Súmula nº 11, de 17 de novembro de 2011
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 24/11/2011.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o § 1º do art. 207 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a prorrogação da concessão do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) se dará a título oneroso;
CONSIDERANDO que a Anatel é o órgão legalmente competente para examinar os preços mínimos atribuídos aos contratos de concessão;
CONSIDERANDO a Cláusula 3.3 dos Contratos de Concessão para a prestação do STFC, assinados em 22 de dezembro de 2005, que determina que a Concessionária deverá pagar, a cada biênio, ônus correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do STFC, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes;
CONSIDERANDO o § 1º da Cláusula 3.3 dos Contratos de Concessão para a prestação do STFC, que estabelece que no cálculo do referido valor será considerada a receita líquida decorrente da aplicação dos planos de serviço, básico e alternativos, objeto da presente concessão;
CONSIDERANDO que toda e qualquer receita auferida como proveito econômico das concessionárias decorrentes direta ou indiretamente da prestação do STFC deve ser incluída na base de cálculo do ônus previsto na Cláusula 3.3 dos Contratos de Concessão para prestar o STFC;
CONSIDERANDO que compete à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações, conforme disposto no inciso XVI do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o constante dos autos dos Processos nº 53500.010646/2007, 53500.010648/2007, 53500.010647/2007, 53500.012020/2007 e 53500.008806/2009;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 627, realizada em 27 de outubro de 2011,
RESOLVE editar a presente Súmula:
"Estão incluídas na base de cálculo do ônus contratual previsto nos Contratos de Concessão de 2006/2010, para prestação do STFC, dentre outras, as receitas de interconexão, PUC, e, ainda, de outros serviços adicionais e receitas operacionais inerentes ao STFC."
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho