Súmula Anatel nº 28, de 09 de dezembro de 2025
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 10/12/2025.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997;
CONSIDERANDO a competência prevista no inciso XXXII do art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 949, de 4 de dezembro de 2025;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.032771/2025-58;
RESOLVE:
Editar a presente Súmula:
“As estações de telecomunicações que integrem sistemas de comunicação máquina a máquina - M2M, em sua acepção regulatória de Internet das Coisas - IoT, a qual abarca o tráfego de dados de controle e telemetria com ou sem interação humana operacional, ficam excluídas do regime de licenciamento prévio pelo art. 162, § 4º, da Lei nº 9.472/1997, não se submetendo à incidência da Taxa de Fiscalização da Instalação - TFI, da Taxa de Fiscalização do Funcionamento - TFF e da Contribuição para o Fomento da Radiodifusão Pública - CFRP, em razão da inexistência de fato gerador e da ausência de base legal para sua cobrança.”
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente