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Súmula nº 6, de 24 de janeiro de 2002

Publicado: Sexta, 25 Janeiro 2002 19:08 | Última atualização: Sexta, 10 Dezembro 2021 13:13 | Acessos: 15680

Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 25/1/2002.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo artigo 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO que o Serviço de Comunicação Multimídia, cujo regulamento foi aprovado pela Resolução nº 272, de 9 de agosto de 2001, é caracterizado pela oferta de capacidade de transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza, distinguindo-se expressamente do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral (STFC), do Serviço de Radiodifusão, do Serviço de TV a Cabo, do Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS) e do Serviço de Distribuição de Sinais de Televisão e de Áudio por Assinatura via Satélite (DTH);

CONSIDERANDO que o Serviço de Comunicação Multimídia foi instituído com o objetivo de simplificar o arcabouço regulatório, substituindo, nos termos do artigo 214, Inciso I, da Lei nº 9.472, de 1997, a regulamentação de serviços já existentes – Serviço Limitado Especializado, nas submodalidades Serviço de Rede Especializado e Serviço de Circuito Especializado, e os serviços por Linha Dedicada, de Rede Comutada por Pacote e de Rede Comutada por Circuito que compõem o Serviço de Rede de Transporte de Telecomunicações – por um único texto regulamentar;

CONSIDERANDO que o sinal transportado pelo Serviço de Comunicação Multimídia não é destinado a ser recebido direta e livremente pelo público em geral como o do Serviço de Radiodifusão e, também, não é distribuído de forma simultânea para os assinantes, como os dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH;

CONSIDERANDO que o disposto no artigo 67 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia define condição, já contemplada em serviços substituídos, em que é permitido o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma não permanente e por meio de contrato específico ou pelo pagamento por evento, observadas as definições dos serviços de TV a Cabo, MMDS e DTH;

CONSIDERANDO que compete à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações, conforme disposto no inciso XVI do artigo 19 da Lei nº 9.472, de 1997;

CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 192, realizada em 23 de janeiro de 2002,

RESOLVE editar a presente Súmula:

“A prestação do Serviço de Comunicação Multimídia não admite a transmissão, emissão e recepção de informações de qualquer natureza que possam configurar a prestação de serviço de Radiodifusão ou de serviços de TV a Cabo, MMDS ou DTH, assim como o fornecimento de sinais de vídeo e áudio, de forma irrestrita e simultânea, para os assinantes, na forma e condições previstas na regulamentação daqueles serviços.”

Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.

RENATO NAVARRO GUERREIRO
Presidente do Conselho

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