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Resolução Interna Anatel nº 248, de 26 de setembro de 2023

Publicado: Terça, 26 Setembro 2023 07:22 | Última atualização: Quinta, 28 Setembro 2023 13:33 | Acessos: 13374
 

Estabelece o limite para a dispensa de constituição e cobrança dos créditos tributários.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 26/9/2023.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 133 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013,

CONSIDERANDO o disposto no art. 19-D, § 1º, c/c com o art. 19-B, ambos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

CONSIDERANDO o disposto no art. 14, § 3º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO o disposto no art. 12, § 2º, do Decreto nº 11.004, de 21 de março de 2022;

CONSIDERANDO o Despacho de Aprovação do Procurador-Geral Federal (p. 7, SEI nº 9385881);

CONSIDERANDO a ineficiência e antieconomicidade da cobrança de créditos tributários de pequeno valor;

CONSIDERANDO os princípios da eficiência, razoabilidade e economicidade;

CONSIDERANDO deliberação tomada por meio do Circuito Deliberativo nº 219, de 26 de setembro de 2023;

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.063995/2020-05,

RESOLVE:

Art. 1º As unidades gestoras de cobrança da Agência encontram-se dispensadas de constituir e promover a cobrança de créditos tributários, quando o seu valor consolidado, em relação a um mesmo contribuinte, for igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais).

§ 1º Os tributos administrados pela Anatel serão inseridos no sistema informatizado de gestão de créditos da Agência independentemente de seus valores.

§ 2º O procedimento de constituição ou cobrança do crédito tributário será iniciado quando o seu valor, em relação a um mesmo contribuinte, ultrapassar o limite disposto no caput.

§ 3º O sistema acumulará os valores em débito até que a dívida consolidada atinja o valor mínimo de cobrança, ocasião em que o contribuinte será notificado para fins de constituição ou cobrança do crédito tributário.

§ 4º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do montante originário dos tributos, somado aos encargos e acréscimos legais até a data de sua apuração.

Art. 2º A dispensa prevista no art. 1º desta Resolução não afasta a possibilidade de pagamento, mediante a geração de Guia de Recolhimento da União (GRU) ou outra forma de pagamento disponível em sistema informatizado desta Agência, a qualquer tempo, desde que não extinto o direito da Anatel de constituir ou cobrar o crédito tributário.

Art. 4º Esta Resolução Interna entra em vigor em 1º de novembro de 2023, em consonância com o disposto no art. 4º, I e II, do Decreto nº 10.139 de 28 de novembro de 2019.

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente

 

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