Súmula nº 7, de 15 de dezembro de 2005
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/12/2005, retificado em 11/1/2006.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES – ANATEL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1977, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1977,
CONSIDERANDO que a contribuição de que trata o inciso IV e parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.998, de 17 de agosto de 2000, que institui o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações – FUST, é um tributo de caráter finalistíco-compulsório, caracterizando-se como uma Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE, expressamente determinada no art. 149 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que a contribuição ao FUST é devida por todas as prestadoras de serviços de telecomunicações em regime público e privado nos termos do disposto no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000, e no art. 8º do Decreto nº 3.624, de 2000;
CONSIDERANDO que a base de cálculo das contribuições ao FUST é a receita operacional bruta, decorrente de prestação de serviços de telecomunicações nos regime público e privado, excluindo-se o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS, o Programa de Integração Social - PIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, conforme estabelecido no inciso IV do art. 6º da Lei nº 9.998, de 2000;
CONSIDERANDO que de acordo com o art. 97 do Código Tributário Nacional somente lei pode estabelecer as hipóteses de exclusão e extinção de crédito tributário, ou a dispensa ou redução de penalidades;
CONSIDERANDO que a interconexão entre redes de telecomunicações, obrigatória às prestadoras de serviços de telecomunicações, nos termos do art. 146 da Lei nº 9.472, de 1997, é vinculada a oferta de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO que o uso de recursos integrantes da rede de uma prestadora por outra para a prestação de serviços de telecomunicações, denominado exploração industrial, nos termos do art. 61 do Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998, é vinculado a oferta de serviços de telecomunicações;
CONSIDERANDO que compete à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações, conforme disposto no inciso XVI do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997,
RESOLVE editar a presente Súmula:
“Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas a serem repassadas a prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Não podem ser excluídas da base de cálculo das contribuições ao FUST, dentre outras, as receitas recebidas de prestadoras de serviços de telecomunicações a título de remuneração de interconexão e pelo uso de recursos integrantes de suas redes.
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação produzindo seus efeitos a partir da vigência da Lei nº 9.998/00, de 17 de agosto de 2000, que instituiu o FUST.”
PLÍNIO DE AGUIAR JÚNIOR
Presidente do Conselho, Substituto