Súmula nº 12, de 19 de dezembro de 2011
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 20/12/2011.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que o art. 82 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, assegura o direito de recurso em face das decisões da Agência;
CONSIDERANDO que na ocorrência de indícios de descumprimento de obrigação por parte das prestadoras de serviços de telecomunicações, deve a Anatel instaurar, obrigatoriamente, procedimento específico para apurar descumprimento de regulamentação, nos termos do art. 71 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO que o ato de instaurar Processo de Apuração de Descumprimento de Obrigações, se caracteriza como ato preparatório de decisão, nos termos do art. 85 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001;
CONSIDERANDO que o art. 85 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, estabelece que são irrecorríveis na esfera administrativa os atos de mero expediente ou preparatórios de decisões, bem como os informes e pareceres;
CONSIDERANDO que a efetiva apuração do descumprimento verificado em Reclamação Administrativa e a aplicação de sanção, se for o caso, ocorrerá no âmbito do Procedimento de Averiguação de Descumprimento de Obrigação, onde será assegurado à parte a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal;
CONSIDERANDO o que consta dos autos do Processo nº 53500.031687/2007;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 633, realizada em 15 de dezembro de 2011,
RESOLVE editar a presente Súmula:
"Não cabe recurso contra ato administrativo que determine ou formalize a instauração de processo administrativo sancionador."
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho