Resolução Interna Anatel nº 360, de 9 de setembro de 2024
|
Aprova a Cadeia de Valor da Anatel e dá outras providências. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 9/9/2024.
O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 133, inciso XXII, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,
CONSIDERANDO o disposto no art. 130 do Regimento Interno da Anatel, segundo o qual as atividades da Agência são orientadas segundo processos operacionais de planejamento, de gestão e suporte institucional, de organização da exploração dos serviços de telecomunicações e de relações com a sociedade e o governo;
CONSIDERANDO o Plano Estratégico da Anatel para o período 2023 a 2027, aprovado pela Resolução Interna Anatel nº 160, de 3 de novembro de 2022;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.045612/2021-90;
CONSIDERANDO a decisão tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 263, 09 de setembro de 2024;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a Cadeia de Valor da Agência Nacional de Telecomunicações na forma do Anexo.
Art. 2º Para fins desta Resolução Interna, consideram-se as seguintes definições:
I - Ambiente de Processo: conjunto agregador de macroprocessos com funções afins;
II - Cadeia de Valor: representação gráfica do conjunto de macroprocessos executados pela Anatel que geram valor público;
III - Indicador-chave: métrica que quantifica o desempenho de acordo com os objetivos organizacionais.
IV - Macroprocesso: agrupamento de processos de negócio com características e objetivos semelhantes;
V - Processo de negócio: agregação de atividades e comportamentos executados por pessoas ou máquinas para alcançar um objetivo ou resultado.
VI - Valor público: produtos e resultados gerados, preservados ou entregues pelas atividades da Anatel que representem respostas efetivas e úteis às necessidades ou às demandas de interesse público e modifiquem aspectos do conjunto da sociedade ou de alguns grupos específicos reconhecidos como destinatários legítimos de bens e serviços públicos.
Art. 3º A Cadeia de Valor é organizada em ambientes de processo e composta por macroprocessos, a saber:
I - Governança: agrupa os macroprocessos transversais de direcionamento, monitoramento e avaliação da gestão e da regulação, compreendendo a comunicação com a sociedade e os diversos atores do ecossistema digital e de telecomunicações.
a) Gerir Estratégia;
b) Gerir Inteligência e Inovação;
c) Gerir Participação Social;
d) Gerir Relações Institucionais e Internacionais;
e) Gerir Comunicação;
f) Tratar Demandas Decisórias; e
g) Gerir Governança Corporativa, Riscos e Conformidade.
II - Regulação: agrupa os macroprocessos interfuncionais finalísticos, ou seja, compreendem as atividades primárias relacionadas à área de atuação, às competências legais e regulamentares da Anatel para o cumprimento das políticas públicas.
a) Desenvolver Conectividade Universal e Significativa;
b) Gerir Regulamentação
c) Realizar Regulação Econômica;
d) Gerir Recursos de Conectividade;
e) Gerir Segurança e Interfaces de Conectividade;
f) Promover Direitos e Garantias dos Consumidores e Cidadania Digital; e
g) Realizar Fiscalização Regulatória.
III - Gestão: agrupa os macroprocessos transversais e multitemáticos que influenciam diretamente a capacidade operacional de execução dos outros processos da Agência.
a) Gerir Pessoas;
b) Gerir Finanças e Arrecadação;
c) Gerir Aquisições e Contratos;
d) Gerir Infraestrutura e Serviços;
e) Gerir Tecnologia e Segurança da Informação;
f) Gerir Informação e Dados; e
f) Realizar Suporte Jurídico.
Art. 4º Compete ao Superintendente Executivo:
I - coordenar junto à Comissão de Gestão Executiva a proposta de Cadeia de Valor e suas revisões e encaminhá-la ao Conselho Diretor;
II - aprovar os macroprocessos e os respectivos processos de negócio da Cadeia de Valor;
III - direcionar, monitorar e avaliar a atuação da gestão dos processos de negócio; e
IV - mediar conflitos de competência a respeito de processos de negócio entre as áreas internas.
Parágrafo Único. Nos macroprocessos sob a responsabilidade de órgãos vinculados à Presidência, a aprovação do macroprocesso dar-se-á em conjunto com o Chefe de Gabinete da Presidência.
Art. 5º Compete aos Superintendentes e aos Chefes de Assessoria, nas matérias de sua competência:
I - propor a alteração de macroprocessos, nos casos de inclusão ou exclusão de processos negócios;
II - patrocinar o gerenciamento de melhoria contínua dos processos de negócio sob sua responsabilidade;
III - designar os coordenadores que serão os responsáveis pela atualização da documentação e dos indicadores de processos de negócio;
IV - garantir que os processos sob sua responsabilidade sejam modelados, disponibilizados e atualizados sempre que necessário; e
V - monitorar e promover a divulgação de resultados dos indicadores-chave de desempenho dos processos de negócio, alinhados ao planejamento institucional.
Art. 6º Compete à Gerência de Planejamento Estratégico:
I - zelar pelo alinhamento dos processos de negócio ao Plano Estratégico da Agência;
II - definir e manter metodologias, técnicas e ferramentas de apoio à gestão de processos de negócio;
III - coordenar e facilitar iniciativas de melhoria e de mapeamento de processos de negócio;
IV - coordenar a publicação da Cadeia de Valor no Portal da Anatel na internet, com informações relativas à gestão dos processos de negócio e de sua documentação técnica, incluindo o controle de versões dos processos publicados; e
Art. 7º Compete aos coordenadores de processo, sem prejuízo das competências previstas no Regimento Interno da Anatel, realizar a atualização da documentação e dos indicadores dos processos de negócio sob sua responsabilidade.
Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pelo Superintendente Executivo.
Art. 9º Revogar a Portaria nº 1.117, de 14 de junho de 2019.
Art. 10 Esta Resolução Interna entra em vigor na data da publicação.
CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente
ANEXO - CADEIA DE VALOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
