Portaria nº 559, de 17 de julho de 2014
Aprova o Procedimento de Fiscalização para medição da intensidade subjetiva de áudio (Loudness) no Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) com tecnologia digital. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço em 22/7/2014.
O GERENTE DE SUPORTE À FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe foram conferidas pelo art. 190, I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO a necessidade de orientar e estabelecer regras e procedimentos para medição da intensidade subjetiva de áudio (Loudness) no Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) com tecnologia digital;
CONSIDERANDO as determinações previstas na Lei nº 10.222, de 9 de maio de 2001, alterada pela Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013;
CONSIDERANDO os padrões fixados pela Portaria nº 354, de 11 julho 2012, do Ministério das Comunicações;
CONSIDERANDO as definições previstas no art. 3º, XII e XX, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; bem como as regras fixadas nos arts. 8º a 11 do referido Regulamento;
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização para medição da intensidade subjetiva de áudio (Loudness) no Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) com tecnologia digital.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço.
RAPHAEL GARCIA DE SOUZA
Gerente de Suporte à Fiscalização
ANEXO À PORTARIA Nº 559, DE 17 DE JULHO DE 2014
Procedimento de Fiscalização para medição da intensidade subjetiva de áudio (Loudness) no Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) com tecnologia digital
1.1 O presente Procedimento de Fiscalização estabelece regras e procedimentos para medição da intensidade subjetiva de áudio (Loudness) da programação de emissoras do Serviço de Radiodifusão de Sons e Imagens (TV) com tecnologia digital, baseada nos algoritmos definidos na Recomendação ITU-R bs.1770-2 e na Recomendação EBU R 128-2011, através da captura remota do áudio transmitido.
2.1. Para fins deste Procedimento de Fiscalização são aplicáveis os seguintes documentos:
a) Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral de Telecomunicações - LGT).
b) Lei nº 10.222, de 09 de maio de 2001, que padroniza o volume de áudio das transmissões de rádio e televisão nos espaços dedicados à propaganda e dá outras providências.
c) Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, que altera a Lei nº10.222, de 09 de maio de 2001, estabelecendo a obrigação do controle dos sinais de áudio para a tecnologia digital.
d) Manual de Referência da Estação Transportável de Radiovideometria. Versão 3.0. (CPqD).
e) Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013.
f) Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012.
g) Convênio celebrado entre o Ministério das Comunicações e a Anatel, em 08 de agosto de 2011, estabelecendo a cooperação dos partícipes na execução de atividade de fiscalização dos Serviços de Radiodifusão, com definição de obrigações e delegação de competência (fiscalização de aspectos denominados não técnicos, conforme Despacho nº 2.645 de 01 de abril de 2011).
h) Portaria MC nº 354, de 11 julho 2012, que regulamenta a padronização do volume de áudio nos intervalos comerciais da programação dos Serviços de Radiodifusão Sonora e de Sons e Imagens.
i) Recomendação ITU-R BS.1770-2 (03/2011), Algorithms to measure audio programme loudness and true-peak audio level.
j) Recomendação EBU R 128 (08/2011), Loudness normalisation and permitted maximum level of audio signals;
k) EBU – TECH 3341 (08/2011), Loudness Metering: ‘EBU Mode’ metering to supplement loudness normalisation in accordance with EBU R 128.
l) EBU – TECH 3342 (08/2011), Loudness Range: A measure to supplement loudness normalisation in accordance with EBU R 128.
3.1. Para os fins deste Procedimento de Fiscalização são adotadas as definições constantes dos documentos referenciados no item anterior e as seguintes:
a) CANAL DE ÁUDIO PRINCIPAL: canal estéreo ou, no caso de emissão quando a programação não for estéreo, canal mono.
b) Db (lê-se “decibel”): escala logarítmica definida como sendo igual a dez vezes o logaritmo decimal da razão entre dois níveis de potência, expressos numa mesma unidade de medida.
c) dBFS: unidade utilizada para medidas em decibéis. É usada na especificação de conversores analógicos/digitais e digitais/analógicos de áudio, mas também para se referir a níveis de sinais no domínio digital, dado que sempre se referem ao valor de fundo de escala (Full Scale). O fundo de escala faz referência ao nível máximo possível de tensão sem que ocorra saturação do conversor. A tensão nominal de fundo de escala é fixada pelo circuito do conversor e varia de modelo para modelo.
d) EBU R 128-2011: Recomendação de áudio da União Europeia de Radiodifusão (European Broadcast Union - EBU) que faz uso do algoritmo de loudness definido na Recomendação ITU BS.1770-2 e estabelece os níveis de Intensidade Média Subjetiva de Áudio ou Loudness Médio (Programme Loudness) e de Faixa de Intensidade Subjetiva de Áudio (Loudness Range) para caracterizar um sinal de áudio e utiliza a unidade LUFS (Unidade de Loudness em Fundo de Escala) como escala de medida.
e) ESTAÇÃO TRANSPORTÁVEL DE RADIOVIDEOMETRIA - ETR: equipamento formado por um conjunto de hardware e software que tem a capacidade de capturar sinais em radiofrequência (RF) de áudio e vídeo, provenientes de serviços de radiodifusão e telecomunicações que operam na faixa de radiofrequência compreendida entre 300 kHz a 1,3 GHz, exceto quando os dados forem resguardados pelo sigilo das comunicações, casos em que as funções de decodificar e gravar não são aplicáveis.
f) GATED LOUDNESS (INTENSIDADE SUBJETIVA DE ÁUDIO SEGMENTADA): a Recomendação EBU R 128-2011 adotou um conceito de segmentação (gating) para filtrar sons de baixa intensidade ou silêncio do cálculo do loudness médio. Este conceito funciona em dois estágios: primeiramente comparando os valores de Loudness momentâneo do sinal de áudio com um limiar absoluto de -70 LUFS, descartados caso estejam abaixo deste limiar. Em seguida, a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) dos segmentos restantes é calculada e comparada com um limiar relativo de -10 LU. Segmentos abaixo deste limiar são descartados e a intensidade média subjetiva de áudio é então recalculada considerando o arquivo de áudio resultante.
g) INTERVALO COMERCIAL: período compreendido entre blocos de um mesmo programa ou entre blocos de programas diferentes.
h) ITU-R BS.1770-1: Recomendação padrão da União Internacional de Telecomunicações (International Telecommunications Union - ITU), que apresenta o algoritmo básico usado no cálculo da intensidade subjetiva de áudio (Loudness), o faz por períodos de tempo variáveis e retorna valores de Loudness em tempo real. O documento descreve somente o algoritmo de medida e não traz qualquer recomendação sobre valores de referência. A unidade utilizada é a LKFS (Loudness de ponderação K em Fundo de Escala), cujo nome faz referência ao filtro de ponderação usado no algoritmo. Assim como a LUFS, é também comparável com a unidade relativa LU (Loudness Unit).
i) ITU-R BS.1770-2: esta Recomendação acrescenta o conceito de segmentação descrito na alínea “f” deste item. O algoritmo se mantém o mesmo e também não recomenda valores de referência.
j) ITU-R BS.1770-3: os acréscimos desta Recomendação incluem revisão editorial e considerações sobre medição de picos em sinais digitais de áudio. Dado que a Portaria MC nº 354/2012 referencia a versão anterior, este Procedimento de Fiscalização também se aterá somente à Recomendação ITU-R BS.1770-2.
k) ITU-R BS.1864: Recomendação de práticas operacionais de Loudness que estabeleceu o valor de referência de -24 LKFS antes da incorporação do Gated Loudness pelas novas versões da BS.1770. Como a diferença média no cálculo da intensidade subjetiva de áudio (Loudness) com e sem Gated Loudness era de aproximadamente 1 LU, a Recomendação EBU R 128-2011 ajustou o valor de referência para -23 LUFS, adotado também pela ITU-R BS.1770-2 e, consequentemente, pela Portaria MC nº 354/2012.
l) LKFS (Loudness de ponderação K em Fundo de Escala): unidade de medida absoluta da intensidade subjetiva de áudio, relativa ao fundo de escala digital, resultante dos algoritmos de medição especificados na Recomendação ITU-R BS.1770-2. É comparável com a unidade relativa LU (Unidade de Loudness).
m) LOUDNESS (INTENSIDADE SUBJETIVA DE ÁUDIO): percepção da intensidade do som ou dos sinais de áudio quando estes são reproduzidos acusticamente, tratando-se de uma função complexa, que pode ser medida objetivamente por meio de algoritmos definidos na Recomendação ITU-R BS.1770-2 e na Recomendação EBU R 128-2011.
n) LOUDNESS RANGE - LRA (FAIXA DE INTENSIDADE SUBJETIVA DE ÁUDIO): medida em unidades relativas LU, corresponde à variação das medidas de Loudness de Curta Duração ao longo de um determinado tempo, podendo este ser o tempo de um bloco de programação/intervalo. A medição é realizada considerando a ordenação sequencial dos valores individuais de Loudness de Curta Duração no período avaliado. A LRA é então definida pela diferença relativa dos valores compreendidos entre o 10º e o 95º percentil de distribuição.
o) LU (Unidade de Loudness): unidade de medida relativa da intensidade subjetiva de áudio (Loudness) definida nas Recomendações ITU-R BS.1770-2 e EBU R-128-2011. 01 (um) LU equivale a 01 (um) dB.
p) UFS: unidade de medida absoluta da intensidade subjetiva de áudio (Loudness), relativa ao fundo de escala digital, definida na Recomendação EBU R 128-2011 e equivalente à unidade LKFS definida na Recomendação ITU-R BS.1770-2. É comparável com a unidade relativa LU (Loudness Unit).
q) MANUAL DE REFERÊNCIA DA ESTAÇÃO TRANSPORTÁVEL DE RADIOVIDEOMETRIA: documento de comunicação técnica contendo instruções de operação da Estação Transportável de Radiovideometria (ETR).
r) MPEG TRANSPORT STREAM - TS (FLUXO DE TRANSPORTE): formato de transmissão de áudio, vídeo e dados usado na camada de transporte de sistemas de televisão digital terrestre segundo o padrão MPEG-2 systems. A captura dos pacotes de dados do TS no lugar da captura tradicional de conteúdo audiovisual possibilita a extração da trilha de áudio a ser analisada tal como foi entregue ao codificador de transmissão, eliminando a possibilidade de avaliar um sinal de áudio com distorções.
s) NÍVEL DE SINAL: amplitude do sinal de áudio.
t) PICO VERDADEIRO: medida absoluta para descrever o nível real de pico de um sinal digital, ou seja, medida obtida quando o sinal é reproduzido no domínio analógico, uma vez que não há garantias de que as amostras obtidas na digitalização incidam exatamente nos picos da forma de onda analógica. É uma estimativa válida da margem necessária para reprodução de um sinal de áudio sem cortes. A medida é feita por um processo de sobre-amostragem (oversampling) de no mínimo 04 (quatro) vezes a taxa de 48 KHz objetivando minimizar o erro de quantização. Esta medida não foi contemplada na Portaria MC nº 354/2012.
u) PROGRAMA: produção audiovisual, visual ou aural que pode conter nenhum, um ou mais canais de áudio.
v) PROGRAMAÇÃO: sequência de programas veiculados de maneira contínua.
w) PROGRAMME LOUDNESS: medida da intensidade subjetiva de áudio segmentada (Gated Loudness) média num intervalo de tempo.
x) SINAL DE ÁUDIO: representação eletrônica do som, analógica ou digital.
4.1. Metodologia e Procedimentos Gerais
4.1.1. Este Procedimento de Fiscalização é composto pela descrição dos procedimentos para medição da intensidade subjetiva de áudio (Loudness) nos Serviços de Radiodifusão de Sons e Imagens com tecnologia digital, com o uso da estação transportável de radiovideometria e de medidor de Loudness em tempo diferido.
4.1.2. O método contempla a captura, o corte, a edição e o processamento do conteúdo transmitido pela estação de radiodifusão.
4.1.3. A primeira etapa consiste na captura dos pacotes de TS transmitidos pela estação de radiodifusão, observando-se os seguintes critérios:
a) A trilha de áudio deverá ser extraída no formato MPEG.
b) O arquivo de áudio digital deverá ser exportado nos formatos .WAV (PCM linear sem compressão) ou .FLAC (comprimido sem perdas).
c) A captura deve ser realizada em uma janela de tempo de, no máximo, 48 (quarenta e oito) horas, conforme previsto na Portaria MC nº 354/2012, art. 4º, § 3º.
d) Não há período mínimo de captura, nem a exigência de se executar uma captura longa ou várias capturas curtas dentro da janela de tempo adotada.
e) A programação transmitida pela estação fiscalizada deve ser previamente analisada, especialmente quanto à existência de blocos de programação de longa duração e poucos intervalos comerciais.
f) O conteúdo dos arquivos de áudio digital tem que ser suficiente para a obtenção de 6 (seis) amostras de áudio segundo os critérios descritos no subitem 4.1.6.
4.1.4. A segunda etapa consiste no corte do áudio capturado em blocos de programação/intervalo e posterior definição dos blocos adequados para medição.
4.1.5. A terceira etapa consiste na edição blocos considerados adequados para medição, produzindo-se um arquivo para cada bloco de programação ou bloco de intervalo comercial. Estes são então numerados sequencialmente a partir do primeiro bloco capturado em função do tempo inicial no horário oficial local.
4.1.6. Na escolha dos arquivos de áudio para medição, é preciso considerar os seguintes critérios:
a) Os blocos de programação deverão ter, no mínimo, 10 (dez) minutos de duração e os intervalos comerciais posteriores, no mínimo, 2 (dois) minutos e meio; e
b) Deve-se descartar blocos de programação cujo áudio tenha sido captado total ou parcialmente fora do estúdio ou ao vivo.
4.1.7. A quarta e última etapa consiste no processamento dos arquivos escolhidos para medida de intensidade subjetiva de áudio (Loudness) por ferramenta específica para este fim.
4.1.8. Os resultados de Loudness médio e de LRA por arquivo indexado comporão o relatório final de medições.
4.2. Equipamentos e Aplicativos Utilizados
4.2.1. A medição da intensidade subjetiva de áudio (Loudness) deverá ser efetuada utilizando-se os seguintes equipamentos e aplicativos:
a) Estação Transportável de Radiovideometria - ETR; e
b) Software “R128gain”(http://r128gain.sourceforge.net/).
5. Metodologia e Procedimentos de Medição
5.1.1. Para capturar a programação da entidade fiscalizada o Agente de Fiscalização deve proceder como descrito nos subitens 5.2.1.3 e 5.3.1.2 do Manual de Referência da Estação Transportável de Radiovideometria, para capturas agendadas e/ou manuais, respectivamente.
5.1.2. Não é necessária configuração de taxas de compressão de áudio e vídeo, pois as capturas de TV Digital gravam os pacotes de TS.
5.1.3. Para extrair a trilha de áudio a ser avaliada o Agente de Fiscalização deve proceder como descrito no subitem 6.3.1.1 do Manual de Referência da Estação Transportável de Radiovideometria.
5.2. Corte e Edição de arquivo de áudio
5.2.1. Para o corte do arquivo de áudioo Agente de Fiscalização deve usar a ferramenta de edição Pinnacle Studio, embarcada na Estação Transportável de Radiovideometria, observando as etapas a seguir descritas:
5.2.1.1 Na aba “Biblioteca”, clicar com o botão direito na área de miniaturas e escolher a opção “Importação Rápida”.
Figura 1: Pinnacle Studio – Importação Rápida
5.2.1.2 Na aba "Filme", clicar com o botão direito na miniatura correspondente ao fluxo de áudio, escolher Detectar cenas > Intervalo de tempo, e configurá-lo para 10 (dez) segundos.
Figura 2: Pinnacle Studio – Detectar Cenas
5.2.1.3 Selecionar todas as miniaturas geradas, clicar com o botão direito e selecionar "Enviar para linha de tempo". O arquivo será dividido em pequenos segmentos identificados por suas miniaturas de imagem na linha do tempo, objetivando usar as miniaturas para ajudar na identificação dos blocos de interesse, dispensando a necessidade de ouvir todo o conteúdo.
Figura 3: Pinnacle Studio – Linha do tempo
5.2.1.4. Identificada uma transição programação/propaganda, posicionar o cursor de reprodução na transição e efetuar o corte com o botão “Dividir clipes” :
Figura 4: Pinnacle Studio – Dividir clipes
5.2.1.5. Após cortar o arquivo nos limites do bloco de interesse, deve-se apagar todos os demais segmentos da linha do tempo e clicar no botão “Exportar”.
5.2.1.6 Na nova janela “Exportador do Studio”, clicar em “Avançado” e configurar os seguintes parâmetros: “Áudio / WAV (PCM) estéreo 48 KHz / Sem pré-processamento”. Em seguida, exportar o áudio.
Figura 5: Pinnacle Studio – Exportador do Studio
5.2.1.7 Clicar no nome da faixa e renomeá-la conforme identificada utilizando a seguinte nomenclatura: "AAAAMMDD_HHMMSS-Classificador", onde:
a) AAAA: Corresponde ao ano de captura, com 4 dígitos;
b) MM: Corresponde ao número do mês de captura com 2 dígitos;
c) DD: Corresponde ao dia de captura, com 2 dígitos;
d) HH: Corresponde à hora de início da captura, com 2 dígitos;
e) MM: Corresponde ao minuto de início da captura, com 2 dígitos;
f) SS: Corresponde ao segundo de início da captura, com 2 dígitos;
g) Classificador: Que poderá ser uma palavra chave como: "Programação", "Propaganda", "Áudio ao Vivo", para facilitar as etapas posteriores de análise.
5.2.1.8 De volta à aba "Filme", clicar no botão "Desfazer" até que todos os segmentos de 10 (dez) segundos retornem à linha do tempo.
5.2.1.9 Repetir o procedimento para os demais blocos de interesse.
5.3. Medição de Intensidade Subjetiva Média de Áudio (Programme Loudness).
5.3.1. Para medir a intensidade subjetiva de áudio (Loudness) de um arquivo de áudio digital contendo um bloco de programação ou de intervalo comercial o Agente de Fiscalização deve fazer uso da ferramenta R128gain.
5.3.2. Na área Input, escolher o arquivo a ser avaliado com o botão Choose.
5.3.3. Na área Profile > Compliant, escolher a conformidade com a Recomendação EBU R128-2011.
5.3.4. Na área Profile > Algorithm, escolher a opção Gated BS.1770 para usar o algoritmo de cálculo do Gated Loudness estabelecido na Recomendação ITU-R BS.1770-2.
5.3.4.1. Na caixa de combinação, selecionar a opção True Peak para incluir a medição de Pico Verdadeiro.
5.3.4.2. Marcar a opção Loudness Range para incluir a medição de faixa de intensidade subjetiva de áudio (Loudness).
5.3.5. Na área Profile > Compatible:
a) Marcar a opção EBU R128;
b) Manter a opção Partition em 4 para garantir uma sobreposição de 75% dos segmentos de 400 milissegundos (Loudness Momentâneo);
c) Ajustar a barra deslizante BS.1770 Gate para o valor de -10 LU como sendo o limiar relativo de comparação dos segmentos de 400 milissegundos; e
d) Ajustar a barra deslizante Reference Loudness para o valor de -23 LUFS, em conformidade com a Portaria MC nº 354/2012.
Figura 6: Apresentação da ferramenta R128gain
5.3.6. Ao clicar em OK, o arquivo é processado e o valor medido é exibido em linha de comando.
Figura 7: Exemplo de resultado
5.3.7. Neste exemplo, o arquivo de áudio digital possui intensidade subjetiva média de áudio no valor de -24,6 LUFS (ou -24,6 LKFS), 1,6 LU abaixo da norma, pico verdadeiro no valor de -11,0 TPFS e faixa de intensidade subjetiva de áudio (Loudness) no valor de 2,1 LU.
5.3.8. Caso o valor de pico verdadeiro seja superior a -1 TPFS, significa que o arquivo de áudio está com seus máximos de amplitude muito próximos do fundo de escala digital, podendo até mesmo sofrer ceifamentos (clipping) em alguns trechos. Nesse caso, a amostra deverá ser descartada.
5.4. Relatório de Fiscalização
5.4.1. O o Agente de Fiscalização deverá descrever no Relatório de Fiscalização todos os fatos por ele verificados durante a ação de fiscalização, relatando, inclusive, se, em pelo menos dois de seis pares de blocos adjacentes de programação/intervalo, for constatada uma ou mais ocorrências dentre as listadas a seguir:
a) A diferença na intensidade média subjetiva do áudio entre blocos adjacentes for superior a 2 LU;
b) A intensidade média subjetiva do áudio do bloco de programas extrapolar a referência de -23 LKFS em +/- 2 LU;
c) A intensidade média subjetiva do áudio do bloco de intervalo comercial extrapolar a referência de -23 LKFS em +/- 2 LU; e
d) A faixa de intensidade subjetiva de áudio (Loudness) medida ultrapassar o valor de 15 LU.