Súmula nº 27, de 26 de julho de 2024
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 29/7/2024.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência prevista no inciso XXXII do art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Conselho Diretor acerca da juridicidade da incidência da multa de ofício;
CONSIDERANDO que a multa de ofício contempla penalidade específica pela não atividade ou atividade incompleta do contribuinte;
CONSIDERANDO a determinação exarada na Reunião nº 929, de 8 de fevereiro de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 934, de 4 de julho de 2024;
CONSIDERANDO o constante do Processo nº 53500.020522/2024-39,
RESOLVE:
Editar a presente Súmula:
"Nos processos administrativos fiscais, é legítima a aplicação da multa de ofício pela ausência de declaração ou declaração inexata pelo contribuinte que importe no recolhimento a menor da Contribuição ao Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações (CIDE-Fust)".
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
VICENTE BANDEIRA DE AQUINO NETO
Presidente, Substituto