção mais restritivos ao serviço móvel, baseado nas características do sistema e nos critérios de interferência, do que aquelas determinadas nas Recomendações UIT-R M.1638 e UIT-R SA.1632. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.448A - O uso da faixa 5.250-5.350 MHz pelos serviços de exploração da terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não deve restringir futuros desenvolvimentos e uso do serviço de radiolocalização.
S5.448A - Na faixa 5.250-5.350 MHz, os serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não deverão reclamar proteção do serviço de radiolocalização. O Nº 5.43A não se aplica. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.448A - Na faixa 5250-5350 MHz, os serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não deverão solicitar proteção do serviço de radiolocalização. O Nº 5.43A não se aplica. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.448B - O serviço (ativo) de exploração da Terra por satélite operando na faixa 5.350-5.460 MHz não deve causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica, nem restringir o uso e o desenvolvimento deste serviço.
S5.448B - O serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) que opera na faixa 5.350-5.570 MHz e o serviço de pesquisa espacial (ativo) que opera na faixa 5.460-5.570 MHz não deverão causar interferência prejudicial ao serviço de radionavegação aeronáutica na faixa 5.350-5.460 MHz, ao serviço de radionavegação na faixa 5.460-5.470 MHz e ao serviço de radionavegação marítima na faixa 5.470-5.570 MHz. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.448C - O serviço de pesquisa espacial (ativo) operando na faixa 5.350-5.460 MHz não deverá causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, outros serviços aos quais a faixa está atribuída. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.448C - O serviço de pesquisa espacial (ativo) operando na faixa 5350-5460 MHz não deverá causar interferência prejudicial a, ou solicitar proteção de, outros serviços aos quais a faixa está atribuída. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.448D - Na faixa 5.350-5.470 MHz, estações do serviço de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, sistemas radares do serviço de radionavegação aeronáutica operando de acordo com o disposto no Nº 5.449. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.448D - Na faixa 5350-5470 MHz, estações do serviço de radiolocalização não deverão causar interferência prejudicial a, ou solicitar proteção de, sistemas radares do serviço de radionavegação aeronáutica operando de acordo com o disposto no Nº 5.449. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.449 - O uso da faixa 5.350-5.470 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado a radares de aeronave e radiofaróis de aeronave associados.
S5.450A - Na faixa 5.470-5.725 MHz, estações do serviço móvel não deverão reclamar proteção dos serviços de radiodeterminação. Estes serviços não devem impor restrições maiores ao serviço móvel, baseado nas características do sistema e nos critérios de interferência, do que aquelas determinadas na Recomendação UIT-R M.1638. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.450A - Na faixa 5470-5725 MHz, estações do serviço móvel não deverão solicitar proteção dos serviços de radiodeterminação. Estes serviços não deverão impor critérios de proteção mais restritivos ao serviço móvel, baseado nas características do sistema e nos critérios de interferência, do que aquelas determinadas na Recomendação UIT-R M.1638. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.450B - Na faixa 5.470-5.650 MHz, estações do serviço de radiolocalização, exceto radares de solo usados para fins meteorológicos na faixa 5.600-5.650 MHz, não deverão causar interferência prejudicial a, ou reclamar proteção de, sistemas radares do serviço de radionavegação marítima. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.450B - Na faixa 5470-5650 MHz, estações do serviço de radiolocalização, exceto radares de solo usados para fins meteorológicos na faixa 5600-5650 MHz, não deverão causar interferência prejudicial a, ou solicitar proteção de, sistemas radares do serviço de radionavegação marítima. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.457A - Nas faixas 5.925-6.425 MHz e 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de embarcações podem comunicar com estações espaciais do serviço fixo por satélite. Tal uso deverá obedecer ao disposto na Resolução 902 (CMR-03). (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.457A - Nas faixas 5925-6425 MHz e 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de embarcações podem comunicar com estações espaciais do serviço fixo por satélite. Tal uso deverá obedecer o disposto na Resolução 902 (CMR-03). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.458A - Ao fazer consignações a estações do serviço fixo por satélite na faixa 6.700-7.075 MHz, as administrações são instadas a tomar todas as medidas possíveis a fim de proteger as observações de linha espectral do serviço de radioastronomia na faixa 6.650-6.675,2 MHz de interferências prejudiciais oriundas de emissões indesejáveis.
S5.458B - A atribuição ao serviço fixo por satélite no sentido espaço para Terra na faixa 6.700-7.075 MHz está limitada aos enlaces de alimentação de sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite e está sujeita a coordenação segundo os procedimentos estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A. O uso da faixa 6700-7075 MHz (espaço para Terra) por enlaces de alimentação de sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite não está sujeito ao disposto no número S22.2.
S5.458B - A atribuição ao serviço fixo por satélite no sentido espaço para Terra na faixa 6700-7075 MHz está limitada aos enlaces de alimentação de sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite e está sujeita aos procedimentos coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. O uso da faixa 6700-7075 MHz (espaço para Terra) por enlaces de alimentação de sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite não está sujeito ao disposto no Nº 22.2. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.458C - Administrações apresentando pedidos para sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite na faixa 7.025-7.075 MHz após 17 de novembro de 1995 devem efetuar consulta com base nas relevantes Recomendações da UIT-R com as administrações que tenham notificado e colocado em uso sistemas de satélites não-geoestacionários na mencionada faixa de freqüências antes de 18 de novembro de 1995 a pedido destas últimas. Esta consulta deve ter em vista facilitar a operação compartilhada dos sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite com os sistemas de satélites não-geoestacionários na faixa.
S5.458C - Administrações apresentando pedidos para sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite na faixa 7025-7075 MHz após 17 de novembro de 1995 devem efetuar consulta com base nas relevantes Recomendações do UIT-R com as administrações que tenham notificado e colocado em uso sistemas de satélites não-geoestacionários na mencionada faixa de freqüências antes de 18 de novembro de 1995 a pedido destas últimas. Esta consulta deverá ter em vista facilitar a operação compartilhada dos sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite com os sistemas de satélites não-geoestacionários na faixa. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.460 - O uso da faixa 7.145-7.190 MHz pelo serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) é restrito ao espaço distante; nenhuma emissão ao espaço distante deve ser feita na faixa 7.190-7.235 MHz. Satélites geoestacionários do serviço de pesquisa espacial que operam na faixa 7.190-7.235 MHz não devem reclamar proteção das estações existentes e futuras dos serviços fixo e móvel e o Nº 5.43 não se aplica. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.460 - O uso da faixa 7145-7190 MHz pelo serviço de pesquisa espacial (Terra para espaço) é restrito ao espaço distante; nenhuma emissão ao espaço distante deve ser feita na faixa 7190-7235 MHz. Satélites geoestacionários do serviço de pesquisa espacial que operam na faixa 7190-7235 MHz não deverão solicitar proteção das estações existentes e futuras dos serviços fixo e móvel e o Nº 5.43 não se aplica. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.461 - Atribuição adicional: As faixas 7.250-7.375 MHz (espaço para Terra) e 7.900-8.025 MHz (Terra para espaço) estão também atribuídas em caráter primário ao serviço móvel por satélite sujeito a acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Artigo 14/Nº S9.21.
S5.461A - O uso da faixa 7.450-7.550 MHz pelo serviço de meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites geoestacionários. Sistemas de satélites não geoestacionários do serviço de meteorologia por satélite nesta faixa, que foram notificados antes de 30 de novembro de 1997 podem continuar a operar em caráter primário até o fim de sua vida útil.
S5.461B - O uso da faixa 7.750-7.850 MHz pelo serviço de meteorologia por satélite (espaço para Terra) está limitado a sistemas de satélites não estacionários.
S5.463 - As estações em aeronaves não estão autorizadas para transmitir na faixa 8.025-8.400 MHz.
S5.465 - No serviço de pesquisa espacial, o uso da faixa 8.400-8.450 MHz está limitado ao espaço distante.
S5.470 - A utilização da faixa 8.750-8.850 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitada aos auxílios à navegação a bordo de aeronave que utilizem o efeito Doppler na freqüência central de 8800 MHz.
S5.474 - Na faixa 9.200-9.500 MHz, "transponders" de busca e salvamento (SART) podem ser usados desde que atendendo à Recomendação do UIT-R apropriada (ver também o Artigo N38/S31).
S5.474 - Na faixa 9200-9500 MHz, transponders de busca e salvamento (SART) podem ser usados desde que atendendo à Recomendação apropriada do UIT-R (ver também o artigo 31). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.475 - O uso da faixa 9.300-9.500 MHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado a radares meteorológicos de bordo e radares de solo. Além disso, radiofaróis de radares de solo no serviço de radionavegação aeronáutica são permitidos na faixa 9.300-9.320 MHz, sob condição de não causarem interferência prejudicial ao serviço de radionavegação marítima. Na faixa 9.300-9.500 MHz, os radares de solo usados para fins meteorológicos têm prioridade sobre outros equipamentos de radiolocalização.
S5.476 - Na faixa 9.300-9.320 MHz, no serviço de radionavegação, o uso de radares a bordo de navios não é permitido até 1º de janeiro de 2001, exceção feita àqueles em operação em 1º de janeiro de 1976.
S5.476A - Na faixa 9.500-9.800 MHz, estações dos serviços de exploração da terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial, ou restringir o uso e o desenvolvimento, de estações dos serviços de radionavegação e radiolocalização.
S5.476A - Na faixa 9500-9800 MHz, estações dos serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não deverão causar interferência prejudicial a, ou restringir o uso e o desenvolvimento de, estações dos serviços de radionavegação e radiolocalização. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.480 - Atribuição adicional: No Brasil, Costa Rica, Equador, Guatemala, Honduras e México, a faixa 10-10,45 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel em caráter primário.
S5.480 - Atribuição adicional: na Argentina, Brasil, Chile, Costa Rica, Cuba, El Salvador, Equador, Guatemala, Honduras, México, Paraguai, Peru, Uruguai e Venezuela, a faixa 10-10,45 GHz é atribuída, também, aos serviços fixo e móvel em caráter primário. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.481 - Atribuição adicional: na Alemanha, Angola, Brasil, China, Coréia do Norte, Costa Rica, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Japão, Marrocos, Nigéria, Omã, Paraguai, Peru, Suécia, Tailândia, Tanzânia, Uruguai e Uzbequistão, a faixa 10,45-10,5 GHz é atribuída, também, em caráter primário aos serviços fixo e móvel. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.481 - Atribuição adicional: na Alemanha, Angola, Brasil, China, Coréia do Norte, Costa do Marfim, Costa Rica, El Salvador, Equador, Espanha, Guatemala, Hungria, Japão, Marrocos, Nigéria, Omã, Paraguai, Peru, Quênia, Tailândia, Tanzânia, Uruguai e Uzbequistão, a faixa 10,45-10,5 GHz é também atribuída em caráter primário aos serviços fixo e móvel. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.482 - Na faixa 10,6-10,68 GHz, as estações dos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, estão limitadas a uma e.i.r.p. máxima de 40 dBW e a potência de alimentação à antena não deve exceder -3 dBW. Estes limites podem ser excedidos mediante acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Artigo 14/Nº S9.21. Entretanto, na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bareine, Bangladesh, Bielorússia, China, Emirados Árabes Unidos, Geórgia, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Japão, Kasaquistão, Kuwait, Latvia, Líbano, Moldova, Nigéria, Paquistão, Filipinas, Catar, Síria, República Quirguiz, Rússia, Tadjiquistão, Turcomenistão, Ucrânia e Uzbequistão, não se aplicam as restrições aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico.
S5.482 - Na faixa 10,6-10,68 GHz, as estações dos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, estão limitadas a uma e.i.r.p. máxima de 40 dBW e a potência de alimentação à antena não deverá exceder -3 dBW. Estes limites podem ser excedidos mediante acordo obtido segundo o procedimento estabelecido no Nº 9.21. Entretanto, na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bahrein, Bangladesh, Belarus, Cazaquistão, China, Emirados Árabes Unidos, Filipinas, Geórgia, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Japão, Kuait, Letônia, Líbano, Moldova, Nigéria, Paquistão, Qatar, Síria, Tadjiquistão e Turcomenistão, não se aplicam as restrições aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.483 - Atribuição adicional: na Arábia Saudita, Armênia, Azerbaijão, Bareine, Bielorússia, Bósnia- Herzegovina, , China, Colômbia, República da Coréia, Costa Rica, Egito, Emirados Árabes Unidos, Geórgia, Irã, Iraque, Israel, Japão, Jordânia, Kasaquistão, Kuwait, Latvia, Líbano, Moldova, Mongólia, Uzbequistão, Paquistão, Catar, República Quirguiz, República Democrática e Popular da Coréia, Romênia, Rússia, Tadjiquistão, Turcomenistão, Ucrânia, Iemen e Iugoslávia, a faixa 10,68-10,7 GHz está também atribuída aos serviços fixo e móvel, exceto móvel aeronáutico, em caráter primário. Tal uso está limitado aos equipamentos em operação em 1º de janeiro de 1985. (Revogado pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002) (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.484A - O uso das faixas 10,95-11,2 GHz (espaço para Terra), 11,45-11,7 GHz (espaço para Terra), 11,7-12,2 GHz (espaço para Terra), na Região 2, 12,2-12,75 GHz (espaço para Terra) na Região 3, 12,5-12,75 GHz (espaço para Terra), na Região 1, 13,75-14,5 GHz (Terra para espaço), 17,8-18,6 GHz (espaço para Terra), 19,7-20,2 GHz (espaço para Terra), 27,5-28,6 GHz (Terra para espaço), 29,5-30 GHz (Terra para espaço), para os sistemas de satélites geoestacionários e não geoestacionários do serviço fixo por satélite está sujeito ao previsto na Resolução 130 (CMR-97). O uso da faixa 17,8-18,1 GHz (espaço para Terra) por sistemas do serviço fixo por satélite não geoestacionário está também sujeito ao previsto na Resolução 538 (CMR-97).
S5.484A - O uso das faixas 10,95-11,2 GHz (espaço para Terra), 11,45-11,7 GHz (espaço para Terra), 11,7-12,2 GHz (espaço para Terra) na Região 2, 12,2-12,75 GHz (espaço para Terra) na Região 3, 12,5-12,75 GHz (espaço para Terra) na Região 1, 13,75-14,5 GHz (Terra para espaço), 17,8-18,6 GHz (espaço para Terra), 19,7-20,2 GHz (espaço para Terra), 27,5-28,6 GHz (Terra para espaço) e 29,5-30 GHz (Terra para espaço) por sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite está sujeito à aplicação das disposições do Nº S9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite não devem reivindicar proteção das redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite que funcionem em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações, seja qual for a data de recebimento pelo "Bureau" das informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for apropriado, dos sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite e as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for apropriado, das redes geoestacionárias, e o Nº S5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite devem ser operados nas faixas acima citadas de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.484A - O uso das faixas 10,95-11,2 GHz (espaço para Terra), 11,45-11,7 GHz (espaço para Terra), 11,7-12,2 GHz (espaço para Terra) na Região 2, 12,2-12,75 GHz (espaço para Terra) na Região 3, 12,5-12,75 GHz (espaço para Terra) na Região 1, 13,75-14,5 GHz (Terra para espaço), 17,8-18,6 GHz (espaço para Terra), 19,7-20,2 GHz (espaço para Terra), 27,5-28,6 GHz (Terra para espaço) e 29,5-30 GHz (Terra para espaço) por sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite está sujeito à aplicação das disposições do Nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite não deverão reclamar proteção das redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite que funcionem em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações, seja qual for a data de recebimento pelo Bureau das informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for apropriado, dos sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite e as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for apropriado, das redes geoestacionárias, e o Nº 5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite deverão ser operados nas faixas acima citadas de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.485 - Na Região 2, na faixa 11,7-12,2 GHz, "transponders" de estações espaciais do serviço fixo por satélite podem também ser utilizados para transmissões no serviço de radiodifusão por satélite, desde que tais transmissões não tenham uma e.i.r.p. máxima maior que 53 dBW por canal de televisão e não causem maior interferência ou exijam mais proteção contra interferência que as consignações de freqüências coordenadas do serviço fixo por satélite. Com relação aos serviços espaciais, esta faixa deve ser utilizada principalmente pelo serviço fixo por satélite.
S5.487A - Atribuição adicional: Na Região 1, a faixa 11,7-12,5 GHz, na Região 2, a faixa 12,2-12,7 GHz, na Região 3, a faixa 11,7-12,2 GHz, estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em caráter primário, limitada a sistemas não geoestacionários e sujeita ao previsto na Resolução 538 (CMR-97).
S5.487A - Atribuição adicional: na Região 1 a faixa 11,7-12,5 GHz, na Região 2 a faixa 12,2-12,7 GHz e na Região 3 a faixa 11,7-12,2 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em caráter primário, limitada a sistemas não-geoestacionários e sujeita ao previsto no Nº S9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite não devem reivindicar proteção com relação às redes de satélites geoestacionários do serviço de radiodifusão por satélite que funcionem em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações, seja qual for a data de recebimento pelo "Bureau" das informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for apropriado, dos sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite e as informações completas de notificação ou de coordenação, conforme for apropriado, das redes geoestacionárias, e o Nº S5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite devem ser operados nas faixas acima citadas, de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.487A - Atribuição adicional: na Região 1 a faixa 11,7-12,5 GHz, na Região 2 a faixa 12,2-12,7 GHz, e na Região 3 a faixa 11,7-12,2 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em caráter primário, limitado a sistemas não-geoestacionários e sujeito aos procedimentos estabelecidos no Nº 9.12 para coordenação com outros sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite não deverão solicitar proteção com relação às redes de satélites geoestacionários do serviço de radiodifusão por satélite que funcionem em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações, seja qual for a data de recebimento pelo Bureau das informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for apropriado, dos sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite e das informações completas de notificação ou de coordenação, conforme for apropriado, das redes geoestacionárias, e o Nº 5.43A não se aplica. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite nas faixas acima citadas deverão ser operados de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação seja rapidamente eliminada. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.488 - O uso das faixas 11,7-12,2 GHz pelo serviço fixo por satélite na Região 2 e 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2 está limitado a sistemas nacionais e sub-regionais. O uso da faixa 11,7-12,2 GHz pelo serviço fixo por satélite na Região 2 está sujeito a prévio acordo entre as administrações interessadas e aquelas cujos serviços, operando ou planejados para operar de acordo com a Tabela, possam ser afetados (ver os Artigos 11, 13 e 14/S9 e S11). Para o emprego da faixa 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2, ver o Artigo 15/Apêndice S30.
S5.488 - O uso da faixa 11,7-12,2 GHz por redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite na Região 2 está sujeito às disposições da Resolução 77 (CMR-2000). Para o emprego da faixa 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2, ver o Apêndice S30. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.488 - O uso da faixa 11,7-12,2 GHz por redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite na Região 2 está sujeito à aplicação das disposições do Nº 9.14 para coordenação com estações dos serviços terrestres das Regiões 1, 2 e 3. Para o emprego da faixa 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2, ver o Apêndice 30. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.488 - O uso da faixa 11,7-12,2 GHz por redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite na Região 2 está sujeito aos procedimentos estabelecidos no Nº 9.14 para coordenação com estações dos serviços terrestres das Regiões 1, 2 e 3. Para o uso da faixa 12,2-12,7 GHz pelo serviço de radiodifusão por satélite na Região 2, ver o Apêndice 30. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.490 - Na Região 2, na faixa 12,2-12,7 GHz, os serviços de radiocomunicações terrestres existentes e futuros não devem causar interferência prejudicial aos serviços espaciais operando de acordo com o Plano de Radiodifusão por Satélite para a Região 2 contido no Apêndice 30/S30.
S5.490 - Na Região 2, na faixa 12,2-12,7 GHz, os serviços de radiocomunicações terrestres existentes e futuros não deverão causar interferência prejudicial aos serviços espaciais operando de acordo com o Plano de Radiodifusão por Satélite para a Região 2 contido no Apêndice 30. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.492 - Na Região 2, na faixa de 12,2-12,7 GHz, as consignações para estações do serviço de radiodifusão por satélite no Plano para a Região 2, constantes do Apêndice S30, podem também ser utilizadas para transmissões do serviço fixo por satélite (espaço para Terra) desde que estas transmissões não causem mais interferência ou exijam mais proteção contra interferência que as transmissões do serviço de radiodifusão por satélite operando de acordo com o Plano da Região 2. Com relação aos serviços espaciais, esta faixa deve ser utilizada principalmente pelo serviço de radiodifusão por satélite.
S5.492 - As consignações para estações do serviço de radiodifusão por satélite em conformidade com o Plano regional apropriado ou incluídas na Lista das Regiões 1 e 3 do Apêndice S30, podem também ser utilizadas para transmissões do serviço fixo por satélite (espaço para Terra) desde que estas transmissões não causem mais interferência ou exijam mais proteção contra interferência que as transmissões do serviço de radiodifusão por satélite operando de acordo com este Plano ou com a Lista, conforme for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.497 - O uso da faixa 13,25-13,4 GHz pelo serviço de radionavegação aeronáutica está limitado a auxílios à navegação que empreguem o efeito Doppler.
S5.498A - Os serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) operando na faixa 13,25-13,4 GHz não devem causar interferência prejudicial, ou restringir o uso e desenvolvimento, do serviço de radionavegação aeronáutica.
S5.498A - Os serviços de exploração da Terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) operando na faixa 13,25-13,4 GHz não deverão causar interferência prejudicial ao, ou restringir o uso e desenvolvimento do, serviço de radionavegação aeronáutica. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.501A - A atribuição da faixa 13,4-13,75 GHz ao serviço de pesquisa espacial em caráter primário está limitada à sensores espaciais ativos. Outras utilizações da faixa pelo serviço de pesquisa espacial serão em caráter secundário.
S5.501B - Na faixa 13,4-13,75 GHz o serviço de exploração da terra por satélite (ativo) e pesquisa espacial (ativo) não devem causar interferência prejudicial ao serviço de radiolocalização, nem restringir o uso e desenvolvimento deste serviço.
S5.502 - Na faixa 13,75-14 GHz a e.i.r.p. de qualquer emissão procedente de uma estação terrena do serviço fixo por satélite deverá ser no mínimo 68 dBW, e não deverá exceder 85 dBW para um diâmetro de antena mínimo de 4,5 m. Além disso, a e.i.r.p. média em um segundo radiada por uma estação dos serviço de radiolocalização ou radionavegação na direção da órbita de satélites geoestacionários não deverá exceder o valor de 59 dBW.
S5.502 - Na faixa 13,75-14 GHz, a e.i.r.p. de qualquer emissão procedente de uma estação terrena do serviço fixo por satélite deverá ser no mínimo 68 dBW, e não deverá exceder 85 dBW, para um diâmetro de antena mínimo de 4,5 m. Além disso, a e.i.r.p. média em um segundo radiada por uma estação do serviço de radiolocalização ou radionavegação não deverá exceder 59 dBW. A proteção de estações receptoras espaciais do serviço fixo por satélite que operem com estações terrenas que, individualmente, tenham e.i.r.p. menor que 68 dBW não deve impor restrições à operação das estações de radiolocalização e radionavegação operando em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações. O Nº S5.43 não se aplica. Ver a Resolução 733 (CMR-2000). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.502 - Na faixa 13,75-14 GHz, a antena de uma estação terrena de uma rede de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deverá ter diâmetro mínimo de 1,2 metros e a antena de uma estação terrena de um sistema não-geoestacionário do serviço fixo por satélite deve ter diâmetro mínimo de 4,5 metros. Além disso, a e.i.r.p. média em um segundo radiada por uma estação dos serviços de radiolocalização ou radionavegação não deverá exceder 59 dBW para ângulos de elevação acima de 2º e 65 dBW para ângulos menores. Antes de colocar em operação uma estação terrena em uma rede de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite, cuja antena seja menor que 4,5 metros, a administração deve garantir que a densidade de fluxo de potência produzida por esta estação terrena não exceda: (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
-115 dB(W/(m210 MHz) por mais de 1% do tempo, produzida a 36 metros acima do nível do mar com a maré baixa, como oficialmente reconhecido pela autoridade costeira; (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
-115 dB(W/(m210 MHz) por mais de 1% do tempo, produzida a 3 metros acima do solo na fronteira do território de uma administração que implementa ou planeja implementar radares móveis terrestres nessa faixa, desde que acordo prévio não tenha sido obtido. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
Para estações terrenas do serviço fixo por satélite cuja antena tenha diâmetro maior que 4,5 metros, a e.i.r.p. de qualquer emissão não deverá ser menor que 68 dBW e nem exceder 85 dBW. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.502 - Na faixa 13,75-14 GHz, a antena de uma estação terrena de uma rede de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite deverá ter diâmetro mínimo de 1,2 metros e a antena de uma estação terrena de um sistema não-geoestacionário do serviço fixo por satélite deverá ter diâmetro mínimo de 4,5 metros. Além disso, a e.i.r.p. média em um segundo radiada por uma estação dos serviços de radiolocalização ou radionavegação não deverá exceder 59 dBW para ângulos de elevação acima de 2° e 65 dBW para ângulos menores. Antes de colocar em operação uma estação terrena em uma rede de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite, cuja antena seja menor que 4,5 metros, a administração deve garantir que a densidade de fluxo de potência produzida por esta estação terrena não exceda: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
-115 dB(W/(m210 MHz) por mais de 1% do tempo, produzida a 36 metros acima do nível do mar com a maré baixa, como oficialmente reconhecido pela autoridade costeira; (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
-115 dB(W/(m210 MHz) por mais de 1% do tempo, produzida a 3 metros acima do solo na fronteira do território de uma administração que implementa ou planeja implementar radares móveis terrestres nessa faixa, desde que acordo prévio não tenha sido obtido. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
Para estações terrenas do serviço fixo por satélite cuja antena tenha diâmetro maior que 4,5 metros, a e.i.r.p. de qualquer emissão não deverá ser menor que 68 dBW e nem exceder 85 dBW. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.503 - Na faixa 13,75-14 GHz as estações espaciais geoestacionárias do serviço de pesquisa espacial, para as quais o "Bureau" tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992, operarão em igualdade de condições com as estações do serviço fixo por satélite; após esta data, novas estações espaciais geoestacionárias do serviço de pesquisa espacial operarão em caráter secundário. A densidade de e.i.r.p de emissões provenientes de qualquer estação terrena no serviço fixo por satélite não deverá exceder 71 dBW em qualquer faixa de 6 MHz na faixa de freqüência 13,772-13,778 GHz até que as estações espaciais geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial das quais o "Bureau" tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992 cessem suas operações nesta faixa. Controle automático de potência pode ser usado para aumentar a densidade de e.i.r.p. acima de 71 dBW em qualquer faixa de 6 MHz nesta faixa de freqüência visando compensar a atenuação decorrente de chuvas, desde que a densidade de fluxo de potência na estação espacial do serviço fixo por satélite não exceda o valor resultante do uso de uma e.i.r.p. de 71 dBW em qualquer faixa de 6 MHz nas condições de céu claro.
S5.503 - Na faixa 13,75-14 GHz as estações espaciais geoestacionárias do serviço de pesquisa espacial, para as quais o "Bureau" tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992, operarão em igualdade de condições com as estações do serviço fixo por satélite; após esta data, novas estações espaciais geoestacionárias do serviço de pesquisa espacial operarão em caráter secundário. Até o momento em que as estações espaciais geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial, sobre as quais o "Bureau" tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992, cessem suas operações nesta faixa: (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
a) a densidade de e.i.r.p. das emissões procedentes de qualquer estação terrena do serviço fixo por satélite que opere com estação espacial geoestacionária não deverá exceder 71 dBW em uma faixa de 6 MHz entre 13,772 e 13,778 GHz; (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
b) a densidade de e.i.r.p. das emissões procedentes de qualquer estação terrena do serviço fixo por satélite que opere com estação espacial não-geoestacionária não deverá exceder 51 dBW em uma faixa de 6 MHz entre 13,772 e 13,778 GHz. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
Controle automático de potência pode ser usado para aumentar a densidade de e.i.r.p. na faixa de 6 MHz nesta faixa de freqüência visando compensar a atenuação decorrente de chuvas, desde que a densidade de fluxo de potência na estação espacial do serviço fixo por satélite não exceda o valor resultante do uso por uma estação terrena de uma e.i.r.p. de 71 dBW ou 51 dBW, conforme aplicável, na faixa de 6 MHz nas condições de céu claro. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.503 - Na faixa 13,75-14 GHz, estações espaciais geoestacionárias do serviço de pesquisa espacial, para as quais o "Bureau" tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992, deverão operar em igualdade de condições com estações do serviço fixo por satélite; após esta data, novas estações espaciais geoestacionárias do serviço de pesquisa espacial operarão em caráter secundário. Até o momento em que as estações espaciais geoestacionárias no serviço de pesquisa espacial sobre as quais o "Bureau" tenha recebido informação para publicação antecipada antes de 31 de janeiro de 1992 cessem suas operações nesta faixa: (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
- na faixa 13,77-13,78 GHz, a densidade de e.i.r.p. das emissões procedentes de qualquer estação terrena do serviço fixo por satélite que opere com estação espacial geoestacionária não deverá exceder: (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
i) 4,7D + 28 dB(W/40 kHz), onde D é o diâmetro (m) da antena da estação terrena do serviço fixo por satélite, para diâmetros iguais ou maiores que 1,2 metros e menores que 4,5 metros; (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
ii) 49,2 + 20 log(D/4,5) dB(W/40 kHz), onde D é o diâmetro (m) da antena da estação terrena do serviço fixo por satélite, para diâmetros iguais ou maiores que 4,5 metros e menores que 31,9 metros; (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
iii) 66,2 dB(W/40 kHz), para qualquer diâmetro (m) da antena da estação terrena do serviço fixo por satélite igual ou maior que 31,9 metros; (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
iv) 56,2 dB(W/4 kHz) para emissões em faixa estreita (largura de faixa necessária menor que 40 kHz) procedentes de qualquer estação terrena do serviço fixo por satélite cujo diâmetro da antena seja igual ou maior que 4,5 metros; (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
- a densidade de e.i.r.p. das emissões procedentes de qualquer estação terrena do serviço fixo por satélite que opere com estação espacial não-geoestacionária não deverá exceder 51 dBW em uma faixa de 6 MHz entre 13,772 e 13,778 GHz. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
Controle automático de potência pode ser usado para aumentar a densidade de e.i.r.p. nestas faixas de freqüência visando compensar a atenuação decorrente de chuvas, desde que a densidade de fluxo de potência na estação espacial do serviço fixo por satélite não exceda o valor resultante do uso por uma estação terrena dos limites de e.i.r.p. definidos acima nas condições de céu claro. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.503A - Até 1º de janeiro de 2000, as estações do serviço fixo por satélite não deverão causar interferência prejudicial a estações espaciais não-geoestacionárias dos serviços de pesquisa espacial e de exploração da Terra por satélite. Após esta data, estas estações espaciais não-geoestacionárias operarão em caráter secundário com relação ao serviço fixo por satélite. Adicionalmente, quando do planejamento de estações terrenas no serviço fixo por satélite previstas para entrarem em operação entre 1º de janeiro de 2000 e 1º de janeiro de 2001, a fim de acomodar as necessidades dos radares de precipitação a bordo de espaçonaves operando na faixa 13,793-13,805 GHz, deve ser considerada a vantagem do processo de consulta e a informação dada na Recomendação ITU-R SA.1071. (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.504A - Na faixa 14-14,5 GHz, estações terrenas a bordo de aeronaves operando no serviço móvel aeronáutico por satélite em caráter secundário podem também comunicar com estações espaciais do serviço fixo por satélite. Aplica-se o disposto nos números 5.29, 5.30 e 5.31. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.506 - A faixa 14-14,5 GHz pode ser usada, no serviço fixo por satélite (Terra para espaço), para enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite, sujeito a coordenação com outras redes no serviço fixo por satélite. Tal uso de enlaces de alimentação está reservado para países fora da Europa.
S5.506A - Na faixa 14-14,5 GHz, as estações terrenas navais cuja e.i.r.p seja superior a 21 dBW deverão operar segundo as mesmas condições das estações terrenas a bordo de embarcações, como estabelecido na Resolução 902 (CMR-03). Esta nota de rodapé não se aplica a estações navais para as quais a informação completa referente ao Apêndice 4 tenha sido recebida pelo "Bureau" antes de 5 de julho de 2003. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.510 - O uso da faixa 14,5-14,8 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado a enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite. Esta utilização está reservada para países fora da Europa.
S5.511A - O uso da faixa 15,43-15,63 GHz pelo serviço fixo por satélite (espaço para Terra (ver Resolução 123 (CMR-97)) e Terra para espaço) está limitada a enlaces de alimentação dos sistemas não geoestacionários do serviço móvel por satélite, sujeito à coordenação segundo a resolução 46 (Rev. CMR-97) / Nº S9.11A. No sentido espaço para Terra o ângulo mínimo de elevação da estação terrena e o ganho em relação ao plano horizontal local e as distâncias mínimas de coordenação para proteger uma estação terrena de interferência prejudicial devem estar de acordo com a Recomendação UIT-R S.1341. Também no sentido espaço para Terra, interferências prejudiciais não devem ser causadas nas estações do serviço de radioastronomia utilizando a faixa 15,3-15,4 GHz. Os níveis limiares de interferência e limites da densidade de fluxo de potência associados que são danosos ao serviço de radioastronomia constam da Recomendação UIT-R RA.769-1. Medidas especiais serão necessárias para proteger o serviço de radioastronomia na faixa 15,35-15,4 GHz.
S5.511A - A faixa 15,43-15,63 GHz está atribuída também ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em caráter primário. O uso da faixa 15,43-15,63 GHz pelo serviço fixo por satélite (espaço para Terra e Terra para espaço) está limitada a enlaces de alimentação dos sistemas não-geoestacionários do serviço móvel por satélite, sujeito à coordenação segundo o Nº S9.11A. O uso da faixa de freqüências 15,43-15,63 GHz pelo serviço fixo por satélite (espaço-Terra) fica limitada aos sistemas de enlace de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite, que o Bureau tenha recebido informações para a publicação antecipada antes de 2 de junho de 2000. No sentido espaço para Terra o ângulo mínimo de elevação da estação terrena e o ganho em relação ao plano horizontal local, bem como as distâncias mínimas de coordenação para proteger uma estação terrena de interferência prejudicial devem estar de acordo com a Recomendação UIT-R S.1341. Para proteger o serviço de radioastronomia na faixa 15,35-15,4 GHz, a densidade de fluxo de potência combinada radiada na faixa 15,35-15,4 GHz por todas as estações espaciais de qualquer sistema de enlaces de alimentação (espaço-Terra) de um sistema de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite que funcione na faixa 15,43-15,63 GHz não deverá exceder -156 dB(W/m2) em uma largura de faixa de 50 MHz, na instalação de qualquer observatório de radioastronomia durante mais de 2% do tempo. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.511A - A faixa 15,43-15,63 GHz está atribuída também ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em caráter primário. O uso da faixa 15,43-15,63 GHz pelo serviço fixo por satélite (espaço para Terra e Terra para espaço) está limitada a enlaces de alimentação dos sistemas não-geoestacionários do serviço móvel por satélite, sujeito aos procedimentos de coordenação estabelecidos no Nº 9.11A. O uso da faixa de freqüências 15,43-15,63 GHz pelo serviço fixo por satélite (espaço-Terra) fica limitada aos sistemas de enlace de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite, que o Bureau tenha recebido informações para a publicação antecipada antes de 2 de junho de 2000. No sentido espaço para Terra, o ângulo mínimo de elevação da estação terrena e o ganho em relação ao plano horizontal local, bem como as distâncias mínimas de coordenação para proteger uma estação terrena de interferência prejudicial deverão estar de acordo com a Recomendação UIT-R S.1341. Para proteger o serviço de radioastronomia na faixa 15,35-15,4 GHz, a densidade de fluxo de potência combinada radiada na faixa 15,35-15,4 GHz por todas as estações espaciais de qualquer sistema de enlaces de alimentação (espaço-Terra) de um sistema de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite que opere na faixa 15,43-15,63 GHz não deverá exceder -156 dB(W/m2) em uma largura de faixa de 50 MHz, na instalação de qualquer observatório de radioastronomia durante mais de 2% do tempo. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.511C - Estações operando no serviço de radionavegação aeronáutico devem limitar a e.i.r.p. efetiva de acordo com a Recomendação UIT-R S.1340. A distância de coordenação mínima necessária para proteger as estações de radionavegação aeronáutica (Nº S4.10 aplicável) de interferência prejudicial das estações terrenas de enlaces de alimentação e a máxima e.i.r.p. transmitida em relação ao plano horizontal local por uma estação terrena de enlace de alimentação , deve estar de acordo com a Recomendação UIT-R S.1340.
S5.511C - Estações operando no serviço de radionavegação aeronáutico devem limitar a e.i.r.p. efetiva de acordo com a Recomendação UIT-R S.1340. A distância de coordenação mínima necessária para proteger as estações de radionavegação aeronáutica (Nº 4.10 aplicável) de interferência prejudicial das estações terrenas de enlaces de alimentação e a máxima e.i.r.p. transmitida em relação ao plano horizontal local por uma estação terrena de enlace de alimentação, deve estar de acordo com a Recomendação UIT-R S.1340. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.511D - Sistemas do serviço fixo por satélite para os quais a informação completa da publicação antecipada foi recebida pelo "Bureau" até 21 de novembro de 1997 podem operar nas faixas 15,4-15,43 GHz e 15,63-15,7 GHz no sentido espaço para Terra e 15,63-15,65 GHz no sentido Terra para espaço. Nas faixas 15,4-15,43 GHz e 15,65-15,7 GHz, emissões de uma estação espacial não geoestacionária não deve exceder os limites de densidade de fluxo de potência na Superfície da terra de -146 dB (W/m2/MHz) para qualquer ângulo de chegada. Na faixa 15,63-15,65 GHz, onde uma administração preveja emissões de uma estação espacial não geoestacionária que exceda -146 dB (W/m2/MHz) para qualquer ângulo de chegada, ela deve coordenar de acordo com a resolução 46 (Rev. CMR-97) / Nº S9.11A com as Administrações afetadas. Estações do serviço fixo por satélite operando na faixa 15,63-15,65 GHz no sentido Terra para espaço não devem causar interferência prejudicial à estações do serviço de radionavegação aeronáutico (Nº S4.10 aplica-se).
S5.511D - Sistemas do serviço fixo por satélite para os quais a informação completa da publicação antecipada foi recebida pelo Bureau até 21 de novembro de 1997 podem operar nas faixas 15,4-15,43 GHz e 15,63-15,7 GHz no sentido espaço para Terra e 15,63-15,65 GHz no sentido Terra para espaço. Nas faixas 15,4-15,43 GHz e 15,65-15,7 GHz, emissões de uma estação espacial não-geoestacionária não deverão exceder os limites de densidade de fluxo de potência na superfície da Terra de -146 dB(W/(m2 MHz)) para qualquer ângulo de chegada. Na faixa 15,63-15,65 GHz, onde uma administração planeje emissões de uma estação espacial não-geoestacionária que exceda -146 dB (W/(m2 MHz)) para qualquer ângulo de chegada, ela deverá coordenar de acordo com os procedimentos estabelecidos no Nº 9.11A com as administrações afetadas. Estações do serviço fixo por satélite operando na faixa 15,63-15,65 GHz no sentido Terra para espaço não deverão causar interferência prejudicial a estações do serviço de radionavegação aeronáutico (Nº 4.10 é aplicável). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.513A - Sensores espaciais ativos operando na faixa 17,2-17,36 GHz não devem causar interferência prejudicial ou restringir o desenvolvimento dos serviços de radiolocalização e outros serviços aos quais a faixa está atribuída em caráter primário.
S5.513A - Sensores espaciais ativos operando na faixa 17,2-17,3 GHz não deverão causar interferência prejudicial aos, ou restringir o desenvolvimento dos, serviços de radiolocalização e outros serviços aos quais a faixa está atribuída em caráter primário. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.515 - Na faixa 17,3-17,8 GHz o compartilhamento entre o serviço fixo por satélite (Terra para espaço) e o serviço de radiodifusão por satélite deverá também estar de acordo com as disposições da Seção 1 do Anexo 4 do Apêndice 30/S30A.
S5.515 - Na faixa 17,3-17,8 GHz o compartilhamento entre o serviço fixo por satélite (Terra para espaço) e o serviço de radiodifusão por satélite deverá também estar de acordo com as disposições da Seção 1 do Anexo 4 do Apêndice 30A. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.516 - O uso da faixa 17,3-18,1 GHz por sistemas de satélite geoestacionários do serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado aos enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite. Para o uso da faixa 17,3-17,8 GHz na Região 2 pelos enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite na faixa 12,2-12,7 GHz, ver Artigo S11. O uso das faixas 17,3-18,1 GHz (Terra para espaço) nas Regiões 1 e 3 e 17,8-18,1 GHz (Terra par espaço) na Região 2 pelos sistemas de satélites não geoestacionários do serviço fixo por satélite está sujeito ao previsto na Resolução 538 (CMR-97).
S5.516 - O uso da faixa 17,3-18,1 GHz por sistemas de satélite geoestacionários do serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado aos enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite. A utilização da faixa 17,3-17,8 GHz na Região 2 por sistemas do serviço fixo por satélite (Terra-espaço) fica limitada aos satélites geoestacionários. Para o uso da faixa 17,3-17,8 GHz na Região 2 pelos enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite na faixa 12,2-12,7 GHz, ver Artigo S11. O uso das faixas 17,3-18,1 GHz (Terra para espaço) nas Regiões 1 e 3 e 17,8-18,1 GHz (Terra para espaço) na Região 2 pelos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite está sujeito ao previsto no Nº S9.12 para coordenação com outros sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite. Os sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite não têm direito a proteção contra redes de satélite geoestacionários do serviço fixo por satélite operando de acordo com o Regulamento de Radiocomunicações independentemente da data de recebimento, pelo "Bureau", das informações de coordenação completa ou de notificação, conforme o caso, tanto em relação aos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite quanto às redes de satélites geoestacionários, e o Nº S5.43A não se aplica. Nas faixas acima, o sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite devem operar de tal forma que qualquer interferência inaceitável decorrente de sua operação deve ser imediatamente eliminada. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.516 - O uso da faixa 17,3-18,1 GHz por sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite (Terra para espaço) está limitado aos enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite. A utilização da faixa 17,3-17,8 GHz na Região 2 por sistemas do serviço fixo por satélite (Terra-espaço) fica limitada aos satélites geoestacionários. Para o uso da faixa 17,3-17,8 GHz na Região 2 pelos enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite na faixa 12,2-12,7 GHz, ver artigo 11. O uso das faixas 17,3-18,1 GHz (Terra para espaço) nas Regiões 1 e 3 e 17,8-18,1 GHz (Terra para espaço) na Região 2 pelos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite está sujeito aos procedimentos estabelecidos no Nº 9.12 para coordenação com outros sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite. Os sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite não deverão solicitar proteção das redes geoestacionárias do serviço de radiodifusão por satélite que funcionem em conformidade com o Regulamento de Radiocomunicações, seja qual for a data em que o Bureau receba as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for o caso, dos sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite e as informações completas de coordenação ou de notificação, conforme for o caso, das redes de satélites geoestacionários. O Nº 5.43A não se aplica. Os sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite serão explorados nas faixas supracitadas de forma que qualquer interferência inaceitável que possa ocorrer durante sua operação deverá ser eliminada rapidamente. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.516B - As faixas de freqüências listadas a seguir são identificadas para uso por aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite: (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
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17,3-17,7 GHz |
(espaço para Terra) na Região 1, |
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18,3-19,3 GHz |
(espaço para Terra) na Região 2, |
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19,7-20,2 GHz |
(espaço para Terra) em todas as Regiões, |
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39,5-40 GHz |
(espaço para Terra) na Região 1, |
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40-40,5 GHz |
(espaço para Terra) em todas as Regiões, |
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40,5-42 GHz |
(espaço para Terra) na Região 2, |
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47,5-47,9 GHz |
(espaço para Terra) na Região 1, |
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48,2-48,54 GHz |
(espaço para Terra) na Região 1, |
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49,44-50,2 GHz |
(espaço para Terra) na Região 1, e |
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27,5-27,82 GHz |
(Terra para espaço) na Região 1, |
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28,35-28,45 GHz |
(Terra para espaço) na Região 2, |
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28,45-28,94 GHz |
(Terra para espaço) em todas as Regiões, |
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28,94-29,1 GHz |
(Terra para espaço) nas Regiões 2 e 3, |
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29,25-29,46 GHz |
(Terra para espaço) na Região 2, |
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29,46-30 GHz |
(Terra para espaço) em todas as Regiões, |
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48,2-50,2 GHz |
(Terra para espaço) na Região 2. |
Esta identificação não impede o uso destas faixas por outras aplicações do serviço fixo por satélite ou por outros serviços aos quais estas faixas estão atribuídas em caráter primário e não estabelece prioridade no Regulamento de Radiocomunicações entre usuários destas faixas. As administrações devem levar isto em conta quando considerarem as disposições regulamentares relativas a estas faixas. Ver Resolução 143 (CMR-03). (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.517 - Na Região 2 a atribuição ao serviço de radiodifusão por satélite na faixa 17,3-17,8 GHz entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2007. Após esta data o uso do serviço fixo por satélite (espaço para Terra) na faixa 17,7-17,8 GHz não deverá causar interferência prejudicial nem exigir proteção dos sistemas que operam no serviço de radiodifusão por satélite.
S5.517 - Na Região 2 a atribuição ao serviço de radiodifusão por satélite na faixa 17,3-17,8 GHz entrará em vigor a partir de 1º de abril de 2007. Após esta data o uso do serviço fixo por satélite (espaço para Terra) na faixa 17,7-17,8 GHz não deverá causar interferência prejudicial aos, nem exigir proteção dos, sistemas que operam no serviço de radiodifusão por satélite. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.519 - Atribuição adicional: a faixa 18,1-18,3 GHz é também atribuída ao serviço de meteorologia por satélite (espaço para Terra) em caráter primário. Tal uso é limitado aos satélites geoestacionários e deverá estar de acordo com as disposições do artigo 21, Tabela 21-4. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.520 - O uso da faixa 18,1-18,4 GHz pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) é limitado a enlaces de alimentação dos sistemas de satélites geoestacionários do serviço de radiodifusão por satélite. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.522 - Ao consignar freqüências a estações dos serviços fixo e móvel, as administrações são solicitadas a considerar os sensores passivos nos serviços de exploração da Terra por satélite e pesquisa espacial operando na faixa 18,6-18,8 GHz. Nesta faixa as administrações devem esforçar-se para limitar, tanto quanto possível, a potência entregue pelo transmissor à antena e a e.i.r.p. de forma a reduzir ao mínimo o risco de interferência nos sensores passivos. (Revogado pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.522A - As emissões do serviço fixo e do serviço fixo por satélite na faixa 18,6-18,8 GHz estão limitadas aos valores indicados nos números S21.5A e S21.16.2, respectivamente. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.522B - A utilização da faixa 18,6-18,8 GHz pelo serviço fixo por satélite está limitada aos sistemas de satélites geoestacionários e sistemas de satélites com órbita cujo apogeu seja superior a 20 000 km. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.523A - O uso das faixas 18,8-19,3 GHz (espaço para Terra) e 28,6-29,1 GHz (Terra para espaço) pelas redes do serviço fixo por satélites geoestacionários e não geoestacionários está sujeito à aplicação do previsto no Nº S9.11A/Resolução 46 (Rev. CMR-97) e Nº S22.2 não é aplicável. Administrações que têm redes de satélites geoestacionários sob coordenação anterior a 18 de novembro de 1995 devem cooperar ao máximo para coordenar, segundo o Nº S9.11A/ Resolução 46 (Rev. CMR- 97) com redes de satélites não geoestacionários para os quais a informação de notificação tenha sido recebida pelo "Bureau" antes daquela data, com a finalidade de alcançar resultados aceitáveis para todas as partes interessadas. As redes de satélites não geoestacionários não devem causar interferência inaceitável nas redes do serviço fixo por satélites geoestacionários para os quais as informações completas de notificação do Apêndice S4 são consideradas como tendo sido recebidas pelo "Bureau" antes de 18 de novembro de 1995.
S5.523A - O uso das faixas 18,8-19,3 GHz (espaço para Terra) e 28,6-29,1 GHz (Terra para espaço) pelas redes geoestacionárias e não-geoestacionárias do serviço fixo por satélite está sujeito aos procedimentos estabelecidos no Nº 9.11A, e o Nº 22.2 não é aplicável. Administrações que têm redes de satélites geoestacionários sob coordenação anterior a 18 de novembro de 1995 deverão cooperar o máximo possível para coordenar, segundo o Nº 9.11A, com redes de satélites não-geoestacionários para os quais a informação de notificação tenha sido recebida pelo Bureau antes daquela data, com a finalidade de alcançar resultados aceitáveis para todas as partes interessadas. As redes de satélites não-geoestacionários não deverão causar interferência inaceitável nas redes geoestacionárias do serviço fixo por satélite para os quais as informações completas de notificação do Apêndice 4 são consideradas como tendo sido recebidas pelo Bureau antes de 18 de novembro de 1995. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.523B - O uso da faixa 19,3-19,6 GHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite está limitado aos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite. Tal uso está sujeito à aplicação dos procedimentos estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-95)/Nº S9.11A, e o disposto no número S22.2 não se aplica.
S5.523B - O uso da faixa 19,3-19,6 GHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite está limitado aos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite. Tal uso está sujeito aos procedimentos estabelecidos no Nº 9.11A, e o disposto no Nº 22.2 não se aplica. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.523C - O Nº S22.2 do Regulamento de Radiocomunicações deve continuar a ser aplicado nas faixas 19,3-19,6 GHz e 29,1-29,4 GHz, entre os enlaces de alimentação das redes do serviço móvel por satélites não geoestacionários e aquelas redes do serviço fixo por satélite para as quais as informações completas de coordenação do Apêndice S4, ou informações de notificação, são consideradas como tendo sido recebidas pelo "Bureau" antes de 18 de novembro de 1995.
S5.523C - O Nº 22.2 deverá continuar a ser aplicado nas faixas 19,3-19,6 GHz e 29,1-29,4 GHz, entre os enlaces de alimentação das redes não-geoestacionárias do serviço móvel por satélite e aquelas redes do serviço fixo por satélite para as quais as informações completas de coordenação ou notificação do Apêndice 4 são consideradas como tendo sido recebidas pelo Bureau antes de 18 de novembro de 1995. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.523D - O uso da faixa 19,3-19,6 GHz (espaço para Terra) por sistemas do serviço fixo por satélites geoestacionários e pelos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite está sujeito à aplicação dos procedimentos estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR-97)/Nº S9.11A, mas não sujeito ao disposto no número S22.2. O uso desta faixa por outros sistemas do serviço fixo por satélites não-geoestacionários, ou para os casos indicados nos Nºs S5.523C e S5.523E, não está sujeito ao estabelecido na Resolução 46 (Rev. CMR- 97)/NºS9.11A e deve continuar sujeito aos procedimentos dos Artigos S9 (exceto Nº S9.11A) e S11, e ao disposto no número S22.2.
S5.523D - O uso da faixa 19,3-19,7 GHz (espaço para Terra) por sistemas de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite e pelos enlaces de alimentação dos sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite está sujeito aos procedimentos estabelecidos no Nº 9.11A, mas não sujeito ao disposto no Nº 22.2. O uso desta faixa por outros sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço fixo por satélite, ou para os casos indicados nos Nº 5.523C e 5.523E, não está sujeito aos procedimentos estabelecidos no Nº 9.11A e deverá continuar sujeito aos procedimentos dos artigos 9 (exceto Nº 9.11A) e 11, e ao disposto no Nº 22.2. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.523E - O Nº S22.2 do Regulamento de Radiocomunicações deve continuar a ser aplicado nas faixas 19,6-19,7 GHz e 29,4-29,5 GHz, entre os enlaces de alimentação das redes do serviço móvel por satélites não geoestacionários e aquelas redes do serviço fixo por satélite para as quais as informações completas de coordenação do Apêndice S4, ou informações de notificação, são consideradas como tendo sido recebidas pelo "Bureau" até 21 de novembro de 1997.
S5.523E - O Nº 22.2 deverá continuar a ser aplicado nas faixas 19,6-19,7 GHz e 29,4-29,5 GHz, entre os enlaces de alimentação das redes não-geoestacionárias do serviço móvel por satélite e aquelas redes do serviço fixo por satélite para as quais as informações completas de coordenação ou notificação do Apêndice 4 são consideradas como tendo sido recebidas pelo Bureau até 21 de novembro de 1997. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.525 - A fim de facilitar a coordenação interregional entre redes dos serviços móvel por satélite e fixo por satélite, portadoras do serviço móvel por satélite que são mais suscetíveis a interferência devem ser, da forma mais prática possível, localizadas nas partes mais altas das faixas 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz.
S5.525 - A fim de facilitar a coordenação inter-regional entre redes dos serviços móvel por satélite e fixo por satélite, portadoras do serviço móvel por satélite que são mais suscetíveis à interferência deverão ser, da forma mais prática possível, localizadas nas partes mais altas das faixas 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.526 - Nas faixas 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz na Região 2, e nas faixas 20,1-20,2 GHz e 29,9-30 GHz nas Regiões 1 e 3, redes que estejam operando tanto no serviço fixo por satélite quanto no serviço móvel por satélite podem incluir enlaces entre estações terrenas localizadas em pontos específicos ou não específicos ou em movimento, através de um ou mais satélites para comunicações ponto-a-ponto e ponto-multiponto.
S5.527 - Nas faixas 19,7-20,2 GHz e 29,5-30 GHz, as disposições do número 953/S4.10 não se aplicam com relação ao serviço móvel por satélite.
S5.528 - A atribuição ao serviço móvel por satélite é destinada ao uso por redes que utilizem antenas de feixe estreito e outras tecnologias avançadas nas estações espaciais. Administrações operando sistemas do serviço móvel por satélite na faixa 19,7-20,1 GHz na região 2 e na faixa 20,1-20,2 GHz devem tomar todas as medidas práticas possíveis para assegurar a disponibilidade contínua destas faixas para administrações operando sistemas fixos e móveis de acordo com as disposições do número S5.524.
S5.528 - A atribuição ao serviço móvel por satélite é destinada ao uso por redes que utilizem antenas de feixe estreito e outras tecnologias avançadas nas estações espaciais. Administrações operando sistemas do serviço móvel por satélite na faixa 19,7-20,1 GHz na Região 2 e na faixa 20,1-20,2 GHz deverão tomar todas as medidas práticas possíveis para assegurar a disponibilidade contínua destas faixas para administrações operando sistemas fixos e móveis de acordo com as disposições do Nº 5.524. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.529 - O uso das faixas 19,7-20,1 GHz e 29,5-29,9 GHz pelo serviço móvel por satélite na Região 2 está limitado a redes de satélites que operem tanto no serviço fixo por satélite quanto no serviço móvel por satélite como descrito no número S5.526.
S5.533 - O serviço entre satélites não deverá reclamar proteção contra interferência prejudicial de estações com equipamento de detecção de superfície em aeroportos do serviço de radionavegação.
S5.533 - O serviço entre satélites não deverá solicitar proteção contra interferência prejudicial de estações com equipamento de detecção de superfície em aeroportos do serviço de radionavegação. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.535 - Na faixa 24,75-25,25 GHz, estações de enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite deverão ter prioridade sobre outros usos no serviço fixo por satélite (Terra para espaço). Tais outros usos devem proteger e não devem reclamar proteção de redes, existentes ou futuras, operando enlaces de alimentação de estações de radiodifusão por satélite.
S5.535 - Na faixa 24,75-25,25 GHz, estações de enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite deverão ter prioridade sobre outros usos no serviço fixo por satélite (Terra para espaço). Tais outros usos deverão proteger e não deverão solicitar proteção de redes, existentes ou futuras, operando enlaces de alimentação de estações de radiodifusão por satélite. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.535A - O uso da faixa 29,1- 29,5 GHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite está limitado a sistemas de satélites geoestacionários e enlaces de alimentação de sistemas de satélites não geoestacionários do serviço móvel por satélite. Tal uso está sujeito à aplicação dos procedimentos estabelecidos na Resolução 46 (Rev. CMR- 97)/Nº S9.11A, mas não sujeito ao disposto no número S22.2, exceto como indicado nos Nºs S5.523C e S5.523E, onde tal uso não está sujeito ao previsto na Resolução 46 (Rev. CMR97) / Nº S9.11A e deve continuar sujeito aos procedimentos dos artigos S9 (exceto S9.11A) e S11, e ao previsto no Nº S22.2.
S5.535A - O uso da faixa 29,1- 29,5 GHz (Terra para espaço) pelo serviço fixo por satélite está limitado a sistemas de satélites geoestacionários e enlaces de alimentação de sistemas de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite. Tal uso está sujeito aos procedimentos estabelecidos no Nº 9.11A, mas não sujeito ao disposto no Nº 22.2, exceto como indicado nos Nº 5.523C e 5.523E, onde tal uso não está sujeito ao previsto no Nº 9.11A e deverá continuar sujeito aos procedimentos do artigos 9 (exceto 9.11A) e 11, e disposições estabelecidas no Nº 22.2. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.536 - O uso da faixa 25,25-27,5 GHz pelo serviço entre satélites está limitado a aplicações de pesquisa espacial e exploração da Terra por satélite e, também, transmissões de dados originados de atividades industriais e médicas no espaço.
S5.536A - As administrações que instalarem estações terrenas de exploração da terra por satélite não podem exigir proteção das estações fixas e móveis operadas por administrações vizinhas. Em adição, estações terrenas operando no serviço de exploração da terra por satélite devem levar em consideração a recomendação UIT-R SA.1278.
S5.536A - As administrações que instalarem estações terrenas de exploração da Terra por satélite não podem exigir proteção das estações dos serviços fixo e móvel operadas por administrações vizinhas. Em adição, estações terrenas operando no serviço de exploração da Terra por satélite devem levar em consideração a recomendação UIT-R SA.1278. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.536A - As administrações que instalarem estações terrenas do serviço de exploração da Terra por satélite ou do serviço de pesquisa espacial não deverão solicitar proteção das estações dos serviços fixo e móvel operadas por administrações vizinhas. Ademais, estações terrenas operando no serviço de exploração da Terra por satélite ou no serviço de pesquisa espacial devem levar em consideração as Recomendações UIT-R SA.1278 e UIT-R SA.1625, respectivamente. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.536B - Na Alemanha, Arábia Saudita, Áustria, Bélgica, Brasil, Bulgária, China, Coréia, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes, Espanha, Estônia, Finlândia, França, Hungria, Índia, Irã, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Kênia, Kuwait, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Moldova, Noruega, Omã, Uganda, Paquistão, Filipinas, Polônia Portugal, Síria, Eslováquia, Casaquistão, Romênia, Reino Unido, Singapura, Suécia, Suíça, Tanzânia, Turquia, Vietnam e Zimbabue, operando estações terrenas no serviço de exploração da terra por satélite na faixa 25,5-27 GHz não devem requerer proteção ou restringir o uso e desenvolvimento de estações dos serviços fixo e móvel.
S5.536B - Na Alemanha, Arábia Saudita, Áustria, Bélgica, Brasil, Bulgária, China, Cingapura, Coréia do Sul, Dinamarca, Egito, Emirados Árabes Unidos, Eslováquia, Espanha, Estônia, Filipinas, Finlândia, França, Hungria, Índia, Irã, Irlanda, Israel, Itália, Jordânia, Kuait, Líbano, Líbia, Liechtenstein, Lituânia, Moldova, Noruega, Omã, Paquistão, Polônia, Portugal, Quênia, República Tcheca, Reino Unido, Romênia, Síria, Suécia, Suíça, Tanzânia, Turquia, Uganda, Vietnã e Zimbábue, estações terrenas operando no serviço de exploração da Terra por satélite na faixa 25,5-27 GHz não deverão solicitar proteção ou restringir o uso e desenvolvimento de estações dos serviços fixo e móvel. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.536C - Na Arábia Saudita, Bahrein, Botsuana, Brasil, Camarões, Comoros, Cuba, Djibuti, Egito, Emirados Árabes Unidos, Estônia, Finlândia, Irã, Israel, Jordânia, Kuait, Lituânia, Quênia, Malásia, Marrocos, Nigéria, Omã, Qatar, Síria, Somália, Sudão, Tanzânia, Tunísia, Uruguai, Zâmbia e Zimbábue, estações terrenas operando no serviço de pesquisa espacial na faixa 25,5-27 GHz não deverão solicitar proteção, ou restringir o uso e desenvolvimento, de estações dos serviços fixo e móvel. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.538 - Atribuição adicional: as faixas 27,500-27,501 GHz e 29,999-30,000 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em caráter primário para transmissão de sinais destinados ao controle de potência do enlace de subida. Tais transmissões no sentido espaço para Terra não devem exceder a uma e.i.r.p. de +10 dBW na direção de satélites adjacentes de um órbita de satélites geoestacionários. Na faixa 27,500-27,501 GHz, tais transmissões no sentido espaço para Terra não devem produzir, na superfície da Terra, uma densidade de fluxo de potência superior aos valores especificados no Artigo S21, Tabela S21-4.
S5.538 - Atribuição adicional: as faixas 27,500-27,501 GHz e 29,999-30,000 GHz estão também atribuídas ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra) em caráter primário para transmissão de sinais destinados ao controle de potência do enlace de subida. Tais transmissões no sentido espaço para Terra não deverão exceder a uma e.i.r.p. de +10 dBW na direção de satélites adjacentes de uma órbita de satélites geoestacionários. Na faixa 27,500-27,501 GHz, tais transmissões no sentido espaço para Terra não deverão produzir, na superfície da Terra, uma densidade de fluxo de potência superior aos valores especificados no artigo 21, Tabela 21-4. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.539 - A faixa 27,5-30 GHz pode ser usada pelo serviço fixo por satélite (Terra para espaço) para o provimento de enlaces de alimentação para o serviço de radiodifusão por satélite.
S5.540 - Atribuição adicional: a faixa 27,501-29,999 GHz está também atribuída ao serviço fixo por satélite (espaço para Terra), em caráter secundário, para transmissão de sinais destinados ao controle de potência do enlace de subida.
S5.541 - Na faixa 28,5-30 GHz, o serviço de exploração da Terra por satélite está limitado à transferência de dados entre estações e não à coleta primária de informações por meio de sensores ativos ou passivos.
S5.541A - Enlaces de alimentação de redes de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite e redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite operando na faixa 29,1-29,5 GHz (Terra para espaço) deve empregar controle adaptativo de potência do enlace de subida ou outros métodos de compensação de desvanecimento, tal que as transmissões das estações terrenas devam ser levadas ao nível de potência necessário a atender o desempenho desejado do enlace ao mesmo tempo em que reduzam o nível de interferência mútua entre ambas as redes. Estes métodos devem se aplicar às redes para as quais as informações de coordenação previstas no Apêndice S4 sejam consideradas recebidas pelo "Bureau" após17 de maio de 1996 e até que seja alterada por uma futura conferência mundial de radiocomunicações competente. Administrações que submetam informações para coordenação de acordo com o Apêndice S4 antes desta data são instadas a utilizar as técnicas acima em toda sua extensão prática. Tais métodos também estão sujeitos a revisão pela UIT-R (ver Resolução 121 (Rev. CMR-97)).
S5.541A - Enlaces de alimentação de redes de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite e redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite operando na faixa 29,1- 29,5 GHz (Terra para espaço) deve empregar controle adaptativo de potência do enlace de subida ou outros métodos de compensação de desvanecimento, tal que as transmissões das estações terrenas devam ser levadas ao nível de potência necessário a atender o desempenho desejado do enlace ao mesmo tempo em que reduzam o nível de interferência mútua entre ambas as redes. Estes métodos devem se aplicar às redes para as quais as informações de coordenação previstas no Apêndice S4 sejam consideradas recebidas pelo "Bureau" após 17 de maio de 1996 e até que seja alterada por uma futura conferência mundial de radiocomunicações competente. Administrações que submetam informações para coordenação de acordo com o Apêndice S4 antes desta data são instadas a utilizar as técnicas acima em toda sua extensão prática. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.541A - Enlaces de alimentação de redes de satélites não-geoestacionários do serviço móvel por satélite e redes de satélites geoestacionários do serviço fixo por satélite operando na faixa 29,1-29,5 GHz (Terra para espaço) deverão empregar controle adaptativo de potência do enlace de subida ou outros métodos de compensação de desvanecimento, tal que as transmissões das estações terrenas devam ser levadas ao nível de potência necessário a atender o desempenho desejado do enlace ao mesmo tempo em que reduzam o nível de interferência mútua entre ambas as redes. Estes métodos deverão ser aplicados às redes para as quais as informações de coordenação previstas no Apêndice 4 sejam consideradas recebidas pelo Bureau após 17 de maio de 1996 e até que seja alterada por uma futura conferência mundial de radiocomunicações competente. Administrações que submetam informações para coordenação de acordo com o Apêndice 4 antes desta data são encorajadas a utilizar as técnicas acima em toda sua extensão prática. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.543 - A faixa 29,95-30 GHz pode ser usada por enlaces espaço para espaço do serviço de exploração da Terra por satélite, em caráter secundário, para propósitos de telemetria, rastreamento e controle.
S5.544 - Na faixa 31-31,3 GHz os limites de densidade de fluxo de potência especificados no Artigo S21, Tabela S21-4, devem ser aplicados ao serviço de pesquisa espacial.
S5.544 - Na faixa 31-31,3 GHz os limites de densidade de fluxo de potência especificados no artigo 21, Tabela 21-4, deverão ser aplicados ao serviço de pesquisa espacial. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.547 - As faixas 31,8-33,4 GHz, 51,4-52,6 GHz, 55,78-59 GHz e 64-66 GHz estão disponíveis para aplicações de alta densidade do serviço fixo (ver Resolução 726 (CMR-97)).
S5.547 - As faixas 31,8-33,4 GHz, 37-40 GHz, 40,5-43,5 GHz, 51,4-52,6 GHz, 55,78-59 GHz e 64-66 GHz estão disponíveis para aplicações de alta densidade do serviço fixo (ver as Resoluções 75 (CMR-2000) e 79 (CMR-2000)). As administrações devem levar isto em conta quando considerarem as disposições regulamentares relativas a estas faixas. Devido à possível instalação de aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite nas faixas 39,5-40 GHz e 40,5-42 GHz, as administrações devem levar ainda em conta as possíveis aplicações de alta densidade no serviço fixo, conforme for o caso (ver a Resolução 84 (CMR-2000)). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.547 - As faixas 31,8-33,4 GHz, 37-40 GHz, 40,5-43,5 GHz, 51,4-52,6 GHz, 55,78-59 GHz e 64-66 GHz estão disponíveis para aplicações de alta densidade do serviço fixo (ver as Resoluções 75 (CMR-2000) e 79 (CMR-2000)). As administrações devem levar isto em conta quando considerarem as disposições regulamentares relativas a estas faixas. Devido à possível instalação de aplicações de alta densidade no serviço fixo por satélite nas faixas 39,5-40 GHz e 40,5-42 GHz (ver Nº 5.516B), as administrações devem levar ainda em conta as possíveis restrições às aplicações de alta densidade no serviço fixo, conforme for o caso. (Redação dada pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.547A - O uso da faixa 31,8-333,4 GHz pelo serviço fixo deve estar de acordo com a Resolução 126 (CMR-97).
S5.547A - As administrações devem tomar as medidas necessárias para reduzir ao mínimo a possível interferência entre estações do serviço fixo e estações espaciais do serviço de radionavegação na faixa 31,8-33,4 GHz, levando em conta as necessidades operacionais dos radares a bordo de aeronaves. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.548 - Ao projetar sistemas para os serviços entre satélites e de radionavegação na faixa 32-33 GHz, e para o serviço de pesquisa espacial (espaço distante) na faixa 31,8-32,3 GHz, as administrações devem tomar todas as medidas necessárias para evitar interferência prejudicial entre tais serviços, tendo em mente os aspectos de segurança do serviço de radionavegação (ver Recomendação 707).
S5.548 - Ao projetar sistemas para o serviço entre satélites na faixa 32,3-33 GHz, para o serviço de radionavegação na faixa 32-33 GHz, e para o serviço de pesquisa espacial (espaço distante) na faixa 31,8-32,3 GHz, as administrações deverão tomar todas as medidas necessárias para evitar interferência prejudicial entre tais serviços, tendo em mente os aspectos de segurança do serviço de radionavegação (ver Recomendação 707). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.549A - Na faixa 35,5-36 GHz, a densidade de fluxo de potência média na superfície da Terra gerada por qualquer sensor espacial operando no serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) ou no serviço de pesquisa espacial (ativo), por qualquer ângulo maior que 0,8º a partir do feixe central, não deverá exceder -73,3 dB(W/m2) nesta faixa. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.551A - Na faixa 35,5-36 GHz, sensores espaciais ativos dos serviços de exploração da terra por satélite e pesquisa espacial não devem causar interferência prejudicial ou requerer proteção, ou por outro lado impor restrições na operação ou desenvolvimento do serviço de radiolocalização, do serviço de auxílio à meteorologia e de outros serviços aos quais a faixa está atribuída em caráter primário. (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.551AA - Nas faixas 37,5-40 GHz e 42-42,5 GHz, os sistemas não-geoestacionários do serviço fixo por satélite devem utilizar controle de potência ou outros métodos de compensação do desvanecimento no enlace de descida da ordem de 10 dB, de maneira que as transmissões dos satélites sejam realizadas com os níveis de potência necessários para alcançar o comportamento desejado do enlace reduzindo de vez o nível da interferência causada ao serviço fixo. A utilização de métodos de compensação do desvanecimento no enlace de descida é objeto de estudo pelo UIT-R (ver Resolução 84 (CMR-2000)). (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002) (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.551B - O uso da faixa 41,5-42,5 GHz pelo serviço fixo por satélite (espaço para Terra) está sujeito ao disposto na Resolução 128 (CMR-97). (Revogado pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.551E - O uso da faixa 40,5-42,5 GHz pelo serviço fixo por satélite deve estar de acordo com a Resolução 134 (CMR-97). (Revogado pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.551G - Para proteger o serviço de radioastronomia na faixa 42,5-43,5 GHz, a densidade de fluxo de potência agregada produzida na faixa 42,5-43,5 GHz por todas as estações espaciais do serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) ou estações espaciais não-geoestacionárias do serviço fixo por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 41,5-42,5 GHz não deve exceder -167 dB(W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz, em um observatório de radioastronomia durante mais de 2% do tempo. A densidade de fluxo de potência radiada na faixa 42,5-43,5 GHz por qualquer estação geoestacionária do serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou qualquer estação espacial do serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 42,0-42,5 GHz não deve exceder o valor de -167 dB(W/m2) em qualquer faixa de 1 MHz em uma estação de radioastronomia. Estes limites são provisórios e serão revistos de acordo com a Resolução 128 (Rev.CMR-2000). (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002) (Revogado pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.551H - A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na faixa 42,5-43,5 GHz por todas as estações espaciais em qualquer sistema não-geoestacionário no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 42-42,5 GHz não deverá exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia por mais de 2% do tempo: (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
-230 dB(W/m2) em 1 GHz e -246 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de uma única antena; e (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
-209 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como VLBI (Interferômetro de linha de base muito longa). (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
Tais valores de epfd deverão ser estimados utilizando a metodologia estabelecida na Recomendação UIT-R S.1586, assim como o padrão de referência da antena e o ganho máximo de uma antena no serviço de radioastronomia determinados na Recomendação UIT-R RA.1631, e deverão ser aplicados sobre todo o céu e para ângulos de elevação maiores que o ângulo mínimo de operação do telescópio ?min (para o qual deve ser adotado o valor de padrão de 5º na falta das informações de notificação). (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
Tais valores deverão ser aplicados a qualquer estação de radioastronomia que: (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
- entrou em operação antes de 5 de julho de 2003 e havia sido notificada ao "Bureau" antes de 4 de janeiro de 2004; ou (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
- foi notificada antes da data de recebimento da informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, referente ao Apêndice 4 para a estação espacial à qual os limites se aplicam. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites desta nota de rodapé podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.551H - A densidade de fluxo de potência equivalente (epfd) produzida na faixa 42,5-43,5 GHz por todas as estações espaciais em qualquer sistema não-geoestacionário do serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou do serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 42-42,5 GHz não deverá exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia por mais de 2% do tempo: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
-230 dB(W/m2) em 1 GHz e -246 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de uma única antena; e (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
-209 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como VLBI (Interferômetro de linha de base muito longa). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
Tais valores de epfd deverão ser estimados utilizando a metodologia estabelecida na Recomendação UIT-R S.1586, assim como o padrão de referência da antena e o ganho máximo de uma antena no serviço de radioastronomia determinados na Recomendação UIT-R RA.1631, e deverão ser aplicados sobre todo o céu e para ângulos de elevação maiores que o ângulo mínimo de operação do telescópio ?min (para o qual deve ser adotado o valor de padrão de 5º na falta das informações de notificação). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
Tais valores deverão ser aplicados a qualquer estação de radioastronomia que: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- entrou em operação antes de 5 de julho de 2003 e havia sido notificada ao Bureau antes de 4 de janeiro de 2004; ou (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- foi notificada antes da data de recebimento da informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, referente ao Apêndice 4 para a estação espacial à qual os limites se aplicam. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites desta nota de rodapé podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.551I - A densidade de fluxo de potência na faixa 42,5-43,5 GHz produzida por qualquer estação espacial geoestacionária no serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou no serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 42-42,5 GHz não deverá exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia: (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
-137 dB(W/m2) em 1 GHz e -153 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de uma única antena; e (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
-116 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como VLBI (Interferômetro de linha de base muito longa). (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
Tais valores deverão ser aplicados a qualquer estação de radioastronomia que: (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
- entrou em operação antes de 5 de julho de 2003 e havia sido notificada ao "Bureau" antes de 4 de janeiro de 2004; ou (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
- foi notificada antes da data de recebimento da informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, referente ao Apêndice 4 para a estação espacial à qual os limites se aplicam. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites desta nota de rodapé podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde. (Incluído pela Resolução nº 362, de 5 de abril de 2004)
S5.551I - A densidade de fluxo de potência na faixa 42,5-43,5 GHz produzida por qualquer estação espacial geoestacionária do serviço fixo por satélite (espaço para Terra) ou do serviço de radiodifusão por satélite (espaço para Terra) operando na faixa 42-42,5 GHz não deverá exceder os seguintes valores em qualquer estação de radioastronomia: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
-137 dB(W/m2) em 1 GHz e -153 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como radiotelescópio de uma única antena; e (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
-116 dB(W/m2) em qualquer 500 kHz da faixa 42,5-43,5 GHz em qualquer estação de radioastronomia registrada como VLBI (Interferômetro de linha de base muito longa). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
Tais valores deverão ser aplicados a qualquer estação de radioastronomia que: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- entrou em operação antes de 5 de julho de 2003 e havia sido notificada ao Bureau antes de 4 de janeiro de 2004; ou (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- foi notificada antes da data de recebimento da informação completa de coordenação ou notificação, conforme for apropriado, referente ao Apêndice 4 para a estação espacial à qual os limites se aplicam. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
Outras estações de radioastronomia notificadas após essas datas poderão obter acordo com as administrações que autorizaram as estações espaciais. Na Região 2, aplica-se a Resolução 743 (CMR-03). Os limites desta nota de rodapé podem ser excedidos na estação de radioastronomia de qualquer país cuja administração assim concorde. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.552 - A atribuição do espectro para o serviço fixo por satélite nas faixas 42,5-43,5 GHz e 47,2-50,2 GHz para transmissões Terra para espaço é maior do que na faixa 37,5-39,5 GHz para transmissões espaço para Terra a fim de acomodar enlaces de alimentação para satélites de radiodifusão. As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas a fim de reservar a faixa 47,2-49,2 GHz para enlaces de alimentação do serviço de radiodifusão por satélite operando na faixa 40,5-42,5 GHz.
S5.552A - A atribuição das faixas 47,2-47,5 GHz e 47,9-48,2 GHz ao serviço fixo é designada para uso de estações em plataforma de grande altitude (HAPS). O uso das faixas 47,2-47,5 GHz e 47,9-48,2 GHz está sujeito ao previsto na Resolução 122 (CMR-97).
S5.552A - A atribuição das faixas 47,2-47,5 GHz e 47,9-48,2 GHz ao serviço fixo é designada para uso de estações em plataforma de grande altitude (HAPS). O uso das faixas 47,2-47,5 GHz e 47,9-48,2 GHz está sujeito ao disposto na Resolução 122 (CMR-97). (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.553 - Nas faixas 43,5-47 GHz, 66-71 GHz, 95-100 GHz, 134-142 GHz, 190-200 GHz e 252-265 GHz, estações do serviço móvel terrestre pode operar desde que não causem interferência prejudicial aos serviços de radiocomunicações espaciais para os quais as faixas estejam atribuídas (ver Nº S5.43).
S5.553 - Nas faixas 43,5-47 GHz e 66-71 GHz, estações do serviço móvel terrestre podem operar desde que não causem interferência prejudicial aos serviços de radiocomunicações espaciais para os quais as faixas estejam atribuídas (ver Nº S5.43). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.554 - Nas faixas 43,5-47 GHz, 66-71 GHz, 95-100 GHz, 134-142 GHz, 190-200 GHz e 252-265 GHz, enlaces de satélite conectando estações terrestres em pontos fixos específicos estão também autorizadas quando utilizadas em conjunção com o serviço móvel por satélite ou o serviço de radionavegação por satélite.
S5.554 - Nas faixas 43,5-47 GHz, 66-71 GHz, 95-100 GHz, 123-130 GHz, 191,8-200 GHz e 252-265 GHz, enlaces de satélite conectando estações terrestres em pontos fixos específicos estão também autorizadas quando utilizadas em conjunção com o serviço móvel por satélite ou o serviço de radionavegação por satélite. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.554 - Nas faixas 43,5-47 GHz, 66-71 GHz, 95-100 GHz, 123-130 GHz, 191,8-200 GHz e 252-265 GHz, enlaces de satélite conectando estações terrestres em pontos fixos específicos estão também autorizados quando utilizados em conjunção com o serviço móvel por satélite ou o serviço de radionavegação por satélite. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.555 - Atribuição adicional: as faixas 48,94-49,04 GHz, 97,88-98,08 GHz, 140,69-140,98 GHz, 144,68-144,98 GHz 145,45-145,75 GHz, 146,82-147,12 GHz, 250-251 GHz e 262,24-262,76 GHz também estão atribuídas, em caráter primário, ao serviço de radioastronomia.
S5.555 - Atribuição adicional: a faixa 48,94-49,04 GHz, é atribuída, também, em caráter primário, ao serviço de radioastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.555A - A faixa 50,2-50,4 GHz está também atribuída, em caráter primário, aos serviços fixo e móvel até 1º de julho de 2000.
S5.556 - Nas faixas 51,4-54,25 GHz, 58,2-59 GHz, 64-65 GHz, 72,77-72,91 GHz e 93,07-93,27 GHz, observações de radioastronomia podem ser feitas sob arranjos nacionais.
S5.556 - Nas faixas 51,4-54,25 GHz, 58,2-59 GHz e 64-65 GHz, observações de radioastronomia podem ser feitas sob arranjos nacionais. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.556A - O uso das faixas 54,25-56,9 GHz, 57-58,2 GHz e 59-59,3 GHz pelo serviço entre satélites está limitado a satélites de órbitas geoestacionárias. A contribuição individual da densidade de fluxo de potência em todas as altitudes desde zero até 1.000 km acima da superfície terrestre, gerados por uma estação do serviço entre satélites, para todas as condições e tipos de modulação, não devem exceder a -147 dB (W/m2/100 MHz) para todos os ângulos de chegada.
S5.556A - O uso das faixas 54,25-56,9 GHz, 57-58,2 GHz e 59-59,3 GHz pelo serviço entre satélites está limitado a satélites de órbitas geoestacionárias. A contribuição individual da densidade de fluxo de potência em todas as altitudes desde zero até 1000 km acima da superfície terrestre, gerados por uma estação do serviço entre satélites, para todas as condições e tipos de modulação, não deverão exceder a -147 dB(W/(m2 100 MHz)) para todos os ângulos de chegada. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.557A - Na faixa 55,78-56,26 GHz, para proteger as estações do serviço de exploração da Terra por satélite (passivo), a densidade máxima de potência entregue por um transmissor à antena de uma estação do serviço fixo está limitada a -26 dB(W/MHz). (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.558 - Nas faixas 55,78-58,2 GHz, 59-64 GHz, 66-71 GHz, 116-134 GHz, 170-182 GHz e 185-190 GHz, as estações do serviço móvel aeronáutico podem operar desde que não causem interferência prejudicial ao serviço entre satélites (ver Nº S5.43).
S5.558 - Nas faixas 55,78-58,2 GHz, 59-64 GHz, 66-71 GHz, 122,25-123 GHz, 130-134 GHz, 167-174,8 GHz e 191,8-200 GHz, as estações do serviço móvel aeronáutico podem operar desde que não causem interferência prejudicial ao serviço entre satélites (ver Nº S5.43). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.558A - O uso da faixa 56,9-57 GHz pelos sistemas entre satélites está limitado a enlaces entre satélites em órbita geoestacionária e para transmissões de satélites não geoestacionários em altas órbitas terrestres para satélites em baixas órbitas terrestres. Para enlaces entre satélites em órbita geoestacionária, a contribuição individual da densidade de fluxo de potência para todas as altitudes desde zero até 1.000 km acima da superfície terrestre, para todas as condições e tipos de modulação, não deve exceder a -147 dB (W/m2/100 MHz) para todos os ângulos de chegada.
S5.558A - O uso da faixa 56,9-57 GHz pelos sistemas entre satélites está limitado a enlaces entre satélites em órbita geoestacionária e para transmissões de satélites não-geoestacionários em altas órbitas terrestres para satélites em baixas órbitas terrestres. Para enlaces entre satélites em órbita geoestacionária, a contribuição individual da densidade de fluxo de potência para todas as altitudes desde zero até 1000 km acima da superfície terrestre, para todas as condições e tipos de modulação, não deverá exceder a -147 dB(W/(m2 100 MHz)) para todos os ângulos de chegada. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.559 - Nas faixas 59-64 GHz e 126-134 GHz, radares a bordo de aeronaves no serviço de radiolocalização podem operar desde que não provoquem interferência prejudicial ao serviço entre satélites (ver Nº S5.43).
S5.559 - Na faixa 59-64 GHz, radares a bordo de aeronaves no serviço de radiolocalização podem operar desde que não provoquem interferência prejudicial ao serviço entre satélites (ver Nº S5.43). (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.559A - A faixa 75,5-76 GHz é atribuída, também, aos serviços de radioamador e de radioamador por satélite em caráter primário até o ano 2006. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.560 - Na faixa 78-79 GHz radares localizados em estações espaciais podem ser operados em caráter primário nos serviços de exploração da Terra por satélite e pesquisa espacial.
S5.560A - A faixa 81-81,5 GHz é atribuída, também, aos serviços de radioamador e radioamador por satélite, em caráter secundário. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.561 - Na faixa 84-86 GHz, estações dos serviços fixo, móvel e de radiodifusão não devem causar interferência prejudicial a estações de radiodifusão por satélite operando de acordo com as decisões da apropriada conferência de planejamento de consignações de freqüências para o serviço de radiodifusão por satélite.
S5.561 - Na faixa 74-76 GHz, estações dos serviços fixo, móvel e de radiodifusão não devem causar interferência prejudicial a estações do serviço fixo por satélite ou do serviço de radiodifusão por satélite operando de acordo com as decisões da apropriada conferência de planejamento de consignações de freqüências para o serviço de radiodifusão por satélite. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.561 - Na faixa 74-76 GHz, estações dos serviços fixo, móvel e de radiodifusão não deverão causar interferência prejudicial a estações do serviço fixo por satélite ou do serviço de radiodifusão por satélite operando de acordo com as decisões da apropriada conferência de planejamento de consignações de freqüências para o serviço de radiodifusão por satélite. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.561A - A faixa 81-81,5 GHz está atribuída também aos serviços de radioamador e radioamador por satélite em caráter secundário. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.562 - O uso da faixa 94-94,1 GHz pelo serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e pelo serviço de pesquisa espacial (ativo) está limitado a radares de nuvens a bordo de veículos espaciais. (Incluído pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.562A - As transmissões das estações espaciais do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) dirigidas ao feixe principal de uma antena de radioastronomia têm o potencial de danificar alguns receptores de radioastronomia. As agências espaciais que operam os transmissores e as estações de radioastronomia pertinentes deveriam planejar em consenso suas operações a fim de evitar este problema dentro do possível. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.562A - Nas faixas 94-94,1 GHz e 130-134 GHz, as transmissões das estações espaciais do serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) dirigidas ao feixe principal de uma antena de radioastronomia têm o potencial de danificar alguns receptores de radioastronomia. As agências espaciais que operam os transmissores e as estações de radioastronomia pertinentes deveriam planejar em consenso suas operações a fim de evitar este problema dentro do possível. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.562B - O uso desta atribuição limita-se estritamente às missões espaciais de radioastronomia. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.562B - Nas faixas 105-109,5 GHz, 111,8-114,25 GHz, 155,5-158,5 GHz e 217-226 GHz, o uso desta atribuição limita-se estritamente às missões espaciais de radioastronomia. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.562C - O uso da faixa 116-122,25 GHz pelo serviço entre satélites está limitado aos satélites geoestacionários. A todas as altitudes de 0 a 1000 km acima da superfície da Terra e na vizinhança de todas as posições orbitais geoestacionárias ocupadas por sensores passivos, a densidade de fluxo de potência de uma única fonte produzida por uma estação do serviço entre satélites, para todas as condições e todos os métodos de modulação, não deve exceder -148 dB(W/(m2×MHz)) qualquer que seja o ângulo de chegada. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.562C - O uso da faixa 116-122,25 GHz pelo serviço entre satélites está limitado aos satélites geoestacionários. A todas as altitudes de 0 a 1000 km acima da superfície da Terra e na vizinhança de todas as posições orbitais geoestacionárias ocupadas por sensores passivos, a densidade de fluxo de potência de uma única fonte produzida por uma estação do serviço entre satélites, para todas as condições e todos os métodos de modulação, não deverá exceder -148 dB(W/(m2×MHz)) qualquer que seja o ângulo de chegada. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.562E - A atribuição ao serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) está limitada à faixa 133,5-134 GHz. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.562F - Na faixa 155,5-158,5 GHz, a atribuição aos serviços de exploração da Terra por satélite (passivo) e de pesquisa espacial (passivo) terminará em 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.562G - A data de entrada em vigor da atribuição aos serviços fixo e móvel na faixa 155,5-158,5 GHz deve ser 1º de janeiro de 2018. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.562H - O uso das faixas 174,8-182 GHz e 185-190 GHz pelo serviço entre satélites está limitado aos satélites em órbita geoestacionária. A todas as altitudes de 0 a 1000 km acima da superfície da Terra e na vizinhança de todas as posições orbitais geoestacionárias ocupadas por sensores passivos, a densidade de fluxo de potência de uma única fonte produzida por uma estação do serviço entre satélites, para todas as condições e todos os métodos de modulação, não deve exceder -144 dB(W/(m2×MHz)) qualquer que seja o ângulo de chegada. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.562H - O uso das faixas 174,8-182 GHz e 185-190 GHz pelo serviço entre satélites está limitado aos satélites em órbita geoestacionária. A todas as altitudes de 0 a 1000 km acima da superfície da Terra e na vizinhança de todas as posições orbitais geoestacionárias ocupadas por sensores passivos, a densidade de fluxo de potência de uma única fonte produzida por uma estação do serviço entre satélites, para todas as condições e todos os métodos de modulação, não deverá exceder -144 dB(W/(m2×MHz)) qualquer que seja o ângulo de chegada. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
S5.563A - As faixas 200-209 GHz, 235-238 GHz, 250-252 GHz e 265-275 GHz são utilizadas por sensores passivos em Terra para efetuar medições atmosféricas destinadas ao monitoramento dos constituintes atmosféricos. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.563B - A faixa 237,9-238 GHz também é atribuída ao serviço de exploração da Terra por satélite (ativo) e ao serviço de pesquisa espacial (ativo) unicamente para os radares de nuvens a bordo de veículos espaciais. (Incluído pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.565 - A faixa de freqüências 275-400 GHz pode ser utilizada por administrações para experiências e desenvolvimento de vários serviços ativos e passivos. Nesta faixa foram identificadas necessidades para as seguintes medidas de linha espectral por serviços passivos:- serviço de radioastronomia: 278-280 GHz e 343-348 GHz;- serviço de pesquisa espacial (passivo) e serviço de exploração da Terra por satélite (passivo): 275-277 GHz, 300-302 GHz, 324-326 GHz, 345-347 GHz, 363-365 GHz e 379-381 GHz.
Pesquisas futuras nesta largamente inexplorada região espectral podem demandar linhas espectrais adicionais e faixas contínuas de interesse para os serviços passivos. As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas a fim de proteger estes serviços passivos de interferência prejudicial até a próxima conferência mundial de radiocomunicações competente.
S5.565 - A faixa de freqüências 275-1000 GHz pode ser utilizada por administrações para experiências e desenvolvimento de vários serviços ativos e passivos. Nesta faixa foram identificadas necessidades para as seguintes medidas de linha espectral por serviços passivos: (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
- serviço de radioastronomia: 272-323 GHz, 327-371 GHz, 388-424 GHz, 426-442 GHz, 453-510 GHz, 623-711 GHz, 795-909 GHz e 951-956 GHz; (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
- serviço de pesquisa espacial (passivo) e serviço de exploração da Terra por satélite (passivo): 275-277 GHz, 294-306 GHz, 316-334 GHz, 342-349 GHz, 363-365 GHz e 371-389 GHz, 416-434 GHz, 442-444 GHz, 496-506 GHz-546-568 GHz, 624-629 GHz, 634-654 GHz, 659-661 GHz, 684-692 GHz, 730-732 GHz, 851-853 GHz, 951-956 GHz. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
Nesta região do espectro, ainda em grande parte inexplorada, futuros trabalhos de pesquisa podem conduzir ao descobrimento de novas raias espectrais e faixas contínuas que interessam aos serviços passivos. As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas a fim de proteger estes serviços passivos de interferência prejudicial até a data em que se estabelecer a tabela de atribuição nestas faixas. (Redação dada pela Resolução nº 292, de 21 de fevereiro de 2002)
S5.565 - A faixa de freqüências 275-1000 GHz pode ser utilizada por administrações para experiências e desenvolvimento de vários serviços ativos e passivos. Nesta faixa foram identificadas necessidades para as seguintes medidas de linha espectral por serviços passivos: (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- serviço de radioastronomia: 275-323 GHz, 327-371 GHz, 388-424 GHz, 426-442 GHz, 453-510 GHz, 623-711 GHz, 795-909 GHz e 926-945 GHz; (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
- serviço de pesquisa espacial (passivo) e serviço de exploração da Terra por satélite (passivo): 275-277 GHz, 294-306 GHz, 316-334 GHz, 342-349 GHz, 363-365 GHz e 371-389 GHz, 416-434 GHz, 442-444 GHz, 496-506 GHz, 546-568 GHz, 624-629 GHz, 634-654 GHz, 659-661 GHz, 684-692 GHz, 730-732 GHz, 851-853 GHz, 951-956 GHz. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)
Nesta parte do espectro, ainda em grande parte inexplorada, futuros trabalhos de pesquisa podem conduzir ao descobrimento de novas raias espectrais e faixas contínuas que interessam aos serviços passivos. As administrações são instadas a tomar todas as medidas práticas a fim de proteger estes serviços passivos de interferência prejudicial até a data em que se estabelecer a tabela de atribuição nestas faixas. (Redação dada pela Resolução nº 400, de 20 de abril de 2005)