Súmula nº 14, de 28 de junho de 2013
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 5/7/2013
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO que o art. 91 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, assegurava o direito de recurso em face de todas as decisões da Agência proferidas pelo Conselho Diretor;
CONSIDERANDO que a publicação da Resolução nº 612/2013 no Diário Oficial da União ocorreu em 2 de maio de 2013;
CONSIDERANDO que o art. 126 do novo Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, assegura o direito do interessado em interpor Pedido de Reconsideração apenas em face das decisões proferidas em única instância pelo Conselho Diretor da Agência;
CONSIDERANDO que Pedido de Reconsideração rege-se pela lei do tempo em que foi proferida a decisão e, no caso da Anatel, a decisão é tomada quando o Órgão Colegiado se reúne com tal objetivo;
CONSIDERANDO que a Procuradoria Federal Especializada da Anatel, por meio do Parecer nº 632/2013/MGN/PFE-Anatel/PGF/AGU, de 10 de junho de 2013, firmou o entendimento de que o Conselho Diretor, presentes os demais pressupostos de admissibilidade, deve conhecer dos Pedidos de reconsideração interpostos de decisões por ele proferidas até 1º de maio de 2013, um dia antes da publicação no Novo Regimento Interno da Agência, nos termos do ordenamento regimental anterior;
CONSIDERANDO o que consta do Processo nº 53500.012074/2013;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 702, realizada em 27 de junho de 2013,
RESOLVE editar a presente Súmula:
O Pedido de Reconsideração em face de decisão proferida pelo Conselho Diretor da Anatel, quando da deliberação de Recurso Administrativo, apenas será cabível caso a referida deliberação tenha ocorrido até o dia 1º de maio de 2013.
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho