Súmula nº 22, de 18 de outubro de 2019
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 21/10/2019.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o entendimento consolidado no Conselho Diretor acerca da possibilidade de reformatio in pejus em grau recursal no âmbito desta Agência Nacional de Telecomunicações;
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 878, de 17 de outubro de 2019;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.015440/2019-13,
RESOLVE
Editar a presente Súmula:
"É possível o agravamento da sanção imposta no âmbito do julgamento de recursos administrativos e pedidos de reconsideração (reformatio in pejus), desde que oportunizada manifestação prévia ao interessado e ouvida a Procuradoria Federal Especializada junto à Anatel.
A desistência do recurso administrativo ou do pedido de reconsideração não obsta a continuidade do processo, acaso assim demande o interesse público, podendo resultar no agravamento ou na atenuação da decisão recorrida".
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO EULER DE MORAIS
Presidente do Conselho