Portaria nº 490, de 04 de junho de 2008 (REVOGADA)
Revogada pela Portaria nº 1682/2017 |
Aprova o Procedimento de Fiscalização para Acompanhamento e Controle do Licenciamento de Estações de Comutação do STFC |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim Eletrônico de 1/9/2009
O SUPERINTENDENTE DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências, consoante o disposto no inciso II, do art. 217, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e pelo art. 10, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução N.º 441, de 12 de julho de 2006; e
CONSIDERANDO a necessidade de acompanhamento e controle das obrigações contratuais das Concessionárias do STFC;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna no 362, realizada no período de 12 a 21 de dezembro de 2007;
CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.031349/2007.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para Acompanhamento e Controle do Licenciamento de Estações de Comutação do STFC, em anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDILSON RIBEIRO DOS SANTOS
ANEXO À PORTARIA N.º 490, DE 04 DE JUNHO DE 2008
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO E CONTROLE DO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE COMUTAÇÃO DO STFC
Este documento apresenta os procedimentos de verificação do cumprimento da Norma Procedimentos Para Cadastramento, Licenciamento e Recolhimento de Taxas de Fiscalização de Estação de Comutação Associada à Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, aprovada pela Resolução nº 456, de 16 de janeiro de 2007.
2.1. Este procedimento é aplicável às áreas de atuação, estabelecidas nos Contratos de Concessão ou Termos de Autorização, das prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso público em geral - STFC.
2.2. Este procedimento se aplica à verificação do cumprimento dos requisitos estipulados para cada item de verificação, segundo um determinado tamanho de amostra que permite inferir sobre toda a área de atuação da prestadora que está sendo avaliada.
2.3. A critério da Anatel, os procedimentos para cada item de verificação poderão ser aplicados pontualmente, sem levar em conta o tamanho da amostra.
2.4. Os procedimentos de verificação podem ser suspensos a qualquer tempo, desde que constatada alguma irregularidade na prestadora avaliada, sem prejuízo do processo de verificação.
Para fins deste Procedimento de Fiscalização, são aplicáveis os seguintes documentos:
3.1. Metodologia para Acompanhamento e Controle das Obrigações das Prestadoras do STFC - Classe 17: Licenciamento de Estações de Comutação /Versão “1” – SRF.MT.017, de 26 de abril de 2004;
3.2. Norma Procedimentos Para Cadastramento, Licenciamento e Recolhimento das Taxas de Fiscalização de Estação de Comutação Associada à Prestação do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, anexa à Resolução nº 456 de 16 de janeiro de 2007;
3.3. Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, anexo à Resolução n° 73, de 25 de novembro de 1998.
3.4. Regulamento para Expedição de Autorização para Prestação de Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral – STFC, aprovado pela Resolução n.º 283, de 29 de novembro de 2001;
3.5. Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral - STFC, aprovado pela Resolução nº 426, de 9 de dezembro de 2005.
3.6. Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1998 – Altera valores da Taxa de Fiscalização de Instalação por Estação.
Para efeitos deste Procedimento são adotadas as definições constantes da regulamentação referenciada na Seção 3 e as seguintes:
Área geográfica de prestação do serviço objeto da concessão ou autorização definida no Contrato de Concessão ou Termo de Autorização.
Elemento utilizado para aferir o cumprimento das obrigações assumidas pelas concessionárias e autorizadas dos serviços de telecomunicações.
4.3. SISTEMA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES – STEL
Sistema informatizado no ambiente da Internet, acessível a todas as prestadoras de serviços de telecomunicações, que possibilita o cadastramento das estações de telecomunicações para efeitos de licenciamento.
4.4. SISTEMA INTEGRADO DE GESTÃO DE CRÉDITOS – SIGEC
Sistema interativo destinado a registrar as informações e emitir documentos necessários à gestão dos créditos de qualquer natureza, lançados pela Anatel contra terceiros, inclusive seus colaboradores, compreendendo a apuração do valor devido, as datas de vencimento e os pagamentos realizados. Viabiliza a administração de todas as receitas da Anatel, no que se refere ao lançamento, arrecadação e restituição, utilizando parâmetros dos diversos serviços de telecomunicações ou de fontes de informação que influenciam direta ou indiretamente nos valores a arrecadar.
5. DESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DOS ITENS RELATIVOS AO LICENCIAMENTO DE ESTAÇÕES DE COMUTAÇÃO
5.1.1. Metodologia e Procedimentos
5.1.1.1. Este documento é composto pela descrição dos métodos desenvolvidos para a averiguação do cumprimento de cada item de verificação do documento intitulado “Procedimento de Fiscalização para o Acompanhamento e Controle do Licenciamento de Estações de Comutação do STFC ”.
5.1.1.2. Antes de iniciar os trabalhos em campo, devem ser consultadas todas as informações pertinentes a este Procedimento de Fiscalização, disponibilizadas no sistema Norte.
5.1.1.3. Foi utilizada como referência para a elaboração deste documento a Metodologia para Acompanhamento e Controle das Obrigações das Prestadoras do STFC - Classe 17: Licenciamento de Estações de Comutação /Versão “1” – SRF.MT.017, de 26 de abril de 2004.
5.1.1.4. A Metodologia citada no item anterior tornar-se-á obsoleta no Sistema Norte, após a publicação deste documento no referido sistema.
5.1.1.5. A terminologia “Metodologia” foi substituída por “Procedimento de Fiscalização”, em cumprimento ao disposto no Título IV, Capítulo II do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 441, de 12 de julho de 2006, que trata das Normas e Procedimentos de Fiscalização; sendo assim, fez-se necessária a elaboração deste documento como Versão “0”, o qual, posteriormente, deverá ser aprovado por meio de Portaria Normativa.
5.1.1.6. O acesso aos documentos obsoletos, Versões “0” a “1”, deve ser feito por meio de solicitação junto à Biblioteca da Anatel.
5.1.1.7. Durante a fase de elaboração do Plano Anual de Fiscalização, as áreas responsáveis pelos temas envolvidos neste Procedimento podem sugerir o direcionamento dos trabalhos de fiscalização a necessidades específicas.
5.1.1.8. Cabe ao Agente de Fiscalização adotar as providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, promovendo o pleno convencimento acerca da verificação ou não de irregularidades, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.
5.1.1.9. metodologia, para cada item de verificação, prevê coleta, análise e avaliação das informações disponibilizadas pelas prestadoras, conforme abaixo:
a) para tratamento das informações coletadas junto às prestadoras, além dos métodos estatísticos adotados neste procedimento, deve ser avaliada a possibilidade da análise quantitativa de todo o universo de informações apresentado;
b) a análise e a avaliação das informações disponibilizadas pelas prestadoras têm o objetivo de verificar se o assunto referente a cada item está sendo processado de acordo com o estabelecido na regulamentação pertinente.
5.1.1.10. Os procedimentos de averiguação em campo de cada item de verificação encontram-se descritos nos itens 2 e 5.3 deste documento.
5.1.2.1. Para os fins deste procedimento, é adotado o método estatístico da Amostragem de População Finita.
5.1.2.2. As verificações que envolvem uma grande quantidade de unidades a serem analisadas (população finita de tamanho NUNIVERSO) podem tornar-se impraticáveis. Nesse caso, obtém-se uma amostra de tamanho namostra de tal forma que, com precisão e nível de confiança pré-estabelecidos, pode-se realizar a verificação das namostra unidades e inferir o resultado para o número total das NUNIVERSO unidades.
5.1.2.3. Neste Procedimento, são adotados dois níveis de confiança/ precisão:
a) confiança de 95% e precisão de 8%, para os quais tem-se:
b) confiança de 80% e precisão de 10%, para os quais tem-se:
5.1.3.1. Os itens a serem verificados de acordo com os procedimentos descritos neste documento são:
a) 5.2 REGRAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTACAO DE COMUTAÇÃO; e
b) 5.3 LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO.
5.2. REGRAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO
Refere-se à verificação das regras que a prestadora deve atender na elaboração e atualização de projeto técnico, objetivando a instalação ou alteração de características técnicas de suas estações.
5.2.2. Metodologia e Procedimentos de Averiguação do Item de Verificação
5.2.2.1. Metodologia e Procedimentos de Preparação da Avaliação
5.2.2.1.1 A equipe responsável pela avaliação deve buscar a relação das estações de comutação licenciadas, não licenciadas e ativas (em movimento) no sistema STEL, para a área de prestação fiscalizada (Pesquisa Estações por Entidade/ Endereço (232/212)).
5.2.2.1.2. A fim de tornar factível a averiguação do presente item de verificação, obter da prestadora a relação das estações de comutação em operação obtida nos sistemas de controle da prestadora, contendo as seguintes informações: nome da estação, endereço completo, coordenadas geográficas, tipo, número de homologação da central de comutação (esta informação deve corresponder ao campo “Código Equipamento” cadastrado pela prestadora no STEL), função, quantidade de acessos instalados, quantidade de troncos de entrada e quantidade de troncos bidirecionais instalados.
5.2.2.2. Metodologia e Procedimentos de Avaliação dos Dados Obtidos
5.2.2.2.1. Comparar os dados do sistema STEL com os dados obtidos da prestadora, utilizando ferramenta de manipulação de dados adequada.
5.2.2.2.2. Preencher a Ficha de Avaliação (Anexo I).
5.2.2.3. Metodologia e Procedimentos de Verificação em Campo
5.2.2.3.1. Utilizando a fórmula contida no item 5.1.2.3, alínea “a”, escolher uma amostra para efeitos de verificação em campo.
5.2.2.3.2. Para cada uma das estações da amostra, verificar na sede da prestadora a existência dos seguintes itens: projeto técnico atualizado, segundo regras constantes nos itens 5.1 e 5.1.1 do Anexo à Resolução n° 456, de 16 de janeiro de 2007; Termo de Responsabilidade de Instalação – TRI e Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.
5.2.2.4. Critérios de Conformidade do Item de Verificação
5.2.2.4.1. O item de verificação é considerado “conforme” se:
a) as informações obtidas do sistema da prestadora estão em conformidade com as registradas no STEL;
b) a prestadora disponibilizou os projetos técnicos, TRI e ART das estações amostradas conforme o item 5.2.2.3.2; e
c) os projetos técnicos apresentados atendem ao disposto nos itens 5.1 e 5.1.1 do Anexo à Resolução n° 456.
5.2.2.4.2. O item de verificação é considerado “não conforme” se qualquer condição do item anterior não for satisfeita.
5.3. LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO
Refere-se à verificação do cadastramento realizado pela prestadora para a obtenção de licença de funcionamento da estação.
5.3.2. Metodologia e Procedimentos de Averiguação do Item de Verificação
5.3.2.1. Metodologia e Procedimentos de Preparação da Avaliação
5.3.2.1.1. A equipe responsável pela avaliação deve buscar a relação de todas as estações de comutação (não-licenciadas, licenciadas e ativas (em movimento)) no sistema STEL, para a área de prestação fiscalizada (Pesquisa Estações por Entidade/ Endereço (232/212)).
5.3.2.1.2. A fim de tornar factível a averiguação do presente item de verificação, obter da prestadora a relação das estações de comutação em operação obtida nos sistemas de controle da prestadora, contendo as seguintes informações: nome da estação, endereço completo, coordenadas geográficas, tipo, número de homologação da central de comutação (esta informação deve corresponder ao campo “Código Equipamento” cadastrado pela prestadora no STEL), função, quantidade de acessos instalados, quantidade de troncos de entrada e quantidade de troncos bidirecionais instalados.
5.3.2.2. Metodologia e Procedimentos de Verificação em Campo
5.3.2.2.1. Comparar a listagem de estações encaminhada pela Prestadora com a listagem obtida do sistema STEL, com o objetivo de identificar a existência de estações em operação e não licenciadas. Em caso de divergência, comprovar em fiscalização presencial o funcionamento das estações não licenciadas e caracterizar sua operação comercial.
5.3.2.2.2. Utilizando a fórmula contida no item 5.1.2.3, alínea “b”, escolher uma amostra para efeitos de verificação em campo.
5.3.2.2.3. Adicionalmente à amostra considerada no item anterior, podem ser verificadas, a critério da fiscalização, as estações com quantidades de acesso informadas pela prestadora diferentes das cadastradas no STEL.
5.3.2.2.4. Requisitos a serem verificados em campo:
a) Se a quantidade de acessos instalados mais a quantidade de acessos instalados equivalentes da estação, calculados na forma descrita no item 4 do Anexo à Resolução n° 456, corresponde às quantidades cadastradas no STEL;
b) a compatibilidade das informações de endereço, coordenadas geográficas e quantidade de acessos instalados, e número de homologação da central cadastradas no sistema STEL com a situação constatada em campo.
5.3.2.2.5. Verificar no SIGEC, se as taxas de fiscalização (TFI e TFF) foram arrecadadas adequadamente, de acordo com a quantidade de terminais instalados, conforme valores da tabela contida na Lei nº 9.691, de 22 de julho de 1.998.
5.3.2.2.6. Preencher a Ficha de Avaliação (Anexo II).
5.3.2.3. Critérios de Conformidade do Item de Verificação
5.3.2.3.1. O item de verificação é considerado “conforme” se as informações obtidas da prestadora e os dados verificados em campo forem compatíveis com o cadastro do STEL e as taxas de fiscalização foram arrecadas adequadamente.
5.3.2.3.2. O item de verificação é considerado “não conforme” se a condição do item anterior não for satisfeita.
6 CONTROLE DE ALTERAÇÕES
CONTROLE DE ALTERAÇÃO |
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ESTA VERSÃO: “0” DATA: / /2008 |
ESTA VERSÃO : I = Inclui A= Altera E=Exclui |
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ITEM / DESCRIÇÃO |
ITEM / DESCRIÇÃO |
I |
A |
E |
7 ANEXOS
7.1. ANEXO I – REGRAS PARA A INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO – FICHA DE AVALIAÇÃO
7.2. ANEXO II – LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO – FICHA DE AVALIAÇÃO
7.3. ANEXO III – REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES.
ANEXO I
REGRAS PARA INSTALAÇÃO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO
FICHA DE AVALIAÇÃO
Tipo |
Texto do Documento de Referência |
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RST |
“Art. 37. Caberá à Prestadora quando da instalação de estação de telecomunicações: I - dispor de projeto técnico, que permanecerá em seu poder, devendo mantê-lo atualizado e, a qualquer tempo, disponível à Agência; II - informar, por intermédio de resumo do projeto devidamente avalizado por profissional habilitado, a intenção de promover a instalação ou alteração de características técnicas de estação de telecomunicações; III - observar as posturas municipais e outras exigências legais pertinentes, quanto a edificações, torres e antenas, bem como a instalação de linhas físicas em logradouros públicos;e IV - assegurar que a instalação de suas estações está em conformidade com a regulamentação pertinente.”
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Anexo Res. nº456 |
“5.6. A Prestadora deve manter a disposição da Agência, a qualquer tempo, projeto técnico atualizado da Estação e Termo de Responsabilidade de Instalação - TRI, acompanhado da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica - ART relativa à instalação.” |
ANEXO II
LICENCIAMENTO DE ESTAÇÃO DE COMUTAÇÃO
FICHA DE AVALIAÇÃO
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Tipo |
Texto do Documento de Referência |
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Anexo Res. nº456 |
“5.11. Todos os dados técnicos e cadastrais relativos às Estações de Comutação de STFC devem ser mantidos atualizados.” “7.1.1. É obrigação da Prestadora manter o cadastro da Estação de Comutação do STFC atualizado, sob pena de ser responsabilizada por eventuais prejuízos que causar a outras Prestadoras de serviços de telecomunicações, sem prejuízo da aplicação de outras sanções regulamentares.”
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Dados a Obter |
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Descrição |
Valores/Documentos |
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Número de estações de comutação cadastrada no STEL (Pesquisa 232/212) |
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Número de estações telefônicas licenciadas obtida no sistema da prestadora |
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Número de estações verificadas em campo |
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Número de estações irregulares |
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Nome da estação |
Quantidade total de acessos instalados na estação |
Compatibilidade dos dados verificados com o cadastro do STEL |
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(Observação: Criar tantas linhas quantas forem necessárias) |
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Outras informações julgadas importantes pelo responsável pela avaliação para subsidiar a análise final: ......................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................... ......................................................................................................................................................................................... |
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Responsável: |
ANEXO III
REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES
![]() |
AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES SUPERINTENDÊNCIA DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO GERÊNCIA GERAL DE FISCALIZAÇÃO |
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REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES No |
Em: |
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ENTIDADE: |
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CÓDIGO ENTIDADE No |
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SERVIÇO: |
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No FISTEL: |
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FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES
Motivação: O presente pleito encontra embasamento no art. 19, incisos VI, XI e XVIII, da Lei Geral de Telecomunicações:
“À Agência compete adotar as medidas necessárias para o atendimento do interesse público e para o desenvolvimento das telecomunicações brasileiras, atuando com independência, imparcialidade, legalidade, impessoalidade e publicidade, e especialmente:” “VI - celebrar e gerenciar contratos de concessão e fiscalizar a prestação do serviço no regime público, aplicando sanções e realizando intervenções;” “XI - expedir e extinguir autorização para prestação de serviço no regime privado, fiscalizando e aplicando sanções; “XVIII - reprimir infrações dos direitos dos usuários;”
Da competência da Anatel: À Agência compete organizar a exploração dos serviços de telecomunicações, nos termos da Lei Geral das Telecomunicações, em seu Art. 1.º : “ Art. 1° Compete à União, por intermédio do órgão regulador e nos termos das políticas estabelecidas pelos Poderes Executivo e Legislativo, organizar a exploração dos serviços de telecomunicações. Parágrafo único. A organização inclui, entre outros aspectos, o disciplinamento e a fiscalização da execução, comercialização e uso dos serviços e da implantação e funcionamento de redes de telecomunicações, bem como da utilização dos recursos de órbita e espectro de radiofreqüências.”
Da confidencialidade das informações: A Agência tem o dever de garantir o caráter confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis quando solicitado pelas empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações e considerados pela Anatel como de cunho confidencial. A Anatel garante o sigilo de todas as informações apresentadas pelas Prestadoras conforme preceitua a Lei Geral de Telecomunicações – LGT, em seu art. 39, parágrafo único:
“Art. 39 Ressalvados os documentos e os autos cuja divulgação possa violar segurança do País, segredo protegido ou a intimidade de alguém, todos os demais permanecerão abertos à consulta do público, sem formalidade, na Biblioteca.
Parágrafo único: A Agência deverá garantir tratamento confidencial das informações técnicas, operacionais, econômico-financeiras e contábeis que solicitar às empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações, nos termos do regulamento.”
Da sanção: A Prestadora que deixar de prestar informações à Agência será sancionada conforme preceitua o art. 173 da Lei Geral de Telecomunicações:
“Art. 173. A infração desta Lei ou das demais normas aplicáveis, bem como a inobservância dos deveres decorrentes dos contratos de concessão ou dos atos de permissão, autorização de serviço ou autorização de uso de radiofreqüência, sujeitará os infratores às seguintes sanções, aplicáveis pela Agência, sem prejuízo das de natureza civil e penal:
I - advertência; II - multa; III - suspensão temporária; IV - caducidade; V - declaração de inidoneidade.”
Do pedido: Desta forma, em conformidade com o disposto nas Cláusulas 20.1 do Capítulo XX do Contrato de Concessão de Exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado – STFC, contratos___________________________________, celebrados entre essa concessionária e Agência Nacional de Telecomunicações – Anatel, notificamos Vossa Senhoria a disponibilizar, em até 10 (dez) dias úteis, a contar a partir da data de recebimento deste, as informações abaixo relacionadas, sob penade incorrer nas sanções previstas no presente contrato.
1. Relação das estações de comutação em operação obtida nos sistemas de controle da prestadora, contendo as seguintes informações:
a) nome da estação; b) endereço completo; c) coordenadas geográficas; d) tipo (principal, ER, ELR, VSAT); e) número de homologação da central f) função (local, mista, tandem ou trânsito); g) quantidade de acessos instalados; h) quantidade de troncos de entrada; e i) quantidade de troncos bidirecionais instalados.
Obs. : As informações solicitadas acima devem ser encaminhadas à Anatel/ERXX, sito à Rua XXXX. |
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Agente de Fiscalização: |
Local/data/hora e assinatura do Agente de Fiscalização:
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Credencial No |
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Agente de Fiscalização: |
Local/data/hora e assinatura do Agente de Fiscalização:
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Credencial No |
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Representante da Entidade: |
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Nome: |
Assinatura: |
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Cargo: |
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RG nº: |
Local/data/hora do recebimento:
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