Portaria nº 485, de 16 de junho de 2014 (do Conselho Diretor)
Delega a atribuição da representação da Agência Nacional de Telecomunicações para a assinatura de Contratos de Cessão de Uso não Onerosa quando a área é cedida não-onerosamente por terceiros para a Anatel para instalação de equipamentos de fiscalização. |
Observação: Este texto não substitui o publicado no DOU de 17/6/2014.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 46 do Regulamento da Anatel, aprovado pelo, de 7 de outubro de 1997,
CONSIDERANDO o disposto nos arts. 114 e 136, inciso II e § 2º, todos do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 612, de 29 de abril de 2013, quanto à delegação e à avocação de competências no âmbito da Anatel;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 e seguintes da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, quanto à delegação e à avocação de competências;
CONSIDERANDO o disposto no art. 11 e seguintes do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no disposto em seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, referente à delegação de competências na Administração Pública Federal;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar maior agilidade ao procedimento de celebração de Contratos de Cessão de Uso não Onerosa quando a área é cedida não-onerosamente por terceiros para a Anatel para instalação de equipamentos de fiscalização, de competência do Presidente da Agência;
CONSIDERANDO decisão tomada em sua Reunião nº 745, realizada em 11 de junho de 2014;
CONSIDERANDO o constante dos autos do Processo nº 53500.009726/2014,
RESOLVE:
Art. 1º Delegar aos Gerentes Regionais a competência para celebrar Contratos de Cessão de Uso não Onerosa quando a área é cedida não-onerosamente por terceiros para a Anatel para instalação de equipamentos de fiscalização.
Parágrafo único. As decisões adotadas no exercício da competência delegada deverão mencionar explicitamente esta qualidade.
Art. 2º O prazo da delegação conferida nos termos do artigo anterior é indeterminado.
Parágrafo único. A delegação da competência prevista nesta Portaria não envolve a perda, pelo Presidente da Agência, dos correspondentes poderes, sendo-lhe facultado, quando entender conveniente e a qualquer tempo, exercê-los mediante avocação do caso, sem prejuízo da validade da delegação, na forma do parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 83.937, de 1979.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Presidente do Conselho