Súmula nº 2, de 7 de maio de 1998
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 8/5/1998.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua 25ª Reunião, realizada em 6 de maio de 1998, e
CONSIDERANDO o disposto no Título III do Livro III e no art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º do Plano Geral de Outorgas, aprovado pelo Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998, editado pelo Poder Executivo em observância ao art. 18 da Lei nº 9.472, de 1997 e,
- V. o Decreto nº 6.654, de 20 de novembro de 2008, que aprova o Plano Geral de Outorgas de Serviço de Telecomunicações prestado no regime público e revoga o Decreto nº 2.534, de 2 de abril de 1998.
CONSIDERANDO que a autorização expedida para exploração de serviço de telecomunicações prestado em regime privado tem vigência indeterminada, e que a outorga de autorização de uso de radiofreqüência tem vigência de até 20 anos, prorrogável uma única vez, por igual período,
RESOLVE editar a seguinte Súmula:
"A exploração de serviço de telecomunicações prestado em regime privado dependerá de expedição de autorização, independente das formas de outorga previstas na regulamentação vigente quando da publicação da Lei nº 9.472, de 1997. Os prazos de vigência das outorgas estabelecidos naquela regulamentação serão atribuídos doravante às respectivas autorizações de uso de radiofreqüência. As demais condições normativas serão adaptadas quando necessário.
As outorgas para exploração de serviço de telecomunicações a ser prestado em regime privado, emitidas após a edição da Lei nº 9.472, de 1997, serão convertidas em autorização, observado o disposto na citada Lei."
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho