Súmula nº 13, de 31 de outubro de 2012
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 27/11/2012.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO o § 1º do art. 167 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, que determina que a prorrogação do direito de uso de radiofrequência será sempre onerosa;
CONSIDERANDO a Cláusula dos Termos de Autorização para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), que determina que a autorizada, para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP, deverá pagar, a cada biênio, ônus correspondente a 2% (dois por cento) de sua receita, do ano anterior ao do pagamento, do SMP, líquida de impostos e contribuições sociais incidentes;
CONSIDERANDO o § 1º da Cláusula citada dos Termos de Autorização para a prestação do SMP, que estabelece que no cálculo do referido valor será considerado a receita líquida decorrente da aplicação dos Planos de Serviço, Básico e Alternativos, objeto da presente autorização;
CONSIDERANDO que toda e qualquer receita auferida como proveito econômico das autorizadas decorrentes direta ou indiretamente da prestação do SMP deve ser incluída na base de cálculo do ônus previsto para prorrogação do direito para uso de radiofrequências associadas à Autorização para exploração do SMP, nos Termos de Autorização para prestar o SMP;
CONSIDERANDO que compete à Anatel deliberar na esfera administrativa quanto à interpretação da legislação de telecomunicações, conforme disposto no inciso XVI do art. 19 da Lei nº 9.472, de 1997,
CONSIDERANDO o constante dos autos dos Processos nº 53500.009681/2009, 53500.009428/2010, 53500.007497/2011, 53500.011173/2007 e 53500.007487/2011;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 671, realizada em 18 de outubro de 2012,
RESOLVE editar a presente Súmula:
"Estão incluídas na base de cálculo do valor devido a título de renovação do direito de uso de radiofrequências previsto nos Termos de Autorização para a prestação do Serviço Móvel Pessoal (SMP), dentre outras, as receitas de interconexão, de facilidades ou comodidades adicionais, e as receitas operacionais inerentes à prestação do SMP."
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho