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Portaria nº 299, de 25 de abril de 2013

Publicado: Sexta, 26 Abril 2013 10:52 | Última atualização: Quarta, 05 Fevereiro 2020 14:35 | Acessos: 11860

 

 

Aprova o Procedimento de Fiscalização sobre Home Passed (PF.046).

 

Observação: Este texto não substitui o publicado no Boletim de Serviço  de 26/4/13.

O SUPERINTENDENTE DE RADIOFREQUÊNCIA E FISCALIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES (ANATEL), no uso das competências que lhe foram conferidas pelo inciso II, do art. 217, o Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 270, de 19 de julho de 2001, e pelo art. 10, do Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; e

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer os procedimentos de fiscalização a serem adotados nas atividades de fiscalização relativas à verificação do cumprimento da obrigação imposta por meio de Contratos de Concessão do Serviço de TV a Cabo referente à quantidade de domicílios que se encontram passíveis de serem atendidos, mediante solicitação (Home Passed);

CONSIDERANDO as contribuições recebidas em decorrência da Consulta Interna nº 573, realizada no período de 26 de novembro a 25 de janeiro de 2013;

CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 53500.026733/2012.

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o Procedimento de Fiscalização sobre Home Passed anexo.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Boletim de Serviço da Anatel.

MARCUS VINÍCIUS PAOLUCCI

 

ANEXO À PORTARIA Nº 299, DE 25 DE ABRIL DE 2013

PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO SOBRE HOME PASSED

1. OBJETIVO

Padronizar os procedimentos de fiscalização a serem adotados nas atividades de fiscalização relativas à verificação da quantidade de domicílios que se encontram passíveis de serem atendidos, mediante solicitação (Home Passed), dentro de uma Área de Prestação do Serviço (APS) e possibilitar, ao órgão de acompanhamento e controle, verificar o cumprimento da obrigação imposta por meio de Contratos de Concessão do Serviço de TV a Cabo.

2. APLICAÇÃO

2.1. Este procedimento é aplicável às atividades de fiscalização do Serviço de TV a Cabo quanto à obrigação de Home Passed.

2.2. Por meio deste procedimento é possível verificar a quantidade de domicílios que se encontram passíveis de serem atendidos, mediante solicitação, na data da realização da fiscalização.

3.REFERÊNCIAS

Para fins deste Procedimento de Fiscalização, são aplicáveis os seguintes documentos:

a) Lei do Serviço de TV a Cabo, Lei nº 8.977, de 6 de janeiro de 1995;

b) Lei Geral de Telecomunicações, Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

c) Lei do Serviço de Acesso Condicionado, Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011;

d) Contratos de Concessão celebrados com as concessionárias de TVC;

e) Regulamento do Serviço de Acesso Condicionado (SeAC), aprovado pela Resolução nº 581, de 26 de março de 2012;

f) Regulamento de Fiscalização, aprovado pela Resolução nº 596, de 6 de agosto de 2012; e

g) Norma Sobre Requerimento de Informações e Tratamento dos Casos de Obstrução à Atividade de Fiscalização (NF.002), aprovada pela Portaria nº 458, de 27 de maio de 2011.

4. DEFINIÇÕES

Para efeitos deste Procedimento são adotadas as definições constantes da regulamentação referenciada na Seção 3 e as seguintes.

4.1. HOME PASSED

Domicílios, dentro da Área de Prestação do Serviço (APS), que se encontram passíveis de serem atendidos, mediante solicitação.

5.PROCEDIMENTO PARA FISCALIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE HOME PASSED

5.1. DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1.1.Metodologia e Procedimentos Gerais

5.1.1.1. Este procedimento é composto pela descrição da metodologia desenvolvida para averiguação do cumprimento das obrigações impostas por meio de Contratos de Concessão de Tv a Cabo relativas à quantidade de domicílios que se encontram passíveis de serem atendidos, mediante solicitação (Home Passed), dentro de sua APS.

5.1.1.2.No curso da atividade de fiscalização devem ser observados os conceitos e procedimentos descritos na NF.002, ou outra que vier a substituí-la, notadamente quanto às orientações para emissão de Requerimento de Informações (RI) e concessão de dilação de prazo.

5.1.1.3.Cabe ao Agente de Fiscalização adotar as providências adicionais a este Procedimento de Fiscalização, necessárias à obtenção de provas adequadas e suficientes para sustentar suas constatações, a fim de possibilitar a efetiva verificação da quantidade de domicílios que se encontram passiveis de serem atendidos mediante solicitação, buscando sempre obter a verdade sobre os atos e fatos fiscalizados.

5.1.1.4. Os procedimentos de averiguação em campo de cada item de verificação encontram-se descritos no item 5.2 deste Procedimento de Fiscalização.

5.1.2. Métodos Amostrais

5.1.2.1. Algumas verificações que envolvem uma grande quantidade de elementos a serem analisados (população finita de tamanho NUNIVERSO) podem tornar-se impraticáveis. Nesses casos, deve-se obter uma amostra de tamanho namostra de tal forma que, com nível de confiança e margem de erro pré-estabelecidos, pode-se realizar a verificação das namostra de elementos e inferir o resultado para o número total de NUNIVERSO elementos.

5.1.2.2.Assim, tem-se que os métodos amostrais são utilizados com vistas a possibilitar a realização de inferências sobre um universo a partir da averiguação de informações contidas em uma parcela desse universo.

5.1.2.3. No curso da atividade de fiscalização, havendo necessidade de se usar técnicas amostrais, devem ser observados os conceitos e procedimentos descritos na Instrução de Fiscalização sobre a utilização de Métodos Amostrais nas Ações de Fiscalização (IF.001), ou outra que vier a substituí-la.

5.2. HOME PASSED

5.2.1. Definição

O objetivo do item de averiguação Home Passed é atestar o número de domicílios que se encontram passíveis de serem atendidos, mediante solicitação (Home Passed) dentro de uma APS.

5.2.2. Metodologia e Procedimentos de Preparação da Avaliação

5.2.2.1.A equipe responsável pela avaliação deve buscar na Anatel as informações necessárias ao desenvolvimento das atividades de forma a subsidiar as ações a serem realizadas em campo.

5.2.2.2. O número de domicílios com a obrigação de Home Passed deve ser verificado no Edital de Licitação e Proposta Técnica da fiscalizada, devendo ser considerado como total de domicílios do município aquele existente à época da assinatura do contrato de Concessão. Caso essa última informação não esteja descrita no Contrato de Concessão, a referência deve ser o censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) vigente à época da outorga da concessão.

5.2.2.3. A informação descrita no item 5.2.2.2 pode ser encontrada na pasta criada pelo demandante no Sistema de Fiscalização (Radar), no Sistema de Acompanhamento das Obrigações das Prestadoras de TV por Assinatura (Satva), no Sistema de Controle de TV a Cabo (STVC) ou na biblioteca da Anatel.

5.2.2.4. A fim de tornar factível a averiguação do presente item de verificação, obter da fiscalizada , por meio de Requerimento de Informações ou atividade presencial, as seguintes informações:

a) relação da quantidade de domicílios considerados como atendidos (Home Passed), discriminada por bairros;

b) mapa da cobertura atual de rede, contendo no mínimo:

- rede de cabos ópticos e coaxiais em operação diferenciados por aéreos ou subterrâneos;

- identificação no mapa de todos os elementos de rede instalados.

c) relação de todos os equipamentos e elementos de rede instalados, contendo no mínimo:

- identificação do equipamento/elemento, marca, modelo, com suas respectivas características técnicas, capacidade de instalação, capacidade em uso, área de abrangência e data de ativação do equipamento;

d) relação de assinantes ativos para o Serviço de TV a Cabo na APS verificada, contendo no mínimo:

- nome do assinante;

- endereço completo do assinante, inclusive com o CEP;

- telefone de contato do assinante;

- data de ativação do serviço.

e) indicação de representante para eventuais solicitações de esclarecimentos adicionais, com nome completo, endereço, telefone e endereço eletrônico.

5.2.2.5. O Agente de Fiscalização deverá definir e informar, no RI, o formato de envio dos arquivos de acordo com os recursos computacionais disponíveis na unidade da Anatel responsável pela atividade.

5.2.2.6. O Agente de Fiscalização deverá buscar no Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), através de seu site na rede mundial de computadores, a quantidade de domicílios discriminados por setor censitário.

a) Esta informação é publicada no portal do IBGE na seção “Malha Municipal e Setores Censitários do Censo”, atualmente disponível para o censo de 2010, no link http://www.censo2010.ibge.gov.br/sinopseporsetores/?nivel=st.

b) A informação disponibilizada pelo IBGE é dividida em setores, sendo possível que em alguns casos o Agente de Fiscalização tenha que realizar o somatório de todos os setores envolvidos no bairro. Para saber que setores fazem parte daquele bairro, basta observar os limites geográficos do bairro presente no mapa gerado pelo site.

5.2.2.7. O Agente de Fiscalização poderá verificar junto à Prefeitura local informações sobre o número total de domicílios, separados por bairro, baseados no carnê de IPTU.

5.2.3. Metodologia e Procedimentos de Verificação em Campo

5.2.3.1. Com base nas informações levantadas no item 5.2.2., verificar, inclusive em campo quando necessário, a veracidade das informações e do mapa de cobertura enviados pela fiscalizada.

5.2.3.2. Para tanto, sugere-se que para averiguação da disponibilidade de rede informada, sejam fiscalizadas estações ou elementos de rede que se encontrem nos limites ou áreas periféricas da APS.

5.2.3.3.Durante as atividades em campo para verificação das informações, o Agente de Fiscalização deverá realizar testes de sinal ou, quando a Anatel não dispuser, na localidade, do equipamento necessário para teste, pode-se observar a presença do sinal por meio da verificação nos locais de instalação do serviço junto a assinantes.

5.2.4. Metodologia e Procedimentos de Avaliação dos Resultados Obtidos

5.2.4.1. Com base nos documentos coletados, relacionados no item 5.2.2.4, 5.2.2.6 e dos resultados da fiscalização presencial, quando aplicável, deve-se verificar se há indícios de descumprimento das obrigações relacionadas no item 5.2.1.

5.2.4.2. Todas as informações populacionais apresentadas pela fiscalizada relacionadas à base de dados, como quantidade de domicílios, de bairros e de habitantes por municípios podem ser confirmadas através dos dados constantes nos censos do IBGE, ou com dados fornecidos pela Prefeitura do município, para identificação de possíveis inconsistências ou indícios de irregularidades.

5.2.4.3.Caso a concessionária atue em mais de uma APS, a fiscalização deve se restringir ao objeto da demanda.

5.2.4.4. O Agente de Fiscalização deve delimitar a área atendida, com base nas informações e mapas enviados pela fiscalizada, a fim de determinar a área de abrangência e localização dos bairros, ruas e domicílios atendidos.

5.2.4.5. De posse das informações coletadas, o Agente de Fiscalização deve verificar se:

a) os domicílios informados estão dentro da APS da concessionária;

- caso seja informado pela concessionária a existência de estações fora da APS, o Agente de Fiscalização deve avaliar se os domicílios por ela atendidos estão dentro da APS, podendo solicitar esclarecimentos e realizar atividade de fiscalização presencial para excluir do computo do total de domicílios aqueles atendidos pela estação que estiverem fora da APS;

- caso seja comprovada a existência de assinantes em município não integrante da APS objeto da fiscalização, ou em outra APS na qual a fiscalizada não detenha outorga, o Relatório de Fiscalização deve indicar a exploração clandestina de atividade de telecomunicações, bem como fundamentar a instauração do competente Pado.

b) a capacidade de rede instalada pela fiscalizada na APS suporta a quantidade de domicílios por ela considerados;

- para a verificação, deve-se excluir do cálculo os domicílios que estiverem localizados em regiões que a fiscalizada informar como atendida, mas que ficam fora da APS verificada.

c) as estações possuem capacidade de atendimento compatível com o número de clientes ativos informados pela concessionária;

- caso seja identificado estações sem clientes ativos, o Agente de Fiscalização deve avaliar a existência de indícios de irregularidade na informação de Home Passed prestada, podendo, para tanto, solicitar esclarecimentos e realizar atividade de fiscalização presencial para confirmar a disponibilidade de rede na área.

d) a quantidade de domicílios informada como atendidos por Home Passed é menor ou igual à quantidade de domicílios informada pelo IBGE em seu site;

- a verificação poderá ser realizada através do cruzamento dos dados da planta da concessionária com o mapa do IBGE ou com dados fornecidos pela Prefeitura do município;

- caso o número informado seja maior, o Agente de Fiscalização deve avaliar a existência de indícios de irregularidade na informação prestada, podendo solicitar esclarecimentos e realizar atividade de fiscalização presencial para excluir do computo os domicílios informados a maior.

5.2.5.Critérios de Conformidade do Item de Verificação

5.2.5.1.A obrigação será considerada cumprida se o número de domicílios atendidos por Home Passed for igual ou maior que a obrigação contratual assumida.

5.2.6.Informações que devem constar no Relatório de Fiscalização

5.2.6.1. O Relatório de Fiscalização deve conter detalhamento de todos procedimentos utilizados e evidências obtidas e, tendo como anexos os documentos comprobatórios.

5.2.6.2. Nos campos descritivos, o Relatório de Fiscalização deve constar, no mínimo:

a) o(s) número(s) do(s) Requerimento(s) de Informações enviado(s);

b) o número de protocolo, obtido no SICAP, da(s) petição(ões) apresentada(s) pela fiscalizada;

c) os dados relevantes obtidos nas consultas realizadas nos sistemas da Anatel ou da fiscalizada;

d) os dados obtidos em consulta ao portal do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

e) as informações relevantes obtidas pela fiscalização em atividade de campo; e

f) resultados apurados com a fiscalização presencial.

5.2.6.3. Na conclusão do Relatório de Fiscalização deve constar, no mínimo:

a) número de domicílios considerados atendidos referente ao período de análise;

b) número de domicílios atendidos apurado pela fiscalização referente ao período de análise;

c) diferença de domicílios atendidos apurado pela fiscalização e o declarado pela prestadora; e

d) informação sobre existência ou não de assinantes localizados fora da APS.

5.2.6.4.Devem ser anexados ao Relatório de Fiscalização os documentos comprobatórios utilizados, tais como:

a) cópia dos Requerimento(s) de Informações enviado(s);

b) petição(ões) e documento(s) apresentado(s) e/ou protocolado(s) pela concessionária perante a Anatel e que tenham sido utilizados na validação e apuração dos resultados;

c) cópia dos dados relevantes obtidos nos sistemas da Anatel;

d) cópia das informações relevantes obtidas pela fiscalização em atividade de campo;

e) documentos obtidos e/ou enviados por órgãos internos/externos; e

f) fotografias ou mapas digitalizados dos locais onde ocorreram as fiscalizações, quando aplicável.

6. CONTROLE DE ALTERAÇÕES

7. ANEXOS

7.1. ANEXO I – REQUERIMENTO DE INFORMAÇÕES;

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