Súmula nº 21, de 10 de outubro de 2017
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Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 11/10/2017.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de unificação de entendimento acerca do marco temporal para conhecimento e análise de petições extemporâneas pelo Conselho Diretor da Anatel;
CONSIDERANDO o contido na Análise nº 115/2017/SEI/LM (SEI nº 1945946);
CONSIDERANDO deliberação tomada em sua Reunião nº 835, de 5 de outubro de 2017;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.061638/2017-07,
RESOLVE
Editar a presente Súmula:
"As petições extemporâneas, quando não caracterizado abuso do exercício do direito de petição, devem ser conhecidas e analisadas pelo Conselho Diretor desde que protocolizadas até a data de divulgação da pauta de Reunião na Biblioteca e na página da Agência na internet.
É facultado o exame dessas petições, no caso concreto, pelo Conselheiro ou pelo Conselho Diretor após o prazo estipulado e até o julgamento da matéria, sobretudo se a manifestação do interessado trouxer a lume a notícia de fato novo ou relevante que possa alterar o desfecho do processo.
Não há necessidade de desentranhamento de petições extemporâneas, ainda que não conhecidas por esse órgão colegiado".
Esta Súmula entra em vigor na data de sua publicação.
JUAREZ MARTINHO QUADROS DO NASCIMENTO
Presidente do Conselho