Súmula nº 24, de 28 de setembro de 2023
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 28/9/2023.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência prevista no inciso XXXII do art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Conselho Diretor acerca da conversão da sanção de caducidade em sanção menos gravosa;
CONSIDERANDO a determinação exarada na Reunião nº 919, de 2 de fevereiro de 2023;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 925, de 15 de setembro de 2023;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.015003/2023-78,
RESOLVE:
Editar a presente Súmula:
"No caso de sancionamento devido à não observância do prazo de entrada em operação do sistema de telecomunicações estabelecido em Ato de outorga decorrente do Edital de Licitação nº 2/2015-SOR/SPR/CD-ANATEL - Radiofrequências nas faixas de 1.800 MHz, 1.900 MHz e 2.500 MHz, é possível converter a sanção de caducidade em outra penalidade menos gravosa se, antes do trânsito em julgado da decisão proferida no processo sancionatório, a Infratora renunciar à Autorização de Uso de Radiofrequência correspondente ou regularizar sua conduta".
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente