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Súmula nº 4, de 30 de setembro de 1998

Publicado: Quinta, 01 Outubro 1998 10:20 | Última atualização: Sexta, 10 Dezembro 2021 13:14 | Acessos: 12255

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 1/10/1998.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 19 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e art. 16 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997, deliberou em sua 43ª Reunião, realizada em 30 de setembro de 1998, e

CONSIDERANDO que compete à Anatel assegurar às Concessionárias, Permissionárias e Autorizadas de Serviços de Comunicação de Massa tratamento equânime e não discriminatório em ambiente de justa competição, devendo sempre procurar conciliar esse interesse com o uso otimizado do espectro de freqüências;

CONSIDERANDO que o Decreto nº 2.108, de 24 de dezembro de 1996, ao estabelecer as condições de outorga mediante procedimento licitatório, enquadrou os serviços de radiodifusão em Grupos, vedando ao mesmo tempo a alteração das características do serviço outorgado que viesse resultar em alteração desse enquadramento;

CONSIDERANDO que, no caso particular do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média, o referido instrumento legal subdividiu-o em Local e Regional (Grupo A) e Nacional (Grupo B), sem entretanto associar o significado desses títulos a qualquer definição anteriormente prevista na regulamentação pertinente;

CONSIDERANDO que compete à Anatel, com fulcro no art. 19, inciso XVI, da Lei nº 9.472 de 1997, deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações;

CONSIDERANDO que a decisão quanto ao acolhimento dos pedidos de aumento de potência formulados por concessionárias e permissionárias do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média não poderá ferir o disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 2.108, de 24 de novembro de 1996;

RESOLVE editar a presente Súmula:

"O enquadramento do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média referido no item 3 do Inciso I do art. 11 do Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, alterado pelo Decreto nº 2.108, de 24 de novembro de 1996, far-se-á da seguinte forma:

subitem 3.1 – Local e regional.......................................Grupo A

Concessionárias e Permissionárias do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média que executam o serviço por intermédio de Estação Radiodifusora Regional ou Local, e que tenham sua área primária de serviço protegida contra interferências objetáveis;

subitem 3.2 – Nacional..................................................Grupo B

Concessionárias do Serviço de Radiodifusão Sonora em Onda Média que executam o serviço por intermédio de Estação Radiodifusora Nacional, e que tenham suas áreas primária e secundária de serviço protegidas contra interferências objetáveis."

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.

LUIZ FRANCISCO TENÓRIO PERRONE
Presidente do Conselho, Substituto

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