Portaria nº 832, de 6 de outubro de 2015 (do Presidente)
Subdelega competência aos Gerentes das Gerências Regionais para autorizar despesas relativas à concessão de diárias e passagens, no âmbito de suas unidades de atuação |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 19/10/2015.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, no uso das competências que lhe confere o art. 46, do Regulamento da Anatel, aprovado pelo Decreto nº 2.338, de 7 de outubro de 1997 e o art. 136, inciso I, do Regimento Interno da Agência, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 5.992, de 19 de dezembro de 2006;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 7.689, de 2 de março de 2012;
CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 272, de 12 de setembro de 2013, do Ministério das Comunicações, alterada pela Portaria nº 110, de 11 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o disposto na Instrução Normativa nº 03, de 11 de fevereiro de 2015, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
CONSIDERANDO a necessidade de conferir, no âmbito da Agência Nacional de Telecomunicações, maior agilidade às decisões referentes à aprovação de despesas relativas à concessão de diárias e passagens em conformidade com a legislação pertinente;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.007869/2012-52,
RESOLVE:
Art. 1º Subdelegar competência aos Gerentes das Gerências Regionais para autorizar despesas relativas à concessão de diárias e passagens, no âmbito de suas unidades de atuação, exceto às relacionadas aos deslocamentos insertos nos incisos do art. 2º, desta Portaria, nos termos da Alínea c do parágrafo 2º, do Art. 6º do Decreto 7.689/2012.
Parágrafo único. Cabe aos Gerentes das Unidades Operacionais e aos Coordenadores das Gerências Regionais concordar ou discordar da solicitação de viagem, prevista no sistema eletrônico de concessão de diárias e passagens, antes da autorização do Gerente da Gerência Regional, previsto no caput.
Art. 2º Somente o Presidente da Agência, por força de delegação e vedada a subdelegação, poderá autorizar despesas com diárias e passagens referentes a:
I - deslocamentos de servidores por prazo superior a dez dias contínuos;
II - mais de quarenta diárias intercaladas por servidor no ano;
III - deslocamentos de mais de dez pessoas para o mesmo evento; e
IV - afastamentos do país de servidores da agência sem ônus ou com ônus limitado.
§ 1º Nos casos dos incisos I e II, que somente poderão ocorrer acompanhados de justificativa, compete ao servidor e ao gestor da unidade na qual incorrerão as despesas com diárias e passagens o controle e acompanhamento das situações referidas.
§ 2º Na hipótese do inciso III, cabe ao gestor da unidade responsável elaborar relação contendo indicação do quantitativo de servidores e identificação do evento, programa, projeto ou ação. Após aprovação do Presidente da Agência, por escrito, esta relação deverá ser distribuída aos respectivos solicitantes de cada UGR, para procederem à inserção das informações no sistema eletrônico de concessão de diárias e passagens.
§ 3º Não se aplica o disposto nos incisos I e III do caput a concessão de diárias e passagens necessárias à participação em curso de formação ou de aperfeiçoamento, ministrado por escolas de governo.
§ 4º Todas as situações previstas nos incisos I, II e III serão autorizadas pelo Presidente da Agência, por meio do sistema eletrônico de concessão de diárias e passagens.
Art. 3º As despesas de concessão de diárias e passagens com deslocamento para o exterior, com ônus, dos servidores desta Agência, deverão, previamente, ser submetidas ao Ministério das Comunicações, para a devida autorização.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho