Súmula nº 23, de 29 de novembro de 2021
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 30/11/2021.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a competência prevista no inciso XXXII do art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Conselho Diretor acerca da impossibilidade de desconto previsto no § 5º do art. 33 do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, sobre o valor da multa aplicada, quando da expedição de novo Despacho Decisório de primeira instância, substitutivo do despacho recorrido, por força do exercício do juízo de retratação da autoridade competente, seja total ou parcial;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 907, de 25 de novembro de 2021;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.009267/2020-40,
RESOLVE
Editar a presente Súmula:
"É inaplicável o desconto previsto no § 5º do art. 33 do Regulamento para Aplicação de Sanções Administrativas (RASA), aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012, sobre o valor da sanção de multa, quando da expedição de novo Despacho Decisório de primeira instância, substitutivo do despacho recorrido, por força do exercício do juízo de retratação da autoridade competente, seja total ou parcial".
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
RAPHAEL GARCIA DE SOUZA
Presidente do Conselho
Substituto