Súmula nº 15, de 26 de maio de 2014
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/5/2014.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que as metas constantes dos arts. 5º, 6º, 7º e 8º do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998 (PGMU/1998), estão condicionadas ao atendimento das localidades com o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC com acessos individuais;
CONSIDERANDO que as metas constantes dos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 19 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003 (PGMU/2003), estão condicionadas ao atendimento das localidades com o Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC com acessos individuais;
CONSIDERANDO que as concessionárias do STFC atendem diversas localidades com acessos individuais do STFC sem que exista obrigatoriedade para tanto, em razão do porte populacional das mesmas;
CONSIDERANDO que as expressões “localidades com STFC com acessos individuais”, “localidade com acessos individuais” e “localidades com Serviço Telefônico Fixo Comutado, com acessos individuais”, dizem respeito somente àquelas localidades que se enquadram no porte populacional previsto no art. 4º, inciso II, alíneas “a” a “c”, do PGMU, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, e no art. 4º, inciso I, do PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003;
CONSIDERANDO que o novo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, prevê a fixação de entendimento por meio da edição de Súmula;
CONSIDERANDO que o Conselho Diretor já se pronunciou quanto à não exigibilidade das metas condicionadas ao atendimento das localidades com acessos individuais do STFC, nos casos em que há provimento do serviço por liberalidade por parte da concessionária em localidades que não atinjam o perfil populacional exigido pelo PGMU;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53508.001072/2003;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 742, realizada em 22 de maio de 2014,
RESOLVE editar a presente Súmula:
“As metas estabelecidas nos arts. 5º, 6º, 7º e 8º do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 2.592, de 15 de maio de 1998, e nos arts. 5º, 6º, 7º, 8º e 19 do Plano Geral de Metas para a Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado Prestado no Regime Público – PGMU, aprovado pelo Decreto nº 4.769, de 27 de junho de 2003, vinculadas à implementação do STFC com acesso individual, somente são exigíveis em localidades que possuam o quantitativo populacional fixado para o cumprimento da obrigação prevista, respectivamente, no art. 4º, inciso II, alíneas “a” a “c”, do PGMU/1998, e no art. 4º, inciso I, do PGMU/2003.”
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho