Súmula nº 19, de 01 de dezembro de 2016
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/12/2016, retificado em 30/11/2021.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO ser necessária a unificação de entendimento para as atividades exercidas pela Agência para análise dos pedidos de transferência de controle e de transferência de outorga;
CONSIDERANDO o contido na Análise nº 39/2016/SEI/IF (SEI nº 0512404) e no Voto nº 6/2016/SEI/AD (SEI nº 0910902);
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 814, de 24 de novembro de 2016;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.001816/2015-71,
RESOLVE
Editar a presente Súmula:
"Pedidos de anuência prévia de transferência de controle ou de outorga poderão ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, a qual deverá ser demonstrada até o momento da assinatura do ato de transferência. Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deverá ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço, envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga, apenas será exigida a comprovação da regularidade fiscal do cessionário. Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel poderá demandar condicionantes adicionais em casos concretos.
A comprovação de regularidade deve incluir débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não nas dívidas ativas, nas esferas federal, estadual e municipal; prova da regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; bem como as receitas administradas por esta Agência.
Não cabe comprovação de regularidade fiscal em anuências prévias, exceto quanto ao Fistel, em anuências prévias que não envolvam transferência de controle ou de outorga, por falta de previsão legal ou regulamentar."
(Retificação publicada no DOU, de 30 de novembro de 2021)
Requerimentos de anuência prévia para transferência de controle, de outorga ou de direito de exploração de satélite podem ser recebidos e instruídos sem a comprovação da regularidade fiscal, que deve ser demonstrada até o momento da assinatura dos atos de anuência prévia ou de transferência de outorga, conforme o caso.
Nos casos de transferência de controle, a regularidade fiscal deve ser exigida apenas da empresa detentora de outorga para exploração do serviço de telecomunicações que estiver envolvida na operação. Nos casos de transferência de outorga ou de direito de exploração de satélite, a regularidade fiscal deve ser exigida apenas do sucessor.
Requerimentos de anuência prévia para transferência de controle ou de outorga que envolvam empresa detentora de autorização não decorrente de procedimento licitatório, a comprovação deve incluir a regularidade fiscal perante a Fazenda Federal, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívida ativa; a regularidade relativamente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; e a regularidade fiscal perante a Anatel, abrangendo créditos tributários e não tributários, constituídos de forma definitiva, mesmo que não tenha havido inscrição em dívida ativa ou no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin.
Requerimentos de anuência prévia para transferência de controle ou de outorga que envolvam empresa detentora de concessão ou autorização decorrente de procedimento licitatório, ou para transferência de direito de exploração de satélite decorrente de procedimento licitatório, a comprovação deve incluir, adicionalmente, a regularidade fiscal perante a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, e a Fazenda Municipal, expedida por órgão do lugar da sede da empresa envolvida na operação ou do sucessor, conforme o caso, abrangendo os débitos tributários constituídos em definitivo, inscritos ou não em dívidas ativas.
Caso os documentos apresentados não atestem, de forma expressa, a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa, devem ser apresentados, também, documentos expedidos pela Procuradoria da Fazenda Nacional, pela Procuradoria Geral do Estado e do Munícipio da sede da empresa envolvida na operação ou do sucessor, conforme o caso, ou órgão equivalente, nos quais seja atestada a inexistência de débitos inscritos em dívida ativa.
A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal deve abranger a apresentação das regularidades relativas a todos os débitos de natureza mobiliária.
Requerimentos de anuência prévia que não tenham como objeto a transferência de controle, de outorga ou de direito de exploração de satélite dispensam a comprovação de regularidade fiscal pelo interessado, exceto quanto ao Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel, por falta de previsão legal ou regulamentar.
Excepcionalmente e de forma fundamentada, a Anatel pode demandar, quando se mostrar relevante, condicionantes adicionais em casos concretos.
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho