Portaria nº 860, de 17 de agosto de 2007
Aprova o Procedimento de Fiscalização de Equipamentos de Radiodeterminação. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço Eletrônico em 23/8/2007.
O SUPERINTENDENTE DE RADIOFREQÜÊNCIA E FISCALIZAÇÃO SUBSTITUTO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências, consoante o disposto no inciso II, do art.217, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e pelo art. 10, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 441, de 12 de julho de 2006; e
CONSIDERANDO o disposto no Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001; Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000; e demais instrumentos normativos aplicáveis ao uso do espectro radioelétrico e à certificação e homologação de produtos de telecomunicação;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer a sistemática de fiscalização de equipamentos de radiodeterminação;
CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna no 274, realizada no período de 18 a 27 de abril de 2007;
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização de Equipamentos de Radiodeterminação/Versão “0” – FIS.PF.020, em anexo.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
JOSÉ JOAQUIM DE OLIVEIRA
Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização, Substituto
ANEXO À PORTARIA Nº860, DE 17 DE AGOSTO 08 DE 2007
PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIODETERMINAÇÃO
Definir os procedimentos para fiscalização de equipamentos de radiodeterminação, ou similares, de órgãos públicos ou entidades privadas que os utilizem para localizar e medir a velocidade de veículos automotivos, barcos ou correlatos, por meio de radiofreqüência.
Aplica-se aos Agentes de Fiscalização da Anatel.
3.1. Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997 (Lei Geral das Telecomunicações - LGT).
3.2. Regulamento de Uso do Espectro de Radiofreqüências (RUER), aprovado pela Resolução nº 259, de 19 de abril de 2001.
3.3. Regulamento para Certificação e Homologação de Produtos para Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 242, de 30 de novembro de 2000.
3.4. Requisitos Técnicos para Certificação, Categoria II – Relação disponível na página da Anatel, na Internet, sobre certificação de produtos.
3.5. Regulamento dos Serviços de Telecomunicações, aprovado pela Resolução nº 73, de 25 de novembro de 1998 e alterado pelas Resoluções nº 234, de 6 de setembro de 2000, e nº 343, de 17 de julho de 2003.
3.6. Regulamento sobre Equipamentos de Radiocomunicação de Radiação Restrita, republicado pela Resolução nº 365, de 10 de maio de 2004.
3.7. Regulamento sobre Condições de Uso de Radiofreqüências na Faixa de 2.400 MHz a 2.483,5 MHz por Equipamentos Utilizando Tecnologia de Espalhamento Espectral ou Tecnologia de Multiplexação Ortogonal por Divisão de Freqüência, aprovado pela Resolução nº 397, de 6 de abril de 2005.
3.8. Regulamento de Rádio da União Internacional de Telecomunicações - UIT.
3.9. Manual do Agente de Fiscalização.
Para efeitos deste Procedimento de Fiscalização, são adotadas as definições constantes da regulamentação referenciada na Seção 3, do Glossário de Termos de Telecomunicações da Anatel e as que seguem.
Conjunto de procedimentos regulamentados e padronizados que resultam na expedição de Certificado ou Declaração de Conformidade específicos para produtos de telecomunicação.
Sistema de radiodeterminação baseado na comparação entre um sinal de referência e sinais de rádio refletidos, ou retransmitidos, a partir da posição a ser determinada (item 1.100 do Regulamento de Rádio da UIT).
Determinação da posição, velocidade e/ou outras características de um objeto, ou obtenção de informação relativa a estes parâmetros utilizando as propriedades de propagação de ondas eletromagnéticas.
5.1. Verificar se o equipamento está homologado pela Anatel e possui o respectivo selo de homologação.
5.2. Verificar se a entidade possui autorização para uso de radiofreqüência, nos casos em que a autorização seja exigível, se está operando na faixa autorizada e se as taxas de instalação e de funcionamento estão pagas. Na falta de licença ou operação irregular, aplicar os procedimentos estabelecidos em norma pertinente.
5.3 Verificar, junto às câmeras fotográficas e demais instalações, fixas ou móveis, geralmente fixadas em postes ao lado da pista, se está sendo utilizado algum dispositivo radiotransmissor.
5.3.1 Caso seja constatada a utilização de tal equipamento, sua fiscalização deve ser feita utilizando os procedimentos para vistoria de estação de telecomunicação com uso de radiofreqüência, observando o que determina as Resoluções nº 365/04 e nº 397/05, conforme o caso.
5.4. Constatada qualquer irregularidade, proceder de acordo com norma pertinente.
5.5. As determinações deste Procedimento de Fiscalização também se aplicam para equipamentos de radiodeterminação que se utilizam da alteração direta do campo magnético gerado por sensores indutivos instalados na pista, geralmente entre 20 e 100 kHz.
5.6. As determinações deste Procedimento de Fiscalização não se aplicam para equipamentos que utilizam freqüência acima de 3.000 GHz.