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Súmula nº 5, de 17 de agosto de 2000

Publicado: Sexta, 18 Agosto 2000 19:23 | Última atualização: Sexta, 10 Dezembro 2021 13:14 | Acessos: 12621

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 18/8/2000.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que compete à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações, conforme disposto no inciso XVI do artigo 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO que a prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC) nas modalidades Local, Longa Distância Nacional e Longa Distância Internacional tem em conta que os contratos são celebrados com cada uma das prestadoras, por adesão, quando da habilitação do assinante junto à Prestadora do Serviço na modalidade Local;

CONSIDERANDO que as prestadoras de STFC estão obrigadas ao fornecimento de relação de seus assinantes, incluindo nomes, endereços e respectivos códigos de acesso, para divulgação de lista de assinantes, em prazos e a preços razoáveis e de forma não discriminatória, observado o direito dos assinantes quanto à não divulgação de seu código de acesso, caso requeiram;

CONSIDERANDO que é assegurado às prestadoras o direito à obtenção de todas as informações que sejam necessárias para a prestação do serviço a elas outorgado, sobretudo para possibilitar o correspondente faturamento e cobrança;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 128, realizada em 16 de agosto de 2000,

RESOLVE editar a presente Súmula:

“As informações sobre os assinantes, constantes da base cadastral de prestadora de serviço de telecomunicações, necessárias à prestação de serviço por outra prestadora ou para a realização de atividade vinculada direta ou indiretamente ao serviço por entidade legitimamente interessada, conforme regulado pela Agência, devem ser fornecidas exclusivamente com a finalidade estabelecida na regulamentação aplicável, em condições isonômicas, justas e razoáveis, assegurada a sua atualização e publicidade dos termos contratuais.

Em caso de cobrança pelo fornecimento das informações, levar-se-á em conta, unicamente, o custo incorrido para sua efetivação, que poderá ser acrescido, quando destinado à divulgação de lista de assinantes, de margem que permita remuneração que não altere as condições econômico-financeiras de prestação do serviço.”

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

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