Súmula nº 10, de 15 de março de 2011 (REVOGADA)
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 16/3/2011.
Revogada pela Resolução nº 748/2021
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO que o art. 171, § 1º, da Lei nº 9.472, de 1997, estabelece que a única forma admitida de emprego de satélite estrangeiro para a execução de serviço de telecomunicações é quando sua contratação for feita com empresa constituída segundo as leis brasileiras e com sede e administração no País, na condição de representante legal do operador estrangeiro;
CONSIDERANDO que o art. 12, I, do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 220, de 5 de abril de 2000, estabelece que para obtenção de direito de exploração de satélite estrangeiro, a proprietária do segmento espacial ou a pessoa que detém o direito de operá-lo, total ou parcialmente, deverá formalizar a indicação de seu representante legal no Brasil e o seu comprometimento de manter essa informação atualizada e prover a capacidade do segmento espacial somente por meio do representante indicado;
CONSIDERANDO que o art. 16 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações determina que o direito de exploração de satélite estrangeiro será conferido à proprietária do segmento espacial ou à pessoa que detenha o direito de operá-lo total ou parcialmente mediante termo expedido pela Agência, firmado pelo seu representante legal;
CONSIDERANDO que a exploradora de satélite deve conceder tratamento não discriminatório às prestadoras de serviços de telecomunicações no provimento de capacidade espacial, quanto a, entre outros, preços, condições de acesso ao segmento espacial e condições contratuais, nos termos especificados no art. 50 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações e no item 4.9, III, alíneas ‘a’ e ‘d’, do modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro, aprovado pela Resolução nº 378, de 24 de setembro de 2004;
CONSIDERANDO que os itens 3.4.2 e 3.4.3 do modelo de Termo de Direito de Exploração de Satélite Estrangeiro estabelecem que o contrato de comercialização de capacidade espacial decorrente do direito previsto neste Termo deve ser firmado entre o representante legal e a prestadora de serviço de telecomunicações, devendo os pagamentos respectivos serem efetuados no Brasil, em moeda corrente nacional;
CONSIDERANDO que a Lei nº 9.472, de 1997, não contém determinação expressa limitando o número de representantes legais que uma exploradora de satélite estrangeiro pode nomear;
CONSIDERANDO que a interpretação sistemática dos artigos 9º, 12 e 16 do Regulamento sobre o Direito de Exploração de Satélite para Transporte de Sinais de Telecomunicações pressupõem a existência de contrato na relação entre exploradora de satélite estrangeiro e a prestadora de serviço de telecomunicações;
CONSIDERANDO que compete à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações, conforme disposto no inciso XVI do art. 19 da LGT;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.019547/2008;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 598, realizada em 3 de março de 2011;
RESOLVE editar a presente Súmula:
A legislação de telecomunicações não impede a indicação de mais de um representante legal pela exploradora de satélite estrangeiro.
O representante legal da Exploradora de Satélite Estrangeiro pode ser prestadora de serviço de telecomunicações. Caso a prestadora de serviço de telecomunicações pretenda fazer uso da capacidade espacial que ela própria representa, a contratação deverá ser formalizada por intermédio de outro representante legal.
O contrato de comercialização de capacidade espacial decorrente do direito de exploração de satélite estrangeiro deve ser firmado no Brasil entre o representante legal da exploradora e a prestadora de serviço de telecomunicações, partes contratuais distintas.
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente do Conselho