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Súmula nº 17, de 13 de novembro de 2014

Publicado: Segunda, 17 Novembro 2014 10:49 | Última atualização: Terça, 21 Maio 2019 14:00 | Acessos: 14110

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/11/2014

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;

CONSIDERANDO que o art. 115 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, assegurava o direito de recurso em face de todas as decisões da Agência proferidas pelo Conselho Diretor;

CONSIDERANDO que, em que caso de retratação parcial, a autoridade que proferiu a decisão deverá expedir novo Despacho Decisório, o qual opera efeito substitutivo em relação ao Despacho Decisório recorrido, nos termos do art. 115, § 7º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;

CONSIDERANDO a hipótese de a retratação se dar de forma parcial, subsiste interesse do recorrente quanto aos pedidos que não foram acolhidos no juízo de retratação, o que enseja a necessidade de que o processo seja remetido ao superior hierárquico para julgamento dos argumentos não acolhidos;

CONSIDERANDO que a intimação prevista no art. 115, § 7º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, se dará para ciência da nova decisão, em observância ao princípio da publicidade, e não para abertura de novo prazo recursal;

CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.003001/2014;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 763, realizada em 13 de novembro de 2014,

 RESOLVE editar a presente Súmula:

“No exercício do juízo de retratação, não será cabível novo recurso administrativo caso a autoridade recorrida profira decisão acolhendo parcialmente o pedido recursal, devendo o recurso administrativo já interposto ser encaminhado à autoridade hierarquicamente superior, notificando-se o interessado da decisão meramente para fins de ciência.”

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho

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