Resolução nº 66, de 9 de novembro de 1998 (REVOGADA)
| Revogada pela Resolução nº 752/2022 |
Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/11/1998.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, em sua Reunião nº 47, realizada no dia 6 de novembro de 1998, e
CONSIDERANDO os comentários recebidos decorrentes da Consulta Pública nº 24, de 9 de abril de 1998 - Proposta de Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, publicada no Diário Oficial do dia 13 de abril de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento sobre Divulgação de Listas de Assinantes e de Edição e Distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita, na forma do anexo, que deverá estar disponível na Biblioteca e na página da ANATEL, na INTERNET, no endereço http://www.anatel.gov.br, a partir das 14h de 10 de novembro de 1998.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho
ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 66, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1998
REGULAMENTO SOBRE DIVULGAÇÃO DE LISTAS DE ASSINANTES E DE EDIÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE LISTA TELEFÔNICA OBRIGATÓRIA GRATUITA
Dispõe sobre as condições de divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes e de edição e distribuição de lista telefônica obrigatória e gratuita aos assinantes pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, na modalidade de serviço local.
Capítulo I
Do Objetivo e das Definições
Art. 1º Este Regulamento tem por objetivo estabelecer condições para:
I - divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, de que trata o Art. 213 da Lei Nº 9.472, de 16 de julho de 1997.
II - edição e distribuição de Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita aos assinantes, pelas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral, na modalidade de serviço local.
Art. 2º Para os fins deste Regulamento, aplicam-se as seguintes definições:
I - Acesso seriado é um conjunto de acessos individuais dentre os quais um possui um código de acesso-chave, por meio do qual, por processo de busca automática, se alcança o acesso individual que estiver livre;
II - Área de abrangência da LTOG é a que circunscreve todas as localidades da área geográfica de prestação do STFC-LO da prestadora , na forma estabelecida por este Regulamento;
III - Assinante é a pessoa física ou jurídica que firma contrato com a prestadora de STFC-LO, visando tornar disponível o serviço em um determinado local por ele indicado;
IV - Código de acesso não figurante é aquele que, mediante solicitação do assinante ou usuário indicado, não deve constar da relação de assinantes , nos termos do Art. 3º, Inciso VI, da Lei nº 9.472/97;
V - Concessionária é a detentora de concessão para a prestação do STFC-LO, em determinada área geográfica.
VI - Data de vigência é o 1º (primeiro) dia do período de vigência da LTOG;
VII - Discagem Direta a Ramal (DDR) é o processo de estabelecimento de chamadas em que o usuário externo do serviço telefônico tem acesso direto aos ramais de uma Central Privativa de Comutação Telefônica – CPCT;
VIII - Divulgadora é qualquer pessoa física ou jurídica, interessada na divulgação de listas de assinantes;
IX - Especificações são os requisitos técnicos à edição da LTOG, que envolvem, dentre outros, as figurações, o papel e a encadernação, quando impressa;
X - Figuração padronizada é a forma de reprodução de dados do assinante na LTOG que o identificam para fins de utilização do serviço, incluindo nome, endereço e código de acesso, sem destaque ou realce visual específico;
XI - Lista de assinantes é um conjunto de informações, contendo, no mínimo, a relação de assinantes;
XII - Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG) é a lista telefônica de distribuição obrigatória e gratuita a que se refere o § 2º do Art. 213 da Lei Nº 9.472/97;
XIII - Localidade é toda parcela circunscrita do território nacional que possua um aglomerado permanente de habitantes, caracterizada por um conjunto de edificações, permanentes e adjacentes, formando uma área continuamente construída com arruamentos reconhecíveis, ou dispostas ao longo de uma via de comunicação, tais como Capital Federal, Capital Estadual, Cidade, Vila, Aglomerado Rural e Aldeia;
XIV - LTOG Comum é a Lista Telefônica Obrigatória Gratuita do conjunto de prestadoras de determinada área geográfica de prestação do STFC-LO, que substitui a LTOG de cada uma dessas prestadoras;
XV - Nome é a palavra ou conjunto de palavras que designa uma pessoa física ou uma empresa, órgão ou instituição;
XVI - Nome comercial é o nome que designa uma pessoa jurídica, o mesmo que razão social, e que também identifica órgãos e instituições;
XVII - Nome fantasia é o nome utilizado para fins publicitários ou informativos, em substituição a um nome comercial, com a finalidade de comunicar-se ou identificar-se junto ao público, clientes e fornecedores;
XVIII - Páginas Introdutórias são as páginas iniciais dos tomos da LTOG, destinadas a veicular informações de caráter geral, normas relativas ao uso do STFC-LO e sobre o entendimento e consulta da própria LTOG;
XIX - Período de vigência é o período transcorrido entre as edições consecutivas de uma LTOG;
XX - Permissionária é a prestadora a quem se atribui o dever de prestar o STFC-LO no regime público e em caráter transitório;
XXI - Prestadora é a detentora de concessão, permissão ou autorização para prestação do STFC-LO, em determinada área geográfica;
XXII - Região metropolitana é a área geográfica, constituída por Municípios limítrofes, na forma do § 3º, do art. 25 da Constituição Federal;
XXIII - Relação de assinantes é o conjunto de informações que associa os nomes de todos os assinantes ou usuários indicados do STFC-LO aos respectivos endereços e códigos de acesso de determinada localidade, respeitadas as manifestações de não divulgação de seus códigos de acesso;
XXIV - Relação de Postos de Serviços é a relação de endereços dos postos para atendimento de usuários, instalados nas localidades da área de abrangência da LTOG;
XXV - Relação de Telefones de Uso Público é o conjunto de informações que associa o código de acesso do TUP ao respectivo endereço nas localidades da área de abrangência da LTOG;
XXVI - STFC-LO é o Serviço Telefônico Fixo Comutado, na modalidade de Serviço Local, conforme disposto no § 1º e Inciso I do § 2º do Artigo 1º do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 02 de abril de 1998;
- V. o Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, que aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público e revoga o Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998.
XXVII - Telefone de Uso Público (TUP) é aquele que permite, a qualquer pessoa, utilizar, por meio de acesso de uso coletivo, o Serviço Telefônico Fixo Comutado, independentemente de assinatura ou inscrição junto à prestadora;
XXVIII - Usuário indicado é a pessoa física ou jurídica, inclusive firma individual, que o assinante do serviço, titular ou temporário, indica, em substituição ao seu nome, para inserção na relação de assinantes.
Capítulo II
Da Divulgação de Listas de Assinantes
Art. 3º Será livre a qualquer interessado a divulgação, por qualquer meio, de listas de assinantes do STFC-LO.
Art. 4º A prestadora do serviço será obrigada a fornecer, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, a sua relação de assinantes a quem queira divulgá-la.
§ 1º Na relação a ser fornecida à divulgadora, a prestadora do STFC-LO poderá, desde que autorizada pelo assinante, prestar outras informações, além das mencionadas no inciso XXIII do Art. 2º.
§ 2º É vedada à prestadora do STFC-LO a inclusão de dados, mesmo que parciais, de assinante do STFC-LO que tenha requerido a não divulgação do seu código de acesso.
§ 3º A prestadora do STFC-LO é responsável por garantir o respeito à privacidade do assinante do serviço na utilização de dados pessoais constantes de seu cadastro, não autorizados, nos termos deste artigo e de seu § 1º.
§ 4º É responsabilidade da prestadora do STFC-LO a reparação dos danos causados ao assinante do serviço pela não observação do previsto nos parágrafos deste artigo.
§ 5º A reparação de danos causados ao assinante do STFC-LO, prevista no parágrafo anterior, dar-se-á sem prejuízo das sanções estabelecidas no contrato de concessão, permissão ou autorização da prestadora.
Art. 5º A utilização da relação de assinantes fornecida pela prestadora visará, exclusivamente, a precípua divulgação de listas de assinantes, conforme disposto no Art. 213 da Lei N.º 9.472/97.
Art. 6º A utilização da relação de assinantes fornecida pela prestadora deverá se dar de forma não discriminatória, sendo vedada a exclusão de assinantes ou usuários indicados, a qualquer título.
Parágrafo único. Não caracteriza ação discriminatória a divulgação de listas de assinantes contendo um ou mais grupos de pessoas, físicas ou jurídicas, identificados pela realização de atividade específica.
Capítulo III
Da Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita (LTOG)
Art. 7º A Lista Telefônica Obrigatória e Gratuita deverá ser divulgada por intermédio dos meios impresso e eletrônico, com o fim específico de divulgar a relação de assinantes.
Parágrafo único. A prestadora deverá disponibilizar, gratuitamente, a LTOG em seu "site" na Internet.
Art. 8º A Lista Telefônica Obrigatória Gratuita deverá conter, no mínimo, a relação de assinantes de todas as prestadoras do STFC-LO da área geográfica de abrangência da LTOG da prestadora, respeitadas as manifestações de código de acesso não figurante.
Art. 9º A edição e distribuição da LTOG terá a periodicidade de doze meses .
§ 1º A LTOG deverá ser obrigatoriamente atualizada com informações de, até, 2 (dois) meses anteriores ao último dia do período de vigência imediatamente anterior.
§ 2º A data de vigência da edição e distribuição da LTOG será estabelecida pela prestadora, que do fato dará a publicidade necessária ao conhecimento de todos os seus assinantes e usuários indicados.
Art. 10. A LTOG, editada em papel ou em meio eletrônico, deverá conter obrigatoriamente:
I - Páginas Introdutórias;
II - conjunto de informações comuns das localidades da área de abrangência, a seguir:
a) - nome da localidade, seguido dos respectivos códigos DDD e de serviço de informações;
b) - relação dos códigos de acesso de emergência, quando não constar das Páginas Introdutórias;
c) - relação dos códigos de acesso a serviços para atendimento de usuários, inclusive de reclamações;
d) - códigos de acesso para informação sobre Postos de Serviços e Telefones de Uso Público;
e) - relação de assinantes.
III - lista de órgãos públicos da Administração Direta Federal, Estadual e Municipal, onde houver.
Art. 11 Nas Páginas Introdutórias, mencionadas no inciso I do art. 10 deste Regulamento, deverão constar os seguintes elementos:
I - informações de expediente;
II - orientação sobre consulta e manuseio da LTOG;
III - mapa de área de abrangência da LTOG;
IV - índice de localidades contidas na LTOG;
V - sumário das regras aplicadas na figuração da LTOG, com as respectivas abreviaturas, conforme disposto neste Regulamento;
VI - códigos de acesso de emergência, outros códigos de utilidade pública ou de identificação específica e outros, no interesse da prestadora;
VII - relação de todas as localidades do País interligadas ao sistema DDD e ao DDI, com instruções de uso e os respectivos códigos de acesso e de serviço de informações;
VIII - publicação, com destaque, do Contrato de Assinatura do STFC-LO, o Plano Geral de Metas para a Universalização do STFC-LO, o Plano Geral de Metas de Qualidade para o STFC-LO, o Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado e os códigos de acesso da ANATEL, previamente indicados pela Agência;
IX - os serviços ofertados pela prestadora e a respectiva estrutura tarifária aplicável;
X - relação das prestadoras de STFC-LO de Longa Distância Nacional e Internacional, em ordem alfabética, e os seus respectivos códigos de seleção nacional e internacional.
Parágrafo único. As Páginas Introdutórias deverão constar de todos os tomos da LTOG.
Art. 12. A prestadora é obrigada a editar e fornecer gratuitamente, a todos os interessados, como parte integrante da LTOG, um tomo exclusivo que contenha a Relação de Postos de Serviços e de Telefones de Uso Público instalados nas localidades da área de abrangência da LTOG.
§ 1º A Relação de Telefones de Uso Público deverá conter obrigatoriamente:
I - conjunto de informações comuns das localidades da área de abrangência, a seguir:
a) - nome da localidade, seguido dos respectivos códigos DDD e de serviço de informações;
b) - relação dos códigos de acesso de emergência, quando não constar das Páginas Introdutórias da LTOG;
c) - relação dos códigos de acesso a serviços para atendimento de usuários, inclusive de reclamações;
II - a relação de TUP, com os seus respectivos códigos de acesso, observada a classificação da natureza do local de instalação, como segue:
a) instalados em vias públicas;
b) instalados em instituições de ensino ou saúde;
c) instalados em aeroportos, estádios e terminais rodoviários urbanos e interurbanos;
d) instalados em outros endereços, incluindo os instalados pela prestadora de STFC, na modalidade de serviço de longa distância nacional, em localidades não atendidas pelo STFC-LO.
§ 2º A Relação de Postos de Serviços, com os respectivos endereços, incluirá os postos instalados em localidades não atendidas pelo STFC-LO.
§ 3º A prestadora de STFC, na modalidade de serviço de longa distância nacional, deverá fornecer à prestadora de STFC-LO, em cuja área de abrangência da LTOG esteja incluída a localidade por ela atendida, a Relação de Telefones de Uso Público instalados, para atendimento ao disposto no caput e na alínea "d" do inciso II do § 1º deste Artigo.
Capítulo IV
Da Apresentação da LTOG
Art. 13. A LTOG impressa deverá ser editada de modo a obter-se reprodução legível, nítida, sem falhas ou imperfeições, em papel de qualidade.
Art. 14. As páginas da LTOG impressa serão diagramadas em até 4 (quatro) colunas, constando na parte superior o número sequencial e o indicativo da ordem alfabética inicial e final dos nomes de assinantes ou usuários indicados nela contidos, por inteiro, com, no mínimo, as 3 (três) letras iniciais, observando-se o disposto neste Regulamento.
Parágrafo único. Deverão constar de cada página da LTOG, o nome da localidade e o respectivo código de acesso DDD.
Art. 15. A LTOG deverá ser encadernada em tomos, por localidade da respectiva área de abrangência.
Parágrafo único. Nas grandes localidades, a prestadora poderá subdividir a LTOG em diversos tomos, de modo a facilitar o seu manuseio.
Art. 16. A prestadora poderá, a seu critério, agrupar pequenas localidades de sua área de abrangência em um único tomo, objetivando a economicidade na encadernação da LTOG.
Parágrafo único. As localidades deverão estar dispostas em ordem alfabética, podendo, a critério da prestadora, as mais representativas da área de abrangência, preceder as demais.
Art. 17.A prestadora poderá editar um tomo exclusivo para a capital ou região metropolitana, localizada na respectiva área geográfica de prestação do STFC-LO.
Capítulo V
Das Figurações Padronizadas da LTOG
Art. 18. Os assinantes residenciais, não residenciais e de linha tronco para Central Privada de Comutação Telefônica (CPCT) figurarão na LTOG, sem qualquer ônus, sob a forma de figuração padronizada.
§ 1º Para os assinantes residenciais, cada figuração corresponderá a um ou mais acessos instalados no mesmo endereço.
§ 2º Os assinantes não residenciais e de linha Tronco para CPCT terão direito a tantas figurações com nomes distintos quantos forem os acessos instalados, até o limite de 3 (três) figurações por endereço.
§ 3º Na hipótese de acessos individuais, agrupados em busca automática, aplicar-se-á o mesmo critério de CPCT, ressalvado o caso de telefone de uso não residencial que serve a profissionais liberais distintos ou empresas distintas, quando poderá haver tantas figurações quantos forem os acessos seriados.
§ 4º Equipara-se a assinante de acesso individual aquele atendido por acesso compartilhado.
§ 5º Na hipótese de CPCT com DDR, o assinante terá direito à quantidade de figurações dos ramais correspondentes à sua estrutura organizacional, voltada ao atendimento do público externo, sob a forma de títulos e subtítulos, desde que forneça à prestadora os elementos necessários.
Art. 19. Na figuração padronizada, o assinante que possuir telefone dotado de equipamento apropriado para pessoas com deficiência de audição deverá, mediante solicitação, ter identificação específica, a qual deverá ser explicitada pela prestadora nas Páginas Introdutórias.
Art. 20. Na figuração padronizada, o nome do assinante residencial, não residencial e de linha tronco para CPCT figurará com as iniciais em maiúsculas e as demais letras em minúsculas.
Art. 21. Para a publicação na LTOG do conjunto de informações contidas na figuração padronizada, a prestadora deverá observar o disposto nos Anexos I, II, III, IV e V deste Regulamento.
Capítulo VI
Da Tiragem e da Distribuição da LTOG
Art. 22. Na determinação do número de exemplares para a distribuição aos assinantes ou usuários indicados, deverão ser adotados os seguintes critérios:
I - um exemplar para cada endereço do código de acesso de assinante residencial, observando-se que, havendo mais de um código de acesso em determinado endereço, é facultado ao assinante solicitar o fornecimento gratuito de exemplar adicional para cada código de acesso adicional, até o limite de 3 (três);
II - um exemplar para cada 3(três) códigos de acesso de assinante não residencial, com o mínimo de 1(um) exemplar para cada endereço do código de acesso;
III - um exemplar para cada assinante de linha tronco para CPCT, observando-se que, quando se tratar de Hotéis, o assinante deve receber um exemplar para cada ramal da CPCT.
§ 1º A prestadora poderá alterar as quantidades estabelecidas nos incisos I a III, mediante prévia consulta ao assinante, para atendimento à real necessidade deste.
§ 2º Na tiragem da LTOG a prestadora deverá considerar a quantidade de unidades de LTOG para a distribuição às prestadoras do STFC-LO de outras áreas geográficas, bem como para o uso próprio.
§ 3º Os exemplares a serem distribuídos às prestadoras do STFC-LO de outras áreas geográficas deverão ser entregues nos locais por elas determinados e na quantidade previamente acordada entre as partes e em condições não discriminatórias.
Art. 23. Ao assinante ou usuário indicado da área de abrangência da LTOG é assegurado o recebimento dos exemplares com todos os tomos completos, conforme disposto no Artigo 22, ou, a seu critério, na quantidade de tomos de seu interesse, sem qualquer ônus, no respectivo endereço de suas instalações, conforme os dados cadastrais da prestadora.
Parágrafo único. A prestadora deverá tornar disponível, gratuitamente, a LTOG em meio eletrônico, sob a forma de CD-Rom, disquete ou outras formas assemelhadas, em substituição à sua forma impressa, a qualquer assinante ou usuário indicado que exerça a sua livre opção e escolha.
Art. 24. A prestadora, por qualquer meio a seu alcance, deverá estar apta a comprovar a entrega de exemplares da LTOG, no endereço do assinante ou usuário indicado.
Capítulo VII
Da LTOG Comum
Art. 25. As prestadoras de uma mesma área geográfica de prestação do STFC-LO poderão, observadas as disposições deste Regulamento, editar e distribuir LTOG Comum, mediante acordo entre as partes.
Art. 26. A edição e distribuição de LTOG Comum, prevista no artigo anterior, deverá ser feita de forma não discriminatória, seja em relação às prestadoras ou aos assinantes e usuários indicados do STFC-LO.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 27. A prestadora poderá divulgar listas de assinantes, utilizando-se de quaisquer meios que julgar conveniente, sem prejuízo da obrigatoriedade de edição e publicação da LTOG estabelecida neste Regulamento.
Art. 28. É vedada à Concessionária ou à Permissionária a exploração econômica direta de listas de assinantes.
ANEXO I
INDEXAÇÃO DE NOMES DE ASSINANTES E LOGRADOUROS PÚBLICOS PARA A LTOG
Para a figuração na LTOG deverão ser observados os seguintes critérios:
a. A ordem alfabética considerada é dada pelo alfabeto composto de 26 letras, a saber:
A B C D E F G H I J K L M N O P Q R S T U V W X Y Z
b. A primeira palavra do nome de entrada de assinante ou logradouro público, mesmo que seja composta por uma única letra, determinará a ordem alfabética, a qual obedecerá a cada uma das letras, que, da esquerda para a direita, compõem a palavra.
Exemplo: A Agência Castelo Tradutores Ltda.
A Araújo & M Araújo
Aarão, José
Abati, Ismael
Abel O. Santos
Abrantes, Edson
Abrasivos – Fab
Armando Oliveira, r
c. Quando a primeira palavra for comum a dois nomes, a ordem alfabética é determinada pelo segundo nome, terceiro, quarto etc.
Exemplo: Manuel A Silva Manuel A Souza
Silva, Jair
Silva, José
Silva, Luís
Arduino Colassanti, r
Arduino Gonçalves, beco
Arduino Mascarenhas, tv
Cortinas – Acessórios
Cortinas – Lavagem
Cortinas – Lojas
d. A presença de acentos ou sinais diacríticos não altera a ordem alfabética
e. As palavras abreviadas obedecerão a seqüência alfabética e serão indexadas de acordo com sua grafia.
Exemplo: Ieda B Coelho
Ildeu S Oliveira
Indústrias Fabrizio S.A.
Mabel, Antônio
Madeira, João
McFadel, Douglas
S Juan Hotel
Sante, Anastácio
Santolin, José
Santos, Wazzu Francisco P
Sto. André Carrocerias
f. Os nomes apostrofados serão indexados como se fossem uma única palavra.
Exemplo: D’Aras como Daras
O’Ferrail como Oferrail
g. Os símbolos convencionais, que não sejam letras, inclusive algarismos romanos e arábicos, serão considerados para fins de ordenação como escritos por extenso.
Exemplo: Rua 15 de Novembro como Rua Quinze de Novembro
Rua 1º de Maio como Rua Primeiro de Maio
& como "e"
1ª Vara como Primeira Vara
Praça Pio X como Praça Pio Dez
J 2 Arquitetura como J Dois Arquitetura
h. Quando os nomes de ruas forem grafados exclusivamente em algarismos arábicos cardinais, estes precederão os nomes literais, e serão ordenados pela seqüência crescente.
Exemplo: Rua 1
Rua 2Rua 3
i. As letras componentes das iniciais ou siglas, quando pontuadas ou espaçadas, serão consideradas como palavras distintas.
Exemplo: I.N.S.S. – Delegacia Regional
I N S S – Delegacia Regional
Iara Boutique
Iara, C José
IBM do Brasil Indústria, Máquinas e Serviços Ltda.
IPT Instituto de Planejamento Técnico
j. Os nomes, quando integrados por palavras separadas por hífen, serão considerados como uma única palavra.
Exemplo: Bel-Air Louças e Porcelanas Ltda. Bell-Chic Decorações e Representações Ltda.
k. Os nomes estrangeiros ou de grafia notoriamente estrangeira que apresentam diferentes formas ortográficas serão ordenados em conformidade com elas.
Exemplo: Achilles
Aquiles
Anders
Andersen
Anderson
Galloti
Gallotti
Galoti
Galotti
l. Os nomes de logradouros públicos, quando homônimos, serão ordenados segundo a ordem alfabética do tipo de logradouro que representam.
Exemplo: Arcozelo, praça
Arcozelo, rua
Arcozelo, travessa
FIGURAÇÕES PADRONIZADAS
I - Inserção de Nomes
É de competência do assinante, ou do usuário indicado, o fornecimento do nome para figuração padronizada na LTOG. Entretanto, a figuração do nome sujeitar-se-á ao disposto neste Anexo.
II - Nome de Pessoa Física
a. Tanto na ordem direta quanto na inversa, o nome fornecido para figuração padronizada conterá duas palavras por extenso, sendo as demais abreviadas pela letra inicial. O Assinante indicará quais as palavras que serão abreviadas, excetuando-se a que inicia a figuração, a qual não poderá ser abreviada.
Exemplo:
Nome: Luís Silva Barbosa
Figuração: BARBOSA, Luís S
BARBOSA, L Silva
LUÍS S Barbosa
LUÍS Silva B
b. As conjunções e preposições entre os nomes e sobrenomes não serão publicadas, exceto quando escritas normalmente com a inicial maiúscula, se ligadas por apóstrofo ou constituírem parte integrante de sobrenome.
Exemplo:
Nome: Antônio D’Ângelo
Figuração: ANTÔNIO D’Ângelo
D’ÂNGELO, Antônio
Nome: Vicente Del Nero
Figuração: VICENTE Del Nero
DEL NERO, Vicente
Nome: Frederico Von Bauer
Figuração: VON BAUER, Frederico
FREDERICO Von Bauer
Nome: Antônio De Haro
DE HARO, Antônio
ANTÔNIO De Haro
c. Os títulos genealógicos, Neto, Filho, Júnior e Sobrinho, não poderão iniciar figurações na ordem inversa e constarão sempre após os nomes, nas formas abreviadas abaixo, exceto o primeiro deles, que não será abreviado:
|
Título Genealógico |
Abreviatura |
|
Filho |
Fº |
|
Júnior |
Jr |
|
Sobrinho |
Sobº |
Exemplo:
Nome: Marco Silveira dos Santos Júnior Figuração: SANTOS JR, Marco S
d. Os títulos genealógicos numerais cardinais serão publicados sob forma de algarismos romanos.
Exemplo:
Nome: Roberto Carlos Braga Segundo
Figuração: BRAGA II, Roberto C
ROBERTO Carlos B II
e. Na figuração na ordem direta, os títulos genealógicos serão abreviados de forma idêntica à descrita nas alíneas c e d.
- Na ordem inversa, a figuração iniciar-se-á pelo sobrenome que o assinante indicar, seguido dos demais componentes do nome, a seu critério, ainda que quebrando a seqüência lógica da inversão, respeitando-se, no entanto, as condições inseridas nos itens anteriores. Uma vírgula deverá ser colocada após o sobrenome que antecede o prenome.
Exemplo:
Nome: Marco Antônio dos Santos Pereira
Figuração: PEREIRA, Marco A S
SANTOS Pereira, M A
SANTOS P, Marco A
- Na ordem inversa, se o assinante ou usuário indicado não fornecer a forma de publicação de seu nome, a figuração será feita na forma mais usual, iniciando pelo último sobrenome, seguido, após a vírgula, dos demais componentes do nome, sem quebrar a seqüência lógica da inversão.
Neste caso, a primeira palavra do prenome não será abreviada.
Exemplo:
Nome: Marco Antônio dos Santos Pereira
Figuração: PEREIRA, Marco A S
h. Na ordem direta, se o assinante não indicar quais as partes do nome que deverão ser abreviadas, a figuração obedecerá à forma mais usual, com a primeira palavra do prenome e o último sobrenome por extenso.
Exemplo:
Nome: Marco Antônio dos Santos Pereira
Figuração: MARCO A S Pereira
i. O nome de pessoa física que se repete para diferentes assinantes poderá ser substituído por espaços em branco ou aspas, sempre que a repetição for necessária.
Exemplo:
Silva, Jair
" , José
" , Luís
III - Nome de Pessoa Jurídica
a. O assinante ou usuário indicado, pessoa jurídica, figurará na LTOG, na ordem direta, pela denominação social ou comercial, ou por outra que melhor o identifique, independentemente de prova sobre direito ou permissão de utilização do nome escolhido.
b. Em se tratando de firma individual cuja figuração dar-se-á pela razão social idêntica ao nome do assinante ou usuário indicado, as regras são aquelas já definidas para pessoa física. Entretanto, não haverá inversão e nem abreviações, se o ramo de negócio fizer parte da razão social.
Exemplo:
Nome: José Ferreira da Silva (razão social)
Figuração: Silva, José F
c. O primeiro e segundo nomes indicados para iniciar a figuração não poderão ser abreviados. Excluem-se desta regra os casos de nomes registrados em órgão competente com abreviaturas.
Exemplo:
Nome: Companhia Tropical de Hotéis Amazônia
Figuração: COMPANHIA Tropical de Hotéis Amazônia
Nome: S/A White Martins
Figuração: S/A WHITE Martins
d. As palavras componentes de nomes constantes do ANEXO III, quando figurando a partir do terceiro nome, serão obrigatoriamente abreviadas, conforme indicação expressa.
Exemplo:
Nome: F Monteiro Sociedade Anônima
Figuração: F MONTEIRO S/A
Nome: Advocacia Almeida Jr Sociedade Civil Limitada
Figuração: ADVOCACIA Almeida Jr S/C Ltda
e. As conjunções e preposições entre os nomes não farão parte da figuração, excetuando-se os casos em que a supressão mudar o sentido do nome.
Exemplo:
Nome: Padaria e Confeitaria de Vila Formosa
Figuração: PADARIA CONFEITARIA Vila Formosa
Nome: Casa do Ator
Figuração: CASA do Ator
f. A sigla, grafada em letras maiúsculas (caixa alta), sem espaços ou pontos, poderá ser inserida antes ou depois do nome, em se utilizando hífen.
Exemplo:
Nome: Telecomunicações Brasileiras Sociedade Anônima
Figuração: TELEBRÁS - Telecomunicações Brasileiras S/A
Telecomunicações Brasileiras S/A – TELEBRÁS
g. Excluem-se à regra contida na alínea f (acima), os casos em que a razão social ou outro nome registrado contenha sigla em letra minúscula (caixa baixa).
Exemplo:
Nome: Universidade de Brasília
Figuração: UnB – Universidade de Brasília
Nome: Centro Nacional de Treinamento
Figuração: CnTr – Centro Nacional de Treinamento
h. Abaixo, encontram-se exemplos de figuração na forma departamentalizada que atendem casos de assinantes de CPCT-DDR e de Órgãos Públicos da Administração Direta:
Exemplo: Casa Marte Veículos Ltda
Consórcio
1800 av A Pereira.......................................239-4012
Despachante
1800 av A Pereira.......................................239-4015
Oficina
39 B Brandão.............................................239-4080
Peças e Acessórios
1800 av A Pereira.......................................239-4040
Veículos Novos
1800 av A Pereira.......................................239-4021
Veículos Usados
39 B Brandão.............................................239-4082
Hospital Municipal Tancredo Neves
Geral 6627 av A Carlos...............................*441-9866
Pronto Socorro
6627 1º av A Carlos...................................*448-1000
Centro de Cardiologia
6627 3º av A Carlos....................................441-1600
Centro de Oncologia
Quimioterapia 6627 4º av A Carlos.................443-1752
Radioterapia 6627 4º av A Carlos...................441-9645
Laboratórios
Análise Clínica 6627 2º av A Carlos................443-1341
Anatomia Patológica 6627 2º av A Carlos........443-9112
Administração
Diretoria 6º av A Carlos...............................431-2113
Compras 6º av A Carlos...............................441-2640
IV - Figurações Mais Usuais
a. A prestadora, visando facilitar a consulta às listas, deverá recomendar a seus assinantes e usuários indicados a figuração de nomes nas formas mais usuais dispostas nas alíneas g e h do Inciso II, deste Anexo, ficando as demais possibilidades para atender casos de exceção.
V - Inserção do Endereço
a. O endereço, para fins de figuração padronizada, será aquele onde se encontrar o acesso individual, linha tronco ou ramal DDR.
b. O assinante ou usuário indicado poderá fornecer outro endereço que lhe seja mais favorável comercialmente, desde que se refira ao mesmo imóvel ou à mesma instalação.
c. A denominação do tipo de logradouro e dos domicílios será abreviada conforme expressamente indicado no ANEXO IV.
d. Na ausência de nome de logradouro, este será substituído pela denominação do domicílio.
Exemplo: Restaurante Internacional
1ª a - Aerop Brasília....................................221-0010
Luís Fernando Silva
A 32, Bl C cj res Ipê....................................710-0132
Renda Nova
B 71 mr mun Lapa.......................................632-7107
e. As expressões de tratamento, títulos e as patentes militares dos nomes dos logradouros serão abreviados, conforme expressamente indicados no ANEXO V.
f. As expressões de tratamento, títulos e as patentes militares figurarão antecedendo os nomes dos logradouros, ressalvados os casos expressos em que a denominação oficial adotou outra ordem.
Exemplo:
Nome do logradouro: Presidente Vargas
Tipo do Logradouro: Avenida
Figuração: Av Pres Vargas
Nome do logradouro: Eugênio Filipo, Comendador
Tipo do Logradouro: Alameda
Figuração: Al E Filipo, Com
g. Os nomes dos logradouros poderão ser abreviados na LTOG quando constituídos:
1 - de duas ou mais palavras; e
2 - de uma única palavra com mais de seis letras, desde que não provoque dúvidas quanto ao seu significado.
h. No caso de duas ou mais palavras, o último nome não poderá ser abreviado. Os demais nomes poderão ser abreviados, usando-se, para esse fim, a letra inicial de cada um dos nomes.
Exemplo:
Nome do logradouro: Fernão Dias
Tipo do Logradouro: Rodovia
Figuração: rod F Dias
i. Nomes de diferentes logradouros não poderão ser abreviados de forma igual. Nesse caso, far-se-á diferenciação entre eles mediante o acréscimo de uma letra, preferencialmente uma consoante, ao primeiro nome, ou ao segundo, quando for necessário.
Exemplo:
|
Nome do Logradouro |
Abreviatura |
|
Magalhães Pinto |
M Pinto |
|
Maldonado Pinto |
Md Pinto |
|
Constantino |
Const |
|
Constantinopla |
Constp |
j. As preposições entre nomes de logradouros serão suprimidas, exceto quando escritas normalmente com letra maiúscula (caixa alta), ligadas por apóstrofo, ou constituírem parte integrante do nome.
Exemplo:
|
Nome do Logradouro |
Figuração |
|
Alto da Boa Vista |
A B Vista |
|
Américo D’Ângelo |
A D’Ângelo |
|
Laércio de Haro |
L de Haro |
|
Rodolfo Von Bismark |
R Von Bismark |
k. O nome de um mesmo logradouro que apresentar grafias diferentes será padronizado segundo as normas do vocabulário oficial.
Exemplo:
|
Nome do Logradouro |
Figuração |
|
Benedito Gois |
B Gois |
|
Benedito Góes |
B Gois |
|
Otávio Matos |
O Matos |
|
Otávio Mattos |
O Matos |
|
Pedro Gomes |
P Gomes |
|
Pedro Gomez |
P Gomes |
I. Os títulos genealógicos componentes de nomes de logradouros serão abreviados, exceto Neto.
Exemplo:
|
Nome do Logradouro |
Figuração |
|
José Lima Filho |
J Lima Fº |
|
Luís Cretella Júnior |
L Cretella Jr |
|
Romeu Gomes Neto |
R Gomes Neto |
|
Valdemar Corrêa Sobrinho |
V Corrêa Sobº |
m. Os títulos genealógicos ou cronológicos componentes de nomes de logradouros serão grafados sob a forma de algarismo romano.
|
Nome do Logradouro |
Figuração |
|
Ricardo Segundo |
Ricardo II |
n. Os nomes dos logradouros, integrados por números, ainda que escritos por extenso, terão estes grafados em algarismos arábicos.
Exemplo:
|
Nome do Logradouro |
Abreviatura |
|
Quinze de novembro |
15 Novembro |
|
Avenida Doze |
av 12 |
VII - Inserção do Código de Acesso
a. Na figuração do código de acesso e de ramal DDR, os algarismos do prefixo da central pública serão separados por hífen dos demais números. A critério da Concessionária, o número poderá figurar da seguinte forma: prefixo – espaço – 1ª dezena – espaço – última dezena.
Exemplo:
242-0176 ou 242 01 76
69-1835 ou 69 18 35
8888-4422 ou 8888 44 22
b. O código de acesso de tronco de CPCT – (número chave), inclusive em condomínio residencial ou comercial, figurará, a critério da Concessionária, precedido de um asterisco. O asterisco, neste caso, deverá ter dimensão que o coloque em evidência.
Exemplo: * 215-2121
c. Os códigos de acesso de linha tronco de CPCT (número chave) e ramais DDR figurarão, na LTOG, em corpo gráfico igual ao usado para nome e endereço.
d. Quando condições técnicas permitirem, os números dos equipamentos referidos na alínea c poderão figurar em negrito, destacando-se dos demais componentes das figurações padronizadas.
Exemplo:
JOÃO Silva Jr 41, av S Luiz..........................237-0986
VIII – Disposição Gerais
a. Quando houver mais de um código de acesso, tronco de CPCT (número chave) ou ramal DDR, sob um mesmo nome e mesmo endereço, não será necessária a sua repetição na figuração padronizada.
Exemplo: Júlio Costa Sobº
79, al Lorena....................237-7084 237-9951
b. No caso da alínea a, tratando-se de endereços distintos, somente o nome poderá não ser repetido.
Exemplo: Júlio Costa Sobº
79, al Lorena.............................................237-7084
849, av Pe Duarte......................................393-8951
c. Os nomes nas figurações padronizadas serão grafados em alfabeto português e obedecerão à ortografia do seu registro ou de sua transcrição ou ainda de sua tradução, quando for o caso.
d. Havendo mais de um código de acesso vinculado a um único nome no mesmo endereço, sem departamentalização, a ordenação das figurações far-se-á em primeiro plano pelo tronco chave da CPCT e, logo após, dos acessos individuais em ordem crescente numérica.
e. O assinante detentor de mais de um código de acesso, que exerça mais de uma atividade em um endereço, poderá optar por diferentes títulos, até o limite correspondente ao número de acessos que detém.
ANEXO III
ABREVIATURAS DE NOMES - ASSINANTES NÃO RESIDENCIAIS
As palavras abaixo, quando figurarem a partir do 3º nome, serão obrigatoriamente abreviadas, na forma disposta a seguir:
Administração Adm
Administradora Adma
Agência Ag
Agricultura Agr
Alfândega Alf
Apicultura Api
Atacadista Atac
Automático Autom
Autônomo Auton
Avícula Avic
Brasileira(s) (o) (s) Bras
Colônia Col
Comercial Coml
Comércio Com
Companhia Cia
Departamento Dept
Desenvolvimento Desen
Destilaria Dest
Divisão Div
Empregadores Empd
Empregados Empg
Empresa Emp
Estado Est
Fábrica Fab
Fazenda Faz
Filial Fil
Gabinete Gab
Hidroelétrica Hid
Hospital Hosp
Imobiliária Imob
Incorporadora Incorp
Indústria Ind
Interior Int
Internacional Inter
Limitada Ltda
Loja Lj
Marketing Mkt
Mercado Mer
Mercantil Merl
Mobiliário Mob
Mobiliadora Mobd
Municipal Munl
Município Mun
Nacional (is) Nac
Participação Part
Pecuária Pec
Processamento Proc
Profissional Profl
Representações Repr
Rodoviária Rod
Santa Sta
Santo St
São S
Serviços Serv
Silvicultura Silv
Sindicato Sind
Sociedade S/
Sociedade Anônima S/A
Sociedade Civil S/C
Suinocultura Suin
Superintendência Sup
Temporária Temp
Urbano Urb
Valores Val
ABREVIATURAS DE TIPOS E COMPLEMENTOS
DE LOGRADOUROS E DOMICÍLIOS
I - Logradouros ou Domicílios
Os nomes designativos da natureza dos logradouros ou domicílios, serão abreviados conforme a lista abaixo, registrando-se que, quando não houver precedência de designação específica, indica tratar-se de rua.
acampamento acamp
acesso acs
aeroporto aer
alameda al
arraial arr
atalho atl
auto estrada a estr
avenida av
bairro bro
baixada bxd
baixo bxo
balneário bal
barra brr
beco bc
beirada bda
bloco bl
bosque bq
boulevard boul
cais cs
calçada calç
caminho cam
campo cpo
canal cnl
canteiro de obra cn obr
capão cap
cerro cr
chácara ch
cidade cid
circular circ
clube cl
colônia col
colonização colz
condomínio cond
conjunto residencial cj res
convento cvt
cooperativa coop
corredor corrd
córrego cór
coxilha cx
cruzamento cruzm
descida desc
desvio dv
distrito distr
elevado elev
elevador elevr
entroncamento entr
escadaria esc
escadinhas escn
esplanada espl
esquina esq
estação est
estádio estd
estância etn
estrada estr
fábrica fáb
fazenda faz
feira fei
ferrovia ferr
floresta flt
fortaleza fort
fonte fon
forte fort
granja grj
galeria glr
grupo gr
hipódromo hip
horto hrt
ilha (s) ilh
jardim jd
ladeira lad
lago lag
lagoa lga
largo lgo
ligação lig
lote lt
loteamento lotm
margem mg
marginal marg
marina mra
mercado merc
mercado municipal mr mun
morro mro
núcleo núc
paço paç
palafita plt
parque prq
parque residencial pr res
particular part
passagem pass
passarela psr
passeio pso
pátio pát
pavilhão pav
península pen
penitenciária pnt
planalto plan
ponte pte
ponto pto
porto prt
praça pç
praia pr
projeção proj
projetada projt
prolongamento prolg
quadra qd
quarteirão quart
quinta qta
rancho rch
recanto rec
rodovia rod
ruela rel
serra ser
servidão serv
setor st
shopping center sh ctr
sítio sit
subida sub
superquadra SQ
travessa tv
trevo trv
vale val
vargem vrg
variante var
vereda vd
viaduto vd
viagem vgn
viela vel
vila vl
II - Complemento de Logradouro ou Domicílio
Os nomes designativos de complementos de logradouros serão abreviados conforme a seguinte lista:
alto at grupo gr
apartamento ap guichê gh
armazém az hangar hg
baixos bs lado ld
banca bc letra le
barracão br loja lj
bloco bl lote lt
box bx mansão ms
cais cs módulo md
casa c palácio pl
cobertura cb parada pr
condomínio cd pavilhão pv
conjunto cj plataforma pf
depósito dp poço p
edifício ed porão po
entrada en portão pt
frente fr poste pe
fundos fd prédio pd
galeria gl próximo px
garagem gg quadra qd
quilômetro km setor st
quinta qt subsolo ss
ramal rm terreno te
sala s térreo t
sobrado sb trecho tr
sobreloja sl
ABREVIATURAS DE EXPRESSçõeS DE TRATAMENTO,
TÍTULOS E PATENTES MILITARES
As expressções de tratamento, títulos nobiliárquicos, eclesiásticos, profissionais, patentes militares, etc., figurarão conforme abaixo:
Abade Ab Cônego Com
Administrador Adm Conselheiro Cons
Advogado Adv Cônsul Cns
Agente Ag Corneteiro Cr
Alferes Alf Coronel Cel
Almirante Alm Contra-Almirante C Alm
Anspeçada Ansp Delegado Del
Arcebispo Arc Dentista Dent
Arcipreste Arcp Deputado(a) Dep
Arquiteto(a) Arqt Desembargador(a) Des
Aspirante Asp Dom D
Aviador Av Dona Da
Bacharel Bel Doutor Dr
Barão Br Doutora Dra
Baronesa Baron Duque Dq
Bombeiro Bomb Duquesa Dqs
Brigadeiro Brg Economista Econ
Cabo(militar) Cb Embaixador(triz) Embaix
Caçador Caç Emissário Emis
Cadete Cad Enfermeiro(a) Enf
Capelão Cpl Engenheiro Eng
Capitão Cap Estudante Estud
Capitão de Fragata Cap Fgt Expedicionário Exp
Capitão-Mor Cap M Filho Fº
Cardeal Card Frade Fde
Carpinteiro Carp Freira Fra
Cavalheiro Cav General Gal
Comandante Cmte Governador(a) Gov
Combatente Comb Granadeiro Grnd
Comendador Com Guarda Gd
Comissário Cms Imigrante Imigr
Conde Cde Imperador(triz) Imper
Condessa Cdes Inspetor Insp
Intendente Intd Radialista Rad
Jornalista Jorn Rainha Rnh
Juiz(a) J Reitor Rte
Júnior Jr Reverendo Rev
Jurista Jur Rei R
Livreiro(a) Lvr Regente Reg
Locutor(a) Loc Saint St
Lorde L San Sn
Madre Md Santa Sta
Maestro Mto Santíssima Santiss
Magistrado(a) Magistr Santo Sto
Major Maj São S
Marechal Mal Sargento Sgt
Marinheiro Marin Segundo Tenente 2 Ten
Marinhista Marint Senador(a) Sen
Marquês Marq Servidor(a) Srv
Marquesa Maqsa Sobrinho Sob
Médico(a) Med Soldado Sol
Ministro Min Sóror Sor
Monge Mg Tenente Ten
Monsenhor Mons Tenente Aviador Ten Av
Naturalista Nat Tenente Coronel Ten Cel
Nossa Senhora NS Vereador(a) Ver
Ouvidor Ouv Vice-Almirante V Alm
Padre Pe Vice-Governador V Gov
Pastor Pst Vice-Prefeito V Pref
Prefeito(a) Pref Vice-Presidente V Pres
Prelado Pre Vigário Vig
Presidente(a) Pres Visconde Visc
Princesa Princs Viscondessa Vsds
Príncipe Princ Viúva Vva
Professor(a) Prof Voluntário(a) Vol
Rabino Rab
RELAÇÃO DE TELEFONES DE USO PÚBLICO (TUP)
E DE POSTOS DE SERVIÇOS
I - O Telefone de Uso Público figurará na relação de cada localidade como TUP, com identificação das condições originador e recebedor de chamadas ou somente originador , mencionando-se o endereço de instalação ou o endereço próximo, quando instalado em vias públicas, e o código de acesso.
Exemplos:
1) Instalado em vias públicas, próximo à Av A Pereira
TUP(∏)
1800 av A Pereira.....................................................239-4012
TUP(√ )
1800 av A Pereira.....................................................239-4012
Obs. (∏) = somente originador de chamadas;
(√ ) = originador e recebedor de chamadas
2) Instalado em instituições de ensino ou saúde
TUP(∏ ) UnB - Universidade de Brasília
1800 av A Pereira.....................................................239-4012
TUP(√) HOSPITAL Municipal
1800 av A Pereira.....................................................239-4012
3) Instalado em aeroportos, estádios e terminais rodoviários
TUP(∏ ) AEROPORTO de Congonhas
1800 av A Pereira.....................................................239-4012
TUP(√ )GINÁSIO de Esportes Municipal
1800 av A Pereira.....................................................239-4012
TUP(√ )ESTAÇÃO Rodoviária de Campinas
1800 av A Pereira.....................................................239-4012
4) Instalado em outros endereços
TUP (√ )1800 av A Pereira ........................................... 239-4012
II - O Posto de Serviço figurará na relação de cada localidade, mencionando-se o endereço de instalação por ordem alfabética.
Exemplos:
1800 av A Soares
1800 rua A Pereira
1800 travessa Lima Gadelha