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Resolução Interna Anatel nº 428, de 28 de abril de 2025

Publicado: Quarta, 30 Abril 2025 10:53 | Última atualização: Quinta, 16 Abril 2026 15:53 | Acessos: 22460
 

Estabelece os documentos para comprovação de adoção de medidas de prevenção de acidentes e que estão regulares as obrigações trabalhistas e fiscais.

Estabelece os documentos para comprovação de adoção de medidas de prevenção de acidentes e para fins de idoneidade documental formal quanto às obrigações trabalhistas e fiscais. (Redação dada pela Resolução Interna Anatel nº 530, de 19 de março de 2026)

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 30/4/2025, retificado em 5/8/2025.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 942, de 3 de abril de 2025;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.059638/2017-39,

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar os documentos para comprovação de adoção de medidas de prevenção de acidentes e que estão regulares as obrigações trabalhistas e fiscais.

Art. 1º Aprovar os documentos destinados à comprovação da adoção de medidas de prevenção de acidentes e à comprovação formal da existência e da apresentação de documentação relativa às obrigações trabalhistas e fiscais, exclusivamente no âmbito dos procedimentos regulatórios da Anatel. (Redação dada pela Resolução Interna Anatel nº 530, de 19 de março de 2026)

Parágrafo único.  A verificação documental prevista nesta Resolução Interna tem caráter exclusivamente administrativo e declaratório, não se confundindo com atividade fiscalizatória em matéria trabalhista, previdenciária ou de segurança e saúde do trabalho, cuja competência permanece exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e de outros órgãos da administração pública.

Art. 2º A autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo comprovará a cada 2 (dois) anos à Anatel que adota medidas de prevenção de acidentes mediante a apresentação de documentos que demonstrem:

a) possuir Programa de Gerenciamento de Risco - PGR em que constem avaliações do ambiente de trabalho com o objetivo de identificar os perigos com antecedência e aplicar medidas preventivas para proteger seus trabalhadores;

b) possuir Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO para fazer o mapeamento das condições de saúde dos trabalhadores que adoecem em decorrência das atividades desenvolvidas ou em virtude de um acidente de trabalho;

c) a recepção de equipamentos de proteção individual - EPIs e equipamentos de proteção coletiva - EPCs adequados para cada atividade pelos trabalhadores;

d) a realização de treinamentos sobre segurança no trabalho, de acordo com as normas regulamentadoras - NRs gerais e específicas para as atividades a serem executadas pelos trabalhadores;

e) cumprem o Anexo 2 da NR 4 do TEM, publicada por meio da Portaria nº 2.318, de 3 de agosto de 2022, publicada em 12 de agosto de 2022, ou outra que venha a substituí-la;

f) atestado de capacidade técnica que comprove a existência das condições necessárias de execução do volume de serviços a serem realizados e a competência técnica de seus profissionais; e,

g) Resumo de Relação de Tomador de Obra - RET.

Art. 3º A autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo comprovará anualmente à Anatel que está regular com suas obrigações trabalhistas e fiscais mediante a apresentação de:

Art. 3º A autorizada de serviço de telecomunicações de interesse coletivo deverá comprovar anualmente à Anatel a regularidade documental formal relativa às suas obrigações trabalhistas e fiscais, mediante a apresentação de: (Redação dada pela Resolução Interna Anatel nº 530, de 19 de março de 2026)

a) certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva com efeito de negativa;

b) certidão de regularidade do FGTS;

c) certidão negativa de débito federais - CND; e,

d) registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA.

d) registro junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou junto ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais - CRT. (Retificação publicada no Boletim de Serviço Eletrônico em 5/8/2025)

Art. 4º A Superintendência responsável pela outorga de serviços de telecomunicações poderá solicitar documentos e informações ou ainda dispensar a apresentação de documentos constantes nesta Resolução Interna, desde que justificado no caso concreto.

Art. 4º-A A verificação documental das obrigações previstas nesta Resolução Interna poderá ser realizada por entidade sindical, patronal ou laboral, previamente habilitada pela Anatel, conforme ato do Conselho Diretor.  (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 490, de 29 de outubro de 2025)

§ 1º Para fins de habilitação, a entidade sindical interessada deverá apresentar à Anatel:

a) ato constitutivo e estatuto social atualizado, que comprove sua natureza sindical e representatividade no setor de telecomunicações;

b) comprovação de regularidade cadastral junto ao Ministério do Trabalho e Emprego;

c) certidão negativa de débitos trabalhistas ou certidão positiva com efeito de negativa;

d) certidão de regularidade do FGTS;

e) certidão negativa de débito federais – CND;

f) plano de trabalho contendo os fluxos, prazos e mecanismos de emissão de atestos de conformidade e de comunicação de não conformidades;

g) compromisso formal de encaminhamento de denúncia circunstanciada à Anatel em caso de não conformidade não sanada;

h) declaração de estrutura técnica e operacional mínima para análise documental, incluindo equipe qualificada e sistemas de registro;

i) declaração de independência institucional em relação às empresas que serão objeto de verificação;

j) declaração de ciência de que sua atuação se limita à verificação documental, sem atribuição de competência fiscalizatória.

§ 2º O procedimento de habilitação será operacionalizado pela Superintendência de Outorga e Recursos à Prestação, que receberá os pedidos e instruirá os processos administrativos correspondentes.

§ 3º A habilitação será formalizada por ato do Conselho Diretor, mediante averiguação da documentação apresentada, com validade de dois anos, renovável mediante reapresentação dos documentos e reavaliação técnica.

§ 4º A lista de entidades habilitadas será mantida atualizada e disponível ao público, para consulta pelas autorizadas e terceirizadas interessadas.

§ 5º A atuação das entidades habilitadas é considerada atividade de apoio à regulação, não implicando delegação de competência fiscalizatória. 

§ 5º A atuação das entidades habilitadas é considerada atividade de apoio à regulação, de natureza formal e declaratória, não implicando delegação de competência fiscalizatória da Anatel e tampouco produz efeitos exoneratórios quanto à matéria perante o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e outros órgãos da administração pública. (Redação dada pela Resolução Interna Anatel nº 530, de 19 de março de 2026)

§ 6º A verificação documental realizada nos termos deste artigo não substitui, não limita e nem vincula a atuação do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE e de outros órgãos da administração pública, tampouco gera presunção de adimplemento material das obrigações trabalhistas, fiscais ou de segurança do trabalho. (Incluído pela Resolução Interna Anatel nº 530, de 19 de março de 2026)

Art. 5º Esta Resolução Interna entrará em vigor em 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação no Boletim de Serviço Eletrônico da Anatel.

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente

 

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