Súmula nº 18, de 24 de dezembro de 2014
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 26/12/2014.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO ser necessária para as atividades exercidas pela Agência a apresentação de subsídios de interesse para a avaliação de operações de transferência de controle;
CONSIDERANDO o contido na Análise nº 107/2014-GCRZ, de 3 de outubro de 2014, em especial o entendimento de que há necessidade de que a Anatel analise detalhadamente a composição societária do grupo econômico detentor de outorgas para prestação de serviços de telecomunicações, de acordo com o disposto na Resolução nº 101, de 4 de fevereiro de 1999, que dispõe sobre a apuração de controle e de transferência de controle em empresas prestadoras de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO a necessidade de maior dinamização das atividades da Agência;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.008000/2011;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 765, realizada em 11 de dezembro de 2014,
RESOLVE editar a presente Súmula:
“Os pedidos de anuência prévia para transferência de controle poderão ser apresentados à Agência pelo grupo econômico em requerimento único, desde que contenham a representação legal e as informações necessárias de todas as empresas afetadas direta ou indiretamente pela transferência de controle que possuam outorga perante a Anatel e que sejam exigidas pela respectiva regulamentação.”
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO BECHARA DE SOUZA HOBAIKA
Presidente do Conselho Substituto