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Resolução Interna Anatel nº 219, de 15 de junho de 2023

Publicado: Sexta, 23 Junho 2023 07:52 | Última atualização: Sexta, 25 Agosto 2023 11:11 | Acessos: 18428
 

Aprova a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa a descumprimentos a direitos dos Usuários previstos na regulamentação.

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 23/6/2023.

 

O CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 22 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, e pelo art. 35 do Regulamento da Agência Nacional de Telecomunicações, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997,

CONSIDERANDO o disposto no art. 39 do Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas, aprovado pela Resolução nº 589, de 7 de maio de 2012;

CONSIDERANDO os trabalhos desenvolvidos no âmbito do Grupo de Trabalho de Metodologias, criado por meio da Portaria nº 192, de 28 de fevereiro de 2012;

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Pública nº 9, de 1º de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União de 2 de março de 2021;

CONSIDERANDO a deliberação tomada em sua Reunião nº 923, de 7 de junho de 2023; e,

CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo 53500.016759/2019-58.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar a metodologia de cálculo do valor-base das sanções de multa relativa a descumprimentos a direitos dos Usuários previstos na regulamentação, na forma do anexo a esta Resolução Interna.

Art. 2º Revogar a Portaria nº 791, de 26 de agosto de 2014.

Art. 3º As disposições constantes nesta Resolução Interna aplicam-se aos processos pendentes de decisão de primeira instância.

Art. 4º Esta Resolução Interna entra em vigor em 3 de julho de 2023, em consonância com o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019.

 

CARLOS MANUEL BAIGORRI
Presidente 

 

ANEXO I

METODOLOGIA DE CÁLCULO DO VALOR-BASE DAS SANÇÕES DE MULTA RELATIVAS ÀS INFRAÇÕES A DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS PREVISTAS NA REGULAMENTAÇÃO

 

1. OBJETIVO

1.1. Esta metodologia permite calcular o valor-base das sanções de multa relativas às infrações a direitos e garantias dos usuários dos serviços de telecomunicações, em observância ao disposto na legislação e regulamentação aplicáveis.

2. ESCOPO

2.1. Aplicação de sanção de multa, salvo quanto a condutas tratadas em metodologias específicas, decorrente da prática de infrações a direitos e garantias dos usuários dos seguintes serviços de telecomunicações de interesse coletivo:

2.1.1. Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC;

2.1.2. Serviço Móvel Pessoal - SMP;

2.1.3. Serviço de Comunicação Multimídia - SCM; e

2.1.4. Serviços de Televisão por Assinatura.

3. DEFINIÇÕES

3.1. Para fins desta metodologia, aplicam-se as seguintes definições, além daquelas previstas na regulamentação e na legislação pertinente:

3.1.1. Infração Procedimental: ação ou omissão contrária a direito ou garantia do consumidor previsto no ordenamento jurídico, oriunda de uma uniformização ou padronização de comportamento da prestadora diante de determinada situação e que afeta ou tem o potencial de afetar toda a base de usuários da prestadora ou um segmento quantificável de usuários que tenha em comum uma mesma situação jurídica, conforme as especificidades do caso concreto.

3.1.2. Infração Restrita: ação ou omissão contrária a direito ou garantia do consumidor previsto no ordenamento jurídico que afeta quantidade identificável e conhecida de usuários ou unidade de medida proporcional.

4. FÓRMULA DE CÁLCULO

4.1. O valor-base das sanções de multa relativa a infrações a direito e garantias dos usuários é determinado pela seguinte fórmula:

4.2. Onde:

4.2.1. Vbase: Valor-base da sanção de multa;

4.2.2. UaQuantidade de Usuários atingidos pela infração;

4.2.3. UT: Total de Usuários da prestadora na área de abrangência da infração;

4.2.4. D: Dano causado pela infração;

4.2.5. T: Tempo de duração da infração;

4.2.6. FG: Fator de Gravidade;

4.2.7. VRef: Valor de referência.

5. PROCEDIMENTO DE CÁLCULO

5.1. Na atribuição dos valores às variáveis constantes da fórmula de cálculo, deve-se considerar o seguinte:

5.1.1. Valor-base da sanção (VBase): valor da sanção de multa referente a uma infração, obtido com a aplicação da fórmula de cálculo indicada no item 4.1. supra, sobre o qual ainda incidirão as circunstâncias agravantes e, sobre este resultado, as atenuantes estabelecidas no Regulamento de Sanções Administrativas - Rasa, bem como os limites mínimos e máximos para aplicação de multa, previstos no Anexo da mesma norma. 

5.1.1.1. No caso de dispositivo regulamentar com mais de uma obrigação, deve-se considerar o percentual de descumprimento da obrigação, multiplicando-se o Valor-base da sanção pela razão entre a quantidade de obrigações descumpridas e o total constante do dispositivo infringido. (VER item 6.1.5)

5.1.2. Quantidade de usuários atingidos (Ua): número de usuários atingidos pela infração ou unidade de medida proporcional.

5.1.2.1. A unidade de medida proporcional será usada nos casos em que não seja possível identificar a quantidade de usuários atingidos em função da característica da infração, mas o item irregular guarde proporcionalidade em relação ao número de usuários. Nesses casos, deve-se considerar a quantidade de itens identificados em discordância com a regulamentação. (VER item 6.1.1)

5.1.2.2. No caso de Infração Procedimental que tenha atingido um segmento quantificável de usuários, deve-se restringir a variável "Ua" ao grupo de usuários efetivamente prejudicados pela infração. (VER item 6.1.3)

5.1.2.3. No caso de Infração Procedimental que tenha atingido ou tenha o potencial de atingir a totalidade de usuários da prestadora, deve-se atribuir números equivalentes nas variáveis "Ua" e "Ut" da fórmula. (VER item 6.1.4.)

5.1.3. Total de usuários da prestadora (Ut): número total de usuários constante da base da prestadora, relativos ao serviço fiscalizado, à época da ocorrência da infração e na respectiva área de abrangência.

5.1.3.1. Nos casos de infrações que utilizem outra unidade de medida no fator "Ua", o fator "Ut" deve guardar correspondência com o parâmetro adotado para a variável “Ua”, considerando-se a totalidade de itens existentes. (VER item 6.1.1)

5.1.4. Dano causado pela infração (D): Valor que guarda relação com a intensidade da lesão causada pela conduta ilícita ao consumidor individualmente considerado. As condutas ilícitas a que se referem o Dano são divididas em 10 (dez) grupos, de acordo com o tipo de lesão provocada ao bem jurídico tutelado, às quais se atribuem valores que variam de 1 (conduta menos danosa) a 10 (conduta mais danosa), conforme tabela abaixo:

 

Conduta Ilícita

1

2

3

4

5

10

a)

Lesão à integridade física

 

 

 

 

 

x

b)

Ameaça à integridade física

 

 

 

 

x

 

c)

Danos materiais, inclusive cobrança indevida ou venda casada

 

 

 

 

x

 

d)

Infração sem prejuízo perceptível ao usuário

x

 

 

 

 

 

e)

Impedimento à fruição do serviço sem culpa do Usuário

 

 

 

x

 

 

f)

Dificuldade à fruição do serviço sem culpa do Usuário

 

 

x

 

 

 

g)

Desrespeito a regras de sigilo

 

 

 

x

 

 

h)

Inserção indevida em cadastros de devedores

 

 

 

x

 

 

i)

Impedimento para o exercício de direito

 

 

 

x

 

 

j)

Dificuldade para o exercício de direito

 

x

 

 

 

 

5.1.4.1. No caso de a situação fática não se enquadrar em nenhuma das condutas ilícitas previstas na tabela, deve-se enquadrá-la com base nos princípios legais e diretrizes regulatórias.

5.1.4.2. No caso de situação fática se enquadrar em mais de uma das condutas ilícitas  previstas na tabela, deve-se enquadrá-la na conduta ilícita de maior dano.

5.1.4.3. A depender da intensidade da situação fática, o dano poderá ser, justificadamente, majorado em 1 (uma) unidade.

5.1.4.4. Em situações de calamidade pública, segurança nacional, ou que haja expressivo impedimento ou dificuldade à fruição do Serviço Público de Emergência poderá ser atribuído valor igual a 10 (dez).

5.1.5. Tempo de duração da infração (T): Valor atribuído de acordo com a duração da infração, variando entre 0,10 (menor duração) e 0,30 (maior duração), conforme tabela abaixo, devendo-se considerar o seguinte:

Tempo

Valor

Até 1 dia

0,10

De 1 dia a 30 dias

0,15

Entre 30 dias e 6 meses

0,20

Entre 6 meses e 1 ano

0,25

Mais de um ano

0,30

5.1.5.1. o tempo de avaliação pela fiscalização em relação a cada infração específica e, dentro desse período, o tempo em que foi observada a ocorrência da infração.

5.1.5.2. em casos que envolvam diversos usuários atingidos por períodos distintos, o maior tempo.

5.1.5.3. na ausência de informação específica, o tempo da infração corresponde ao intervalo entre o início da atividade de fiscalização e o encerramento do prazo para alegações finais, salvo se comprovada sua cessação em data anterior.

5.1.6. Fator de Gravidade (FG): Observado o disposto no Regulamento de Aplicação de Sanções Administrativas para definir se a infração possui natureza leve, média ou grave, o valor deve ser atribuído de acordo com a gravidade da infração, conforme tabela abaixo.

Gravidade Valor
Leve 5
Média 2
Grave 1

5.1.6.1. A infração deverá ser considerada como grave por atingir número significativo de usuários, nos termos do art. 9º, §3º, IV do Rasa, em casos de:

I - Infrações em que a unidade utilizada em "Ua" e "Ut" seja número de usuários ou número de chamadas e o quociente da divisão entre os fatores seja igual ou superior a 0,01, e igual ou superior a 30.000 (trinta mil); ou

II - Infrações em que a unidade utilizada em "Ua" e "Ut" não seja número de usuários nem número de chamadas, e o quociente da divisão entre os fatores seja superior a 0,2.

5.1.6.2. A infração deverá ser considerada como considerada média por atingir grupo limitado de usuários, nos termos do art. 9º, § 2º, II, do Rasa, em casos de:

I - Infrações em que a unidade utilizada em "Ua" e "Ut" seja número de usuários ou número de chamadas e o número de “Ua” seja igual ou superior a 1.000 (mil); ou

II - Infrações em que a unidade utilizada em "Ua" e "Ut" não seja número de usuários nem número de chamadas, e o quociente da divisão entre os fatores seja entre 0,1 e 0,2.

5.1.7. Valor de Referência (Vref): Valor correspondente a 1% da Receita Operacional Líquida – ROL da prestadora, da época da aplicação da sanção, devendo-se utilizar o seguinte:

5.1.7.1. a ROL anual disponível na Agência mais próxima ao momento da aplicação da sanção.

5.1.7.2. a ROL correspondente ao serviço e telecomunicações e à área de prestação [unidade(s) da federação] em que foi constatada a infração.

5.1.7.3. o valor da ROL anual dividida por 12 (doze). 

6. EXEMPLOS DE APLICAÇÃO

6.1. Os exemplos de infrações abarcadas pela presente metodologia permitem compreender quais seriam os valores adequados a serem considerados em cada uma das variáveis da fórmula. Os itens trazidos não tratam da totalidade dos casos possíveis, buscando apenas apresentar direcionamento para aplicação da metodologia.

6.1.1. Infração Restrita com utilização de unidade de medida proporcional ao número de usuários atingidos, em razão de sua característica:

Ua

Ut

ROL

nº de lojas que apresentaram irregularidade na amostra fiscalizada

total de lojas da prestadora na área de abrangência da infração

ROL anual da área de abrangência da infração

população da localidade (infrações em TUP quando não há metodologia específica); ou nº de TUP irregulares na amostra fiscalizada

população da prestadora na área de abrangência da infração; ou nº de TUP na área de abrangência da infração

ROL anual da área de abrangência da infração

número de chamadas irregulares na amostra fiscalizada

número total de chamadas no período

ROL anual da área de abrangência da infração

6.1.2. Infração Restrita onde é possível identificar o número de usuários:

Ua

Ut

ROL

nº de usuários atingidos pela irregularidade, conforme apontado no Relatório de Fiscalização

total de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

ROL anual da área de abrangência da infração

6.1.3. Infração Procedimental que tenha atingido um segmento quantificável de usuários:

Ua

Ut

ROL

nº total de usuários da oferta cujo contrato possui irregularidade na área de abrangência da infração

total de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

ROL anual da área de abrangência da infração

projeção do percentual de deficientes identificados a partir de dados do IBGE sobre a base de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

total de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

ROL anual da área de abrangência da infração

6.1.4. Infração Procedimental que tenha atingido ou tenha o potencial de atingir a totalidade de usuários da prestadora:

Ua

Ut

ROL

total de usuários da prestadora afetados pela inexistência de centro de atendimento telefônico

total de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

ROL anual da área de abrangência da infração

total de usuários da prestadora afetados pela existência de contrato-modelo, aplicável à toda base de usuários, que desatende a legislação

total de usuários da prestadora na área de abrangência da infração

ROL anual da área de abrangência da infração

6.1.5. Dispositivo regulamentar com mais de uma obrigação:

Dispositivo Regulamentar

nº de obrigações

nº de obrigações descumpridas

Valor-base final

Prevê obrigação de disponibilizar informação em canais distintos: internet, loja e PST

nº canais que tem que disponibilizar informação

nº canais que não disponibilizou informação

 Formula
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